Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial com o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e pagamento das pensões devidas desde 31.03.81, acrescido de juros.
Por sentença daquele TAC (fls. 46-48) a acção foi julgada totalmente improcedente.
1.2. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 93-97 lhe concedeu provimento e julgou procedente a acção.
1.3. É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso de revista.
1.4. A Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando na alegação de que a decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de 2 de Outubro de 1985 (indeferimento, por arquivamento) não ter sido considerado caso decidido, diversamente do que em casos semelhantes neste Supremo Tribunal Administrativo.
1.5. O Recorrido sustenta o não preenchimento dos requisitos para a admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, foi instaurada acção para reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11.
Logo na contestação, a Caixa Geral de Aposentações defendeu que havia indeferido o pedido do autor por acto de 2.10.1985; e que o autor não impugnara esse despacho; e por isso, quando o autor formulou novo pedido ele era extemporâneo, por apresentado após a publicação do DL 210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de a pretensão poder ser requerida a todo o tempo.
Ocorre que a sentença do TAC de Lisboa, quanto a essas questões prévias, julgou em sentido oposto ao da contestação.
Disse: «Começando pela apreciação de matéria de excepção, dir-se-á quanto à recorribilidade do acto de arquivamento do processo administrativo referente ao requerimento do A. datado de 31.8.81 (pa apenso aos presente autos) que uma vez que tal decisão se não debruçou sobre o mérito da pretensão do A., poderia este renovar tal pedido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 9.º do CPA. Donde se conclui pela improcedência da excepção suscitada, ficando prejudicado o conhecimento da excepção de extemporaneidade» (fls. 47).
Ora, essa pronúncia da sentença não foi objecto de impugnação em sede de recurso para o TCA.
Por isso, transitou em julgado o entendimento de que o despacho de 31.8.81 não havia decidido a pretensão do Autor.
Na presente revista, a recorrente não aduz uma palavra ao julgamento do TCA no que respeita à bondade da pretensão do autor, para além do que respeita à questão da interpretação do seu acto de 31.8.81.
Todavia, o acórdão recorrido, compreensivelmente, nem sequer problematizou a situação, dando por adquirido que não tinha sido proferida decisão final, o que estava em plena consonância com o julgamento da sentença.
O recorrente pretende que o TCA poderia ter controvertido a sentença naquele ponto, por se tratar de regime de jurisdição plena. Mas esse regime não colide com o âmbito do caso julgado, sendo que a ora recorrente não havia feito sequer uso da possibilidade de ampliação do recurso no quadro do artigo 684-A do CPC.
Não há assim qualquer questão de relevante interesse jurídico ou social nem se vislumbra clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.