I- As pautas de direitos aduaneiros contêm 2 elementos distintos e essenciais: a nomenclatura e os direitos aplicáveis.
II- O art. 197 do Tratado de Adesão de Portugal e da Espanha
à CEE autorizou Portugal a dispôr de uma pauta de direitos própria, distinta da Pauta Aduaneira Comum (PAC), durante o período transitório (até 1 de Janeiro de 1993), mas apenas no que toca aos direitos.
III- Porém, a nomenclatura da PAC era desde logo de aplicação em Portugal - cfr. art. 199 do Tratado.
IV- Assim, em face de discrepância entre a PAC e a Pauta dos Direitos de Importação aprovada pelo DL n. 434/86, de 31.12, quanto à nomenclatura da sub-posição pautal 84.06.C.II.b).1, prevalece a sub-posição da PAC, mercê dos princípios da aplicabilidade directa e da prevalência do direito comunitário.