I- Em execução para entrega de coisa certa, baseada em sentença homologatória de transacção, os fundamentos da oposição são os que constam do artigo 813 (por o título executivo ser uma sentença), do n. 2 do artigo 815 (por a sentença ser homologatória de transacção) e do n. 1 parte final do artigo 929, todos do Código de Processo Civil (por se tratar de execução para entrega de coisa certa).
II- A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na execução se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
III- De acordo com o artigo 251 do Código Civil, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do artigo 247 do mesmo diploma. Isto é, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
IV- À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade.