I- Os incidentes no processo de execução fiscal para os quais é competente o tribunal tributário de
1 instância, nos termos do art. 237, n. 2, do CPT, são apenas os incidentes previstos no art. 252 do
CPT: falsidade e habilitação de herdeiros;
II- O incidente do apoio judiciário na fase administrativa do processo de execução fiscal não compete ao tribunal tributário, salvo havendo recurso da decisão do chefe da repartição de finanças, nos termos do art. 355 do CPT;
III- Nos termos do art. 11, n. 2, do Código de Procedimento Administrativo, aplicável supletivamente ao processo de execução fiscal por força do seu art. 2, n. 7, em caso de comprovada insuficiência económica do executado, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, o chefe da repartição de finanças isentará, total ou parcialmente, o executado do pagamento das taxas ou das despesas efectuadas pela Administração Fiscal.