I- Num quadro constitucional, como é o nosso, de liberdade sindical (tomada a palavra num sentido translato, abrangendo igualmente as associações patronais), isto é, de "representação colectiva de interesses de base associativa", as convenções colectivas de trabalho, por si mesmas, só obrigam as entidades subscritoras ou os respectivos membros, bem como os trabalhadores por elas representados.
II- Não tendo o Autor alegado e provado, como lhe competia, a sua qualidade de associado de algum dos Sindicatos subscritores do AE-TAP, publicado no BTE n. 10/85, não é de lhe aplicar tal convenção.
III- Cabendo à TAP a formação dos seus pilotos e a organização dos cursos de qualificação para a profissão, não pode ela deixar de ter a liberdade de admitir e excluir deles quem não acate os requisitos fixados para a sua frequência e aproveitamento.
IV- Não tendo o Autor, propriamente, um direito a frequentar o 24 Curso Geral para Pilotos de Linha Aérea, mas apenas uma simples expectativa de tal frequência, tem o mesmo de acatar todas as condições e requisitos regulamentares estabelecidos pela TAP para ingresso no curso. Ora, sendo uma dessas condições a realização de um Exame Psicotécnico actualizado, perdeu o Autor o direito a frequentar esse curso, no momento em que se recusou a fazer o aludido exame.