I- Não obsta a impugnação do acto de liquidação de sisa o facto de não se ter contestado, nos termos do art. 87 do CSISD, o valor sobre que foi liquidado o imposto.
II- Isto desde que impugnado seja não o valor dos bens sobre que foi liquidado o imposto, mas antes que tenha sido atendido na liquidação o valor matricial reportado a um determinado momento e não a outro.
III- A actividade do Juiz não sofre qualquer limitação quanto a determinação das normas legais a aplicar na decisão.
IV- A permuta de bens imoveis esta sujeita a sisa; e a determinação no caso da respectiva materia colectavel obedece ao comando de uma regra especial (a 8 do paragrafo 3 do art. 19 do Codigo), a lograr por isso mesmo, prioridade de aplicação em confronto com as disposições comuns (v.g. o art. 30), isto por força da relação logico-juridica da especialidade, pelo menos no que tange ao aspecto substancial da regulamentação.