I- Considera-se facto inerente ao funcionamento de veiculo automovel a derrapagem consequente, quer de defeito organico do mesmo, quer do estado defeituoso do piso da via por onde circula, pois nessa circulação residem alguns riscos na utilização normal dos veiculos terrestres.
II- Assim, não constitui caso de força maior estranha ao funcionamento do veiculo a derrapagem resultante do piso escorregadio da estrada, por se encontrar molhado e nele haver algum barro tambem molhado espalhado por outros veiculos, sem esse estado da via se encontrar sinalizado.
III- Não obsta a reapreciação da culpa em processo civel a anterior absolvição do lesante no foro penal, visto ser aplicavel o assento de 9 de Novembro de 1977 fora da hipotese que preve.
IV- Absolvido em processo penal o condutor, ao lesado incumbe provar em processo civel a culpa dele
V- A presunção do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil significa apenas conectar o comissario a obrigação de indemnizar do comitente.