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Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 20 de Janeiro de 2016. Julgou procedente a caducidade do direito de acção e em consequência determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B……….. , no processo de impugnação n.º 175/10.0BELRA deduzido contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2005, por tributação de mais-valias, no montante de EUR 1.570,27, vieram interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Os Impugnantes foram notificados para reclamar ou impugnar nos termos do artº 70º e 102º do CPPT . Apresentando a referida petição no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária - 26/10/2009-, o que fez. Não se vislumbra no referido Código outro qualquer prazo querendo invocar-se erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada. Prazo esse que lhe foi confirmado pelos respectivos serviços de finanças de Santarém e também consideraram para sustar o procedimento executivo, em despacho proferido no referido processo, com vista a estabelecer a data para apresentação das garantias bancárias, o que se fez. Considerando a data limite de pagamento da liquidação impugnada e a data de entrada da presente impugnação no Tribunal, a mesma é tempestiva, à luz do artº 102º do CPPT e é feita com a legitimidade que lhe é conferida pelo artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT . Mas, mesmo que assim não se entenda, e sem condescender, Caso o prazo de 30 dias se faça nos termos do artº 279º do C. C., o mesmo não se verifica para o prazo de 90 dias que deve considerar-se um prazo processual, sendo-lhe aplicado o estatuído no artº 139º do C.P.C. Sem condescender, mesmo que o prazo tivesse expirado a 20/1/2010 sempre poderia ter sido praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora sujeito a multa. O acto foi praticado no 2º dia seguinte ao termo sem ter sido paga imediatamente a multa devida. A secretaria, independentemente de despacho, deveria notificar o interessado para pagar a multa acrescida de penalização, o que não fez, tudo conforme estatuído no artº 139º nº 5 e 6 do C.P.C . ao qual se aplica em referência aos noventa dias para a impugnação. Só aquele prazo de 30 dias é de natureza substantiva, sendo o prazo de 90 dias de natureza processual, ou seja, um prazo para a prática de um acto em juízo. Não podia a douta sentença decidir-se pela caducidade do prazo de impugnação judicial violando o estatuído no artº 139º nº 5 e 6, do C.P.C ., 102º do CPP, art.º 18º da LGT e artº 9º do CPPT bem como o artº 613º do Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) e art.º 613º , 614º , 615º , 616º e 619º do C.P.C . estando ferida de nulidade. Deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, determinando-se que o Tribunal “a quo” profira nova sentença, limitando-se a apreciar a matéria objecto da impugnação, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 1989 foi inscrito na matriz o prédio rústico composto por duas parcelas, no artigo matricial n.º 74 ARV, secção AA, distrito de Leiria, concelho da Nazaré com o valor patrimonial de EUR 2.105,43 e a área total de 0,840000 ha, titulado por C…………. - "cabeça de casal da herança de" conforme certidão de teor constante de fls. 16 dos autos em suporte de papel (certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 35 e 36 do Processo Administrativo e Tributário de ora em diante designado de PAT). Em 1989 foi inscrito na matriz o prédio rústico composto por duas parcelas, no artigo matricial n.º 75 ARV, secção AA, distrito de Leiria, concelho da Nazaré com o valor patrimonial de EUR 2.429,35 e a área total de 0,816000 ha, titulado por D………. - "cabeça de casal da herança de" conforme certidão de teor constante de fls. 20 dos autos em suporte de papel. Em 25/10/1995 foi apresentada a declaração para inscrição na matriz do prédio urbano, com a descrição de um "campo de futebol com balneários" com a área total de 9.840m 2 , nos termos constantes da declaração de fls. 22 a 27 dos autos em suporte de papel (certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 35 e 36 do Processo Administrativo e Tributário de ora em diante designado de PAT). Os três prédios descritos nos três pontos que antecedem, deram origem a uma operação de loteamento - autorização de loteamento n.º 6 de 24/10/2000, emitido pela Câmara Municipal da Nazaré - com a constituição de 11 lotes, numerados de 1 a 11, com uma área total de 3.990,32 m 2 , da quota-parte que cabe ao SP, há ainda que englobar 1/6 do prédio urbano inscrito na respectiva matriz em Outubro de 1995, da freguesia …………., sob o artigo 7.059. Em 6/6/2002 os impugnantes e demais comproprietários celebraram as escrituras públicas de permuta com a Sociedade Comercial "E…………, Lda. constantes de fls. do PAT cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através das quais cederam à referida sociedade: O prédio urbano, sito em ……….., lote ………., freguesia e Concelho ……….., composto de terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 8381, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o número 5222, em troca da cedência das fracções autónomas "……", "……", "…….." e "……." do edifício a construir pela referida sociedade; O prédio urbano, sito em …….., lote ………., freguesia e concelho ……….., composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 8382, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5223, em troca da cedência das fracções "………", "…….", "……..", "………" do edifício a construir pela referida sociedade; O prédio urbano, sito em ………, ………., freguesia e concelho …………, composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo n.º 8379, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5220, em troca da cedência das fracções "........", "........", do edifício a construir pela referida sociedade; O prédio urbano, sito em ……….., ………., freguesia e concelho ………, composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o n.º 8380, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5221, em troca da cedência das fracções "........", do edifício a construir pela referida sociedade; Entre 25/8/2005 e 31/10/2005 a Direcção de Finanças de Santarém procedeu à realização de um procedimento inspectivo ao exercício de 2002, ordenado pela ordem interna n.OI200400052, para verificar as condições de permuta por parte do ora impugnante de um conjunto de lotes de terreno por fracções autónomas, com a empresa E…………, Lda., da qual resultou o relatório final de inspecção constante de fls. 113 a 123 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 18/8/2009 a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a informação constante de fls. 48 a 51 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto " FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS SUSCEPTÍVEIS DE PRODUZIR RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM IRS" e da qual consta o seguinte: " (…) FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES (…) Os contribuintes em contitularidade com outros, eram herdeiros de dois prédios rústicos e um urbano, inscritos nas correspondentes matrizes da freguesia ………….. sob os artigos 74,75 e 7059, respectivamente, herança do seu bisavô materno. Dessa herança o SP A……….. era titular de 1/6 (ou 16,66%) Nestes três prédios, os proprietários realizaram uma operação de loteamento - autorização de loteamento n.º 6 de 2000-10-24 da Câmara Municipal da Nazaré - com a constituição de 11 lotes, numerados de 1 a 11. Através de diversas escrituras públicas de permuta lavradas no Cartório Notarial da Nazaré, tendo como outorgantes os possuidores dos lotes e a empresa E…………, Lda., os primeiros foram cedendo os diversos lotes em troca de várias fracções autónomas a construir pela referida sociedade, nos identificados terrenos para construção e a submeter ao regime de propriedade horizontal. Nos anos de 2005 a 2008, os contribuintes foram procedendo à alienação das diversas fracções adquiridas por permuta, indicando sempre a quota-parte dessas vendas como rendimentos da categoria G. Na declaração de IRS do ano de 2006, os sujeitos passivos indicaram no anexo G, 1/6 do valor da venda das fracções ........ e......... do artigo 9278. A venda dos lotes de terreno, pertencentes ao referido loteamento, constantes do quadro supra, não foi declarada em sede de IRS. O SP A encontra-se inscrito em IVA/IR pela actividade de "promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifício) " com o CAE 41100. (…) Ora, em face da redacção dos supra normativos e perante os factos apurados, conclui-se que estamos perante rendimentos provenientes de actos de comércio/industriais por natureza, que visam a obtenção do lucro, a busca de aumento patrimonial, na medida em que o sujeito passivo procedeu à alienação de lotes de terreno destinados a construção e de prédios destinados a habitação adquiridos com o intuito de revenda. Sendo assim, tais rendimentos estão sujeitos a IRS, no âmbito da categoria B, pois na categoria G (mais-valias) apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular. O rendimento tributável será determinado segundo as regras do regime simplificado previsto no artigo 31.º do CIRS. Por sua vez dispõe o n.º 1 do artigo 31.º-A do CIRS, que no caso de transmissão onerosa de bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que serviria de base á liquidação do IMT, é este o valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável. Assim, verificando-se que no caso dos artigos 9278-C, 8374, 8383, 8376 e 8375 os valores que serviram/serviriam de base à liquidação de IMT, são superiores aos constantes dos contratos de venda, serão esses os valores a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável da categoria B: (…) 8. Em 18/8/2009 o Serviço de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.º 8636, dirigido aos impugnantes com o assunto " Exercício do direito de audição prévia - proposta de alteração das declarações de rendimentos do ano de 2005 ", constante de fls. 47 dos autos em suporte de papel. 9. Em 15/9/2009 a Administração Tributária emitiu a liquidação oficiosa n.º 2009 5004870114 de IRS, relativa ao ano de 2005, no valor de EUR 1.570,27, com data limite de pagamento de 26/10/2009, constante de fls. 55 e 56 dos autos e suporte de papel. 10. Em 22/9/2009 os impugnantes recepcionaram a liquidação descrita no ponto que antecede, enviada por correio postal com o registo n.º RY488587289PT (cf. print dos CTT a fls. 63 e 64 do PAT e fls. 132 e 133 dos autos em suporte de papel). 11. Em 22/1/2010, a presente impugnação deu entrada no TAF de Leiria (cf. carimbo a fls. 2 dos autos em suporte de papel). Questões objecto de recurso : 1. Termo inicial do prazo para deduzir impugnação de um acto de liquidação de IRS. Os recorrentes apresentaram impugnação judicial do acto de liquidação oficiosa de IRS (mais-valias) do ano de 2005, no valor de 1.570,27€. A sentença recorrida declarou a caducidade do direito de impugnar tal acto de liquidação por este processo ter sido presente a juízo depois de esgotado o prazo que tem o seu termo inicial estipulado pelo artigo 140.º, n.º4, a) do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares em trinta dias seguintes ao da notificação da liquidação, afastando a aplicação do termo inicial geral previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT . O art.º 102.º, n.º 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário refere que os prazos nele fixados não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias, como é indubitavelmente o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Os recorrentes foram notificados do acto de liquidação em 22/09/2009, vindo a deduzir a impugnação em 22/01/2010. No dia 23/09/2009 começou a correr o prazo de 30 dias, previsto no artigo 140.º , n.º 4 do CIRS, contado nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil que terminou em 22/10/2009. Em 23/10/2009 ocorreu o termo inicial do prazo de 90 dias previsto no artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário que terminou em 21 de Janeiro de 2010. Nenhum dos dias antes indicados é um domingo, feriado ou coincide com férias judiciais. Consideram os recorrentes, porém que haveram praticado o acto dentro dos 3 dias úteis seguintes ao seu término, pelo que a validade dessa prática depende do pagamento de multa que a secretaria deveria ter liquidado e notificado os recorrentes para o seu pagamento. Referem-se a este propósito à possibilidade conferida pelo art.º 139.º do Código de Processo Civil inserido no Livro II – do processo em geral – Título I – dos actos processuais – Capítulo I – actos em geral-. Discutida em termos doutrinários a natureza adjectiva ou substancial do prazo para a dedução de impugnação judicial de acto de liquidação mostra-se suficientemente consolidado o entendimento da doutrina e jurisprudência quanto à natureza substantiva de tal prazo que o art. 20.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário fez contabilizar nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil que regula a contagem dos prazos de natureza substantiva, por contraponto com a contagem dos prazos para a prática de actos no processo, art.º 20.º, n.º 2 que serão contabilizados nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Antes da apresentação da petição de impugnação judicial do acto de liquidação não existe qualquer processo a que devam pois aplicar-se as regras do processo em geral, nomeadamente o art.º 139.º do Código de Processo Civil , sendo que estamos perante um prazo fixado na lei para que os contribuintes façam valer o seu direito de se oporem à liquidação de um imposto, como se refere mais detalhadamente no ac. deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 01767/13 de 08-01-2014, com o qual inteiramente concordamos. Esgotado, como aqui se verifica ter ocorrido, o prazo para deduzir impugnação do acto de liquidação sem a mesma ter sido apresentada, verifica-se a caducidade do direito que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, como declarado pelo tribunal recorrido que ora se confirma. Apesar de invocarem terem sido informados pela Administração Tributária de que o prazo para deduzir impugnação se contabilizaria nos termos do disposto no art.º 102.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, não apresentaram qualquer prova dessa circunstância, não podendo a mesma ser considerada. Com efeito, como se refere no ponto 10 da matéria provada « Em 22/9/2009 os impugnantes recepcionaram a liquidação descrita no ponto que antecede, enviada por correio postal com o registo n.º RY488587289PT (cf. print dos CTT a fls. 63 e 64 do PAT e fls. 132 e 133 dos autos em suporte de papel)» . Tal documento continha a indicação de que a impugnação do acto de liquidação deveria seguir o disposto no art.º 140.º, n.º 4 do CIRS e 102.º do Código de Processo e Procedimento Tributário cuja conjugação antes expusemos e nos leva a concluir que a petição de impugnação deu entrada em juízo um dia após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito. Estavam, pois, os contribuintes de posse de todas as informações necessárias para poderem praticar o acto em tempo. Se, posteriormente junto do Serviço de Finanças obtiveram uma informação com isso divergente, teriam que demonstrar que assim teria sido, coisa que não ocorreu. Não enferma, pois, a sentença recorrida dos vícios que lhe foram apontados no presente recurso, pelo que se impõe a sua confirmação. Os recorrentes poderão, eventualmente lançar mão do pedido de revisão dos actos tributários a que se refere o art.º 78.º da Lei Geral Tributária, caso a pretensão ali possa ter enquadramento legal. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos ( art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.