IIDelimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt].
Assim, à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões, a questão a decidir é apenas uma, consubstanciada em saber se o funcionário pressuposto no tipo objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do Código Penal pode constituir-se como assistente.
Apreciando.
O foco de legitimidade para a constituição de assistente, localiza-se na figura de ofendido, tal como decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 68.º do CPP, nos termos do qual, “podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse(s) que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.”
Esta opção postula uma relação entre o bem jurídico protegido na incriminação e a pessoa do ofendido; um relação que, diz a lei, se resolve na titularidade desta (pessoa) sobre aquele (bem jurídico).
Uma parte da doutrina e jurisprudência, quer a da jurisdição comum quer ao do tribunal constitucional, vem fazendo uma interpretação restrita do conceito de ofendido, considerando que o ofendido é apenas o titular do interesse direto, imediata e predominantemente protegido pela incriminação, dele se excluindo o que se diz serem “direitos ou interesses reflexamente protegidos” [ac. do TC 579/2001, disponível in www.tribunal constitucional.pt].
Os argumentos esgrimidos por esta tese assentam, essencialmente, nos seguintes pressupostos:
- 1.Tradição legislativa, nomeadamente a referência ao CPP de 1929 (artigo 11.º) e o Decreto-Lei nº 35007 de 13 de Outubro, que perfilham o conceito restrito de ofendido; a definição do artigo 68.º do CPP, coincidente com o artigo 113.º do CP, que prevê quem é titular do direito de queixa, constitui um legado da tradição jurídica Portuguesa.
- 2.O “interesse que a lei especialmente quis proteger” tal como decorre do al. a) do nº 1 do artigo 68.º do CPP, sendo não apenas a que melhor se adequa ao texto da lei, mas também sendo a que melhor corresponde à natureza pública do processo penal e a regra, a ela conforme, de que a titularidade da ação penal cabe ao Ministério Público, pois reduz a participação e em especial o protagonismo dos particulares no seu papel de sujeitos processuais.
Um outro segmento da doutrina e da jurisprudência, vem considerando que o vocábulo “especialmente” usado pela lei significa “particular” e não “exclusivo” [acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2003 e, na mesma senda, AUJ n.º 8/2006 e 10/2010], o que permite sustentar a interpretação nos termos da qual os crimes que estão, em primeira linha, preordenados a tutelarem bens jurídicos que transcendem o indivíduo, nem por isso também ou concorrentemente, deixam de estar preordenados à proteção de bens jurídicos pertinentes a concretas pessoas [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, anotação ao artigo 68º, §§ 15 e 16, pp. 819/820].
Por outras palavras, a jurisprudência e a doutrina mais recentes, consagram a noção operatória e concetual de ofendido através duma especificidade multifacetada ou poligonal do bem jurídico que serve de base ao tipo violado e à própria situação em apreço.
Podemos, pois, afirmar que o conceito legal de ofendido, deve continuar a ser interpretado, como restrito, conclusão inexorável imposta por lei, mas a problemática da legitimidade assenta não no alargamento do conceito de ofendido, mas na identificação do bem jurídico protegido pelo crime que estiver em causa. Ou seja, tal como referido por José Damião da Cunha [Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português”, ano V RPCC, número 2] “a abertura para a constituição de assistente deve partir não do alargamento do conceito de ofendido mas do alargamento do bem jurídico, comporta vantagens de política criminal, abrindo portas também para uma aproximação entre o sistema penal e o processo penal, pois, não é abandonada a natureza pública do processo penal e não é descaracterizada a figura do assistente amplificando ou remodelando a figura que existe atualmente às novas exigências da moderna sociedade”.
A posição do Ministério Público e a do assistente mantém-se nos mesmos moldes, ou seja, o assistente continua numa posição de subordinação relativamente ao Ministério Público, apesar de se reconhecer autonomia própria da defesa do interesse privado, tal como a distinção entre ofendido e lesado, uma vez que o ofendido não se desliga do bem jurídico e continua a ser o seu titular.
Em definitivo, quer dizer que, mesmo em casos em que do teor literal da norma não resulte evidenciado que com a incriminação se protege, também, bem jurídico individual, será sempre necessário um cuidado exercício interpretativo no sentido de perceber se é, ou é também, pessoa concreta aquela que, nas palavras de lapidares de Jorge Figueiredo Dias, “segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela visado ou posto em perigo” [Pedro Soares Albergaria, ob., cit., anotação ao artigo 68º, § 19, pp. 821].
Aplicando as considerações ora tecidas ao caso que nos ocupa, cremos poder afirmar que a nossa doutrina e jurisprudência se têm pronunciado de forma aparentemente dissonante sobre o bem jurídico protegido.
Com efeito, Cristina Líbano Monteiro [anotação 1ª ao artigo 347º, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, 2001, Coimbra Editora, pág. 339] sustenta que o bem jurídico protegido é apenas a autonomia intencional do Estado, ou seja, pretende-se proteger o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal.
A nível jurisprudencial, parecem aderir a este entendimento os acórdãos citados na decisão recorrida, isto é, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2003 [Processo nº 3050/03], acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2020 [Processo nº 322/19.7PBELV-A.E1.], mas também acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/1999, de 25/9/2002 e de 18/2/2004 [in CJ, ACSTJ, Ano VII, tomo II, pág. 193, Ano X, tomo II, pág. 202 e Ano XII, tomo I, pág. 205].
Por seu turno, Paulo Pinto de Albuquerque [anotação 2 ao artigo 347º, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, UCE, p. 1176] sustenta que o bem jurídico protegido é autonomia intencional do funcionário, uma vez que o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas.
José Joaquim Monteiro Ramos [“Dos Crimes contra a autoridade pública na revisão penal”, in Politeia, Ano VI/ano VII, Reforma Penal e Processual Penal, Jornadas de 2008, p. 171, acessível no endereço eletrónico politeia-online.pt] considera que o bem jurídico protegido é a “liberdade na execução dos poderes das autoridades públicas”.
Na jurisprudência, acompanha entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque o acórdão da Relação de Coimbra de 18.5.2002 [processo n.º 10/20.1PACVL.C1, publicado no endereço eletrónico dgsi.pt].
Independentemente da posição que se adote relativamente ao bem jurídico protegido em primeira linha pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, temos como consolidado o entendimento de que a liberdade e integridade física funcionário goza de uma proteção reflexa ou acessória [Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. e loc. cit.]
Do que fica exposto, se retira o bem jurídico em causa não deixa de estar também preordenado à proteção de bens jurídicos pertinentes a concretas pessoas e, como tal, o funcionário que, em concreto, foi vítima de violência, mediante ameaça grave ou de ofensa à integridade física, suscetíveis de afetar a sua liberdade de atuação pode constituir-se assistente.
Termos que escoram a procedência do recurso.
O recorrente, dada a procedência do recurso, não é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), à contrário sensu] estando o Ministério Público isento das mesmas [artigo 522º, n.º 1, do CPP]