I- O Dec-Lei 115-G/85 de 18/4 não é orgânica nem materialmente inconstitucional por isso que publicado ao abrigo da autorização legislativa conferida na alínea f) do art. 30 da Lei 2-B/85 de 28/2 (OGE para 85) que respeitou os princípios constitucionalmente necessários para as autorizações legislativas.
II- Não existe erro de facto ou de direito nos pressupostos, por omissão do certificado do parecer da JNPP - IROMA, por isso que tal parecer não é essencial à prolação de despacho aduaneiro, só o contribuinte tendo nele interesse para a obtenção de despacho favorável à obtenção da dispensa de pagamento dos direitos compensadores.
III- A não inclusão dos fundamentos da decisão, antes da entrada em vigor do CPT e a não inclusão do parecer referido em II, não inquinava o acto de vício de forma desde que na sua prática tivesse sido observado o formalismo da fundamentação.
IV- De resto o ataque a liquidação aduaneira improcede se o impugnante mostra conhecer o conteúdo do acto independentemente de na notificação para pagamento apenas se indicar a quantia.