Cumpre decidir:
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4 – Nos termos do art.º 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida a qual não foi objecto de qualquer reparo.
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5 – Através da presente acção, como resulta da petição inicial, pretende a A. ser indemnizada por danos morais e patrimoniais sofridos em virtude de acidente ocorrido na cidade do Porto e que, face ao que resulta da matéria de facto dada como provada, se pode resumir no seguinte:
No dia 5 de Abril de 2000, na Rua da Estação da cidade do Porto (frente à Estação de Campanhã e junto às paragens do autocarro), erguiam-se do pavimento do respectivo passeio, em que estavam cravadas, umas saliências metálicas, com cerca de 25 cm de altura, que tinham servido de base a painéis publicitários, bases essas que não estavam sinalizados. Na altura (por volta das 18H15) no local havia grande afluência de pessoas, o que dificultava a visibilidade das referidas saliências metálicas, tendo a A., quando caminhava pelo passeio, tropeçado numa das saliências referidas, tendo caído e batido com a anca no chão, fracturando a perna direita.
A sentença recorrida, como se referiu, julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou a R. Câmara Municipal do Porto no seguinte:
- “a)– Pagar à A. a quantia de 10.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da sentença até efectivo pagamento;
- b)– Pagar à A. quantias a liquidar em execução de sentença, como indemnização pela incapacidade parcial permanente, e tratamentos periódicos de fisioterapia, resultantes da queda em causa”.
Como resulta da alegação e respectivas conclusões, a recorrente insurge-se contra o decidido tão só na parte em que foi condenada a pagar à R. o montante de 10.000,00 Euros a título de danos morais, importância essa que considerou exagerada e desproporcional, considerando para o efeito como adequada uma condenação no montante de 3.000,00 Euros.
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Relacionado com tais danos, a sentença recorrida deu como o seguinte:
A A. caiu batendo com a anca no chão, fracturando a perna direita, tendo sido conduzida ao Hospital de S. João, onde se verificou que a fractura atingira o colo do fémur direito;
No momento do acidente a A. tinha 57 anos e apenas se queixava da coluna vertebral;
No dia 6.4.2001, foi operada, tendo-lhe sido aplicada uma prótese com carácter definitivo.
Teve alta hospitalar no dia 17.04.2000, tendo por isso estado hospitalizada durante doze dias;
Teve de usar canadianas a partir da operação e durante alguns meses;
A autora continua a manter dificuldades de locomoção e dores na anca.
Tem feito tratamento de fisioterapia A queda provocou-lhe considerável sofrimento, quer no dia do acidente quer posteriormente e deixou-lhe sequelas que a incapacitarão parcialmente para o resto da vida que a obrigarão a fazer tratamentos periódicos de fisioterapia.
Refira-se que a sentença recorrida considerou a R. como única e exclusiva culpada na verificação do acidente, aspecto este que não sofreu a mínima contestação por parte da recorrente já que, como se referiu, a R. apenas se insurgiu contra o "quantum indemnizatório" que lhe foi arbitrado, considerando exagerado o montante calculado.
Sendo assim e visando essa reparação compensar, fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, tendo ainda em consideração a dimensão da R. (Câmara Municipal da segunda maior cidade do país) e fundamentalmente as dores e incómodos sofridos pela A. atrás referidos, alguns dos quais eventualmente poderão perdurar para o resto da vida já que a autora continua a manter dificuldades de locomoção e dores na anca, afigura-se-nos que o montante arbitrado na primeira instância, no momento actual e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, de forma alguma pode ser considerado exagerado ou injusto.
Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.