Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, em que pediu a sua condenação a praticar o acto legalmente devido de reconhecimento do direito de ser aposentada ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos desde o requerimento de 24/09/1980, bem como no pagamento das pensões devidas e juros de mora, até integral liquidação.
O TAF, por sentença de 15/03/2010, julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a praticar o acto de deferimento da pensão de aposentação da Autora a partir de 1 de Outubro de 1980 e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo à Autora, e julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora.
Inconformada, a Ré interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão de 14/10/2010, concedeu provimento a esse recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
Então foi a Autora que com ele se não conformou, tendo interposto recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, nos termos do art.º 150º do CPTA, no qual formulou as seguintes conclusões:
1- O presente recurso é admissível ex vi do art. 140°, 144°, n°1 e 150° do CPTA e do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, ponto IV.
II- A entrega superveniente da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para a compensação de aposentação não é fundamento para a procedência do relatório do TCAS.
III- Vide nessa esteira os argumentos sustentados pelo douto Tribunal “a quo”, o douto parecer da Digma. Magistrada do M.P. no TCA Sul, a posição da Veneranda Juíza Desembargadora que compôs o Colectivo de Juízes do TCAS nos autos, votando vencida por se arrimar em fundamentos constantes do Acórdão do TCASul de 17/06/2010, proferido no âmbito do Processo n.° 04869/09 de que foi relatora.
IV- Corrobora-o ainda o Acórdão do TCAS de 29/11/2009 proferido no âmbito do processo n.° 04506/08.
V- Constitui Jurisprudência pacífica de que a entrega superveniente da certidão de tempo de serviço não significa que tenha havido atraso na realização dos descontos com normalização “a posteriori” dessas situações, pois já se encontravam efectuados antes da apresentação de requerimento da aposentação.
VI- São requisitos exigidos pelo art. 1, n.° 1 do D.L. 367/78, de 28/12, a qualidade de agente da Administração Pública das Ex-Províncias Ultramarinas, a prestação de pelo menos cinco anos de serviço e a realização de descontos para efeitos de aposentação.
VII- Tudo isso consta da certidão junta ao processo.
VIII- Com a pendência do processo de aposentação inexiste qualquer motivo para não apreciar o pedido de aposentação formulado.
IX- Aplicando-se a tese da extemporaneidade por já não estar em vigor a Lei que atribui o direito, todas as sentenças dos tribunais proferidas após a vigência duma lei nunca seriam executadas.
X- Inexiste norma que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento, o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do prazo legalmente consignado, o que não aconteceu “in casu”.
XI- Violou-se a lei substantiva na interpretação e aplicação da norma - art. 721º
CPC.
1. 2. A Ré, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea c) do mesmo Código.
B) De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.º 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso.
C) Por maioria de razão, não se pode admitir a aceitação de um recurso de revista contra a vasta jurisprudência do STA, de que os requisitos essenciais ao exercício do direito a pensão ao abrigo do regime instituído Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, têm de ser demonstrados (provados) durante a sua vigência.
D) Ora, a recorrente não logrou provar que os requisitos previstos no regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, se encontravam preenchidos durante a sua vigência, que, como já se aludiu, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.
E) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
Não deve, pois, conhecer-se do recurso ou, se assim não se decidir, deve confirmar-se o Acórdão recorrido, na forma e com todas as consequências legais.
1. 3. A revista foi recebida pela formação prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA.
1. 4. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática do acto devido, por a A. preencher todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78, de 28.11 e da legislação complementar, decidindo, em consequência, condenar a Caixa a praticar o acto administrativo de deferimento da pensão de aposentação requerida pela A. a partir de 1 de Outubro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e, a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo à A
Entendeu o TAC que não obsta ao direito à aposentação a que alude o DL n° 362/78, de 28.11, a circunstância de o comprovativo do exercício de serviço efectivo e respectivos descontos para a aposentação ter sido apresentado fora do prazo previsto no DL n° 210/90, de 27.06, uma vez que o que está em causa é a instrução de um pedido de aposentação, pedido que foi apresentado em tempo devido – 24.09.1980 – e deu origem a processo administrativo onde foi ordenado o arquivamento até que fossem apresentados os documentos em falta.
Já o TCA perfilha entendimento contrário: o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do direito à aposentação tinha que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja até 01.11.90, data a partir da qual se extinguiu, pelo art° 1° do DL n° 210/90, de 27.06, a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78, de 28.11. Daí ter revogado a decisão do TAC.
2. Há que tomar posição.
Não aderimos à posição do acórdão recorrido. Parece-nos ser o entendimento da sentença do TAC mais compatível com a letra e o espírito do regime sobre a concessão da pensão criada pelo DL n° 362/78, de 28.11. Dispõe o art° 1°, n° 1, deste decreto-lei, na versão introduzida pelo art° 1° do DL n° 23/80, de 29.02:
Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
São, assim, pressupostos da atribuição da pensão de aposentação, nos termos deste dispositivo: a prestação de serviço, na qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas, durante o período mínimo de cinco anos, e, a efectuação dos respectivos descontos para efeitos de aposentação.
Nem no DL n° 362/78, nem nos diplomas que se seguiram sobre esta matéria, constava a exigência de que a prova destes pressupostos tivesse de ser feita juntamente com a apresentação do requerimento, pelo que se terá de admitir a existência, em momento posterior, de uma fase probatória, em sede de instrução do procedimento administrativo, o que efectivamente sucedia, como se sabe; no entanto tal não obstava a que a data da recepção do requerimento no serviço competente constituísse uma referência, para efeitos de vencimento das pensões (cfr art° 3° do DL n° 23/80, de 29.02, art° 3° do DL n° 118/81, de 18.05, art° único, n°2, do DL n° 363186, de 30.10 e art° 2°, n° 2, do DL n° 210/90, de 27.06).
Daqui se extrai que os prazos que foram sendo estabelecidos para apresentação do requerimento da pensão, não se aplicavam à instrução dos respectivos processos administrativos, onde decorria a fase probatória, a qual poderia continuar a decorrer. É que se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia feito constar expressamente.
Do mesmo modo, como de seguida se verá, a extinção do prazo para requerer a pensão, pelo DL nº 210/90, de 27.06, não significou o arquivamento definitivo dos processos administrativos onde decorria a fase de instrução para demonstração dos pressupostos da pensão.
O prazo para requerer a pensão começou por ser de cento e vinte dias, contados a partir da data da entrada em vigor do DL n° 362/78, nos termos do seu art° 6°; posteriormente veio a ser sucessivamente alargado, pelo DL nº 23/80, de 29.02 (art° 2°), pelo DL n° 118/81, de 18.05 (art° 2°), e, pelo DL n°363/86, de 30.10, que, nos termos do seu art° único, estipulou que podia ser requerida “a todo o tempo”. Posteriormente, ainda, o DL n° 210/90, de 27.06, produzindo efeitos a partir de 01.11.90, veio extinguir a faculdade de tal pensão ser requerida, ao revogar o DL n° 363/86. Mas, no seu art° 2°, deixou salvaguardadas as pensões já requeridas, estipulando que se venceriam a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente, esta última parte à semelhança do que também já havia sido disposto pelo DL n° 23/80, pelo DL no 118/81 e pelo DL n° 363/86.
Ora, ao fazer cessar o direito de ser requerida essa pensão, mas permitindo a concessão das pensões já requeridas, dispondo, mesmo, que se venceriam a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, sem adiantar quaisquer condicionalismos ou restrições, o que o legislador apenas fez, através do DL n° 210/90, foi extinguir o prazo para requerer a pensão e não a atribuição das já requeridas, nem a instrução dos processos administrativos instaurados para esse efeito, pois se assim não fosse tê-lo-ia dito.
Na situação em análise a pensão foi requerida, tempestivamente, muito antes de 01.11.90, tendo o processo administrativo sido arquivado com a indicação de que seria reanalisado, calculando-se a pensão a que a requerente tivesse direito, caso viesse a ser junta a documentação necessária. Assim, terá a pensão de ser concedida, uma vez demonstrados os respectivos pressupostos, ainda que tal ocorra já após aquela data. Pelo exposto, cremos ser tempestiva a junção pela A. da certidão através da qual pretendeu demonstrar os requisitos da atribuição da pensão.
3. Nestes termos, deverá ser concedido provimento à revista.”
1. 5. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Os factos:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Em 24-9-1980 deu entrada requerimento de aposentação em nome de A…, ora autora, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro – cfr. doc. de fls. 1 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido;
2. Pelo ofício nº 5414, de 28-6-1983, subscrito pelo Chefe de Serviço, foi solicitada à ora autora a apresentação de documentos: certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do Bilhete de Identidade; Certidões ou "Boletins Oficiais", onde constem as contagens de serviço prestado; certidões das remunerações acessórias, eventualmente recebidas; fotocópia do número fiscal de contribuinte – cfr. doc. de fls. 3 a 4 do p.a. idem;
3. Na informação 750 625 PV 5380/80, de 23-5-1985, foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “no entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito” – cfr. fls. 5 do p.a., ibidem;
4. Naquela informação foi exarado despacho de “Concordo”, de 23-5-1985 – idem;
5. Em requerimento recebido em 6-4-2009, da ora autora, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, e subscrito pelo Dr. B…, advogado constituído, consta que: “requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. // Tendo-lhe sido arquivado por se entender que interessada não fez entrega dos documentos necessários ao seguimento do processo. // A requerente vive numa situação económica difícil. // Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação” – cfr. doc. 1 de fls. 8 dos autos em suporte de papel e de fls. 6 do p.a., ibidem;
6. Em 20-7-2009 foi instaurada a presente acção – cfr. doc. de fls. 12 dos autos;
7. Com a petição inicial apresentada, a autora juntou a Certidão nº 58/2008, emitida pela República da Guiné-Bissau, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, certificando que “A..., Professora Chefe de Divisão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação Nacional... esteve em efectivo serviço e foi abonada dos seus vencimentos desde um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido os descontos para a compensação da aposentação” – cfr. doc. 2 de fls. 9 dos autos.
2. 2. O Direito:
O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial na qual a autora pedia a condenação da ré a atribuir-lhe uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado como funcionária da administração pública da ex-província ultramarina da Guiné, julgou essa acção improcedente, por ter considerado que a prova dos requisitos legais para a atribuição da pensão foi feita para além do prazo permitido, que, em face da revogação do DL n.º 363/86, de 30/10, operada pelo DL n.º 210/90, de 27/6, era 1/11/1990.
A recorrente, por sua vez, acompanhada pela excelentíssima magistrada do Ministério Público, defende que não é assim, que o DL n.º 210/90 apenas impede o requerimento de novas pensões e não a concessão de pensões já requeridas, mas com processos não devidamente instruídos, o que considera ser o caso.
Foi o seguinte o discurso fundamentador do acórdão recorrido:
“… … a sentença recorrida considerou que tendo a autora apresentado comprovativo de que prestou pelo menos cinco anos de serviço efectivo à Administração Pública Portuguesa na Guiné-Bissau e que efectuou os descontos exigidos para compensação da aposentação, estavam verificados todos os requisitos exigidos no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/87, para lhe ser concedida pensão de aposentação, e que a tal não obstava o facto de só ter apresentado a certidão referente à efectividade de funções e aos descontos efectuados para compensação de aposentação em 2008, muito para além de ter cessado o regime [temporário e excepcional] de atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina consagrado pelo DL nº 362/87, isto é, após 1-11-90, uma vez que tal não relevava na apreciação da questão em litígio, visto estar em causa a instrução do pedido de aposentação.
Mas erradamente, como se procurará demonstrar.
O arquivamento do processo, proposto e decidido em 23-5-1985, com fundamento na sua antiguidade e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, embora com a indicação de que “…no entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito”, tem de ser visto como um arquivamento sujeito a condição resolutiva, ou seja, para a CGA a reanálise do processo seria viável até ao momento em que deixasse de ser legalmente possível os funcionários das ex-colónias portuguesas requererem a aposentação ao abrigo do diploma que temporária e excepcionalmente lhes havia concedido esse direito, o que, como se sabe, ocorreu em 1-11-90, por força da publicação do DL nº 210/90, de 27/6. A partir desta data deixou de ser possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem e verem ser-lhes concedida – pela CGA, entenda-se – uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina.
É certo que a autora requereu tempestivamente – isto é, em data anterior a 1-11-90 – a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/87; porém, nunca chegou a comprovar em sede graciosa, junto da CGA, o preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da aposentação aos funcionários que haviam prestado serviço para a ex-Administração Ultramarina: 5 anos de serviço e descontos, por igual período, para a compensação de aposentação. Só o fez, porém, já no decurso desta acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido – ou seja, em sede impugnatória –, decorridos quase 30 anos sobre apresentação do requerimento inicial e quase 24 anos após a prolação do despacho de arquivamento do seu pedido.
A sentença recorrida considerou que uma coisa era a autora ser detentora de tais requisitos – o que era o caso – e outra, bem diferente, a respectiva comprovação, sendo que para esta última não havia prazo, uma vez que o processo gracioso de concessão da aposentação se encontrava suspenso [arquivado], a aguardar essa mesma prova, razão pela qual julgou a acção procedente.
Não se discute a bondade do argumento.
Contudo, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
Daí que tenha que se entender que o preenchimento e/ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, e de 14-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 03168/2007, só para citar os mais relevantes.
Ora, o que é inequívoco é que a autora só em Julho de 2009, com a petição inicial da acção de condenação à prática de acto devido, é que fez prova de que era possuidora dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, mediante a junção de certidão de contagem de tempo de serviço e descontos efectuados, emitida em 31-3-2008, quase 28 anos depois de ter requerido a aposentação. Dito de outro modo, a autora dispôs de quase 28 anos para comprovar ser possuidora dos requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão a auferir uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na ex-província da Guiné e, mesmo assim, só o fez em sede impugnatória, já com a acção de condenação da CGA na prática do acto devido pendente, sem sequer justificar por que motivo só nessa altura o fez, nomeadamente invocando a ocorrência de justo impedimento.
Deste modo, há que concluir que nessa data já não era possível o reconhecimento do direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Deste modo, é possível desde logo concluir que a pretensão da autora estava condenada a improceder, razão pela qual não deveria ter-se condenado a CGA na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
Com efeito, uma vez que o objecto do processo consiste na pretensão da autora em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não podia a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica da autora e aqui recorrida [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07].
Reiterando o que acima se disse, na data em que a autora juntou a certidão de fls. 9 dos autos, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração na ex-província ultramarina da Guiné, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991”.
Em síntese, e como já adiantámos, o fundamento do indeferimento da pensão assentou na intempestividade da prova dos requisitos para atribuição da mesma, do qual a recorrente discorda, por considerar que, como a pensão foi requerida antes de 1/11/1990, podia fazer essa prova posteriormente, em face do disposto no artigo 2.º do DL n.º 210/90.
Vejamos.
O DL n.º 210/90 não impedia, desde já adiantamos, a prova do preenchimento dos requisitos para a atribuição da pensão posteriormente a 1/11/1990, como demonstraremos.
Na verdade, como salienta a excelentíssima magistrada do Ministério Público, “nem no DL n° 362/78, nem nos diplomas que se seguiram sobre esta matéria, constava a exigência de que a prova destes pressupostos tivesse de ser feita juntamente com a apresentação do requerimento, pelo que se terá de admitir a existência, em momento posterior, de uma fase probatória, em sede de instrução do procedimento administrativo, o que efectivamente sucedia, como se sabe”.
Fase probatória essa que mais não era que uma exigência dos princípios gerais do procedimento administrativo, designadamente do princípio do convite dos particulares para suprirem as deficiências dos seus requerimentos (artigo 76.º do CPA) e, em especial, do consagrado no artigo 86.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que se aplica à concessão destas pensões em tudo o que não estiver especialmente regulado no DL n.º 362/78 e diplomas complementares, por força do qual se não estivesse comprovado o tempo de serviço suficiente para a aposentação, deveria ser exigida prova complementar ao requerente.
No presente caso, houve essa fase, como resulta dos factos dados como provados no n.º 2 do probatório.
Mas o que verdadeiramente se questiona não é a sua existência, mas antes se essa fase se podia prolongar para além de 1/11/1990, questão à qual a recorrente responde afirmativamente, estribando-se no estabelecido no artigo 2.º do referido DL n.º210/92, segundo o qual as pensões requeridas antes dessa data se venciam a partir do mês seguinte ao da recepção dos respectivos requerimentos.
Esta posição merece o nosso acolhimento, embora com a restrição que enunciaremos.
Com efeito, se as pensões requeridas antes de 1/11/1990 se venciam a partir da data da entrada dos requerimentos é certo que se podiam continuar a atribuir, que não foi extinta essa possibilidade. E se o não foi, também não se vislumbram razões para a extinção dos processos administrativos instaurados para esse efeito, pois que, se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia dito. Sendo certo que posição contrária levaria a situações iníquas, como a de, por exemplo, não poder ser atribuída uma pensão requerida em 31/10/1990, só por que o seu requerimento não estava devidamente instruído.
A possibilidade de prova limitava-se, todavia, acrescentamos nós, aos processos pendentes em 1/11/1990, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, como se colhe da evolução do quadro normativo aplicável.
Na verdade, o DL n.º 362/78, de 28/11, estabeleceu a concessão de pensões de aposentação aos funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tivessem trabalhado durante quinze anos e efectuado descontos para a efeitos de aposentação (artigo 1.º) e desde que requeressem essa pensão nos 120 dias posteriores à sua publicação (artigo 6.º).
Tratava-se, como considerou o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 15/2009, proferido no processo n.º 586/08, de uma pensão especial, cujo regime (especial) decorria, desde logo, do prazo limitado dentro do qual poderia e deveria ser requerida. Esse prazo foi sendo prorrogado pelos DL n.ºs 23/80, de 29/2 (que reduziu também o período de prestação de serviço e dos respectivos descontos para cinco anos), 118/81, de 18/5, 363/86 de 30/10 (que estabeleceu que a pensão podia ser requerida a todo o tempo), até que, finalmente, o DL n.º 210/90, de 27 de Julho, acabou com a possibilidade de apresentação de novos requerimentos (artigos 1º e 3.º), tendo estabelecido, relativamente às pensões requeridas até essa data, que se venciam a partir do mês seguinte ao da entrada do respectivo requerimento no serviço competente (artigo 2.º).
O legislador, ao permitir com a publicação do DL n.º 363/86 que estas pensões pudessem ser requeridas a todo o tempo, visou que, por razões de justiça e de equidade, todos os que reunissem os requisitos legais para o efeito pudessem beneficiar da pensão (cfr. o preâmbulo do diploma). Mas, por outro lado, a publicação do DL n.º 210/90 deveu-se ao reconhecimento de que o prazo de mais de dez anos para o requerimento das pensões era suficiente para que todos os destinatários daquele diploma tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de protecção social nele prevista (cfr. preâmbulo). E, por isso, acabou com a possibilidade de serem requerida novas pensões, tendo, assegurado, contudo, que as já requeridas ainda pudessem ser atribuídas.
O que significa que com o DL n.º 210/90 o legislador pretendeu pôr um ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas. Estas pensões podiam ser atribuídas, quer os seus processos já estivessem, nessa data, devidamente instruídos, mas ainda não decididos, quer se ainda viessem a sê-lo. O que era necessário era que o processo tivesse sido instaurado previamente e estivesse pendente nessa data.
Essa não é, contudo, a situação da recorrente.
Com efeito, esta requereu a sua pensão em 24/9/1980, mas, depois de ter sido notificada para fazer prova dos requisitos legais em 28/6/1993 e de não a ter feito, viu o seu processo ser arquivado em 23/5/1985, ou seja, esse seu requerimento ser indeferido. Só em 6/4/2009 apresentou novo requerimento para reapreciação da sua situação, mas desacompanhado ainda de qualquer prova dos requisitos legais, que apenas em 20/7/2009 apresentou. Este último requerimento, no qual era pedida a reapreciação/reabertura do processo configura um novo requerimento, sendo ele que estava sem decisão, pois que o apresentado em 24/9/1980 já tinha decisão desde 23/5/1985.
Significa isto que, estando o pedido da pensão da recorrente, após um período de quase cinco anos de instrução, arquivado na data de 1/11/1990, o seu processo de concessão da pensão requerida em 1980 estava decidido nesta mesma data e que, como tal, não havia, ainda nesta data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida. Pelo que não há lugar à aplicação do artigo 2.º do DL n.º 210/90.
O facto do despacho de arquivamento ter referido que o processo podia ser reaberto se fosse apresentada prova nada altera. Na verdade, todos os processos podem ser reabertos, só que a reabertura, no presente caso e perante a estatuição do DL n.º 210/90, com o alcance que lhe atribuímos, significa um processo novo, consubstanciando um novo requerimento de pensão em data em que já não era permitida.
Em face do exposto e em conclusão, consideramos que: (i) para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e de descontos para a aposentação, sendo também necessário que a pensão tenha sido requerida no prazo estabelecido na lei; (ii) a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão; (iii) no presente caso, tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado em 24/9/1980 estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no artigo 2.º do DL n.º 210/90.
O que nos leva ao indeferimento da pensão da recorrente, como decidiu o acórdão recorrido, mas com fundamento diverso, ou seja, pelo facto de não haver, em 1/11/1990, uma pensão requerida pela autora pendente de decisão.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida, de julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pela autora, ora recorrente, com a presente fundamentação.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela autora.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.