FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber:
1ª- qual o valor do m2 do solo considerado apto para a construção;
2ª- se a depreciação ambiental e o ruído que resultam da construção da obra determinante da expropriação merecem expressão indemnizatória no processo de expropriação.
Mas, antes de entrarmos na apreciação desta questão, há ainda que considerar, porque com interesse para a apreciação do presente recurso e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, a seguinte matéria de facto:
20º- O denominado “Castelo do Malavado” é constituído pelas ruínas de uma edificação em alvenaria de pedra aparelhada, desenvolvida pelo menos em três níveis, desfruta de espaços interiores muito reduzidos, interligados horizontalmente e verticalmente por túneis em alvenaria de pedra ( cfr. fls. 59 da vistoriam ad perpetuam rei memoriam, resposta ao quesito 29º, fls. 236 e fotografias juntas a fls. 60 a 63 ).
É, assim, perante esta factualidade bem como da supra descrita nos nsº 1º a 19º, que há que solucionar as questões acima enunciadas.
I- Quanto à primeira destas questões, verifica-se que, no caso dos autos, os Srs. árbitros, todos os Srs. Peritos, o Mmo Juiz a quo, a entidade expropriante e os expropriados estão de acordo quanto à classificação da parcela expropriada, com a área de 926m2, como “solo apto para a construção”, de harmonia com o disposto no art. 24º, n.º2 do C. das Expropriações, a avaliar nos termos do estabelecido no art. 26º, ns.º 4 a 7e 10 do C. das Expropriações.
Discordam, porém, quanto ao valor do m2 deste terreno.
Assim, enquanto os Srs árbitros fixaram o valor do m2 do terreno apto para a construção em € 16,78, os Srs peritos foram unânimes em considerar que tal valor é de 19,50€/m2
E o Mmo juiz a quo tomou como bom este último valor.
Discordam, porém, os expropriados/apelantes, defendendo que, dispondo o solo classificado como apto para construção de elevada qualidade ambiental e de belas vistas sobre a bacia do rio Lima, valor do seu metro quadrado deve ascender a € 50,00.
Isto porque é isso que resulta dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre tal questão.
Porque os vários índices e coeficientes a que alude do citado art. 26º, nada mais representam do que linhas de orientação ou meros instrumentos.
E porque o valor dos terrenos, aptos à construção, deve ser, em ultima ratio, proporcionado pelas leis do mercado.
Que dizer?
Nos termos do art. 61º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Mas se é verdade que este artigo, ao determinar que a expropriação por utilidade pública implica o pagamento de justa indemnização, visa certamente banir a arbitrariedade e a desproporção no cálculo do valor da indemnização, também não é menos verdade que não fixa qualquer critério de cálculo do respectivo montante, nem dele decorre a imposição do critério de todo e qualquer valor de mercado do bem expropriado.
Por outro lado, o Código das Expropriações de 1999 ( Lei n.º168/99, de 18/09, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública ) alude, logo no seu art. 1º, que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Estatui, no seu art. 23º, n.º1, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E estabelece no seu 26.° que:
"(…)
2- O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
(...)
4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. (...)
A este respeito, refere Fernando C... que o legislador teve "consciência" das dificuldades de aplicação do critério que remete para a média de certos valores, previsto no n.° 2, e definiu um segundo critério no n.° 5, que consiste no "custo da construção, em condições normais de mercado".
No mesmo sentido, alerta Luís Perestrelo de Oliveira , em face do artigo 26.°, n.° 5, do Código das Expropriações de 1999, para a necessidade de não identificar o custo de construção com o custo directo de produção, mas antes o considerar na perspectiva do adquirente final, isto é, incluindo, por exemplo, o lucro do promotor.
Mas ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado, isso não significa uma total correspondência entre o valor de mercado ou valor venal e o valor do bem expropriado.
É que, tal como ensina Fernando C... a propósito do critério estabelecido no art. 28º do C. das Expropriações de 1976, “Seria, porém, erróneo pensar que o critério do valor de mercado, recebido implicitamente pelo nosso Código das Exproriações, tem uma aplicação estrita ou rigorosa. De modo algum. Funciona apenas como padrão geral ou como ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito, em alguns casos, a correcções, as quais são ditadas por exigências de justiça. Uma boa parte delas, manifesta-se em reduções, que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve.... Mas, em alguns casos, são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. Aquelas correcções ao critério geral do valor de mercado, impostas pelo princípio da justiça, dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado normativamente atendido (...), que se afasta, ás vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura”.
Assim, acompanhando-se estas considerações, será de concluir que o valor de justa indemnização não tem de coincidir inteiramente com o valor de mercado realmente atribuído a um prédio - sendo, antes, um "valor de mercado normativamente entendido", correspondente ao valor de mercado normal, habitual, não especulativo e sujeito às exigências da justiça.
No caso dos autos e tendo em conta o teor de fls. 224 a 226 do laudo subscrito por todos os Srs peritos, verifica-se que estes, para o cálculo do valor do terreno em causa, adoptaram como pontos de referência o valor do custo da construção publicado na Portaria nº 1369/2002, de 19 de Outubro e os vários índices e coeficientes a que alude o citado art. 26º, nºs 4º a 7 e 10º, fixando, em concreto, os valores e percentagens que, no seu entender, permitem obter o valor real e corrente daquele terreno - € 18.061,07, a que corresponde o valor de € 19,50/m2.
Por outro lado, resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos expropriados, no que concerne ao valor do m2 deste terreno, ter o Paulo Jorge dos Santos Alves (engenheiro civil, de profissão), indicado um valor entre os 50,00 e os 60,00 euros ( cfr. fls. 669), ter o Luís Gonçalves Gil ( construtor civil, de profissão) afirmado que andar tal valor à volta dos 60,00 - 65,00 euros ( cfr. fls. 673 v e 674) e ter o Carlos Alberto Gigante ( agricultor, de profissão) indicado um valor de € 35,00 ( cfr. fls. 677 v).
Ora, perante a disparidade dos valores indicados, que nem sequer se mostram alicerçados em dados concretos e seguros, diremos, em consonância com o decidido pelo Mmº Juiz a quo, que nenhum destes depoimentos deve merecer a credibilidade do Tribunal, inexistindo, por isso, fundamento para se aceitar o valor de € 50,00/m2 indicado pelos expropriados como sendo o valor correspondente ao valor real e corrente de mercado do m2 do terreno em causa.
Assim, na falta de outros indicadores e porque, em nosso entender, as normas constantes dos n.°s 4 a 10 do citado artigo 26.° estabelecem um critério de avaliação de solos aptos para construção com a plasticidade bastante para permitir, não só obter o valor real e corrente do terreno, mas também que a indemnização garanta ao expropriado uma compensação integral da perda patrimonial por aquele sofrida e em termos de o sacrifício suportado pelo expropriado ser igualmente suportado por todos os cidadãos, tal como impõe o artigo 62.°, n.° 2, da CRP, cremos ser de aceitar o valor do terreno indicado unanimemente pelos Srs. Peritos, o qual mostra-se calculado de acordo com as referidas normas legais.
Quer isto dizer que, seguindo o entendimento da nossa jurisprudência de que o laudo unânime dos Srs. peritos maioritário deve merecer a preferência do julgador, aceitam-se todas as bases de cálculo nele fixados e adoptados na sentença em análise, pelo que improcedem as 1ª a 4ª conclusões dos expropriados/apelantes.
II- Relativamente à desvalorização da parte sobrante, só o Sr. perito nomeado pelos expropriados, considerou haver uma desvalorização do denominado “Castelo do Malavado”, que computou em € 10.000,00, atendendo ao impacto visual e maior dificuldade de acesso ( cfr. fls. 229)
E este entendimento foi sufragado pelo Mmº Juiz a quo, o qual decidiu, na sentença recorrida, que “ houve depreciação da parte sobrante do prédio, na medida em que impacto visual e a maior dificuldade de acesso ao denominado “Castelo do Malavado”, decorrentes da presença no local da infra-estrutura da auto-estrada, reduziu o seu valor de mercado em € 10.000,00”.
Todavia, considerando que tais danos não resultam do acto de declaração de utilidade pública da expropriação, sendo, antes, consequência da construção da auto-estrada, decidiu não serem os mesmos indemnizáveis no processo de expropriação, mas, antes, em processo autónomo.
Ora, é contra este entendimento que se insurgem os expropriados/apelantes, persistindo em defender, por um lado, que a indemnização devida pela depreciação que adveio para o denominado “Castelo do Malavado” em consequência da construção da auto-estrada deve ser fixada em € 80.000,00, pois que o mesmo não só ficou exposto aos olhares profanos, perdendo toda a magia própria do tipo de castelos escondidos na floresta, como também perdeu parte substancial da sua superfície, ficou privado das escadarias que constituíam o respectivo acesso e afectado nas suas estruturas resistentes e ainda sujeito a poluição sonora.
E, por outro lado, que os referidos danos devem merecer tutela judiciária no processo expropriativo.
Cremos, porém, não lhes assistir razão.
Senão vejamos.
A este respeito estabelece o art. 29º, n.º2 do C. E. que “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou à construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes (...), os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, (...) acrescem ao valor da parte expropriada”.
E sendo assim, dúvidas não restam que este artigo abrange os prejuízos ambientais derivados da poluição atmosférica e sonora.
Na verdade, ensina Pedro Elias da Costa que se “o C.E. atribui relevância à qualidade ambiental, considerando-a um factor valorizador do solo classificado como apto para construção, nos termos do nº6 do artigo 26º”, “por maioria de razão, a depreciação das boas condições ambientais da área sobrante do prédio objecto de expropriação, deve relevar no cálculo da justa indemnização”.
Importante é, porém, no dizer der Fernando C... , que tais prejuízos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, não sendo de considerar abrangidos pelo referido preceito legal, as depreciações ou prejuízos indirectamente resultantes da expropriação, ou seja, incidentes sobre a parte sobrante, mas resultantes da afectação da parte expropriada ao fim determinante da expropriação, o que acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres.
Isto porque admitir que a indemnização por expropriação pudesse abranger danos decorrentes da construção e da utilização de uma obra determinante da expropriação e, por isso, ocorridos posteriormente ao acto expropriativo, constituiria violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados, respectivamente, nos arts. 62º, nº 2 e 13º da CRP.
É que, conforme ensina este mesmo autor , no conceito de justa indemnização, vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, quer na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos ( ou seja, no âmbito da relação interna da expropriação), quer na comparação dos expropriados com os não expropriados ( ou seja, no domínio da relação externa da expropriação), devendo, nesta perspectiva, a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
E sendo assim dúvidas não restam que, a perfilhar-se a tese defendida pelos expropriados, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade, nesta última dimensão, pois que, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 07.07.2003 , os vizinhos não expropriados não teriam direito ao mesmo ressarcimento ou a idêntica tutela judiciária.
Daí não podermos deixar de aderir ao entendimento seguido na sentença recorrida e concluir no sentido de que, não cabe, no âmbito do processo expropriativo, fixar aos expropriados indemnização pelos prejuízos ambientais causados pela construção da auto-estrada, ficando, deste modo prejudicado o conhecimento da questão do montante indemnizatório.
Improcedem , por isso, todas as demais conclusões dos expropriados/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- Ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado, isso não significa uma total correspondência entre o valor de mercado ou valor venal e o valor do bem expropriado.
2º- O valor de mercado a que alude o art. 26º, nº 4, é valor de mercado normativamente entendido, isto é, o valor de mercado normal, habitual, não especulativo e sujeito às exigências da justiça.
3º- Os prejuízos ambientais derivados da poluição atmosférica e sonora só relevam no cálculo da justa indemnização, nos termos do disposto no art. 29º, nº2 do CE, desde que sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio.
4º- Não são considerar abrangidas no cálculo da indemnização devida, no âmbito do processo expropriativo, as depreciações ou prejuízos indirectamente resultantes da expropriação, ou seja, incidentes sobre a parte sobrante, mas resultantes da afectação da parte expropriada ao fim determinante da expropriação, o que acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres.
5º - A ocorrerem tais danos, serão os mesmos ressarcíveis em processo autónomo.