Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/L, A…. interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 12-1-01 do CA da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA indeferindo-lhe três pedidos de atribuição de postos de acostagem imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por despacho final de 16-10-02 a ser rejeitado o recurso por ilegitimidade activa e falta de interesse processual da recorrente.
Foi interposto o presente agravo em cujas 8 formuladas conclusões a recorrente suscita a questão da sua legitimidade e interesse em agir, derivado do facto de ser titular de direitos subjectivos lesado pelo acto cujas ilegalidade invocou, sendo que a invocada impossibilidade de, em execução se reconstruir a situação ilegal hipotética, por existência de causa legítima de inexecução, não impedir o prosseguimento da execução, com fixação, em execução de julgado, da pertinente indemnização.
A entidade ora agravada pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância:
Na decisão ora impugnada, considerando que, pelo despacho ora recorrido, datado de 12-1-01 fora indeferido o pedido de indicação de cais para desembarque de navios nos dias 15, 16 e 17 de Janeiro de 2001, quando o recurso contencioso foi interposto (12-3-01), já os navios não aguardavam desembarque, zarpando para outros portos, pelo que já não seria possível a restauração da ordem jurídica violada, ou seja a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, a que existiria se não tivesse sido praticado o acto, entendeu-se existir uma inutilidade originária da lide geradora da ilegitimidade da recorrente.
Se a doutrina em que se baseia a decisão teve eco na jurisprudência que, em termos de decisões expressas chegou a obter o acolhimento maioritário da jurisprudência deste STA, o certo é que, actualmente, tal situação mudou e quase radicalmente.
A posição acolhida na sentença, aliás em conformidade com o parecer do MºPº, radica no entendimento de que não sendo possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, seria irrelevante, no âmbito deste processo, o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória, efeitos que bem poderiam ser acautelados e protegidos através do meio processualmente idóneo, que é a acção de condenação. (v. entre outros, o ac. do TP, Proc. 28669 de 14/01/99).
Ora tal corrente jurisprudencial, como se afirma no ac. STA de 26-9-02, foi sendo abandonada, primeiro em acórdãos tirados nas Subsecções (cf., v.g. os acs. STA de 30-9-97 - rec. 39858; de 28-4-00 - rec. 46034); e depois pelo próprio Pleno da Secção (Ac de 03/JL/02. rec. 28 669).
Entende agora maioritariamente a jurisprudência deste tribunal que, ao invés, para efeito do reconhecimento da inutilidade superveniente da lide em recurso contencioso, não podem ser apenas considerados os efeitos directos típicos da decisão anulatória, pois outros efeitos indirectos ou reflexos são dignos de protecção jurídica efectiva, designadamente pela possibilidade real de, em execução do julgado, o interessado vir a obter reparação – ainda que por via meramente indemnizatória, não sendo possível a reconstituição natural – do seu direito ilicitamente violado, na compreensão da utilidade da lide em recurso contencioso sempre que da decisão possa o recorrente retirar qualquer eventual vantagem, nomeadamente a de obtenção mais célere e eficaz da satisfação de um seu eventual direito indemnizatório.
Neste sentido, cf. ainda o ac. 13-5-04 – rec. 48143, da Subsecção ou os acs. Pleno de 3-7-03 – rec. 28775 ou de 253-03 – rec. 46580, de que e por merecer a nossa plena aceitação se transcreve o seguinte passo:
…Na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substitutiva.
Não se pode pois dizer que nesta última hipótese, que é a dos autos, o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente.
Por outro lado, tal como se ponderou no já citado acórdão de 3/7/2002 deste Tribunal, há fundadas razões de economia processual que levam à solução abraçada pelo acórdão fundamento e que, como se disse, aquele mesmo aresto seguiu.
Na verdade, o entendimento em contrário (…) leva à indesejável necessidade de o recorrente contencioso – na sequência da extinção do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide – ter de propor nova acção com vista a obter a reparação dos danos sofridos com base na conduta, que considera como ilegal, da Administração, quando a pronúncia por parte do tribunal quanto a esse segmento da actuação administrativa pode, com evidente economia de tempo e meios, ser obtida no recurso contencioso já interposto.
E este entendimento é válido, uma vez que se não questiona, nem se nos afigura questionável, a tempestividade da interposição do recurso contencioso, mesmo quando em tal ocasião já não era possível a reconstituição natural, uma vez que, a recorrente continuou a manter um interesse, ou seja a esperança de poder obter, com a pedida invalidação do acto impugnado uma qualquer vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica, assistindo-lhe, assim, clara legitimidade activa.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos para prosseguiram os seus regulares e ulteriores termos se, a tal, outros motivos não obstarem.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.