Apelação 6602/10.0TBMAI.P1
Acção ordinária n.º 6602/10.0TBMAI, 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente na Rua …, n.° …, …, Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente na Rua …, …, ap. …, …, Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 125.589,95 euros, acrescida de juros vencidos, à taxa de 4% ao ano, desde 18 de Abril de 2007 até à presente data, no valor de 18.033,18 euros, e vincendos, à mesma taxa, desde a citação até ao integral pagamento, a apurar em liquidação de sentença.
Alegou ser irmão da ré e únicos herdeiros dos progenitores, cujo falecimento deu origem a um processo judicial de inventário para partilha. Concluído o processo de imposto sucessório, os herdeiros foram notificados para cumprimento das respectivas obrigações fiscais. Cumpriu as suas obrigações fiscais, mas como a ré não pagou, a Fazenda Pública avançou com execução fiscal contra a mesma, no sentido da cobrança coerciva. Viu-se forçado a pagar os impostos que couberam à sua irmã e, em 25/08/2003, pagou à Fazenda Pública, a título de imposto sucessório liquidado à ré, a quantia de 23.234,05 euros. Relativamente a IRS liquidado à ré pela Fazenda Pública e referente ao ano fiscal de 2005, correu nova execução fiscal contra a ré. A título de IRS, juros de mora e taxa de justiça, uma vez mais em substituição da sua irmã e a ela se sub-rogando, pagou, a quantia de 62.532,11 euros em 23/02/2007. A título de IRS do período de tributação de Janeiro a Dezembro de 2000, liquidou também, em 05/02/2007, a quantia de 2.473,79 euros. As quantias pagas, que liquidou em substituição da ré, perfazem a quantia global de 88.239,95 euros. Por outro lado, a ré recebeu a totalidade do produto da venda de um prédio que pertencia aos dois, apropriando-se da sua quota-parte no valor de 37.350,00 euros e nunca o reembolsou apesar das insistências desde, pelo menos, meados de Abril de 2007.
Juntou documentos.
Contestou a ré, arguindo erro na forma do processo, entendendo que o autor deveria ter intentado acção de prestação de contas. Articulou que o pagamento da quantia de 62.532,11 euros, referente a IRS que lhe foi liquidado referente ao ano fiscal de 2005, é igualmente reclamada, com juros, no processo executivo instaurado no Juízo de Execução, deste Tribunal Judicial da Maia, no Processo 6605/10.4TBMAI, entrado em juízo em 23/09/2010. Assim, esta quantia, uma vez que já há um processo executivo com base em título/sentença, jamais pode ser considerada na presente acção, por estar pedido em duplicado, devendo este Tribunal absolver, nesta parte, a ré do pedido, que ficará reduzido à quantia de 81.091,02 euros (143.623,13 euros - 62.532,11 euros). Durante a sua ausência no estrangeiro o autor vendeu os seguintes bens da herança de seus pais - um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 23.500,00 euros, quando o preço real efectivamente recebido pelo autor foi de 70.000,00 euros; - um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 21.500,00 euros, quando o preço real efectivamente recebido pelo autor foi de 70.000,00 euros; - um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 35.000,00 euros, quando o preço real efectivamente recebido pelo autor foi de 95.000,00 euros. Dos valores recebidos pelo autor, no montante de 235.000,00 euros, nada lhe entregou quando metade dos mesmos lhe pertencia. À data em que o autor efectuou os pagamentos evocados tinha em seu poder não só o dinheiro advindo das vendas como uma autorização de pagamento, conferida por procuração. Em 24 de Fevereiro de 2003, faleceu o pai de ambos, que tinha conta aberta no D… com um saldo de 37.550,53 euros, do qual nada recebeu. Igualmente o falecido recebia na conta bancária n.° ………… do E…, a sua pensão de reforma, que totalizou, nos anos de 2001 a 2003, a quantia de 56.537,83 euros. Quantia que nunca foi movimentada pelo falecido e da qual igualmente e não recebeu qualquer valor. Assim, em reconvenção, opondo a compensação, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 101.486,34 euros, acrescida de juros desde Abril de 2007 até 21/12/2010, à taxa de 4%, o que soma 14.947,69 euros de juros vencidos, e juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.
Juntou documentos.
Replicou o autor, defendendo a inexistência de erro na forma do processo. Invocou a sub-rogação legal, afirmando que o sub-rogado adquire os poderes que competem ao credor, na medida da satisfação dada ao direito deste, conforme o disposto no artigo 593.°, 1, do Código Civil. Quanto ao valor das verbas recebidas com a venda dos imóveis, depositou na conta bancária da ré, em 4/09/2003, o montante de 32,932,00 euros. No dia 18/05/2005, depositou na mesma conta bancária o montante de 33,934,50 euros. Por tal razão, a ré tem apenas direito ao montante de 40.000,00 euros, equivalente a metade do produto da venda dos 3 lotes de terreno, que totalizaram a quantia de 80.000,00 euros, e acabou por receber o montante de 66,866,50. Este excesso de 26.866,50 euros deve-se aos constantes telefonemas de queixas que a ré lhe fazia do Brasil, dando-lhe conta da situação económica aflitiva em que vivia, com a menção de que o acerto final seria realizado na partilha. Por isso, em muitas outras ocasiões, depositou quantias monetárias nas contas bancárias da ré, como, a título meramente exemplificativo, o depósito do dia 17 /10/2003 no montante de 4.190,87 euros. Os valores declarados nas escrituras corresponderam aos valores reais. No tocante às contas bancárias de seu pai, a conta n° ……… era apenas titulada pela ré e pelo seu pai. Esta conta bancária era movimentada apenas pela ré, pelo menos, desde o ano de 2000, data a partir da qual o seu pai ficou internado no estado de acamado e já não conseguia assinar o seu nome. A ré deve-lhe, pois, metade dos 37.550,53 euros que reclama, ou seja, 18.775,27 euros. Quanto à conta n° ………… do F…, actual E…, era titulada pelo falecido, pela ré e pelo autor. Ora, estando o falecido acamado, sem poder assinar o seu nome e encontrando-se a ré ausente, teve que pagar todas as despesas relacionadas com a vida do progenitor, tais como mensalidade do lar, despesas médicas e medicamentosas, serviço de enfermagem, empregados, vestimentas, água, luz, impostos, conservação do património, etc. Não existe qualquer direito de compensação por parte da ré com o crédito do autor. Conclui u pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.
Treplicou a ré, declarando que não põe em dúvida os impostos pagos pelo autor e por ela devidos, apenas questionando que eles tenham sido pagos com dinheiro próprio, uma vez que os bens vendidos pelo autor ascenderam a 235.000,00 euros e deles nada recebeu. Admite que o autor tenha depositado na conta bancária ………. do G… (hoje H…) as quantias que aduziu, mas estava no Brasil e, sendo essa conta solidariamente titulada pelos dois, nunca nela fez qualquer movimento e, em 23/05/2006, estava sem saldo credor. As despesas feitas no período de 2001 a 2003 com o internamento de seu pai na I… limitaram-se às mensalidades de internamento, que totalizaram a quantia de 22.161,12 euros, que já incluía assistência médica, medicamentosa e enfermagem.
Fixado o valor da acção em 260.057,03 euros, foi proferido despacho saneador que julgou inverificado o erro na forma do processo. Admitido o pedido reconvencional, foram organizados os factos assentes e a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, foi decidida a matéria de facto, sem reclamação.
Foi pronunciada sentença cujo dispositivo transcrevemos: “Concluindo, e em face de tudo o que atrás ficou exposto, decide-se julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes por provadas, consequentemente:
a) condenar a ré C… a pagar ao autor B…, a quantia de € 125.589,95, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a citação e até à data desta sentença.
b) condenar o autor/reconvindo B… a pagar à ré reconvinte C…, a quantia de € 116.434,03, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a citação e até acrescida de juros moratórios, à taxa legal, calculados desde a citação e até à data desta sentença.
c) operar a compensação dos referidos créditos do autor B… e da ré/reconvinte B…, e condenar esta a pagar àquele o saldo no montante de € 9.155,92, acrescido de juros, calculados à taxa legal (art.ºs 804.º e 806.º, do C.C.), desde a data desta sentença e até integral pagamento (atento o preceituado no artigo 805.º, n.ºs 1 e 3, do C.C.).”.
Inconformada, a ré apelou da sentença, assim rematando a sua alegação:
1. Dos autos já consta que a quantia de 62.532,11 euros e juros, que faz parte do pedido da presente acção ordinária em cujo montante a apelante foi condenada, tal quantia foi igualmente reclamada em 23/09/2010 na execução 6605/10.4TBMAI do Juízo de Execução da Maia e também em 29/12/2010 na execução fiscal – proc. 4170200601017977 do Serviço de Finanças da Feira – 4, onde o apelado estava sub-rogado;
2. Esta quantia, como já consta também dos autos (capital acrescido de juros) foi paga pela apelante em 11/02/2011, depositada no Serviço de Finanças da Feira – 4.
3. Portanto este pagamento é muito anterior à douta decisão proferida nos autos e como tal deveria ter sido considerado como realizado, o que não foi, pagamento que resultava da conjugação das certidões juntas pela apelante aos autos em 07/03/2011 e 09/05/2011 e que não mereceram qualquer impugnação por parte do apelado;
4. Não se considerar o pagamento de 62.352,11 euros e juros, como realizado pela apelante a favor do apelado, levará a que a apelante pague a mesma quantia duas vezes ou em dobro o que vai contra à equidade e justiça;
5. A parte decisória da douta sentença (alínea a) tem de limitar o crédito do apelado sobre a apelante à quantia de 63.057,84euros (125.589,95€ - 62.532,11€);
6. Tendo a apelante um crédito sobre o apelado, da quantia de 116.434,03 euros, operando-se a compensação por haver créditos recíprocos, terá o apelado de pagar à apelante a quantia de 53.376,19 euros e juros, modificando-se o conteúdo das alíneas a) e c) da parte conclusiva da douta sentença, ficando a constar da alínea a) o valor de 63.057,84 euros e da alínea c) o valor de 53.376,19euros;
7. Se acaso se entender que os documentos já constantes dos autos não são suficientes para a conclusão que se propõe, acontece que o encerramento da discussão deste processo, ocorreu em 20 de Setembro de 2011;
8. E conforme documento/certidão que ora se junta, por douta sentença proferida em 03/10/2011, na oposição à execução apensa ao processo de execução 6605/10.4TBMAI do Juízo de Execução da Maia, já transitada em julgado, verifica-se igualmente que a quantia de 62.532,11euros e juros, se encontra paga, desde 11/02/2011, e por documento também junto que a execução se encontra extinta;
Assim sendo e como já referido nos pontos 5 e 6 destas conclusões, o crédito do apelado terá de ser reduzido à quantia de 63.057,84 euros e por força da compensação o apelado condenado a pagar à apelante a quantia de 53.376,19 euros e juros, em vez de receber qualquer quantia, corrigindo-se o teor das alíneas a) e c) da conclusão da douta sentença recorrida, mantendo-se a alínea b);
A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação, nomeadamente dos artigos 371º e 473º do Cód. Civil e 663º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a douta decisão recorrida, nos termos expostos, assim se fazendo Justiça.
Notificado o autor, não apresentou resposta à alegação da ré apelante.
II. Âmbito do recurso
Como decorre das conclusões antecedentemente transcritas, a recorrente circunscreve a sua divergência à desconsideração do pagamento efectuado de uma quota-parte da quantia em que foi condenada.
III. Fundamentos de facto
1. Correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira um processo de inventário para partilha aberta por óbito de J… e K… e em que exerceu funções de cabeça-de-casal o, aqui, autor, sendo interessada igualmente nesse processo a, aqui, ré.
2. No processo de inventário mencionado em 1. foi proferida sentença homologatória de partilha em 27 de Outubro de 2010, a qual já transitou em julgado.
3. Por falta de pagamento de impostos devidos pela ré à Fazenda Pública esta avançou com execução fiscal contra a mesma, no sentido da cobrança coerciva, sendo que os bens que integravam a herança aberta por óbito de J… e K… eram objecto dessa execução fiscal.
4. Em 25/08/2003, o autor pagou à Fazenda Pública, a título de imposto sucessório liquidado à ré, mas por esta não pago, a quantia de 23.234,05 euros.
5. Relativamente a IRS liquidado à ré pela Fazenda Pública e referente ao ano fiscal de 2005, correu nova execução fiscal contra a ré, sendo que, a título de IRS, juros de mora e taxa de justiça, o autor, em substituição da ré, pagou a quantia de 62.532,11 euros em 23/02/2007.
6. A título de IRS do período de tributação de Janeiro a Dezembro de 2000, o autor liquidou também pela ré, em 05/02/2007, à Fazenda Pública, e para novamente acautelar uma penhora sobre os bens da herança, a quantia de 2.473,79 euros.
7. No dia 14 de Janeiro de 2000 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira foi outorgada a escritura de compra e venda cuja certidão se encontra junta a fls. 36 a 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A ré recebeu, por força da venda mencionada em 7., a quantia de 224.459,05 euros.
9. À data da venda mencionada em 7., 16,67% do prédio vendido pertencia à ré, 16,67% pertencia ao autor e 66,66% pertencia a K….
10. O autor intentou contra a ré uma acção executiva que deu origem ao processo nº 6605/10.4TBMAI, que corre termos no Juízo de Execução da Maia, na qual apresentou o requerimento inicial cuja certidão se encontra junta a fls. 162/163 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. No dia 3 de Outubro de 2001, no Consulado Geral de Portugal, em …, a ré outorgou a procuração cuja cópia se encontra junta a fls. 65 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual constitui seu procurador o, aqui, autor.
12. A ré regressou do estrangeiro em Fevereiro de 2007 e em Abril do mesmo ano revogou a procuração referida em 11.
13. O autor outorgou as escrituras cujas certidões se encontram juntas a fls. 70 a 78 e 87 a 90, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através das quais declarou vender:
13.1. Um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 23.500,00 euros em que foi comprador L…, conforme escritura de 18/08/2003, do 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira.
13.2. Um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 21.500,00 euros em que foi comprador M…, conforme escritura de 18/08/2003, do 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira.
13.3. Um lote de terreno, sito no …, …, pelo preço declarado de 35.000,00 euros em que foi comprador N…, conforme escritura de 09/05/2005, no Notário O…, em Santa Maria da Feira.
14. K… recebia na conta bancária n.º ………… do E… a sua pensão de reforma.
15. Nos anos de 2001 a 2003 foi recebida na conta mencionada em 14. a sua reforma no valor global de 56.537,83 euros.
16. No dia 24 de Março de 2003 o autor apresentou na 4.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira o “Termo de Declaração” cuja cópia se encontra junta a fls. 62 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. O autor depositou no dia 4 de Setembro de 2003 na conta bancária do G… com o número …….-…-.. o montante de 32.932,00 euros.
18. E depositou no dia 18 de Maio de 2005 na mesma conta bancária do G… número …….-…-.. o montante de 33.934,50 euros .
19. E depositou no dia 17 de Outubro de 2003 na mesma conta bancária a quantia de 4.190,87 euros.
20. O autor interpelou a ré para lhe entregar as quantias mencionadas em 4., 5. e 6.
21. O preço real efectivamente recebido pelo autor pela venda do imóvel mencionado em 13., alínea a), foi de 70.000,00 euros.
22. E o preço real recebido pelo autor pela venda do imóvel mencionado em 13, alínea b), foi de 50.000,00 euros.
23. E o preço real recebido pelo autor pela venda do imóvel mencionado em 13., alínea c), foi de pelo menos 70.000,00 euros.
24. Nas datas em que os pagamentos mencionados em 4., 5. e 6. foram feitos, o autor tinha autorização da ré para os fazer, conforme procuração mencionada em 11.
25. Com a quantia mencionada em 15., o autor pagou mensalidades do Lar de K… no valor de 25.161,12 euros, serviço de enfermagem prestado a K… no valor de 748.19 euros e outras despesas relativas a este no valor de 2.891,10 euros.
26. O autor e a ré eram titulares da conta mencionada em 17.
27. Durante o ano de 2001 a sociedade P…, Lda. entregou ao autor remunerações que eram devidas a K… no montante global de 37.550,53 euros através de cheques, sendo dez cheques datados de 31/01, 28/02, 30/03, 27/04, 30/05, 28/06, 30/07, 09/08, 28/09 e 31/10 de 2001, todos sacados sobre o G… (hoje H…) e por um cheque do D…, datado de 31/08/2001.
28. Os mencionados cheques foram recebidos por ordens do autor.
29. No período de 2001 a 2003 K… esteve internado na I….
30. No valor da mensalidade de internamento de K… na I… estava incluída a assistência médica, medicamentosa e enfermagem da própria I….
IV. Fundamentos de direito
A questão posta à consideração deste Tribunal reduz-se a indagar se, à data da sentença, estava extinta pelo cumprimento a obrigação da ré apelante para com o autor, correspondente ao crédito de 62.532,00 euros, acrescida de juros, relativo à liquidação de IRS de 2005, que por ele havia sido paga em 23/02/2007.
Fazendo uma resenha dos factos que interessam à análise do tema recursivo, verificamos:
- nesta acção, instaurada pelo autor em 22/09/2010, foi pedida a condenação da ré a pagar-lhe, além do mais, a quantia de 62.532,00 euros, acrescida de juros, relativa ao pagamento que efectuou, em 23/02/2007, no âmbito da execução fiscal contra ela instaurada referente à liquidação de IRS do ano de 2005;
- nessa execução fiscal, requereu o autor, em 29/10/2010, o seu prosseguimento para cobrança coerciva desse valor (fls. 224 e 612 a 615).
- em 18-01-2011, a ré veio comprovar que o autor, para além da reclamação daquele crédito na execução 6605/10.4TBMAI, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, o reclamou igualmente na execução fiscal, requerendo o prosseguimento da execução para haver esse valor, requerendo a sua absolvição desse pedido (dos. fls. 95 a 103). Facto notificado ao autor, sem que tenha tomado posição sobre a matéria;
- em 23/09/2010, o autor instaurou contra a ré processo executivo que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia com o número 6605/10.4TBMAI, em que pediu a cobrança coerciva daquela quantia de 62.532,00 euros e juros (doc. fls. 162 a 163).
- nesse processo executivo, em 24/01/2011, foi proferido despacho de suspensão da execução com base no recebimento da oposição à execução (artigo 818º, 2, do Código de Processo Civil);
- em 11/02/2011, na execução fiscal, a ré pagou esse valor e juros (doc. fls. 224 e 612 a 615);
- no processo executivo 6605/10.4TBMAI, por despacho de 2/05/2011, transitado em julgado, foi decidido que, estando cumprida, na execução fiscal, a obrigação exequenda, foi determinada a notificação do agente de execução para proceder à extinção da execução (doc. fls. 612 a 615)
- a extinção da execução foi notificada às partes em 27/12/2011 (doc. fls. 612 a 615;
- em 9-05-2011, aquando da indicação dos meios de prova, a ré juntou aos autos documento comprovativo de o autor ter requerido o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da quantia por si paga e juros civis e de a ré, na execução fiscal, em 11-02-2011, ter o pago a quantia de 62.532,00 euros e 9.942,61 euros de juros civis. Para tanto, alegou, em síntese, que juntava certidão das Finanças em como pagou o valor reclamado na acção quanto ao pagamento do IRS liquidado em 2005, porque “após a instauração desta acção e execução, a Execução fiscal foi reaberta com a continuação da mesma por iniciativa do autor, requer a junção aos autos da certidão fiscal (…) comprovativa do pagamento de 62.532,00 euros e juros do montante de 9.942,61 euros (…) (doc. fls. 200 a 202 e 224);
- em 10/10/2011, a ré comprovou nos autos a prolação do despacho de 2/05/2011, o qual foi notificado ao autor, que nada disse (doc. fls. 571 a 577);
- a sentença desta acção foi pronunciada em 29/11/2011.
É com base nestes factos que a ré apelante defende que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que a condenou a pagar ao autor a quantia de 62.532,00 euros e juros, a qual foi por si foi paga em sede de execução fiscal mas a favor do autor/exequente, que tinha requerido o prosseguimento da mesma execução fiscal para cobrança coerciva dessa quantia.
A sentença recorrida não deixou de apreciar a matéria, mas relevou somente a instauração, em 23/09/2010, de processo executivo contra a ré, que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia com o número 6605/10.4TBMAI, para cobrança coerciva dessa quantia e juros (doc. fls. 162 a 163) e o despacho nele proferido em 24-01-2011 a determinar a suspensão da execução com base no recebimento da oposição à execução (artigo 818º, 2, do Código de Processo Civil). Com base nesse procedimento executivo concluiu que a suspensão da execução não obsta à apreciação do direito de crédito reclamado pelo autor, desconsiderando, no entanto, a sua extinção pelo pagamento da devedora, documentalmente provado e não impugnado pelo autor.
É certo que esta acção foi instaurada em 22/09/2010 e só em 11/02/2011, ou seja, depois da sua interposição, ocorreu o facto do cumprimento da obrigação pela ré (doc. fls. 612 a 615). Porém, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa (artigo 663º, 1, do Código de Processo Civil). Logo, os factos supervenientes à propositura da acção, englobando tanto os objectivamente supervenientes como os subjectivamente supervenientes, hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes, em articulado normal ou eventual, até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto[1]. Tais factos têm de ter eficácia no âmbito das situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto, sem que não são constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direitos, caso em que não pode ser admitido o articulado superveniente[2].
Ora, da sinopse factual realizada, vemos que a ré, durante a fase de instrução do processo e, portanto, antes do encerramento da discussão da causa, levou ao conhecimento do tribunal o pagamento por si efectuado de uma parte do pedido. Apresentou a correspondente prova documental, sem impugnação do autor, mas não usou o formalismo específico do articulado superveniente nem a correspectiva alegação foi efectuada nos articulados. O pagamento invocado pela ré, como facto extintivo de um dos créditos do autor, teve lugar em 11-02-2011 e o último articulado apresentado pela ré, a tréplica, entrou em juízo em 17-02-2011, o que nos leva a considerar que ela poderia ter invocado o pagamento naquele articulado. Com efeito, tratando-se de um facto extintivo de parte do direito do autor superveniente ao articulado da contestação, aquele em que o réu deve deduzir toda a sua defesa, estava a demandada legitimada a opô-lo na tréplica. Na verdade, aproveitando esse facto à ré, a ela incumbia a sua alegação no articulado posterior, uma vez que o mesmo se verificou já depois da apresentação da contestação (artigo 506º, 1, do Código de Processo Civil). E, depois da contestação, só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente – é o princípio da concentração da defesa (artigo 489º, 2, do Código de Processo Civil). Corolário do princípio da concentração é o princípio da preclusão, do qual deriva para o réu o ónus de alegar na contestação todos os meios de defesa, designadamente todos os factos recondutíveis a excepções dilatórias ou peremptórias que se verifiquem. Só estão excepcionados os casos de defesa diferida, quer por superveniência subjectiva quer por superveniência objectiva, necessariamente alegados em articulado superveniente[3].
Não estamos perante uma situação de superveniência subjectiva, uma vez que o pagamento foi efectuado pela ré e a mesma não pode evocar o seu desconhecimento. Constitui, no entanto, uma situação de superveniência objectiva, derivada do facto extintivo ter ocorrido depois do términos do prazo estabelecido para a apresentação da contestação[4]. Sendo assim, a sua articulação teria de ocorrer no prazo estabelecido para a apresentação da tréplica. Tréplica que a ré apresentou sem ter invocado o facto superveniente, vindo a alegá-lo apenas no requerimento de apresentação dos meios de prova. Donde pareça ser patente a conclusão de que a ré não observou o prazo estabelecido para a articulação do facto superveniente e, não se tratando de facto do oficioso conhecimento do tribunal, terá precludido esse seu direito.
A ré, ao invocar e comprovar o pagamento daquele crédito do autor, reputou estar em causa a prova de um facto que tinha em vista “neutralizar” aquele pedido do autor. No fundo, considerou estar em jogo apenas a prova do pagamento, sem que fosse necessária a sua alegação. No entanto, é às partes que cabe a formação da matéria da causa, impendendo sobre o autor a alegação dos factos constitutivos do seu direito e sobre o réu dos factos que o impedem, modificam ou extinguem. O mesmo é dizer que sobre cada uma das partes recai o ónus de alegar os factos que têm um efeito que lhe é favorável (artigo 264º, 1, do Código de Processo Civil). É assim que fica vedado ao juiz valorar factos principais diversos dos alegados pelas partes e por muito que suspeite da sua verificação ou deles tenha conhecimento, não pode servir-se de factos principais que por elas não tenham sido alegados[5].
Não temos dúvidas que a ré excepcionou, ainda que de forma ímplicita, o pagamento daquele crédito do autor, pois entende-se que basta a junção de um documento para traduzir a alegação implícita do facto correspondente[6]. Cremos mesmo que a ré foi explícita na sua expressão alegatória de o documento junto ter em vista “neutralizar” esse crédito do autor. A significância de neutralizar é extinguir e, por isso, entendemos que a ré evocou a excepção peremptória do pagamento, embora, como dissemos, depois de findar o prazo para o efeito processualmente conferido.
Sem qualquer tradição no nosso direito adjectivo, a reforma de 1995/1996[7] faculta a consideração na decisão de factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste intenção de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, 3, do Código de Processo Civil). Disposição profundamente inovatória, que quis romper com a rígida circunscrição da alegação à fase dos articulados, admitindo a valorização de factos essenciais que tenham resultado da discussão da causa, bastando a manifestação de vontade da parte que deles aproveita e o exercício do princípio do contraditório, facultando à contraparte a contraprova ou a prova do contrário[8].
Cremos que esse enquadramento legal permite perspectivar a questão sub judice a uma outra luz. Após a contestação, em 18-01-2011, a ré veio comprovar que o autor, para além da reclamação daquele crédito na execução 6605/10.4TBMAI, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, o reclamou igualmente na execução fiscal, requerendo o prosseguimento da execução para haver esse valor, e, por isso, requereu a sua absolvição desse pedido (dos. fls. 95 a 103). Facto que foi notificado ao autor, sem que sobre a matéria tenha tomado posição. Na tréplica reiterou que o autor estava a reclamar o pagamento desse mesmo crédito em triplicado – naqueles dois processos executivos, o comum e o fiscal, e nesta acção declarativa (artigo 7º). Entretanto, em 9-05-2011, comprovou o despacho de 2-05-2011, proferido na execução comum, que julgou cumprida a obrigação exequenda, por ter havido pagamento na execução fiscal, e determinou que o agente de execução procedesse à extinção da execução. Extinção que foi notificada às partes em 27-12-2011. Comprovou igualmente ter pago na execução fiscal, em 11-02-2011, esse valor e juros. Notificado o autor, remeteu-se ao silêncio. E, de novo, em 6-10-2011, já depois do encerramento da discussão da causa, mas antes da prolação da sentença, reiterou a insistência de dever ser absolvida dessa parte do pedido. Sentença que foi pronunciada em 29-11-2011 e que desconsiderou o facto.
Neste percurso de intervenções processuais da ré, vemos que a mesma reforçou, em diversos momentos, o pagamento ocorrido na pendência da acção, no fundo, individualizando a excepção de pagamento, embora de forma processualmente anómala, em inobservância dos prazos e procedimentos estatuídos para o articulado superveniente. A excepção foi individualizada mediante uma alegação fáctica insuficiente para a sua consideração tout court. Porém, constituindo um facto essencial à procedência dessa excepção, como resultou da instrução e discussão da causa e a ré manifestou, em diversos momentos processuais, designadamente antes da sentença, vontade de dele se aproveitar, sempre com observância do contraditório e sem qualquer sinal de oposição do autor, cremos estar em condições de o valorar juridicamente (artigo 264º, 3, do Código de Processo Civil), por forma a que a sentença reflicta a situação factual existente no momento do encerramento da discussão da causa (artigo 663º, 1, do Código de Processo Civil). Com efeito, são requisitos cumulativos da atendibilidade de factos desta natureza o serem factos essenciais e que visem complementar ou concretizar os já alegados, ainda que de forma imperfeita ou conclusiva, desde que tenham algum cunho factual[9]. Ora, ao longo do processo, a ré alegou, ainda que de forma insuficiente, o pagamento do crédito do autor, e comprovou-o documentalmente, sem qualquer impugnação do autor, o que faculta a sua atendibilidade na sentença. Considerar irremediavelmente precludido o uso desses factos é absolutamente desproporcionado do ponto de vista da justiça material e da razoabilidade da decisão[10]. Assistimos a uma flexibilização do sistema processual, que tende a alcançar a justa composição do litígio com prevalência da verdade material sobre a verdade formal. Desconsiderar este enquadramento determinaria à improcedência da excepção de pagamento daquele crédito do autor, irrelevando um facto adquirido à data da decisão e determinando à enunciação de uma sentença puramente formal.
Ante o exposto, quando a sentença impugnada, na apreciação da chamada questão prévia, se limitou a apreciar os efeitos da suspensão da acção executiva comum, desconsiderando o comprovado cumprimento da obrigação exequenda pelo pagamento, cometeu um erro de julgamento, que determina à revogação dessa parte da sentença.
Logo, pela procedência da excepção de pagamento do crédito do autor de 62.532,11 euros e juros, julgamos extinta essa parte do pedido e, em conformidade, revogamos a sentença recorrida quanto aos pontos a) e b) do seu dispositivo, de modo a condenar a ré, C…, a pagar ao autor B…, a quantia de 63.057,84 euros e juros, e, por força da compensação, condenar o autor a pagar à ré a quantia de 53.376,19 euros e juros, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao demais.
Ainda que esta solução jurídica nos gere alguma incerteza, sempre obteríamos idêntica resolução à luz das regras estatuída para a junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância. Da interpretação conjugada dos artigos 523º, 524º e 706º do Código de Processo Civil, resulta que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Na verdade, como dissemos, a regra geral é a de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou, na impossibilidade, até ao encerramento da discussão em primeira instância. Porém, os documentos supervenientes podem ser juntos com as alegações de recurso nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância. Dentre os documentos supervenientes que podem ser juntos com as alegações de recurso encontram-se os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ou em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se tornar necessária, devido ao julgamento proferido em primeira instância[11].
No caso, embora o prova documental já estivesse feita em data anterior à decisão proferida pelo tribunal a quo, a junção do correspectivo documento em recurso foi devida ao julgamento proferido em primeira instância, o que sempre justificaria a sua admissão e correspondente relevância.
No que respeita às custas, atendendo ao disposto nos artigos 663º, 3, e 450º do Código de Processo Civil, como a superveniência do facto é imputável à ré, as custas da acção, da reconvenção e da apelação serão suportadas na proporção do vencimento, nele se imputando à ré o decaimento quanto àquele pedido de 62.532,11 euros e juros, ou seja, em função do decidido na sentença de primeira instância. Vale por dizer que, embora revogada quanto ao pedido principal e reconvenção, ainda que por diverso fundamento, ela subsiste quanto a custas.
Em suma:
1. Cabendo às partes a formação da matéria da causa, sobre a ré devedora impende o ónus de alegar os factos que têm um efeito que lhe é favorável, como seja o pagamento.
2. Não obstante ter sido invocado depois de findar o prazo para o efeito processualmente conferido, sendo essencial à procedência da excepção deduzida e constituindo o complemento ou concretização de factos oportunamente alegados pela ré, está o tribunal legitimado a valorá-lo na sentença, por esta ter manifestado intenção de dele se aproveitar e à parte contrária ter sido facultado o exercício do contraditório.
V. Decisão
Na defluência do expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, revogando parcialmente a sentença recorrida [quanto aos pontos a) e b) do seu dispositivo], condenamos a ré, C…, a pagar ao autor, B…, a quantia de 63.057,84 euros (sessenta, três mil, cinquenta, sete euros, oitenta e quatro cêntimos) e juros, e, operando a compensação, condenamos o autor a pagar à ré a quantia de 53.376,19 euros (cinquenta, três mil, trezentos, setenta e seis euros, dezanove cêntimos) e juros, mantendo a sentença recorrida quanto ao demais, designadamente no que tange aos juros moratórios devidos.
Custas da acção, reconvenção e apelação a cargo de ambas as partes nos moldes definidos na sentença de primeira instância, que mantém a definição da base de incidência do cálculo das custas.
Porto, 17 de Abril de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
[1] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 689.
[2] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 690.
[3] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 323.
[4] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 369.
[5] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 1º Volume, 2ª ed., pág. 506.
[6] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, citado 1º Volume, in loc. referido.
[7] Introduzida pelos Decretos-Lei 329-A/1995, de 12 de Dezembro, e 180/1996, de 25 de Setembro.
[8] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, citado 1º Volume, pág. 508.
[9] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil – Princípios Fundamentais, Fase Inicial do Processo Declarativo”, 1997, pág. 55.
[10] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 201.
[11] Ac. STJ de 17-02-2009, in www.dgsi.pt, ref. 08A2124.