4- Conclusões.
1- Contrato de franquia (franchising)
Não é controversa a qualificação do contrato "sub judicio" estando as partes de acordo tratar-se de contrato de franquia, aliás assim nominado.
Cumpre, porem, verificar do acerto dessa conclusão, ponderando todo o clausulado, sabido como é a grande proximidade entre os vários tipos de contratos de distribuição indirecta integrada: agência, concessão, franchising e livre organização de cadeias.
Na definição do Prof. Menezes Cordeiro, no contrato de franquia "uma pessoa - o franquiador - concede a outra - o franquiado - a utilização dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas." (in "Do contrato de franquia - "franchising": autonomia privada versus tipicidade negocial", ROA 1988-67 e "Do contrato de concessão comercial", ROA, 2000, 600).
Ou, na noção do Prof. Pinto Monteiro (apud "Contratos de distribuição comercial", 2002, 121) "o contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado) mediante contrapartida actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços) de modo estável, com a formula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência...) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e a fiscalização a que for sujeito."
Então, o franquiador garante ao franquiado o uso da marca, insígnias, designações na comercialização de serviços ou produtos que este adquire e fabrica, propicia-lhe os conhecimentos técnicos para essa actividade tal como os seus processos produtivos.
O franquiado paga-lhe direitos de entrada, "royalties" (ou prestações periódicas), adquire os produtos que lhe são indicados, devendo manter a qualidade, o bom nome e o sigilo comercial dos produtos franquiados.
Aquele tem direito a receber uma entrada inicial, "royalties", fiscalização, controlo e aprovação.
O franquiado pode usar marcas, insígnias, nomes comerciais, conhecimentos técnicos do franquiador e a sua assistência. (cf., a propósito, a Dr.ª Elsa Vaz de Sequeira, in "Contrato de Franquia e Indemnização de Clientela", in "Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, 2002, 446).
O franquiador tem como objectivo tirar proveito da notoriedade da sua marca e da sua imagem de marca, (e por vezes adjuvantemente escoar os seus produtos) recebendo por isso não só a "initial fee" como as "royalties".
E para preservar essa imagem presta toda a assistência técnica e comercial ao franquiado que é um meio de expandir o bom nome daquele sinal distintivo.
O franquiado beneficia da assistência do franquiador, coloca no mercado um produto já testado e geralmente aceite pelo consumidor correndo, em consequência, um menor risco comercial e garantindo um melhor acolhimento empresarial.
O "franchising" situa-se, como atrás se acenou, no âmbito dos contratos de distribuição, embora também possa prever a venda de produtos concebidos pelo franquiador ao franquiado para que este os coloque no mercado, na forma indicada por aquele.
Aqui chegados, fica-se sem dúvidas sobre tratar-se de contrato de franquia o negócio celebrado entre a ré e a autora, o que resulta claramente do regime exposto e do clausulado entre as partes.
2- Cessação do contrato.
2.1- De acordo com a cláusula 20ª o "contrato é válido por um período de 5 anos, sendo renovável por idênticos períodos sempre que nenhuma das partes o denuncie por carta registada com aviso de recepção e antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo do contrato ou do período de renovação".
Sendo um contrato atípico, é-lhe aplicável o regime modelo do contrato de agência (DL nº 178/86 de 3 de Julho) aplicável por analogia aos contratos de distribuição. (cf. os Profs. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Comercial", 2001, nºs 206-V e 207 IV e A. Pinto Monteiro, apud "Contratos de Distribuição Comercial" 2002, 70-71).
Claro que esta aplicação não pode colidir com o regime daquele, clausulado nos termos do artigo 405º do CC existindo, outrossim, normas que só ao contrato de agência se aplicam.
O artigo 28º do citado DL nº 178/86 (que não é, segundo a melhor jurisprudência - cf. v.g, o Acórdão do STJ de 13 de Maio de 2004 - 04 A381 - aplicável aos contratos de concessão comercial e de franchising por importarem em regra investimentos de muito maior vulto por parte do concessionário e do franquiado do que os que em regra o agente tem) estabelece prazos de comunicação da denúncia, para os contratos celebrados por tempo indeterminado.
E embora as partes possam convencionar um tempo de pré aviso diferente, o mesmo não pode ser inferior ao ali fixado (cf. Prof. Pinto Monteiro, in "Contrato de Agência", 1987, 53).
Ora, o prazo acordado de seis meses, sempre satisfaria o nº1 da alínea c) do artigo 28º citado, que, contudo, e como se disse, nem teria aqui aplicação directa por o contrato não ter sido celebrado sem termo fixo, mas seria, tão somente, um elemento indicador da razoabilidade do período de pré-aviso.
Mas não existiu denúncia, em sentido estrito, pois, como se disse a relação contratual não se constituiu por tempo indeterminado nem declaração obstativa de renovação automática, por não ter ainda decorrido o período integral de vigência (cf., a propósito, o Prof. Romano Martinez - "Da cessação do contrato", 2005,225).
Segundo o Prof. Pessoa Jorge a denúncia é uma "forma autónoma de extinção dos contratos estabelecidos por tempo indeterminado e opera-se através da declaração de uma das partes à outra comunicando-lhe que não quer a continuação do contrato" (apud "Lições de Direito das Obrigações", 1975, 212; cf. ainda Doutor Ribeiro de Faria "Direito das Obrigações", II, 337).
Claro que é também um meio de impedir a prorrogação ou renovação (por vontade das partes ou "ex vi legis") de um contrato celebrado por tempo determinado. (cf. Prof. A. Varela, "Das obrigações em geral", 7ª ed., II, 280 e Prof. Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 271).
A denúncia é, nos contratos de prestações duradouras, a manifestação de vontade de uma das partes dirigida à não renovação ou continuação e, salvo nos contratos por tempo indeterminado, deve fazer-se para o termo do prazo de renovação. (cf. ainda, o Prof. Baptista Machado, RLJ, 118º, 274, 317 e 328 em anotação ao Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 1983).
Existiu, pois, resolução.
2.2- Esta forma de cessação do contrato está prevista nos artigos 24, alínea d) e 30º do citado DL.
Também se faz por declaração escrita, fundamentada, no prazo de um mês contado do conhecimento dos factos causais (artigo 31º).
Este regime não se afasta muito do regime geral.
A resolução negocial deve ser motivada sendo imposto a quem pretende exercer esse direito a alegação e prova da causa que justifica a extinção do contrato.
Se o exercício do direito de resolução na lei geral - cf. os artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do Código Civil - depende do incumprimento culposo, também aqui tal acontece, embora, pela aplicação analógica das normas do contrato de agencia possam relevar factos não culposos.
Tratando-se de um contrato de cooperação há que ter sempre presente o seu escopo final que, se impossível, justifica também a resolução. (cf. Dr.ª Maria Helena Brito, in "O Contrato de Concessão Comercial", 227)
A simples perda de confiança no cumprimento futuro do contrato pode, em tese justificar a resolução.
Se aqui há justa causa de resolução não há que lançar mão da interpelação admonitória do artigo 808º do CC.
Como refere o Prof. Baptista Machado (ob. cit. RLJ - 118-280) este preceito ajusta-se, apenas, a "negócios sobre transacções de bens", não se ajustando directamente às relações contratuais duradouras, para as quais o regime típico é o da resolução por justa causa. "Nas relações obrigacionais duradouras, o que está em causa não é a perda do interesse numa concreta prestação (pelo menos em regra) mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual."
Verifica-se, então, que a alínea a) do artigo 30º do DL nº 178/86 (irreleva aqui a alínea b) que se reporta a contrato com regular cumprimento mas vitima de qualquer circunstância que impossibilite ou faça perigar gravemente o seu fim) dispõe a faculdade de resolução se a parte faltar "ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual."
Não basta um incumprimento "tout court".
Diz o Prof. Pinto Monteiro que certas causas ainda que pouco graves podem justificar, em determinadas situações, a resolução, sempre que ocorra "perda de confiança justificada" ("Contrato de Agência", III).
Exige-se um incumprimento de especial relevo, quer pela natureza da infracção em si e das suas circunstâncias, ou da perda de confiança que cria na contraparte, quer pela sua repetição, ou reiteração, em termos de não ser de exigir à outra parte a manutenção do vinculo contratual.
2.3- Da matéria de facto apurada, resulta que a autora não entregou à ré a garantia bancária a que se refere a cláusula 21º do contrato, apesar da insistência da franquiadora; substituiu a empregada por outra sem experiência e formação, apesar dos reparos da ré; não enviou os elementos para a declaração trimestral do IVA; não pagou os produtos vendidos em Julho de 2004, apesar de interpelada para o efeito; atrasou-se no pagamento do equipamento informático.
Este acervo de factos não traduz uma conduta tão grave e reiterada que, só por si, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual, tanto mais que não resulta ter originado quebras de vendas ou qualquer outra situação de menor eficácia comercial, justificativa de quebra de laços de confiança.
Afinal, a garantia bancária fora aprovada, os pagamentos em atraso não foram de grande montante nem acumulados ao longo de meses, o que não permite concluir pela insustentabilidade da situação.
Não se vislumbra, em consequência, justa causa de resolução, como, aliás, concluíram as instâncias, devendo a autora ser indemnizada, nos termos do nº1 do artigo 566º do CC (cf. v.g. o Acórdão do STJ de 18 de Novembro de 1999 - BMJ 491-297).
O "quantum" encontrado pelas instâncias para ressarcir o interesse contratual positivo, no seguimento de cálculos feitos, afigura-se correcto, por equilibrado, e de manter, valendo, aqui, e no eventualmente omisso, a argumentação do Acórdão recorrido.
E tenha-se em atenção o modo inopinado e inesperado como a ré fez cessar a relação contratual não permitindo à autora qualquer preparação para a nova situação.
3- Dano de clientela.
É pedida a indemnização de clientela, ao abrigo do artigo 33º do DL nº 178/86.
"Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato. (...) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar - pelos benefícios de que o principal continuo a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela "mais valia" que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência." (Prof. Pinto Monteiro, cit. "Contrato de Agência", 59).
Mas no franchising existe uma coligação - franquiador e franquiado - com distribuição de tarefas precisas, formando uma nova realidade que capta a
clientela, sendo que aqui há dois angariadores distintos que actuam em conjunto.
Será de apreciação casuística verificar se a actividade do franquiado foi determinante para atrair a clientela, actuando em termos idênticos aos do agente, não podendo, sem mais, fazer-se a aplicação analógica do artigo 33º do citado Decreto Lei ao contrato de franquia.
No sentido da avaliação caso a caso e ponderação quer da actividade do franquiador (marca, nome, etc.), quer do franquiado (qualidades pessoais e profissionais do comerciante) veja-se o Prof. Coutinho de Abreu in "Da empresarialidade. As empresas no direito", 1996, 65).
O Dr. Pestana de Vasconcelos (in "O contrato de franquia - Franchising", 2000,96) considera, e bem, que se o franquiador beneficia da "clientela que o ex franquiado tenha gerado, adquire, então, algo extra e corresponde a exigências de justiça comutativa que tenha de compensar este último por esse facto." (cf. remivelmente no mesmo sentido o Prof. Carlos Olavo, in "O contrato de Franchising" - Novas perspectivas do Direito Comercial - 1988, 171.
Já para o Prof. Menezes Cordeiro "a clientela é angariada através da marca para o franquiado; as vantagens e desvantagens que tudo isso acarreta fazem parte dos riscos próprios do negócio que as partes livremente assumiram e que a boa-fé manda honrar." (apud "Do Contrato de Franquia (Franchising). Autonomia privada versus tipicidade negocial", 83).
Será, assim, se exigir ao franquiado a alegação e prova da sua contribuição determinante para notório aumento de negócio e clientela do franquiador e que este venha a beneficiar dessa melhor qualidade comercial para além do termo do franchising.
O aumento e a fidelização da clientela obtidos à custa da actividade pessoal do franquiado são factos a apurar caso a caso, cujo ónus da alegação e prova a este incumbe. (cf., a propósito de indemnização de clientela, o Prof. Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", 149-168 - a fls. 163 em defesa da tese ora adoptada -; Dr.ª Elsa Vaz de Sequeira, ob. cit. 480; Dr.ª Carolina Cunha - "A indemnização de clientela do agente comercial", 2003; Dr.ª Maria de Fátima Ribeiro, "O contrato de franquia (franchising)", "Direito e Justiça", XIX, I, 94 ss - "o equilíbrio económico e jurídico entre franquiador e franquiado na celebração e na execução do contrato de franquia").
Como a Autora não logrou provar os elementos fácticos acima referidos, não se verificam os pressupostos de indemnização de clientela, improcedendo nesta parte a conclusão da sua alegação.
Não estão presentes os pressupostos do exercício abusivo do direito por parte da autora, como insinua a ré, por não se mostrarem excedidos os limites da boa fé ou do fim social ou económico do direito peticionado, nos termos do artigo 334º do CC.
4- Conclusões.
Pode concluir-se que:
a)No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem - franquiado - a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a "initiation fee" e as "royalties") em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro.
- b)O "franchising" e um "species" do "genus" contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição - o contrato de agência - sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste.
- c)O artigo 28º do DL nº 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de franquia mas os prazos de pré-aviso aí estabelecidos podem ser usados como indicadores e referência.
- d)Não se tratando de vínculo contratual constituído por tempo indeterminado, mas de contratos de prestação duradouros ou periódicos a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo de renovação.
- e)O regime de resolução do artigo 808º do CC não se ajusta às relações contratuais duradouras, onde, em regra, não está em causa a perda de interesse numa prestação concreta mas sim a perda de interesse na continuação do contrato, pelo que o regime é o da resolução por justa causa.
- f)A justa causa para a resolução do contrato de franchising não se basta com o simples incumprimento mas com uma conduta grave e reiterada que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual.
- g)No contrato de franquia o dano de clientela só é indemnizável se alegada e provada a contribuição determinante e notória do franquiado para aumento e fidelização de clientela do franquiador.
Nos termos expostos, acordam negar as revistas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho