I- Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da materia de facto.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, salvo casos excepcionais, ser objecto de recurso de revista.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe apenas aplicar aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgar adequado.
IV- As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns do predio em propriedade horizontal são pagas pelos condominos em proporção do valor das suas fracções.
V- As deliberações dos condominos contrarias a lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anulaveis a requerimento de qualquer condomino que as não tenha aprovado.
VI- O direito de propor a respectiva acção caduca, quanto aos proprietarios ausentes, no prazo de vinte dias a contar da comunicação da deliberação.
VII- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
VIII- Os recursos não visam obter decisões sobre materia nova.
IX- O devedor fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
X- Na obrigação pecuniaria, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
XI- Em principio, os juros devidos são os legais.