IIIO DIREITO
A A. é uma sociedade financeira, sujeita ao regime jurídico constante do DL nº 298/82 de 31/12 e do DL 205/95 de 14/8.
Atendendo ao objecto do mesmo, estamos no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, de acordo com o disposto no art. 2º do D.L. nº 359/91, de 21 de Setembro, devendo ainda obedecer, como contrato de adesão, ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10 com as alterações introduzidas pelos DL 220/95 de 31.8 e 249/99 de 7/7.
1. Das regras sobre a competência territorial
Comecemos, então, por analisar as regras a aplicar para efeitos de competência territorial para a apreciação da questão dos autos.
A este respeito importa ter presente o que dispõe o art. 74º, nº 1 do CPC.
De acordo com esta norma, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Por ser turno, o art. 774º do CC, a propósito do lugar da prestação dos obrigações pecuniárias, como é o caso, dispõe que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
De onde se conclui, desde logo, que a presente acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária e indemnização decorrente do não cumprimento das obrigações pecuniárias, optando o credor, nos termos do art. 74º, nº 1 do CPC, pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, devia ser proposta no Tribunal da Comarca de Lisboa, por ser em Lisboa que o A. tem a sua sede (o domicílio do credor é o lugar do cumprimento da obrigação – art. 774º do CC).
Portanto, mesmo que afastada a cláusula 14ª, referente ao pacto de aforamento, sempre seria competente para julgar a presente acção, o Tribunal da Comarca de Lisboa.
E nem se diga que a obrigação deveria ser cumprida em Carvalhos, sendo competente o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, pelo facto de as partes terem convencionado no documento de fls. 13 que o pagamento das prestações seria efectuado por transferência bancária, sendo a conta a debitar e de que o R. Joaquim é titular, da agência do BES de Carvalhos.
Efectivamente a obrigação não fica cumprida quando o dinheiro relativo à prestação “sai” da conta do devedor, mas apenas quando esse valor “entra” na conta do credor, no BES, da Agência do Conde Redondo, em Lisboa, como o A. indicou no mencionado documento de fls. 13.
Só quando é creditado o montante da respectiva prestação nesta conta sediada em Lisboa, se pode dizer que a obrigação está cumprida.
Em suma, o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos é Lisboa.
Optando o credor pelo foro de Lisboa para intentar a presente acção, fê-lo não só ao abrigo da cláusula 14ª do contrato, mas também de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 74º, nº 1 do CPC e 774º do CCivil.
2. O foro convencional e os graves inconvenientes
Ainda assim, e a propósito da validade da cláusula 14ª, que a sentença recorrida põe em causa, sempre se dirá que de acordo com os termos do art. 100º, nº 1 do CPC, é permitido o pacto de aforamento referente às regras de competência do território, desde que obedeça aos requisitos do nº 2 do citado preceito legal, devendo, constar de documento escrito, designar as questões a que se refere e o tribunal competente.
No caso em apreço, o pacto de aforamento obedece aos mencionados requisitos.
Determina, porém, o art. 19º g) do DL 446/85 que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais (...) que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
Entendeu a sentença recorrida que o foro convencionado a que os RR aderiram nos termos a cláusula 14ª do contrato, lhes causava graves inconvenientes, sem que os interesses do A. o justifiquem.
A este respeito refere a sentença recorrida que os graves inconvenientes em questão prender-se-ão com a maior onerosidade que implicará a distância entre o local onde o consumidor tem a sua vida organizada e o tribunal e que assumam uma extensão tal que não seja exigível suportá-los.
Porém, nem os RR alegaram a existência de graves inconvenientes, arguindo, isso sim, a nulidade da cláusula 14ª com fundamento na violação do disposto no art. 5º e 6º do DL 446/85, por não terem sido cumpridos os deveres de comunicação e informação, perante os RR.
E a verdade é que, beneficiando os RR. de patrocínio judiciário (e de isenção de custas), os honorários ao patrono nomeado, custas e despesas com diligências, serão suportados pelo Estado.
Por outro lado o A. tem, como alegou, os seus serviços jurídicos centralizados em Lisboa, sendo inequívoco o seu interesse em instaurar as acções emergentes de contratos que celebra com os seus clientes no tribunal da comarca de Lisboa, causando-lhe obviamente inconvenientes o facto de ser obrigado a litigar em todos e cada um dos casos em diferentes comarcas, pelo que está justificado o interesse do A. na estipulação do foro convencional.
Não significa isto que não se aceite a existência de inconvenientes para os RR. decorrentes do facto de residirem na localidade mais distante do tribunal competente. Porém, não se podem ter como graves ou pelo menos, são tão graves como os da generalidade dos casos em que as partes residem em comarcas diferentes, sendo certo que tais inconvenientes hoje em dia são atenuados, por via dos meios tecnológicos e informáticos de que os tribunais já dispõem - fax, internet, video-conferência, etc. – e que praticamente dispensam a deslocação dos intervenientes processuais a tribunais fora da área da residência (1)
Seja como for e como acima se referiu, mesmo que se considerasse existirem graves inconvenientes, sempre seria a comarca de Lisboa a competente para conhecer a presente acção.