Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
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J. R. e F., SA deduziu oposição à execução que lhe move E. F.-R. e P., Ldª, alegando, em síntese, que é credora da exequente pela quantia de 599.825,75€, a qual pretende compensar – o que já foi feito extrajudicial e verbalmente – com o crédito exequendo.
A embargada contestou, negando a existência do crédito invocado pela embargante e a consequente possibilidade compensatória.
Os embargos foram julgados improcedentes logo no despacho saneador.
Apelou a embargante desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso.
Insiste agora a embargante com o pedido de revista do acórdão da Relação, colocando, nas suas extensas e repetitivas conclusões, as seguintes questões:
1ª -AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, A RECORRENTE ALEGOU SUFICIENTES FACTOS QUE, PROVADOS, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA PERANTE ELA, RECORRENTE;
2ª AO NÃO APURAR ESSES FACTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO OMITIU PRONÚNCIA SOBRE A INVOCADA COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO QUE RESULTARIA DESSA FACTUALIDADE;
3ª A EXISTIR A APONTADA INSUFICIÊNCIA ALEGATÓRIA DE FACTOS, A RECORRENTE DEVERIA TER SIDO CONVIDADA A CORRIGIR/APERFEIÇOAR A PETIÇÃO.
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
1ª QUESTÃO
Quanto a esta questão lê-se no acórdão em apreço que ela «está, não tanto na consideração de que «…mesmo a provarem-se os factos alegados…», estes não põem em causa a obrigação cartular, como decidiu o Tribunal a quo, mas antes na consideração de que a apelante não alegou factos sobre os quais pudesse incidir actividade probatória e que, uma vez provados, pudessem conduzir à procedência dos embargos.».
Estamos, portanto, no domínio puro e estrito da matéria de facto.
Neste âmbito é consabida a limitação dos poderes do Supremo, confinado que está às situações excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 e 729, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) e que não vêm ao caso.
Conforme decidiu o acórdão deste Tribunal, de 25/10/1990, AJ, 12º-21, nos termos do artigo 729, nº2 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, não pode o STJ apreciar se uma acção deve ou não ser decidida no despacho saneador, por isso implicar a apreciação de matéria de facto.
Consequentemente é definitiva a decisão do acórdão recorrido, proferida logo no despacho saneador, no sentido da improcedência dos embargos decorrente da insuficiente alegação de factos pela recorrente.
Improcede, portanto, a 1ª questão.
2ª QUESTÃO
Diz o acórdão recorrido:
«Com efeito, para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a invocada compensação, realizada extrajudicial e verbalmente ou por invocação nestes autos, na terminologia da apelante, necessário seria que esta tivesse articulado os factos que permitissem afirmar a existência do seu direito de crédito, a compensar com o crédito da apelada.
E não o fez, assim impedindo o Tribunal de averiguar se o crédito no valor de €599.825,75, cuja titularidade se arrogou, na realidade existia e de extrair as consequências da sua alegada vontade compensatória em relação à obrigação exequenda.
O Tribunal a quo não incorreu, pois, na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º668, nº1 al. d) do C. P, Civil.».
Perante este excerto, não pode haver dúvidas de que o acórdão recorrido emitiu pronúncia sobre a questão da compensação, explicando por que é que a 1ª Instância e, implicitamente, a 2ª, estavam impedidas de conhecer o mérito da referida excepção.
A nulidade de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668 do CPC, só se verifica quando a questão é totalmente silenciada e já não quando a falta de decisão sobre ela é justificada, na comprovação que não passou despercebida ao julgador (RT, 92º-462).
Improcede, também, a 2ª questão.
3ª QUESTÃO
Comecemos por salientar que as partes foram convidadas, na audiência preliminar, a concretizar a matéria de facto alegada (fls.222/223), o que vieram a fazer – a embargada, através do requerimento de fls.234 e a embargante, com o requerimento de fls.239/243.
Depois, entendemos que se o juiz não convidar as partes, nos termos do nº3 do artigo 508 do CPC, a suprir as insuficiências ou exposições da matéria de facto, tal omissão não é sancionada, pois que não consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade.
E isto porque, ao contrário da previsão do nº2 do mesmo artigo – em que o termo convidará, utilizado na norma, não deixa dúvidas de que o juiz está obrigado a convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados --, o convite em apreço, previsto no nº3, é uma mera faculdade – como claramente decorre do termo pode, aí usado.
De qualquer forma, mesmo a omissão do despacho do nº2 do artigo 508 do CPC – de aperfeiçoamento vinculado, na terminologia do acórdão do STJ, de 29/2/2000, proferido no agravo nº118/00-1ª -- nunca poderá ser objecto de recurso, dado que constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 201 do CPC, sendo certo e consabido que das nulidades reclama-se e só dos despachos é que se recorre.
O que vale por dizer que, ainda que se considere que a omissão do despacho em causa – de aperfeiçoamento não vinculado, previsto no nº3 do artigo 508 do CPC – consubstancia uma nulidade processual, ela ter-se-á de considerar sanada por falta de reclamação.
Nesta conformidade improcede, também, a 3ª e última questão.
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DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
Ferreira Girão
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva