1. A Ordem dos Advogados interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Abril de 2013, que negou provimento a recurso que interpusera de sentença do TAC de Lisboa que, no âmbito de acção administrativa especial instaurada por A………… e B………….., anulou a decisão que indeferira, por falta de legitimidade dos recorrentes, o recurso administrativo apresentado da decisão que dispensara do dever de sigilo o advogado da parte contrária, num litígio cível.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão para que se pretende submeter a apreciação consiste em saber se a "parte contrária" à patrocinada em determinado litígio tem legitimidade para a impugnação administrativa da decisão do órgão da Ordem dos Advogados que tenha dispensado um advogado do dever de sigilo profissional.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que
- -Têm legitimidade para recorrer da decisão que autorize a dispensa do sigilo profissional, impugnando a verificação dos pressupostos para o levantamento do segredo, quer o próprio advogado, quer o cliente ou o seu representante, quer ainda aqueles a quem a dispensa do sigilo profissional possa directamente prejudicar;
- -A tutela do dever de segredo, enquanto concretização da deontologia profissional do advogado, abrange quer os assuntos relativos ou revelados pelo cliente, quer os relativos à parte contrária, cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício da profissão, designadamente, cujos factos tenha obtido durante negociações, nos termos das citadas alíneas a) e d), do nº 1, do art. 81º do EOA;
- -Tal amplitude prende-se com a relevância pública que é conferida à profissão de advogado, cujo exercício assenta na relação de confiança que se estabelece entre o cliente e o advogado, na vertente da sua competência técnica e profissional, mas também na garantia ou segurança que decorre da própria consagração do dever de segredo profissional;
- -Impedir que a parte contrária, directamente afectada pelo levantamento do segredo profissional, não possa suscitar a reapreciação dessa decisão, traduzir-se-ia numa forte limitação, quer dos direitos de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, quer do direito de impugnação contra decisões administrativas lesivas, em violação do que estabelecem, respectivamente, os nº 5 do artº 267º e nº 4 do artº 268º, da Constituição.
Não se vislumbra nesta fundamentação afastamento de princípios jurídicos fundamentais ou recurso a raciocínios lógicos ou jurídicos na determinação do sentido das normas de que fez aplicação de tal modo insólitos ou de acerto duvidoso que justifiquem, para melhor aplicação do direito, o afastamento da regra de que nos processos do contencioso administrativo só há dois graus de jurisdição.
Por outro lado, independentemente do acerto das considerações feitas, a decisão não põe imediatamente em causa a determinação do sentido e alcance do dever de sigilo profissional dos advogados ou a atribuição à Ordem dos Advogados dos instrumentos legais para velar pelo seu cumprimento e decidir sobre a sua observância ou dispensa. O litígio respeita a saber por quem pode ser impugnada administrativamente a decisão que tenha autorizado a cessação desse dever. O dever de sigilo dos advogados e as atribuições da Ordem dos Advogados a seu respeito não são postos em causa pelo que relativamente a essa legitimidade para essa impugnação, de órgão da Ordem para órgão da Ordem, se decida, pelo que a admissão do presente recurso não pode justificar-se pela relevância social da questão.
Finalmente, embora abstractamente a questão, pela sua própria natureza, seja de molde a repetir-se, não estamos perante questão de especial complexidade e não se conhece nem a recorrente refere a existência de divergências jurisprudenciais ou doutrinárias a este propósito que legitime a admissão do recurso com base num juízo de prognose sobre a virtualidade de expansão a um número considerável de litígios semelhantes.
Assim, não se consideram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso.
4Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.