RELATÓRIO
- 1.1.Tendo o TAF de Sintra julgado parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………… S.A. contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1995, e tendo, em consequência, sido condenadas ambas as partes no pagamento de custas pelo decaimento, a apurar em resultado da correcção do acto tributário, a Fazenda Pública recorre da sentença nesta parte da condenação em custas.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- a)Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei no que respeita ao pagamento de custas processuais por parte da Fazenda Pública.
- b)O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art. 2°, n° 1, al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.
- c)Com a aprovação e publicação do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública deixou de estar isenta do pagamento de custas judiciais;
- d)No entanto, atento o disposto no art. 14° do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
- e)Tendo a presente acção sido instaurada em 2003, a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas em relação à mesma, face às normas legais supra citadas.
- f)Mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art. 27° daquele diploma legal.
- g)O mesmo se verificando após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, por força do disposto no seu art. 8°, n° 4.
- h)Pelo que, a douta sentença ora recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 8°, n° 4 da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo que, deve ser anulada, na parte ora impugnada, por vício de violação de Lei.
- i)A referida isenção de pagamento de custas mantém-se mesmo após a alteração do Código de Processo Civil, bem como das alterações ao Regulamento das Custas processuais, operada pelo Dec. Lei n° 126/2013, de 30 de Agosto.
- j)No preâmbulo do Dec. Lei no 126/2013, de 30 de Agosto afirma-se que “procede-se agora, à alteração do Regulamento das Custas Processuais, de forma a garantir a articulação necessária ao novo CPC, sem, contudo, modificar a filosofia que presidiu à alteração promovida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, através da qual se opera a padronização do regime das custas processuais”.
- k)O Dec. Lei no 126/2013 de 30 de Agosto, não revoga nenhuma das normas da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo que, as mesmas se mantêm em vigor;
- 1)De acordo com o disposto no art. 165°, n° 1, als. b) e i) da Constituição da República Portuguesa é da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar sobre matéria do acesso dos cidadãos à justiça, bem como sobre o regime geral de taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, salvo autorização ao governo;
- m)O que não se verificou, porquanto a Lei n°41/2013 de 26 de Junho não habilita o Governo a legislar sobre essa matéria;
- n)O referido Dec. Lei foi decretado nos termos da al. a), do n° 1, do art. 198° da Constituição da República Portuguesa;
- o)A entender-se que com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 126/2013, de 30 de Agosto, foi revogado o nº 4, do art. 8°, da Lei n° 7/2013, de 13 de Fevereiro, tal interpretação seria inconstitucional por violação do disposto no art. 165°, n° 1, als. b) e i) da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo o provimento do recurso e, consequentemente, a anulação (revogação) da sentença, na parte ora impugnada.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. O processo onde foi proferida a decisão condenatória em custas foi instaurado em 14 novembro 2003, antes do início da vigência do DL n° 324/2003, 27 dezembro, diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96, 26 novembro).
Nesta conformidade a norma revogatória da isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas é inaplicável, mantendo-se a isenção de custas conferida pelo revogado art. 2° n° 1 al. a) CCJ (arts. 4° n° 7, 14° n° 1 e 16° n° 1 DL n° 324/2003, 27 dezembro).
A isenção de custas conferida pela norma revogada do CCJ subsiste ainda, quer na vigência do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n° 34/2008, 26 fevereiro), quer na vigência da Lei n° 7/2012, 13 fevereiro, que introduziu alterações ao Regulamento das Custas Processuais (art. 27° n° 1 DL n° 34/2008, 26 fevereiro; art. 8° n° 4 Lei n° 7/2012, 13 fevereiro).
2. Pelo exposto
O recurso merece provimento
A decisão de condenação da Fazenda Pública em custas, constante da sentença impugnada, deve ser revogada e substituída por decisão que declare não serem devidas custas pela Fazenda Pública na proporção do decaimento.»
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC, aplicável por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida (fls. 306/313).
3. A questão a decidir reconduz-se, tão só, a saber se a sentença sofre de erro de julgamento por ter condenado a Fazenda Pública nas custas, na proporção do respectivo decaimento.
E decidindo, dir-se-á que à recorrente assiste a razão legal invocada, sendo que manifestamente se constata e revela erro de julgamento na respectiva condenação em custas, dado que a petição inicial da impugnação foi apresentada em 14/11/2003 (fls. 2).
Com efeito, no regime de custas anterior à vigência do DL nº 324/2003, de 27/12 (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11/2), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL nº 42.150, de 12/2/59.
E não obstante as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, n.ºs 4 e 5, daquele DL nº 324/2003 (deixando, então, a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1/1/2004 - art. 16º do mesmo diploma), este só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o nº 1 do seu art. 14º), produzindo apenas efeitos, no que respeita às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), que ocorreu na sequência da publicação do DL nº 325/2003, de 29/12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).
Em suma, como bem refere o MP, a norma revogatória da isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas é inaplicável, mantendo-se a isenção de custas conferida pelo revogado art. 2° n° 1 al. a) do CCJ (arts. 4°, n° 7, 14°, n° 1 e 16°, n° 1, do citado DL n° 324/2003, de 27/12), sendo que tal isenção de custas subsiste ainda, quer na vigência do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2), quer na vigência da Lei n° 7/2012, de 13/2 (que introduziu alterações ao RCP) – cfr. os arts. 27° n° 1 do DL n° 34/2008 e o art. 8°, n° 4, da Lei n° 7/2012).
Pelo que, considerando o disposto nos referidos normativos e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública está isenta de custas, impondo-se, portanto, a revogação da sentença recorrida, neste segmento.
E assim procedendo o recurso, na totalidade e ficando, por isso, prejudicada a apreciação da eventual inconstitucionalidade alegada.