Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., residente na Urbanização do ... – Rua ..., n.º ... – Vila ... – Maia, inconformada com a sentença de fls. 54-57 do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Como ficou provado, a Rct., durante o ano de 1995, não auferiu qualquer tipo de rendimentos, pois era, ainda, estudante;
- B.Rendimentos que não auferiu antes de 22 de Junho de 1995, pois era então economicamente dependente dos pais;
- C.E que após tal data continuou a ser, apesar de casada;
- D.Encontrando-se actualmente divorciada – o problema de uma eventual dívida sua – que não se aceita – estará limitado ao período compreendido entre o dia 23 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro do mesmo ano;
- E.Tendo a Rct. contraído matrimónio com o seu ex-marido no decurso do ano de 1995 segundo o regime de separação de bens, não existem bens em comum, nem tão pouco comunicabilidade das dívidas ao outro cônjuge;
- F.O que se impõe por via do regime de bens escolhido e pelo facto provado de que viviam em economias separadas, encontrando-se as despesas da Rct. a cargo de seus pais;
- G.De modo que, todos os rendimentos auferidos durante o ano de 1995 eram pertença do ex-marido, provenientes da actividade profissional de empresário no Vale do Ave em empresas pertencentes a sua família;
- H.Pelo que, mesmo no período, a Rct. não auferiu qualquer rendimento ainda que em conjunto com o seu ex-marido, nem por qualquer outra actividade, pois apenas se dedicava aos estudos;
- I.De forma que, por não ter a Rct. auferido rendimentos no período em causa, a consequência apenas poderia ter sido a da sua absolvição da presente liquidação.
- J.Ao assim não decidir, violou a sentença ora recorrida as normas dos arts. 63º, a), do CIRS e 1735º do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, por isso que incompetente este STA, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.
Dado integral conhecimento do douto parecer do MP às partes, apenas a Rct. se manifestou a respeito, contrariando-o.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mister é debruçarmo-nos já sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão – artigos 3º da LPTA, 16º do CPPT e 101º e segs. do CPC.
A instância julgou provada a seguinte factualidade:
- a)A impugnante apresentou a declaração de rendimentos referente ao ano de 1999, assinalando o estado de separada de facto.
- b)Com base naquela declaração, foi efectuada a liquidação n.º 4600398318, da qual resultou imposto a restituir no valor de esc. 173 421$00.
- c)Tal importância não foi restituída à impugnante por existir uma dívida relativa a IRS do ano de 1995.
- d)Em 29.IX.2000, a impugnante apresentou reclamação contra essa retenção.
- e)Em 22.III.2001, a impugnante foi notificada de que a reclamação havia sido indeferida.
- f)A impugnante casou em 22.VII.1995 com B... sob o regime da separação de bens.
- g)Esse casamento foi dissolvido por sentença de 17.I.2000.
- h)A Administração Tributária liquidou IRS relativo ao ano de 1995 à impugnante e ao seu ex-marido.
- i)Foi em resultado do não pagamento dessa liquidação que não restituiu à impugnante o montante referido na alínea b).
- j)A impugnante tomou conhecimento dessa liquidação em data anterior a 29.VIII.2000.
- k)A impugnação foi deduzida em 02.IV.2001.
- l)Durante o ano de 1995, a impugnante encontrava-se a frequentar um curso universitário e não exercia qualquer actividade laboral.
- m)Durante esse ano, o pai da impugnante entregava-lhe, como fazia quando aquela era solteira, uma quantia em dinheiro todos os meses.
- n)Com essa quantia, a impugnante fazia face a despesas de alimentação, vestuário e formação académica.
Exposto o quadro desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que, efectivamente, ele não nos revela que "a Recorrente, durante o ano de 1995, não auferiu qualquer tipo de rendimentos" – conclusão A -, "pois apenas se dedicava aos estudos" – conclusão H – e que "todos os rendimentos auferidos durante o ano de 1995 eram ... provenientes da actividade profissional de empresário do ex-marido no Vale do Ave, em empresas pertencentes à sua família" – conclusão G.
Como assim, temos que a recorrente se socorre de factos de que na sentença recorrida não encontramos rasto, o que vale por dizer que a matéria de facto não se nos apresenta consolidada, situação que reclama a intervenção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de competência generalizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41º do ETAF vigente à data da interposição deste recurso (cfr. artigo 38º, a), do actual – Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).
É que a competência deste STA para apreciação dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se cinge a matéria de direito, segundo o estatuído nos artigos 21º, 4, e 32º, 1, b), do anterior ETAF, 12º, 5, e 26º, b), do vigente, e 280º, 1, do CPPT).
E, como desde há muito este Supremo vem entendendo, para a determinação da competência hierárquica à face do preceituado nos apontados preceitos do ETAF e 280º, 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, na alegação de recurso e respectivas conclusões (onde se fixa o objecto do recurso e se delimita o seu âmbito – artigo 690º do CPC, sem prejuízo, naturalmente, do estatuído no artigo 684º-A do mesmo compêndio adjectivo), suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeitos de determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai, ou não, ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na sentença em apreço, pois o tribunal superior, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, porquanto apontar esta cabe, apenas, ao tribunal que estiver já julgado competente.
Como assim, a questão da competência hierárquica para efeitos das sobreditas normas é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem proclamaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica é, tão só, verificar se o recorrente pede alteração da matéria de facto ou invoca factos que não constam do probatório. Se tal ocorre, o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e fica, desde logo, definida a competência da 2ª Instância. E isto independentemente de, a final, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a fixação factual, os factos não provados alegados na peça recursiva são de todo irrelevantes para a decisão do recurso à face da posição de direito que entende adequada.
Temos, pois, que tanto constitui fundamento de facto do recurso a questão sobre a verificação de factos dados como provados, ou não, na decisão recorrida, quanto a afirmação de factos que a fixação probatória omite e cuja atendibilidade ou relevo no julgamento do recurso são indiferentes para efeitos de determinação da competência hierárquica, que, como sublinhado no acórdão desta Secção de 4.V.1994, rec. 17 463, se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum.
Isto assente, importa referir que segundo o convocado artigo 12º, 5, do ETAF, "a secção de contencioso tributário (do STA) apenas conhece de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários", estabelecendo, em consonância, o artigo 26º, b), do mesmo Estatuto, que "compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito".
E, na mesma linha de pensamento, prescreve a alínea a) do artigo 38º de tal diploma que "compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26º."
Articuladamente, diz-nos o artigo 280º, 1, do CPPT que " das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, ... a interpor ... para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso ... para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo."
Em seguimento de tudo o exposto se conclui que este recurso per saltum não tem, na verdade, por exclusivo fundamento matéria de direito, pelo que, para dele conhecer, falece a esta formação competência hierárquica, a qual assiste à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
Termos em que, julgando-se procedente a questão prévia em apreço, se acorda declarar esta Secção do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, competência que assiste àqueloutro Tribunal Superior (Norte).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Mendes Pimentel – Relator – António Pimpão – José Joaquim Almeida Lopes – (vencido, pois entendo que o STA é competente).