Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, SA, vem requerer contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a execução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21-5-2008, mantido pelo acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo 10-12-2008, em que foram anulados:
- o Despacho n.º 735/2002, de 28 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido de pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 28.966.544,36 euros (5.807.270.746$00), relativo ao exercício de 1997;
- o Despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho n.º 996/2003-SETF, de 25 de Setembro, ambos do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, para pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 7.484.848,56 euros, relativo ao exercício do ano de 1998.
A Requerente pede que sejam fixados os actos em que a execução deve consistir e condenado o executado a praticá-los, nomeadamente a proferir despacho a deferir os requerimentos ordenando o pagamento das quantias neles refendas acrescidas de juros legais, a partir da data em que ilegalmente foram indeferidos incluindo os incidentes sobre os juros vencidos até 25.05.2009 e até efectivo pagamento, e fixado prazo para o cumprimento do dever de executar.
O requerido Ministério das Finanças e da Administração Pública deduziu oposição, terminando com o pedido de que a execução seja considerada improcedente e sejam julgadas procedentes as causas legítimas de inexecução que invocou, que, em suma, são as seguintes:
- em relação à quantia de 28.966.544,36 euros, o Requerente impugnou judicialmente o acto de liquidação nos tribunais tributários e prestou garantia para suspensão a execução, o que se verificou, o que se reconduziu a não ter pago ainda qualquer quantia, estando o processo a aguardar decisão de um recurso que a Exequente interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo caducado já a garantia;
- em relação à liquidação da quantia de 7.484.848,56 euros, foi deduzida impugnação judicial, que foi decidida a favor da Exequente por decisão já transitada em julgado.
Em réplica, a Exequente vem dizer, em suma:
- que não há facto superveniente que extinga ou modifique a obrigação de execução;
- nunca disse que tinha pago as quantias liquidadas;
- o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente, por sentença já transitada em julgado a impugnação que deduziu relativamente à liquidação de 7.484.848,56 euros, na medida em que a impugnou, reduzindo o seu pedido em conformidade;
- relativamente à liquidação de 28.966.544,36 Euros, foi impugnada judicialmente, a impugnação foi julgada improcedente na 1.ª instância, mas o Tribunal Central Administrativo anulou a sentença, baixando ao autos à 1.ª instância;
O Executado treplicou dizendo, em suma:
- a liquidação que foi anulada será objecto de correcções;
- não pode ser condenado em execução de julgado a deferir um requerimento cujo objecto foi totalmente alterado por modificação superveniente dos respectivos pressupostos de facto, resultantes do caso julgado;
- só pode ser condenado a pagar a quantia que venha a resultar de nova liquidação;
- não se exime ao pagamento quando for efectuada nova liquidação e notificada à Exequente;
- que a execução da outra liquidação está suspensa e a Exequente nunca pagou qualquer montante à Administração Tributária;
- a existência de uma caução é um facto, só revelado no presente processo, que constitui causa legítima de inexecução.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e apensos, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 6 de Dezembro de 2001, a Exequente dirigiu um requerimento ao Presidente do Fundo de Regularização da dívida pública solicitando o pagamento da quantia de IRC adicionalmente liquidada, relativa ao ano de 1997, no valor de 5.807.270.746$00, equivalente a € 28.966.544,36, acrescida de todos os encargos com esta liquidação que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal;
b) Tal pretensão foi indeferida pelo Despacho n.º 735/2002, de 28 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, objecto do processo de recurso apenso;
c) Em 18 de Fevereiro de 2003, a Exequente requereu ao Senhor Presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública o pagamento à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, relativa ao ano de 1998, num total de € 7.484.848,56, acrescido de todos os encargos que com esta liquidação adicional que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal;
d) Pelo Despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho n.º 996/2003- SETF, de 25 de Setembro, ambos do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças foi indeferido o requerimento referido em c);
e) Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21-5-2008 foram anulados os despachos referidos em b) e d);
f) O acórdão referido na alínea anterior foi mantido por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-12-2008, que transitou em julgado;
g) A liquidação relativa ao exercício de 1997 foi impugnada judicialmente, tendo a impugnação sido julgada improcedente por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 7-1-2009 (fls. 43-64), que foi anulada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 10-11-2009, em que se ordenou a baixa do processo para realização de diligências de instrução (fls. 100-118);
h) A liquidação relativa ao exercício de 1998 foi impugnada judicialmente, em parte, tendo a impugnação sido julgada procedente por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, transitada em julgado (fls. 71-91 e 92);
i) A Exequente não pagou qualquer quantia relativa às liquidações referidas;
j) Em 11-10-2002, a ora Exequente prestou garantia bancária destinada a suspender o processo de execução fiscal n.º 3247-2002/106737.0 instaurado para cobrança da dívida a que se refere a liquidação de 1997 (ponto n.º 9 da matéria de facto fixada na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a fls., 49);
3- Por força do disposto no art. 5.º, n.º 4, do DL n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, é aplicável ao presente processo de execução de julgado o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As regras fundamentais deste Código sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos são enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 173.º, em que esse estabelece que «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» e que «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».
Como vem entendendo este Supremo Tribunal Administrativo, em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
No caso em apreço, os actos que foram anulados pela decisão exequenda indeferiram pedidos de pagamento de quantias de IRC, relativas aos anos de 1997 e 1998, nos montantes de 5.807.270.746$00 e de € 7.484.848,56, adicionalmente liquidadas, acrescidas «de todos os encargos que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal» (arts. 1.º e 4.º do requerimento de execução).
4- O Despacho n.º 735/2002, que indeferiu o pedido de pagamento do IRC relativo ao ano de 1997, foi anulado por violação da alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 453/88, de 13 de Dezembro (redacção do DL n.º 36/93, de 13 de Fevereiro), que impõe ao Fundo de Regularização da Dívida o pagamento das despesas «decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação».
As razões porque no acórdão exequendo se entendeu ocorrer violação desta norma são as seguintes, em suma:
- o facto de a dívida fiscal liquidada poder ser impugnada judicialmente não ser motivo de indeferimento por não ser aceitável que o ónus da incerteza do exercício do direito à impugnação contenciosa da dívida fiscal e da inevitável demora da decisão recaia sobre o particular
- nada obstar a que o pedido seja deferido condicionado ao resultado do processo de impugnação, impedindo «tão somente que se efective a restituição das quantias, que só deve ocorrer quando tiverem terminado os referidos processos»;
- não ter cabimento o argumento de que o pagamento iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado.
Resulta com clareza desta fundamentação do acórdão exequendo que se entendeu que, nos casos em que estão pendentes processos que têm por objecto a impugnação das quantias liquidadas pela Administração Fiscal, não há um dever de pagamento imediato das quantias, mas apenas de deferir o pedido condicionalmente em função do resultado dos processos de impugnação as dívidas fiscais liquidadas, quando estes tiverem terminado.
Por outro lado, da referência a «restituição das quantias» infere-se que só haverá que efectivar o pagamento depois de as quantias serem pagas pela empresa reprivatizada, pois só nessas condições o pagamento consubstanciará uma restituição.
A esta luz, impõe-se a conclusão de que a pendência do processo de impugnação judicial relativo à impugnação da dívida de IRC do ano de 1997 não é obstáculo à prolação de um despacho de deferimento da pretensão apreciada no referido despacho n.º 735/2002, mas que esse deferimento deverá ser condicionado ao resultado da impugnação judicial da respectiva liquidação e à efectivação do pagamento da quantia pela Exequente.
Assim, não há qualquer causa legítima de inexecução, devendo a reconstituição da situação que deveria existir se não tivesse sido proferido o Despacho n.º 735/2002 consubstanciar-se na prolação de um despacho deferindo o pedido de pagamento da quantia de € 28.966.544,36 (equivalente a 5.807.270.746$00), sendo o deferimento condicionado em função do resultado do processo de impugnação judicial e quantia relativa a tal liquidação que na respectiva decisão judicial se considerar devida, para além de outros encargos que vierem a ser liquidados pela Administração Fiscal relativos a tal liquidação, ficando o pagamento dependente ainda da comprovação da efectivação do pagamento pela ora Exequente.
Relativamente ao pedido de pagamento de juros legais desde a data do indeferimento, carece que qualquer fundamento, uma vez que os juros de mora têm por fim «reparar os danos causados ao credor» derivados da não efectivação da prestação no tempo devido (art. 804.º, n.º 1 e 2, do Código Civil) e no caso e apreço, pelo que se referiu, não ocorreu ainda o momento em que o Executado deve efectuar o pagamento.
Pelo exposto, é de deferir parcialmente e de forma condicionada o pedido formulado pela Exequente, relativo à liquidação da quantia de 5.807.270.746$00.
5- O Despacho n.º 149/2003 indeferiu a pretensão apresentada pela ora Exequente de pagamento da quantia de 7.484.848,56 euros, respeitante à liquidação adicional de IRC de 1998, com o fundamento de que «o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação» da ora Exequente.
No acórdão exequendo entendeu-se que tal entendimento viola o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 453/88.
A liquidação referente a IRC de 1998 foi anulada na parte em que a ora Exequente a contestou, designadamente, na parte correspondente ao «acréscimo, para efeitos fiscais, ao lucro tributável consolidado em 31 de Dezembro de 1998, de 40% do aumento anual das reintegrações resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 22/92, de 14/2 (que regulamenta o art. 4.º da Lei n.º 36/91, de 27/07) e n.º 264/92, de 24/11» (fls. 91).
No entanto, na parte decisória, não se quantifica a anulação parcial da referida liquidação, pelo que a definição do montante da dívida tributária e encargos fiscais depende de eventual novo acto de liquidação, que não se comprovou no presente processo ter sido praticado.
De qualquer modo, também aqui não há obstáculo a que, para reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido anulado o referido Despacho n.º 149/2003, seja decidido um deferimento condicional, semelhante ao que acima se indicou com apropriado à reconstituição da situação relativa ao Despacho n.º 735/2002.
Quanto ao pedido de juros relativos a esta liquidação, remete-se para o que se referiu a propósito da relativa à liquidação de IRC do ano de 1997, pois também neste caso a Exequente não efectuou ainda pagamento da quantia liquidada.
Termos em que a acordam em:
- julgar improcedente a invocação de causa legítima de inexecução feita no presente processo de execução;
- deferir parcialmente o requerimento de execução;
- condenar o Executado a praticar, em execução do acórdão de 21-5-2008 deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo apenso, mantido pelo acórdão do Pleno de 10-12-2008, a deferir condicionalmente os requerimentos apresentados pela Exequente em 6-12-2001 e 18-2-2003, devendo o deferimento ser condicionado à comprovação dos pagamentos que vierem a ser efectuados pela Exequente relativos a IRC respeitante aos anos de 1997 e 1998, incluindo todos os encargos relacionados com as respectivas liquidações que eventualmente venham a ser liquidados pela Administração Fiscal e pagos pela Exequente;
- condenar o Executado a pagar à Exequente juros de mora, à taxa legal, desde a data em que efectuar pagamentos de quantias de IRC relativas aos anos de 1997 e 1998 e a data ou datas em que ocorrerem os respectivos reembolsos.
Custas pela Exequente e Executado nas proporções de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Lisboa, 24 de Maio de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.