Fundamentação:
Alegando ser o imóvel penhorado e sob venda nos autos de execução, um bem comum do casal composto pelo executado e ex-cônjuge, veio o executado arguir a nulidade da venda e requerer a sustação da execução até à partilha.
Tendo o tribunal a quo indeferido a sua pretensão com fundamento em que o ex-cônjuge do executado foi oportunamente citado nos termos do artigo 740.º do C.P.C. e, no prazo legal, nada disse.
Vejamos, pois.
Dispõe o artigo 1696.º, n.º 1, do CC que: “Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.”
Nada obsta assim a que na falta de bens próprios seja penhorado um bem comum do executado para responder por dívida da sua exclusiva responsabilidade, como resulta patente do título executivo.
Penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, ou ao atualmente ex-casal, mas sem que tenha ocorrido a respetiva partilha, impõe a lei processual o cumprimento do disposto no artigo 740.º do CPC.
Dispõe esta norma que:
«Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.»
Ora, a citação do cônjuge do executado, atual ex-cônjuge, ocorreu em 15/07/2022, constando dos autos de execução que, em tal data, foi citada na qualidade de cônjuge do executado, CC, nos termos do artigo 740.º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução, tendo o formulário de citação a seguinte menção: “tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns”.
Prazo que terminava em 20/09/2022 podendo estender-se até 23/09/2022 nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Em tal prazo, a ora ex-cônjuge nada veio requerer aos autos, tendo a execução prosseguido com diligências de venda.
O prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, do CPC é um prazo processual, porque regula o tempo para a prática de um ato de processo.
E, tem natureza perentória, porque ao contrário do prazo dilatório não “difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”, antes impõe a sua prática dentro de um prazo definido, que logo se inicia, por um período limitado de tempo, findo o qual se extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC).
O cônjuge do executado foi citado para uma execução já existente e tinha o prazo de 20 dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Este é um prazo ordenador do processo, findo o qual, nada se diga, a execução prossegue, ficando extinto o direito do cônjuge (ou ex-cônjuge) a que seja suspensa a execução até à partilha.
A natureza deste prazo não se compadece com a concessão de novos prazos para o efeito.
Assim, não tendo o cônjuge do executado requerido no prazo que fora concedido, a suspensão da execução até à partilha do bem comum penhorado, nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o mesmo bem.
Dos autos não consta ter sido requerida a separação de bens ou estar pendente ação em que a separação já tenha sido requerida.
Assim, além de o executado ora apelante não ter legitimidade substantiva para o exercício de um direito processual que não lhe cabe exercer, a sua pretensão, não tem também fundamento processual por extinto o direito que, não lhe assistindo, pretende exercer.
Devendo o recurso improceder.
Em suma: (…)
V
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Évora, 27 de Junho de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)
Maria Domingas Alves Simões (2ª Adjunta)