9420169 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9420169
ACORDAO
Descritores: Fretamento de navio, Forma do contrato, Respostas aos quesitos, Recurso, Objecto, Juros de mora, Pagamento, Moeda estrangeira
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015607
Nr Documento: RP199603059420169
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b1a21852aba74d228025686b0066cd1d
Sumário
I - O contrato de afretamento regulado pelo Decreto-Lei 191/87, de 29 de Abril só é válido se revestir a forma escrita. II - O Colectivo não pode dar como provada a existência de tal contrato com base em prova testemunhal e devem considerar-se como não escritas as respostas aos respectivos quesitos. III - Salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas reaprecia as soluções proferidas no tribunal " ad quem ". IV - Os juros moratórios de obrigações a cumprir em moeda estrangeira devem ser calculados atendendo à taxa legal da mesma moeda.