IRelatório
A Companhia de Seguros…, S.A. não se conformando com o despacho que inferiu a perícia médica em moldes colegiais, com a intervenção de um perito indicado pelo Tribunal ou pelo Gabinete Médico Legal e dois outros indicados pelas partes, veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo:
I- A perícia colegial requerida nos presentes autos, apesar de ser médica, não é de clínica médico-legal e forense;
II- Não há, no caso, qualquer interesse de ordem pública (ou até de saúde pública, como é o caso das autópsias) que imponha a intervenção exclusiva do INML na realização do exame pericial pedido pelas partes num processo em que se discutem direitos disponíveis.
III- Assim, considera a Ré que não é aplicável ao exame solicitado o disposto na Lei 45/2004.
IV- O nº 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 prevê a inaplicabilidade do nº 1 desse mesmo preceito “aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente”.
V- O artigo 468º n.º 1 alínea b) do NCPC estabelece que “A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:.. b) quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475º e no nº 1 do artigo 476.º requerer a realização de perícia colegial ”, cabendo, nesse caso, ao tribunal iniciar um perito e a cada uma das partes outro (cfr. artigo 468º n.º 2 do mesmo diploma).
VI- As normas da alínea b) do n.º 1 e do nº 2 do artigo 468º do Código de Processo Civil, constituem um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito.
VII- É, precisamente, por força dessa ressalva que a perícia médica realizada no âmbito de um acidente de trabalho, prevista no artigo 138º do CPT, continua a ser realizada em moldes colegiais, com dois peritos indicados pelas partes e um outro pelo tribunal (cfr. 139º n.º 5); de facto, existe uma norma que prevê regime distinto ao da Lei 45/2004 - a do artigo 138º do CPT -, como ocorre nas perícias em direito civil por força dos artigos 468º n.º 1 alínea b) e nº 2.
VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC, que se encontrará fundamento para a admissão da perícia em moldes colegiais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes.
IX- A realização da perícia em moldes colegiais mostra-se, no caso, imprescindível, pelas vantagens que acarreta na descoberta da verdade material.
X- A unanimidade dos três peritos (um deles indicado pelo GML) quanto a uma determinada conclusão desse relatório pericial, ressalvando, claro, as situações de erro técnico (muito menos provável de ocorrer com a intervenção de três peritos), constituiria uma absoluta certeza por parte do Tribunal de que a situação médica a examinar foi bem avaliada e não oferece qualquer dúvida, nem mesmo para a parte que eventualmente, pudesse ser menos favorecida com tal conclusão.
XI- Mesmo nas situações em que essa unanimidade não se verificasse, a intervenção de três peritos seria útil para que o Juiz, na qualidade de perito dos peritos, se pudesse aperceber das diferentes perspectivas que a mesma situação médica pode merecer, podendo formar a sua convicção de uma forma mais sustentada ou até aprofundar as matérias em que se verificasse essa divergência, de forma a apreciar a eventual justificação para a ausência de unanimidade nas respostas.
XII- A eventual discordância de um perito quanto às conclusões obtidas pelos demais, se fundada em razões sólidas, seria decisiva para que o Tribunal pudesse evitar uma decisão baseada em pressupostos inexactos.
XIII- Do mesmo passo, a presença e discussão entre os peritos, no decurso do próprio exame, dessas eventuais diferenças de perspectiva poderia ser suficiente para evitar conclusões erradas e ser conducente à pretendida unanimidade.
XIV- De um perícia singular levada a efeito no IML não pode resultar qualquer divergência, nem o Tribunal poderá aperceber-se das diferentes perspectivas para a mesma realidade, com o inerente prejuízo para a boa decisão da causa e para as partes, a quem é imposta uma determinada conclusão, muitas vezes subjectiva, do perito, sem que surja qualquer voz dissonante que alerte para o seu eventual desacerto.
XV- Sejam quais forem as regras processuais em vigor em cada momento, nunca será propósito do legislador impor ao Tribunal o julgamento dos factos com base numa perspectiva forçadamente limitada ou insuficiente da realidade relevante.
XVI- Bem pelo contrário, o objectivo último do legislador é o de garantir uma solução justa para o litígio, mediante o apuramento, o tanto mais detalhado quanto possível, dos factos em análise.
XVII- Estando ao alcance do Tribunal ordenar uma diligência que garantirá essa maior amplitude na análise e, portanto, propiciará uma mais acertada constatação e avaliação dos factos médicos carecidos de prova, não vemos como possível que se possa rejeitar a sua realização nos moldes propostos.
XVIII- Atendendo ao relevante contributo que a discussão da questão médica a apurar por três peritos poderia trazer ao processo, será se convocar ainda a regra do artigo 547º do NCPC, como forma de admitir a perícia em moldes colegiais, com intervenção de peritos das partes, o que expressamente se requer.
XIX- Estabelecia o anterior CPC, no seu artigo 590º alínea b), que “A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”.
XX- Atendendo ao sentido de tal norma, era de admitir que as partes aceitassem a realização da primeira perícia em moldes singulares, na expectativa de que, discordando do seu resultado, poderiam sempre requerer e ver admitida uma segunda perícia, esta a realizar em moldes colegiais.
XXI- Acontece que a norma homologa do NCPC, mais precisamente o artigo 488º alínea b), veio agora estabelecer que “Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela”.
XXII- Apesar de, no entendimento da recorrente, esta norma não poder ser interpretada no sentido de com a mesma se pretender impedir que, tendo a primeira perícia sido singular, a segunda seja colegial, será possível interpretação diversa, no sentido de que com a regra em causa se pretende reservar as segundas perícias colegiais para os casos em que a primeira perícia também o tenha sido.
XXIII- Nesse caso, se o Tribunal impedir a realização de primeira perícia em moldes colegiais, ficará irremediavelmente comprometida a realização de segunda perícia com a intervenção de três peritos.
XXIV- A impossibilidade de realização no processo de perícia colegial corresponde, claramente, a uma redução das garantias de defesa das partes. De facto, impede-se dessa forma que as partes tenham uma efectiva interferência no resultado da perícia, mediante a indicação de peritos da sua confiança para nelas intervirem.
XXV- Entende a Ré que será desproporcionada e violadora do direito Constitucional ao “Acesso aos Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva”, previsto no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a decisão judicial mediante “processo equitativo”, a interpretação das regras dos artigos 467º n. 3 do NCPC e 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 45/2004 no sentido de que não é admissível o deferimento de perícia médica em moldes colegiais, quando requerida pelas partes;
XXVI- Com efeito, aplicação dessas normas com base nessa interpretação na apreciação da admissibilidade da primeira perícia, impede (ou pode impedir), desde logo, a possibilidade de ser requerida uma segunda perícia em termos colegiais, com a inerente redução das garantias conferidas às partes na acção judicial.
XXVII- E impede ainda a intervenção na primeira perícia de peritos indicados pelas partes, degradando, dessa forma, os seus meios de defesa de forma desproporcional, uma vez que as sujeita ao lado de um médico que, apesar do seu grau de especialização, não está imune a cometer erros, nomeadamente ao nível do diagnóstico e avaliação, muitas vezes subjectiva;
XXVIII- Pelo que a única interpretação de tais normas do novo Código de Processo Civil e da Lei 45/2004 consentânea com a indicada norma da Constituição da República Portuguesa é a de que, caso as partes o tenham requerido, a perícia, inclusive a primeira, pode ser realizada em moldes colegiais.
XXIX- Devendo, nesse caso, ser conferido às partes, como vem sendo entendido pela jurisprudência já acima citada, a possibilidade de indicarem os seus peritos, em obediência do disposto no artigo 468º n.º 1 alínea b) e nº 2 do NCPC.
XXX- A douta decisão sob censura violou as regras dos artigos 468º n.º 1 alínea b e nº 2 do NCPC e 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto e fez uma interpretação que não respeita o direito consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da república Portuguesa, das regras dos artigos 467º n.º 3 do NCPC e artigo 21º n.º1, 3 e 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, ordenando-se, assim, a realização de perícia médica na pessoa da A. em moldes colegiais, com três peritos, um deles indicado pelo Tribunal e dois outros pelas partes, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.
A parte contrária não deduziu oposição.