Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo supra referenciado da Comarca de Lisboa Oeste – 2ª Secção da Instância Central de Cascais, Juiz 2 – foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado como autor material, em concurso real, de um crime tentado de homicídio qualificado/agravado e de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente, nas penas de 9 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, sendo punido em cúmulo jurídico na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente aquela decisão.
O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1º Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pela 3º Secção do Tribunal da Relacção de Lisboa pelo qual manteve a condenação do arguido AA na pena de 9 anos de prisão, pela práctica de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art° 131°, 132° n°l e 2, alíneas e), 22°, 23° e 73, todos do CP. e art°86, n°3 da Lei n°5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida por intermédio do art°2 da lei 17/2009, de 6 de Maio.
2º Mais, mais manteve a condenação por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no art° 86 n°sl alínea c) da lei n°5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 2o da lei n° 17/2009, de 6 de Maio em conjugação com os artigos 2o, n°l, alínea p) a e), n°5, alíneas g) e p) e 3o, n°3 do mesmo diploma legal na pena de 1 ano e 6 meses.
3º E ainda operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, nos termos do art° 77, n°l e 2 CP, decidiu o Tribunal a quo manter uma pena única de 9 anos e 6 meses.
4º Todos os argumentos na sua motivação para o tribunl “ a quo” não mereceram o acolhimento do mesmo.
5º Contudo, continuamos a discordar, pese a amatéria de facto já fixada.
6º Assim, e quanto à agravação al e do nº2 do artº132 diz o acórdão tido em mira (fls. 52) que o recorrente se limita a questionar a conclusão da decisão quando concluí:
“Demonstrou ….
… Face ao exposto fica, pois, preenchida à prática de crime de homicídio qualificado por força do disposto no artº 132 nº2 al e) do Código Penal.
7º Ora, s.m.o. os factos provados com os números 4º a 15º demonstram apenas que havia uma dívida 400,00 não demonstram que que tenha sido isso a causa do disparo.
8ºAliás, tal não seria compaginável com a expressão que se deu como provada e atribuída ao recorrente “ comigo não brincas”.
9ºComo se afirmou, estamos perante um crime sem motivo, ao invés de um crime determinado por motivo fútil.
10º A expressão motivo fútil, do art.º 132 nº 2 al c) do CP significa motivo insignificante, leviano, que tem pouca ou nenhuma importância (Ac. RC de 25 de Fevereiro de 1984, BMJ, 334,539).
11º O que resulta dos factos dados como provados, ao contrário do entendimento do acórdão ora impugnado, é a total ausência de motivo.
12º Ora a falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um " crime sem motivo” (ou com um motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar).
13º Não se verifica assim “motivo fútil”, devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido (in dúbio pro reo). (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 05P224 JSTJ000 – 3/10/2005 – Relator Santos Carvalho
14ºDonde manter-se, admitindo sem conceder ser o arguido condenado por um crime de homicídio simples com legal repercussão.
15ºEntende-se ainda no acórdão “sub-judicata” que não colhe a pretensão do arguido quanto à não aplicação da agravação que decorre da aplicação do artº86 nº3 da lei %/2006 de 23.2 na redacção introduzida pelo art.º 2º da lei 17/2009 de 6.5, não tendo mesmo abonado qualquer razão para a sua tese.
16ºEntendemos não ser verdade.
17ºA posição do arguido é explicitada quando escreve:
Diga-se por fim quanto à matéria de direito, que tendo-se dado como provado (que o arguido detinha arma desde Dezembro de 2014) - facto provado 2o e que a mantinha na sua posse com intuito de matar o assistente (facto provado n°31) é manifesto haver unidade de sentido social do acontecimento ilícito global e manifesta conexão entre os crimes, o que determinaria o decaimento da alteração qualificação jurídica operada referente ao homicídio qualificado, nos termos do disposto no art°86 n°3 da lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação do art° 2 da lei 17/2009 de 6 de Maio, com o conseqüente agravamento da pena em 1/3.
18º O que se pretendeu dizer e se mantém é que a agravante só opera quando é manifesto existir unidade de sentido social do acontecimento ílicito global, o que é manifesto não existir, pois muito antes da existencia da dívida que os autos reportam já o recorrente tinha na sua posse a arma que terá produzidos os disparos sobre o assistente. Donde não ter aplicação “in casu”
(Cfr. Factos provados 1º e 11º dos factos dados como provados).
19ºPor último diremos que também não mereceu vencimento o pedido de alteração das penas parcelares aplicadas bem como do cúmulo jurídico.
20ºInsistimos na mesma tecla, a analise feita no acordão ora posto em causa, acaba por só referir o que de negativo existe contra o recorrente.
21º Por outro lado, continua a não ser devidamente tido em conta os problemas psico-somáticos do recorrente, mormente o seu longo percurso ligado ao consumo de produtos estupefacientes e ao seu esforço de recuperação.
22º Esquece ainda a sua colaboração com a justiça, bem como o seu projecto de vida.
23ºA senteça é demasiado penalizadora para o arguido e violadora do artº71 e 72 do CP., devendo penas parcelares e cumulo jurídico ser alterado para valores mais baixos.
Normas violadas:
71 e 72 do CP
132 n° 1 e 2 e) do CP.
Art°86 n°3 da lei 5/2006 na redacção do art° 2o da lei nº l7/2009 de 6 de Maio
Na contra-motivação o Ministério Público alegou:
Por acórdão do Tribunal Colectivo de 1ª Instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela práctica, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º e 73°, 131.º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), do Código Penal, na pena de 9 anos de prisão, tendo ainda sido condenado, em concurso efectivo, pela práctica, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos artº 86.° n.º1, alínea c), 2º, 3º e 4º em conjugação com os artº 2º nº1 al. p), ae), ay) nº5 al.g) e p) 3º nº3 da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Desta condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2017, foi negada procedência ao recurso interposto da condenação da 1ª Instância.
Inconformado, recorre o arguido para o SIJ.
Examinada a motivação do recorrente, fácil se mostra concluir que parte da sua argumentação se reconduz e confina, à discussão da matéria de facto.
Nos termos do estatuído no art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexarne de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação, oficiosa, dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação.
O recurso é por isso, a esta luz, e neste segmento, manifestamente improcedente. É este, de resto, o sentido da jurisprudência contida, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-05-2004, proferido no Recurso n.º 904/04/3.ª, cuja pronúncia pode sintetizar-se nos termos seguintes: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designadamente como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos .
Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP.
Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.
E, de qualquer modo, também não vem invocado no recurso qualquer fundamento que se possa integrar em alguma integrar em alguma das categorias que a lei de processo enuncia do referido artigo 410.°, n.º 2, do CPP.
Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado como determina o art. 420, n.º 1 do CPP».
E, ainda no mesmo sentido, Ac. do STJ de 1.6.10 2008 - "Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art.410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva oficiosamente conhecer.
II- O conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.
III- O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, encontra-se, assim, subtraído à apreciação do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito - arts. 432.º e 434.º do CPP.
IV- Relativamente aos princípios da livre apreciação da prova e de in dubio pro reo, ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos – cf. Ac. de 28-05-2008, Proc. n.º 1218/ 08.
V- Se a decisão sobre a matéria de facto se encontra fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o principio da livre apreciação da prova.
VI- A violação do principio in dúbio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo dicisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - cf . Ac. de 22-03-2007, Proc. n.º 4/07-5ª".
Proc. n.º 4725/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço Soares Ramos
Pelo exposto, neste segmento, o recurso não é admissível, devendo ser rejeitado.
Nas conclusões da motivação que apresentou o arguido limita-se a retomar e a repetir, no essencial, toda a argumentação que expendeu ingloriamente na 1ª instância - diga-se, aliás, que nem sequer se dignou apresentar novos argumentos rebatendo, desta feita, os argumentos e fundamentação do acórdão de que ora recorre.
Assim e ao reeditar os argumentos com que não logrou convencer o Tribunal da Relação, apenas nos resta dizer que no acórdão recorrido contém-se, ponto por ponto, a mais clara e proficiente resposta às teses do recorrente.
Com efeito - e seria fastidioso proceder à transcrição da fundamentação que consta do texto da decisão - o acórdão analisa, em todos os seus aspectos, a natureza, sentido e extensão de cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, o que faz de forma detalhada, profunda e exaustiva, pelo que nada mais nos resta do que para ela remeter.
Por Último vem o recorrente insurgir-se quanto á medida das penas parcelares e única, alegando em síntese e no essencial que as mesmas são injustas, desproporcionais e excessivas, pugnando e em sínteses, pela redução das respectivas penas.
Para o efeito invocam terem sido violadas e/ou incorrectamente interpretadas as normas constantes dos artigos, 71º e 72° do CP.
Porém, em momento algum indicam o porquê de as normas referidas terem sido violadas, nem a forma pela qual deviam ter sido interpretadas com o concreto reflexo na pena encontrada.
No fundo, limita-se a pedir a sua condenação em penas de prisão com duração mais curta.
Não apontam, assim, ao acórdão recorrido qualquer errada ponderação dos factos e circunstâncias em jogo para a determinação da medida da pena.
Ora, da análise do acórdão recorrido afigura-se-nos que o Tribunal da Relação teve em conta os factores que o recorrente invoca para pedir uma redução das respectivas penas.
Analisando os factos verifica-se que a maior parte deles, são muito graves, configurando ilícitos de elevada gravidade, reveladores de personalidade mal formada, desprovida de valores éticos, com propensão para o crime.
Como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.»
Ponderando todas estas circunstâncias, não nos merecem qualquer censura as penas impostas ao arguido.
Na determinação da medida da pena conjunta do concurso, o tribunal seguiu os critérios gerais da culpa e prevenção e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Razão pela qual se nos afigura respeitado o critério legal de determinação da pena conjunta correspondente ao concurso.
Face ao exposto, cumpre dizer que o acórdão recorrido tendo dado resposta clara e proficiente às teses do recorrente em sede do recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, manteve, na íntegra, o decidido, as penas inicialmente aplicadas, incluídas.
Na verdade e ao que ora importa, o Tribunal a quo ponderou adequadamente o grau de culpa que o arguido pode suportar e apreciou correctamente as necessidades de prevenção reclamadas no caso, nomeadamente as de prevenção geral e as de prevenção especial - razões pelas quais, o concreto quantum das penas não deve ser tocado, antes se mantendo o decidido.
Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte:
1- Do recurso:
1.1- O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado em 1.ª Instância – por Acórdão da 2.ª Secção da Instância Central Criminal de Cascais- juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste, datado de 15-02-2017 –, como autor material, em concurso efectivo, de (i)um crime de “homicídio qualificado”, na forma tentada, da previsão dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art. 86.º, n.º 3 da Lei das Armas [Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas, sucessivamente, pelas Leis n.º 59/2007, de 04-09, n.º 17/2009, de 06-05, n.º 26/2010, de 30-08, e n.º 12/2011, de 17-04]; e de (ii)um crime de “detenção de arma proibida”, da previsão do art. 86.º, n.º 1/d) da sobredita Lei das Armas, nas penas parcelares[2] de 9 (nove) anos e de e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ambas de prisão efetiva, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.2- Desta decisão recorreu, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa onde, por acórdão de 21 de junho de 2017, se decidiu, para além de ordenar a correção dos lapsos materiais ali identificados, negar-lhe provimento, confirmando integralmente, pois, aquele veredicto da 1.ª Instância.
1.3- É esta última decisão que, ainda inconformado, o arguido traz agora, em novo recurso, à consideração deste Supremo Tribunal, em cuja motivação – [onde retoma e reedita, aliás, a mesma argumentação do recurso que havia interposto para a Relação – (e isto não obstante ter visto confirmada, na íntegra, a decisão de facto proferida e, assim, no seu núcleo essencial, a base em que assentava a discussão das questões de direito então suscitadas] –, e tanto quanto decorre designadamente das conclusões da motivação por si oferecida, acaba afinal por se limitar à convocação das, duas, seguintes questões:
A) A primeira relativa à qualificação jurídica da sua provada conduta no que diz respeito ao crime, tentado, de homicídio qualificado, qualificação essa que, por um lado sustenta ser de subsumir, apenas, no tipo de “homicídio simples”, da previsão do art. 131.º do CP, arredando-se assim a circunstância modificativa, determinante da sua qualificação, prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 132.º do CP (motivo fútil), e por outro contesta, em todo o caso, que o acervo factual fixado consinta a agravação decorrente da aplicação do disposto no n.º 3 do art. 86.º da Lei das Armas;
B) A segunda, por seu turno, relativa à medida concreta de cada uma das sobreditas penas, as parcelares pelo homicídio e detenção de arma proibida, e bem assim a pena unitária do concurso, pontos em que, e se bem vislumbramos o alcance da sua pretensão, quer por via do triunfo da sua primeira pretensão, quer, sucessiva e subsidiariamente, mesmo no quadro da qualificação jurídica operada pelas instâncias, se bate pela redução de todas delas, posto que sem ousar quantificar a respetiva dimensão.
1.3.1- O Ministério Público junto da Relação respondeu, defendendo a confirmação do decidido [fls. 2023 e segs.].
1.4- O recorrente não requereu audiência [n.º 5 do art. 411.º do CPP], pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência [art. 419.º, n.º 3/c), do CPP].
2- Do mérito do recurso:
Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:
2.1- QUESTÃO PRÉVIA: Delimitação do âmbito do recurso/da sua rejeição, parcial, por inadmissibilidade legal:
2.1.1. O Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido, exarado a fls. 1894 e segs., conheceu, como vimos, do recurso interposto, pelo arguido, do veredicto condenatório proferido em 1.ª Instância e, negando-lhe provimento, decidiu confirmar a sua condenação nos exatos termos daquela decisão.
2.1.2. O recurso do Acórdão proferido em 1.ª Instância – publicado que foi, como também já vimos, no dia 1 de fevereiro de 2017 – foi interposto necessariamente depois daquela data, tudo por conseguinte em plena vigência do Código de Processo Penal revisto pela Lei n.º 20/2013, de 20 de Fevereiro. De resto, diga-se que não seria significativamente diferente a situação se convocado o regime anterior, este decorrente da versão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. A única diferença reside no facto de, quanto à pena, parcelar, de 1 ano e 6 meses de prisão, portanto inferior a 5 anos de prisão, a questão da irrecorribilidade se colocar independentemente da existência ou não de “dupla conforme” condenatória [art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP/2013].
2.1.3. Ora, e tendo assim em conta este novo regime – em cuja vigência foi proferida a decisão condenatória da 1.ª Instância –, segue-se que, em tudo o que se prende com a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, a decisão impugnada é insuscetível de recurso para o STJ. Trata-se, com efeito, de uma daquelas decisões que se enquadra no regime da irrecorribilidade consagrado no n.º 1, alínea f), do art. 400.º daquele “corpo” de normas: aplicação de pena não superior a 8 anos e existência de dupla conforme condenatória.
2.1.4. Por consequência, não sendo assim já passível de reexame, no âmbito do presente recurso, o sobredito segmento do decidido, e tendo em conta que, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP, a decisão que o admitiu, irrestritamente, não vincula o tribunal superior, segue-se que o recurso interposto tem de ficar confinado, apenas, à medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio tentado e bem assim à medida da pena única aplicada, em cúmulo jurídico, porque só estas superiores a 8 anos de prisão; devendo quanto ao mais, o mesmo é dizer quanto ao crime de detenção de arma proibida, ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 400.º 1, alíneas e) e f), e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP.
Aqui chegados, e esclarecido assim este ponto, vejamos então, no que diz respeito aos demais segmentos do recurso, as questões colocadas pelo recorrente:
2.2- Quanto à qualificação jurídica:
2.2.1- Começa, nesta matéria, o recorrente por afirmar que o acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias – [e que, como ele próprio reconhece, não é pois, nesta sede, já passível de reexame] – mais não permitiria do que a sua condenação no quadro do homicídio simples, sendo de afastar por conseguinte a circunstância modificativa prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 132.º do CP (motivo fútil). Isto porque, diz, o que decorre desse acervo factual é a total ausência de motivo que, como tal, não pode integrar o conceito de motivo fútil porque, conclui também, citamos, «a falta de prova sobre o motivo do crime não é a mesma coisa que “um crime sem motivo […]».
Esta pretensão do recorrente não resiste porém, convenhamos, à simples e singela leitura dos pontos 4.º a 15.º da decisão de facto proferida. Não valerá pois a pena a insistência do recorrente no sentido de que não teria sido a dívida em questão que detonou e esteve na base da sua decisão homicida. O seu relacionamento com o ofendido só se iniciou na sequência da negociação tendente à aquisição, por este, da viatura indicada no ponto 2 da matéria de facto, sendo que tudo o mais que se seguiu se prende apenas com isso: desde a desistência do negócio e pedido de devolução, integral, do sinal pago, à sua conduta homicida descrita no ponto 15.º da mesma matéria de facto.
Ora, o que é evidente não carece sequer, como é sabido, de qualquer esforço de contra-argumentação. E tal como bem fundamenta o aresto recorrido, neste ponto sem qualquer contestação do recorrente, não há a menor dúvida de que, no quadro da sua provada conduta, este agiu por motivo fútil uma vez que com notória desproporcionalidade entre o motivo - [que, ao contrário do que sugere, está mais do que provado] - e a sua reação homicida, despoletada por uma ninharia: uma dívida de € 400,00.
Claudica pois em toda a linha, e em nosso juízo, esta pretensão do recorrente.
2.2.2- Contesta por outro lado o recorrente - ainda quanto à qualificação jurídica da conduta que as Instâncias deram como assente -, a sua condenação no quadro da agravação decorrente da aplicação do disposto no art. 86.º da Lei das Armas. Ponto em que alega, e citamos, «[…]que a agravante só opera quando é manifesto existir unidade de sentido social do acontecimento ilícito global, o que é manifesto não existir, pois muito antes da existência da dívida que os autos reportam já o recorrente tinha na sua posse a arma que terá produzido os disparos sobre o assistente […]».
Sobre esta matéria, e para além da fundamentação aduzida no aresto recorrido, a final densificada no ponto 3. da “síntese” que, na sua página 55/56, precede o respetivo dispositivo[3], permitimo-nos apenas, como devido respeito, convidar o recorrente à leitura do preceito contido na norma cuja aplicação questiona, o mencionado n.º 3 do art. 86.º da Lei das Armas, nos termos do qual, e citamos, «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
De nada vale pois, perante tão inequívoca previsão normativa, a argumentação do recorrente sobre a existência ou não do que apelida de “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global”. Isto porque, independentemente do momento em que ele tenha entrado na posse da arma em equação, a sua simples utilização para o cometimento do crime faz desencadear a agravação.
E sempre nos permitimos enfatizar ainda, a propósito da questão da sobredita agravação, e ao menos para esclarecimento do recorrente, que, como o STJ vem também dizendo, aliás uniformemente, nada obsta a que, mesmo no quadro do homicídio qualificado, possa ser convocada essa agravante geral. Nesse sentido, e entre outros, decidiram já os Acórdãos de 31-03-2011, proferido no Processo n.º 361/10.3GBLLE, da 5.ª Secção, de 18-01-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 306/10.0JAPRT.P1, da 3.ª Secção, de 26-04-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1, da 5.ª Secção, de 12-03-2015, proferido no Processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1, da 3.ª Secção, de 25-03-2015, proferido no Processo n.º 1504/12.8PMLRS.L1.S1, também da 3.ª Secção, e de 7-05-2015, proferido no Processo n.º 2368/12.7JAPRT.P1.S2, da 5.ª Secção.
Improcede por isso, pelo sumariamente exposto, também esta pretensão do recorrente.
2.3- Das consequências Jurídicas: medida das penas:
No quadro da tentativa de homicídio[4], qualificado pela circunstância densificada na mencionada alínea e) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, anotou o aresto recorrido, para a fundamentação da respetiva pena parcelar, para além do mais, que, citamos, «[…]O recorrente sustenta que as penas aplicadas são manifestamente injustas e desajustadas, ponderando o comportamento do arguido, a personalidade do arguido, o facto de estar profissionalmente e social integrado, e os parcos antecedentes criminais, e ainda a sua contribuição para a descoberta da verdade, as suas características objectivas e subjectivas, o dever de reintegrar e de recuperar os infractores, a exigência de uma punição eticamente justa e ressocializadora e que a pena tem de ser entendida por a quem a sofre, concluindo que a pena deve ser reduzida em cúmulo jurídico para 6 anos de prisão.
A pena pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º nºs 1 e 2 al. e) do Código Penal e agravado nos termos do art. 86º nº 3 da Lei 5/2006 tem como limite mínimo 3 anos, 1 mês e 18 dias e máximo 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão. […]
As penas parcelares concretas foram fixadas um pouco abaixo do terço da moldura penal aplicável e, bem assim, a pena única também foi fixada em 1/3 entre o mínimo e o máximo.
O tribunal a quo, nos termos do art. 71º do Código Penal ponderou quanto ao crime de homicídio qualificado que a culpa e a prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena e procurou atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Assinalou que as exigências de prevenção geral constituem o limiar mínimo da pena e que as exigências de culpa do agente são o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Considerou o grau de ilicitude do facto muito elevado, tendo o arguido agido da forma que o fez para evitar que o assistente continuasse a insistir na cobrança de €400, o que revela grande desprezo pela vida, utilizando uma arma de fogo, que disparou praticamente a pouco mais de um metro do visado e ausentando-se para destino desconhecido, apenas vindo a ser detido, três meses depois e a actuação com dolo directo que atesta a intensidade criminosa.
Reputou as exigências de prevenção geral de muito elevadas face à repulsa social de crimes que atentam contra a vida humana, impondo-se aos tribunais a adopção de medidas punitivas suficientemente dissuasoras de crimes desta natureza e as exigências de prevenção especial, de nível médio uma vez que o arguido tem antecedentes criminais, embora que pela prática de crimes de diferente natureza, tem trabalhado em diversas actividades e contribuiu para a descoberta da verdade ao dar indicação do local onde havia lançado a arma de fogo na .... […]
Considerou adequada a condenação na pena de 9 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado […].
Do mesmo modo que anotou de seguida, para a fundamentação da medida da subsequente pena unitária, que, citamos de novo, «[…]Ao realizar o cúmulo jurídico, por respeito ao disposto no art. 77º do Código Penal considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, ponderando o número de condenações anteriormente sofridas pelo arguido, a falta de actos concretos que manifestem efectivo arrependimento e vontade de reparar o mal causado, a multiplicidade de bens jurídicos ofendidos, e a “imagem global” do agente e fixou a pena única em 9 anos e 6 meses.
Não pode deixar de se salientar que o crime foi cometido no período de suspensão da execução de uma pena de 18 meses de prisão pela prática de crime de burla qualificada. Apesar da diferente natureza dos crimes pelos quais já foi condenado e que constam do seu CRC (injúria, burla, falsificação de documentos) e associada ao consumo de drogas, revela-se uma forte energia criminosa que deve manifestar-se na medida da pena.
Destarte, consideramos que a dignidade da pessoa humana de que o princípio da culpa é decorrência directa foi respeitado, tendo o Tribunal observado sem reservas que não há pena sem culpa, e que esta determina a medida da pena e constitui seu limite inultrapassável da pena. Também as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial foram atendidas e os factores a considerar para a determinação da medida concreta da pena, que decorrem dos arts. 40°, 70° e 71°, todos do Código Penal.
Atendendo às realidades que devem presidir à aplicação das penas, entende-se que as penas parcelares e única encontradas pelo Tribunal respeitam o princípio da proporcionalidade e são adequadas. […]».
Revemo-nos inteiramente nestes considerandos. E uma vez que nem o próprio recorrente, em boa verdade, ousou enfrentá-los, nada mais se nos oferece aditar em defesa do decidido senão que, tendo em conta quer os critérios legais aplicáveis – arts. 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal –, quer sobretudo a respetivas molduras penais abstratas ao caso convocáveis[5], se nos afigura que as penas, quer a parcelar quer a pena única concretamente cominadas – 9 anos e 9 anos e 6 meses, de prisão – não excederão a medida permitida pela culpa nem a indispensável à satisfação das necessidades da punição.
2.4. Parecer:
Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer:
2.4.1- Deve ser rejeitado o recurso, pelo menos no segmento em que o recorrente convoca a questão da reapreciação da medida concreta da pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP;
2.4.2- É de negar provimento ao recurso, confirmando o veredicto condenatório proferido, do Tribunal da Relação, nos segmentos em que o recorrente pretende o reexame da medida das demais penas, o mesmo é dizer, quer da pena parcelar pelo crime, tentado, de homicídio qualificado, quer da pena unitária fixada pelo concurso de infrações.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, decisão que se relegou para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O arguido AA no recurso que interpôs suscitou as questões seguintes:
- Qualificação/agravação do crime de homicídio tentado;
- Medida das penas singulares e da pena conjunta.
Rejeição Parcial do Recurso
O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[6], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.
Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
- Decisões das relações proferidas em 1ª instância;
- Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.
Por sua vez, dispõe o artigo 400º, n.º 1, alínea f), na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo[7], de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo uma das penas impostas, concretamente a aplicada ao crime de detenção de arma proibida, não superior a 8 anos de prisão.
Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente AA pela prática daquele crime, razão pela qual está este Supremo Tribunal impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por esse crime[8]. Certo é que relativamente àquele crime o acórdão recorrido transitou em julgado, pelo que no que a ele se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.
Há pois que rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a decisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1.º No decurso do mês de Dezembro de 2014, em dia não concretamente determinado, o arguido AA entrou na posse, por meio não apurado, de uma pistola semiautomática, de calibre 7,65mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação anglo-americana), de marca STAR, de modelo SI, apresentando o número de série rasurado, fabricada por Bonifacio Echeveria, em Eibar, Espanha, que guardou.
2.º No decurso do mês de Junho de 2015, em dia não concretamente determinado, o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 320D, com a matrícula alemã KLE QM778, que havia importado de tal país e à qual veio posteriormente, após legalização, a ser atribuída a matrícula portuguesa ..., encontrou-se com BB.
3.º BB, tendo visto a viatura automóvel, a qual lhe agradou, e sabendo que o arguido comercializava veículos importados, demonstrou-lhe interesse em adquiri-la, solicitando-lhe que se encontrassem novamente, uma vez que pretendia que um mecânico a visse previamente à concretização do negócio.
4.º No decurso do negócio que pretendia celebrar, BB entregou ao arguido uma quantia monetária, a título de sinal, tendo ainda efectuado o pagamento de uma multa estradal que havia sido aplicada a este, tudo no valor total de €400 (quatrocentos euros).
5.º No dia 8 de Julho de 2015 BB informou o arguido de que já não estava interessado na aquisição da referida viatura automóvel, solicitando ao mesmo que lhe fosse devolvida a quantia que lhe havia entregue, no que o mesmo anuiu.
6.º Porém, o arguido foi protelando o pagamento da quantia de €400 (quatrocentos euros), pese embora as insistências feitas por BB, quer através de mensagem electrónica (e-mail), quer por mensagem de telemóvel (SMS).
7.º Assim, e com o intuito de proceder ao pagamento de parte da dívida que mantinha com BB, no dia 14 de Setembro de 2015, a hora não determinada, o arguido deslocou-se ao ‘Bar ...., onde sabia que aquele se encontrava, uma vez que já o frequentara por algumas vezes.
8.º Aí, o arguido contactou com BB, a quem estendeu a quantia de €200 (duzentos euros), ao mesmo tempo que o informava que lhe entregaria o remanescente em falta noutra data.
9.º BB recusou o dinheiro que o arguido lhe pretendia entregar, pedindo ao mesmo a entrega da quantia em dívida no seu total, com o que este concordou, acabando por se ir embora.
10.º Ainda nesse mesmo dia, ou em data próxima, o arguido informou BB de que não tinha conseguido levantar o remanescente da quantia em dívida, pelo que iria efectuar o pagamento noutro dia, o que não chegou a acontecer.
11.º No dia 19 de Setembro de 2015, perto da 01h00m, o arguido, circulando numa viatura ligeira de passageiros, de marca HONDA, modelo CIVIC, levando consigo a pistola de marca STAR que naquele mantinha guardada, deslocou-se até ao ‘Bar ...’, sito no ..., onde sabia encontrar BB junto à porta de entrada a receber os clientes, como era habitual.
12.º O arguido estacionou a viatura automóvel em local próximo do estabelecimento, agarrou a pistola com a mão direita e saiu apeado na direcção do referido bar.
13.º Aí, o arguido, que trajava um blusão escuro, calças de ganga e trazia um boné de pala, entrou no hall do estabelecimento e, a uma distância aproximada de dois metros de BB, que se encontrava acompanhada de CC…
14.º … levantou a cabeça, ao mesmo tempo que empunhava a pistola que trazia com a mão direita e apontava na direcção do rosto de BB.
15.º Aí, e após proferir a expressão ‘comigo não brincas’, visando BB, o arguido pressionou o gatilho da pistola e efectuou um disparo na direcção da mesma, atingindo-o na zona do maxilar inferior.
16.º De imediato o arguido, levando consigo a pistola, abandonou o local, pela Rua Nova da Alfarrobeira, em Cascais, em direcção ao local onde tinha deixado estacionada a sua viatura automóvel.
17.º Enquanto isso, BB correu para o interior do estabelecimento, sangrando abundantemente do rosto e sem conseguir falar, para se proteger, com medo de vir a ser novamente atingindo por novo disparo.
18.º Após, BB veio a deslocar-se até ao Hospital de..., acabando por ser transferido, em face da gravidade da sua situação de saúde, para o Hospital de ... onde foi sujeito a intervenção cirúrgica de urgência e permaneceu internado desde 19 de Setembro a 8 de Outubro de 2015, sendo que, nesse período, esteve internado no Hospital ... desde 22 de a 28 de Setembro de 2015.
19.º Por seu turno, o arguido conduziu a sua viatura automóvel até Faro, visando manter-se escondido no Algarve, com o intuito de evitar ser identificado.
20.º Em Faro, na zona do Cais, o arguido parou a viatura automóvel, envolveu a pistola numa meia que tinha consigo e colocou a mesma dentro de um saco de plástico, tendo de seguida arremessado a mesma na direcção da Ria Formosa, onde veio a ser encontrada.
21.º Após, o arguido conduziu até à zona de Vilamoura onde arrendou o apartamento ..., local onde permaneceu até 19 de Dezembro de 2015.
22.º Como consequência directa e necessária da conduta praticada pelo arguido, BB sofreu as seguintes lesões:
i. Na face:
- Assimetria facial com edema da hemiface esquerda e desvio da comissura labial esquerda;
- Cicatriz arredondada, com 1cm de diâmetro, da região mediana e inferior do lábio inferior, que refere a porta de entrada de projéctil de arma de fogo, disparado de cerca de 2mt, e que se alojou junto à coluna cervical, numa orientação de frente para trás e ligeiramente para a esquerda;
- Diminuição da abertura da boca;
- Ausência das peças dentárias do 3.º quadrante (3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6) e cicatriz operatória da mucosa correspondente, do ramo horizontal esquerdo da mandíbula;
- Fractura das próteses fixas do 1.º e 2.º quadrante;
- Cicatriz arredondada, avermelhada, com 1cm de diâmetro, do ângulo esquerdo do lábio inferior;
- Cicatriz operatória, avermelhada, com sinais de pontos de sutura, acompanhando o ramo horizontal esquerdo da mandíbula, do termo direito do mento ao ângulo da mandíbula esquerda, com 17cm de comprimento;
ii. No pescoço:
- Cicatriz operatória, avermelhada, com sinais de pontos de sutura, do termo da anteriormente descrita junto ao ângulo esquerdo da mandíbula, oblíqua de cima para baixo, de fora para dentro e da esquerda para a direita, com 11cm de comprimento;
- Cicatriz operatória, avermelhada, horizontal, da face anterior da base do pescoço, que refere a traqueostomia.
23.º Decorrente da actuação do arguido, sofreu ainda traumatismo contuso-perfurante com projéctil de arma de fogo, produzindo os mesmos os seguintes danos corporais: ferida de entrada do projéctil na região do mento; fractura cominutiva da mandíbula à esquerda; perda de cinco peças dentárias do 3.º quadrante; lesão contundente dos tecidos moles do pavimento da boca e pescoço à esquerda; fractura do processo transverso esquerdo e tubérculos da vértebra C4, com projéctil alojado no segmento lateral do espaço carotídeo homolateral.
24.º Como consequência directa e necessária das lesões descritas no ponto anterior, foi essencial a submissão de BB a intervenção médica de natureza urgente, com traqueotomia para proteger a via aérea, sedação, ventilação mecânica (durante 1 dia), internamento em unidade de cuidados intensivos (durante 9 dias, seguidos de mais 10 dias em enfermaria) e cirurgia para extracção do projéctil e reconstrução da mandíbula.
25.º Durante tal período, considerado de assistência médica urgente, BB correu, em concreto, perigo de vida.
26.º BB foi ainda submetido a um segundo internamento, desde 8 até 18 de Dezembro de 2015, durante o qual foi sujeito a nova cirurgia, directamente relacionada com complicações do traumatismo sofrido a 19 de Setembro de 2015.
27.º As lesões provocadas pela conduta do arguido em BB determinaram-lhe directa e necessariamente um período de doença de 222 (duzentos e vinte e dois) dias de doença, sendo 170 (cento e setenta) dias com incapacidade para o trabalho profissional, lesões essas que ainda não se mostram consolidadas, aguardando a vítima pela marcação de cirurgia do foro das especialidades de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Cirurgia Maxilo-facial, continuando a ser seguida em consulta externa.
28.º A arma de fogo apresenta funcionamento semiautomático de movimento simples (acção simples), com um sistema de percussão central e indirecta, apresentando o comprimento de cano de 102mm, aproximadamente, com seis estrias de sentido dextrogiro no seu interior.
29.º Tem sistema de segurança por fecho (de corrediça) e posição intermédia do cão, com alça e ponto de mira fixa, encontrando-se os mecanismos de percussão e segurança em boas condições de actuação, estando a arma de fogo em condições de realizar disparos, pese embora o seu mau estado de conservação, exibindo abundantes vestígios de sujidade e oxidação da sua superfície metálica, resultante da deterioração decorrente da submersão a que foi sujeita.
30.º Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de atentar contra a vida de BB, cujos hábitos já conhecia, e de lhe causar a morte, o que quis e só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade e porquanto o mesmo recebeu assistência médica imediata.
31.º Bem sabia o arguido, o que não podia ignorar, que a arma de fogo que utilizava, e que mantinha na sua posse com tal intuito, atentas as suas características letais, tinha grande poder vulnerante contra o corpo de BB.
32.º Como não podia o arguido também ignorar que, ao empunhar a arma de fogo que trazia na direcção do rosto de BB visava uma parte do corpo que alberga zonas vitais à manutenção da vida.
33.º Bem sabia o arguido, o que não podia ignorar, que ao fazer uso da arma de fogo, como o fez, a mesma se apresentava apta a provocar lesões físicas e que, em face da zona do corpo que visou e atingiu, apta a causar a morte de BB, o que quis e só não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade e em face da rápida sujeição a tratamento médico.
34.º Actuou o arguido, ao disparar a arma de fogo que usou e tinha na sua posse com tal intuito, com o propósito de fazer cessar os pedidos de pagamento da quantia que sabia que tinha em dívida para com o mesmo.
35.º O arguido sabia que a detenção e porte da arma de fogo descrita e cuja posse tinha, lhe estava legalmente vedada, uma vez que não é titular de licença de uso e porte de arma, não sendo tal pistola, atentas as suas características, passível de registo e manifesto por civis.
36.º Actuou o arguido, nas condutas que se descreveram, de forma livre, deliberada e consciente, não desconhecendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibiu de as praticar.
[condições pessoais do arguido]
37.º O arguido é natural do ..., onde viveu com os progenitores e uma irmã até aos 5 anos, altura em que o agregado se mudou para a zona de Lisboa.
38.º Regista um processo de desenvolvimento integrado no agregado de condição sociocultural e financeira mediana, sendo o pai inspector da ASAE e mãe professora do ensino básico.
39.º Iniciou o percurso escolar com 6 anos, mantendo um aproveitamento satisfatório até ao 10.º ano de escolaridade, altura em que iniciou o consumo de haxixe e de marijuana.
40.º Terminou o 12.º ano com cerca de 20 anos.
41.º Iniciou a frequência das licenciaturas em ...e em ..., bem como de um curso de Solicitadoria, não tendo concluído qualquer um deles.
42.º Visando ultrapassar a adição ao consumo de substâncias estupefacientes, esteve institucionalizado na Associação “...”, onde permaneceu cerca de dois meses.
43.º Em termos profissionais, trabalhou como bancário, no ramo da venda automóvel e em telemarketing.
44.º Desde 2008 até 2010 trabalhou como comissário de bordo e assistente de terra junto de companhias aéreas, designadamente na cidade de Dusseldorf, na Alemanha.
45.º Iniciou o consumo de cocaína após a separação da primeira mulher, tendo efectuado inscrição no ... em 2 de Fevereiro de 2012.
46.º Foi assistido em consultas de psicologia nesse Centro, no dia 28 de Junho de 2012 e 4 de Março de 2013.
47.º Esteve medicado com cloridrato de metadona desde 9 de Janeiro de 2012 a 4 de Março de 2012.
48.º Esteve voluntariamente internado nesse Centro desde 7 a 15 de Março de 2013 para fazer a descontinuação de cloridrato de metadona.
49.º Teve uma última consulta de psiquiatria no mesmo Centro, em 1 de Abril de 2013, tendo sido considerado melhorado, com a indicação clínica de continuar os tratamentos.
50.º É seguido em consulta de psiquiatria no Estabelecimento Prisional desde Janeiro de 2016, mostrando-se medicado com alprazolan, cuja dosagem tem vindo a ser reduzida.
51.º Após alta hospitalar, em Março de 2013 regressou a Dusseldorf, aí iniciando actividade profissional como
52.º Regressou a Portugal no início de 2014, integrando o agregado familiar dos progenitores, onde permaneceu até Outubro de 2014.
53.º Trabalhou novamente no sector da ..., em Dusseldorf, nos anos de 2014 e 2015.
54.º Casou uma primeira vez em 200..., vindo a divorciar-se em 200.../200
55.º Casou novamente em Junho de 20..., vindo a separar-se em Outubro do mesmo ano.
56.º Em 20..., e até ao momento, mantém uma relação afectiva com uma cidadã alemã.
57.º Conta com o apoio da família nuclear.
58.º O arguido foi condenado, por sentença de 7 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado no dia 27 de Fevereiro de 2008, no âmbito do processo comum singular n.º 11480/03.2TDLSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, praticado em 21 de Março de 2003, na pena de 40 dias de multa, extinta pelo pagamento;
59.º Foi condenado, por sentença de 9 de Maio de 2014, transitada em julgado no dia 9 de Junho de 2014,no âmbito do processo comum singular n.º 816/08.0TDLSB, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 217.º, n.º 1 e 2018. n.º 1, ambos do Código Penal, praticado em Julho de 2007, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regras de conduta. Por decisão de 13 de Julho de 2016, foi prorrogada a suspensão por um ano.
60.º Foi também condenado, por sentença de 14 de Abril de 2016, transitada em julgado no dia 16 de Maio de 2016, no âmbito do processo comum singular n.º 484/12.4PCCSC, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e) e f) do Código Penal, praticado em 12 de Maio de 2012, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na execução por igual
Qualificação/agravação do crime de homicídio tentado
Alega o arguido que os factos provados se mostram incorrectamente qualificados, porquanto deles nada resulta sobre a razão ou motivo que se encontra subjacente ao seu comportamento delituoso e o veio a determinar, sendo que ao contrário do entendido pelas instâncias o que decorre dos factos provados é a total ausência de motivo, pelo que não se poderá concluir ter sido determinado por motivo fútil.
Da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta (n.º 34):
«Actuou o arguido, ao disparar a arma de fogo que usou e tinha na sua posse… com o propósito de fazer cessar os pedidos de pagamento da quantia que sabia tinha em dívida para com o mesmo.
Conforme se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 168/11.0GCCUB.S1, fútil é o motivo que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática; o vector fulcral que identifica o “motivo fútil” não é, pois, tanto o que imprime a ideia de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que nem pode chegar a ser motivo, mas aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou.
Para Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I (1999), 32, motivo fútil é o que segundo as regras éticas e morais ancoradas na comunidade, à luz da sensibilidade normal, enraizada no homem médio, deve ser considerado pesadamente baixo, repugnante, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pela vida humana.
Fútil será, pois, o motivo que se mostra manifestamente desproporcionado, insignificante, mesquinho, revelador de profundo desprezo pela vida humana.
Sendo certo que actuou o arguido, ao disparar a arma de fogo que usou e tinha na sua posse… com o propósito de fazer cessar os pedidos de pagamento da quantia que sabia tinha em dívida para com o mesmo, não merece censura a decisão das instâncias ao qualificar o homicídio de acordo com a parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 132º do Código Penal, posto que revela profundo desprezo pela vida humana quem se determina a pôr termo à vida de pessoa a quem deve € 400,00 para que a mesma deixe de lhe pedir o pagamento da importância em dívida.
Mais alega o arguido AA que a agravante prevista no n.º 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro (redacção introduzida pelo artigo 2º, da Lei n.º 17/09, de 6 de Maio), só opera quando é manifesto existir unidade de sentido social do acontecimento ilícito global, o que é manifesto não existir, pois muito antes da existência da dívida que os autos reportam já o recorrente tinha na sua posse a arma que terá produzido os disparos sobre o assistente.
Decidindo, dir-se-á que a agravação prevista no n.º 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/06, ao contrário do alegado, opera pelo simples cometimento do crime com arma, exceptuando-se apenas os casos em que o porte ou uso da arma é elemento do respectivo crime ou a lei já preveja agravação mais elevada para o crime em função do uso da arma[9].
O que justifica e conduz à agravação imposta é a necessidade premente de eliminar o recurso às armas na prática de crimes. São razões de prevenção geral que estão na base da estatuição da agravação[10].
Deste modo é evidente que improcede a alegação do recorrente.
Medida das penas singular e conjunta
O arguido AA impugna a medida das penas singular e conjunta, pugnando por uma redução, sob a alegação de que as instâncias apenas consideraram as circunstâncias que depõem contra si, omitindo a sua colaboração com a justiça e o seu projecto de vida, para além de que não sopesaram devidamente os seus problemas psicossomáticos, mormente o seu longo percurso ligado ao consumo de estupefacientes, nem o seu esforço de recuperação.
Vem provado no que tange às condições pessoais do arguido:
«37.º O arguido é natural do ..., onde viveu com os progenitores e uma irmã até aos 5 anos, altura em que o agregado se mudou para a zona de Lisboa.
38.º Regista um processo de desenvolvimento integrado no agregado de condição sociocultural e financeira mediana, sendo o pai inspector da ASAE e mãe professora do ensino básico.
39.º Iniciou o percurso escolar com 6 anos, mantendo um aproveitamento satisfatório até ao 10.º ano de escolaridade, altura em que iniciou o consumo de haxixe e de marijuana.
40.º Terminou o 12.º ano com cerca de 20 anos.
41.º Iniciou a frequência das licenciaturas em ... e em ..., bem como de um curso de ... não tendo concluído qualquer um deles.
42.º Visando ultrapassar a adição ao consumo de substâncias estupefacientes, esteve institucionalizado na Associação “...”, onde permaneceu cerca de dois meses.
43.º Em termos profissionais, trabalhou como bancário, no ramo da venda automóvel e em telemarketing.
44.º Desde 2008 até 2010 trabalhou como comissário de bordo e assistente de terra junto de companhias aéreas, designadamente na cidade de ..., na Alemanha.
45.º Iniciou o consumo de cocaína após a separação da primeira mulher, tendo efectuado inscrição no Centro... em 2 de Fevereiro de 2012.
46.º Foi assistido em consultas de psicologia nesse Centro, no dia 28 de Junho de 2012 e 4 de Março de 2013.
47.º Esteve medicado com cloridrato de metadona desde 9 de Janeiro de 2012 a 4 de Março de 2012.
48.º Esteve voluntariamente internado nesse Centro desde 7 a 15 de Março de 2013 para fazer a descontinuação de cloridrato de metadona.
49.º Teve uma última consulta de psiquiatria no mesmo Centro, em 1 de Abril de 2013, tendo sido considerado melhorado, com a indicação clínica de continuar os tratamentos.
50.º É seguido em consulta de psiquiatria no Estabelecimento Prisional desde Janeiro de 2016, mostrando-se medicado com alprazolan, cuja dosagem tem vindo a ser reduzida.
51.º Após alta hospitalar, em Março de 2013 regressou a ..., aí iniciando actividade profissional como comissário de terra.
52.º Regressou a Portugal no início de 2014, integrando o agregado familiar dos progenitores, onde permaneceu até Outubro de 2014.
53.º Trabalhou novamente no sector da aviação civil, em ... nos anos de 2014 e 2015.
54.º Casou uma primeira vez em 20... vindo a divorciar-se em 20.../20
55.º Casou novamente em Junho de 20..., vindo a separar-se em Outubro do mesmo ano.
56.º Em 20..., e até ao momento, mantém uma relação afectiva com uma cidadã alemã.
57.º Conta com o apoio da família nuclear.
58.º O arguido foi condenado, por sentença de 7 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado no dia 27 de Fevereiro de 2008, no âmbito do processo comum singular n.º 11480/03.2TDLSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, praticado em 21 de Março de 2003, na pena de 40 dias de multa, extinta pelo pagamento;
59.º Foi condenado, por sentença de 9 de Maio de 2014, transitada em julgado no dia 9 de Junho de 2014,no âmbito do processo comum singular n.º 816/08.0TDLSB, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 217.º, n.º 1 e 2018. n.º 1, ambos do Código Penal, praticado em Julho de 2007, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regras de conduta. Por decisão de 13 de Julho de 2016, foi prorrogada a suspensão por um ano.
60.º Foi também condenado, por sentença de 14 de Abril de 2016, transitada em julgado no dia 16 de Maio de 2016, no âmbito do processo comum singular n.º 484/12.4PCCSC, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e) e f) do Código Penal, praticado em 12 de Maio de 2012, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na execução por igual».
A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[11]. Assim, toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e com a gravidade do crime, e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Só a pena quantitativamente justa será aceite pelo condenado, pela vítima e pela comunidade, exercendo adequadamente a sua função preventiva.
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo arguido, conquanto na forma tentada, destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima, atenta a qualificação do crime. Aliás o crime mostra-se também agravado pela sua execução com arma.
O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado.
O arguido agiu com dolo directo.
O seu grau de culpa situa-se em patamar superior.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes, sendo que o desprezo pelas regras básicas comunitárias, pondo em causa a vida humana, impõe frontal e rigorosa censura.
No plano da prevenção especial avulta a necessidade de travar o percurso criminoso do arguido, o qual já sofreu quatro condenações, sendo que os crimes objecto do processo foram cometidos no decurso do período de suspensão da execução de pena de prisão em que foi condenado por crime de burla qualificada.
Não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido.
O arguido AA após o cometimento dos factos ausentou-se para o Algarve e ali permaneceu durante três meses, ocasião em que tentou ocultar a arma do crime arremessando-a para a ria
No sector atenuativo há que considerar a problemática relacionada com o facto de ter sido consumidor de substâncias estupefacientes, circunstância que determina o seu acompanhamento psiquiátrico e a necessidade de tratamento.
Ao crime de homicídio tentado qualificado/agravado cabe a pena de 3 anos, 1 mês e 18 dias a 22 anos, 2 meses e 22 dias de prisão.
Atentas todas estas circunstâncias certo é que a pena de 9 anos de prisão que lhe foi imposta não merece censura.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 3 anos, 1 mês e 18 dias e o máximo 23 anos, 8 meses e 20 dias de prisão.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[12]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[13], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[14], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias[15], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[16], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[17].
Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição de excesso, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República, o qual se desdobra em três subprincípios: princípio da adequação ou da idoneidade, princípio da exigibilidade ou da necessidade/indispensabilidade e princípio da proporcionalidade em sentido restrito[18].
Atentas as considerações feitas é evidente que a pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão fixada pelas instâncias não pode, como pretende o arguido Ricardo Aguiar, ser objecto de qualquer redução.
Termos em que se acorda:
- Rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a decisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida;
- Negar provimento no que concerne às demais vertentes da impugnação.
Custas pelo recorrente, fixando em 7 UC a taxa de justiça.
[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos.
[2] - E, para além disso, também no pagamento aos demandantes, a título de indemnização civil, das quantias de € 7.4700,00, € 30.000,00 e de € 302,12, todas acrescidas de juros legais, segmento não impugnado no âmbito do presente recurso, para o STJ.
[3] -Fundamentação essa que o recorrente de todo não enfrentou.
[4] - Como já anotámos supra, a pena pelo crime de detenção de arma proibida é já definitiva.
[5] - Prisão de 3 anos, 1 mês e 18 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias quanto ao homicídio tentado; e de 9 a 10 anos e 6 meses no caso da pena unitária do concurso.
[6] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[7] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23 e 10.06.23, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1.
[8] - O pleno do Tribunal Constitucional, em decisão recente, de 4 de Abril do ano em curso, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional deste entendimento jurisprudencial, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
[9] - É do seguinte teor o n.º 3 do artigo 86º da Lei n.º 5/06:
«As penas aplicáveis a crimes cometidos com armas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
[10] - Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 15.03.25, proferido no processo n.º 1504/12.8PHLRS.L1.S1.
[11] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[12] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
[13] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[14] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[15] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[16] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[17] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18, 11.02.23, 14.03.02 e 16.03.17, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1, 429/03. 2PALGS.S1, 1031/10.8SFLSB.L1.S1 e 402/13. 2PBBGC.S1
[18] - Vide Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (4ª edição),I, 392