Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
No âmbito do Processo nº 10752/18.6T9LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – J8, foi proferido (em 12/9/2022) despacho a retirar a qualidade de assistentes a A, B e C, nos termos constantes da refª. 418586708 que se se transcrevem:
«Os presentes autos tiveram origem (fls. 3 a 56) na participação efectuada pela Sr.ª notária ... para o D.I.A.P. de Lisboa por indícios de crimes de burla e de falsas declarações, estando em causa escrituras celebradas pela arguida D, representada pelo arguido E:
a) No dia 12 de Dezembro de 2018, com F, representada por G de compra e venda da fracção B, que corresponde no bloco 1, ao piso dois letra B, destinada a habitação, com um lugar de estacionamento, nº 37 e uma arrecadação com o nº 13, ambos no piso menos um, do prédio urbano situado na Rua ... concelho de Lisboa, pelo preço de 650 mil euros;
b) No dia 12 de Dezembro de 2018, com os ora assistentes B e C, representados por ..., de mútuo com hipoteca e de aquisição por permuta da fracção S, que corresponde no bloco 2, ao piso dois letra A, destinada a habitação, com dois lugares de estacionamento, nº 11 e 12 e uma arrecadação com o nº 2, ambos no piso menos um, do prédio urbano situado na Rua ... concelho de Lisboa, pela fracção J, que corresponde à habitação no segundo andar C, com arrecadação com o nº 4 e dois lugares de estacionamento, nºs 7 e 14 sitos no logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Lisboa, tendo os assistentes pago ainda à sociedade arguida a quantia de 340 mil euros, mutuada pelo ora assistente A, constituindo os assistentes, a favor deste assistente, hipoteca sobre a fracção S;
c) Com MC de compra e venda da fracção J, que corresponde à habitação no segundo andar C, com arrecadação com o nº 4 e dois lugares de estacionamento, n.ºs 7 e 14 sitos no logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Lisboa, pelo preço de 656 mil euros.
Nos autos com o NUIPC 47/19.3 T9LSB, veio o A apresentar participação criminal contra os ora arguidos em 3/1/2019, requerendo a sua constituição como assistente, que veio a ser deferida por despacho de 9/1/2019, a fls.84.
Por despacho de fls. 106 e 107 de tais autos, em 2/2/2019, foi sugerida a incorporação de tais autos nos presentes autos, o que veio a ser determinado pelo despacho de fls. 119 destes autos, em 5/2/2019.
Em 10/1/2019, a fls. 80 a 97 dos presentes autos, vieram B e C requerer a sua constituição como assistentes, que veio a ser deferida por despacho de 8/2/2019, a fls. 197.
Em 29/11/2019, a fls. 396 a 488 dos presentes autos, veio F requerer a sua constituição como assistente, que veio a ser deferida por despacho de 13/12/2019, a fls. 493.
Pelos despachos, respectivamente, em 3/2/2020 (fls. 510) e 4/2/2020 (fls. 504), foi o arguido e a sociedade constituídos nessa qualidade.
Foi proferido, em 9/7/2020, a fls. 578 a 592 do processo em papel, despacho de arquivamento em que se considerou que o que estava em causa nos presentes autos eram questões do foro cível, quer quanto aos queixosos adquirentes e assistentes B e C e F, quer quanto ao assistente A e à Caixa Geral de Depósitos, resumindo-se a actuação do arguido em representação da sociedade arguida a um incumprimento contratual.
Em 4/9/2020, a fls. 608 a 639 do processo em papel, vieram os assistentes B e C requerer a abertura de instrução, requerendo que seja ordenada a realização de diligências de prova e que se conclua pela existência de indícios suficientes para a acusação dos arguidos D e E, pronunciando-se os mesmos pela prática do crime de burla.
Em 17/9/2020, a fls. 649 a 736 do processo em papel, veio a assistente F requerer a abertura de instrução, requerendo que seja ordenada a realização de diligências de prova e que se conclua pela existência de indícios suficientes para a acusação dos arguidos D e E, pronunciando-se os mesmos pela prática dos crimes de falsas declarações e de burla.
Pelo despacho de fls. 742 a 744 do processo em papel, em 12/10/2020, foi declarada aberta a instrução, sendo, em 29/1/2021, a fls. 952 sido marcado debate instrutório e diligências de interrogatório de arguidos, que se realizaram em 9/3/2021, a fls. 888 e 889, sendo nessa mesma data (fls. 890 a 892) iniciado o debate instrutório, sendo designado para continuação o dia 23/3/2021.
Como resulta de fls. 909 e 910 do processo em papel, por não ter sido junta a solicitada documentação, foi designado o dia 8/4/2021 para a continuação do debate instrutório, que teve lugar em tal data, como resulta de fls. 949 a 951.
Em 22/4/2021 (fls. 952 a 959) foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos D e E pelos crimes de burla qualificada e falsas declarações constantes dos requerimentos de abertura de instrução, porque por um lado, “Vigora no direito penal o princípio da subsidiariedade ou da mínima intervenção do Estado em matéria penal, o que significa que o direito penal só deve aparecer, só deve funcionar, quando não chegarem medidas de política social, ou seja e por exemplo, o direito civil ou administrativo. Este princípio está constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da nossa Magna Carta.
No presente caso, poderiam os assistentes recorrer a processos de natureza civil para resolver a questão do contrato de compra e venda. De facto, estaremos porventura em presença de um incumprimento contratual, incumprimento esse gerador de responsabilidade civil; ou da nulidade do negócio jurídico (por erro-vício).”
Considerou-se ainda em tal decisão que “Vale aqui tudo quando já deixamos expendido para o crime de burla qualificada: quando o arguido fez tal declaração os distrates estavam de facto emitidos e tinham sido entregues à Notária que presidia à escritura, inexistindo nos autos factos que nos permitam retirar a conclusão que o arguido tinha consciência, ou pelo representou como possível e conformou-se, de não serem verdadeiras aquelas suas declarações.
Também aqui não vislumbramos indícios suficientes do cometimento pelos arguidos do crime de falsas declarações, pelo que outro caminho não resta que a sua não pronúncia”.
De tal despacho de não pronúncia veio a assistente F recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 21/5/2021, a fls. 990 a 1118 do processo em papel, tendo sido tal recurso admitido pelo despacho de fls. 1119, em 14/6/2021.
Pelo Acórdão de 9/11/2021, a fls. 1190 a 1223, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, considerando indiciados os factos 1 a 46 da conclusão III do recurso da assistente F, e, em sequência pronunciar os arguidos pela prática, em autoria material, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º e de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348º-A todos do Código Penal.
Pelo despacho de pronúncia de fls. 1246 a 1250, em 6/1/2021 foi dado cumprimento a tal aresto.
Veio o despacho de fls. 1355, em 7/2/2022 receber a pronúncia e designar datas para julgamento.
Pelo despacho de fls. 1457-verso, em 26/5/2022 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para, querendo, se pronunciar quanto à manutenção da qualidade de assistentes de A, B e C.
Pela promoção com a referência 416245572, em 3/6/2022, considerou o Ministério Público que, no âmbito dos presentes autos os ofendidos A, B e C, assumiram a posição processual de assistentes nos autos e vieram requerer a abertura da instrução, que ao requererem a abertura da instrução, visaram os assistentes, ver tutelado o seu interesse legítimo na submissão dos arguidos a julgamento, o que não lograram por ter sido proferido despacho de não pronuncia e que, pese embora só um dos assistentes tenha interposto recurso da decisão de não pronuncia, atenta a decisão proferida pelo T.R.L no sentido de determinar a sujeição dos arguidos a julgamento, entendemos que a decisão aproveita a todos os assistentes, nos termos do disposto no art.º 402.º do CPP, pelo que devem manter a posição de assistentes e assim ver tutelado o seu interesse legitimo na submissão dos arguidos a julgamento, o que promoveu.
Pelo requerimento sob a referência 42514479, vieram os assistentes B e C sustentar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.11.2021, revogou o despacho de não pronúncia, pronunciando, assim, “(…) os arguidos pela prática, em autoria material, dos crimes de burla qualificada, p. p. pelos art.º 217º e 218º e de falsas declarações, p. p. pelo art.º 348º-A do CP (…)”, considerando integralmente reproduzidos todos os pressupostos que sustentaram a constituição dos aqui Assistentes e considerando, igualmente, integralmente reproduzidos todos os factos pelos quais os Arguidos vêm, agora, pronunciados, verifica-se que os mesmos não sofreram, com o referido recurso, qualquer alteração substancial, pelo que os aqui Assistentes mantêm a sua legitimidade para intervir no presente processo nessa qualidade.
Acrescentaram que realizaram, no dia 12.12.2018, um contrato de permuta com a Arguida, mediante o qual adquiriram a fracção “S” [cfr. indício 10) do despacho de pronúncia] e a Arguida adquiriu a fracção “J”, que, para os devidos efeitos, os Assistentes liquidaram o valor total de €344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil euros), sendo €244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) liquidados no dia da escritura, através de cheque bancário que teria o objectivo de liquidar uma das hipotecas referidas no indício 1) do despacho de pronúncia, que a referida escritura da fracção “S” implicava a constituição de hipoteca a favor do A, cfr. indício 11) do despacho de pronúncia, que não obstante os Arguidos terem solicitado a emissão dos distrates, cfr. indício 12) do despacho de pronúncia, certo é que a hipoteca da fracção “S”, adquirida pelos aqui Assistentes, nunca veio a ser expurgada, uma vez que nunca foi pretensão dos Arguidos liquidar a dívida à credora hipotecária [cfr. indícios 8), 13), 17), 18), 19), 22), 23), 26), 27), 28), 29), 30), 32), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41) e 42) do despacho de pronúncia].
Concluíram, sustentando que mantêm a sua legitimidade para continuar a intervir no presente processo, uma vez que permanece em causa, nos presentes autos, os crimes pelos quais os Assistentes foram admitidos a intervir, que a circunstância de os aqui Assistentes não terem apresentado recurso não determina a perda da referida qualidade, admitida, aliás, nos termos do artigo 68.º/1 do CPP, porquanto os aqui Assistentes mantêm o seu estatuto de ofendidos, em relação aos crimes pelos quais os aqui Arguidos vêm pronunciados, uma vez que, em relação ao objecto dos presentes autos, constante do despacho de pronúncia têm legitimidade para serem reconhecidos como titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, deverá manter- se essa mesma qualidade, o que requereram.
Em resposta, pelo requerimento sob a referência 42576913, o assistente A sustentou que a sua legitimidade enquanto Assistente advém da sua qualidade de ofendido perante os factos que são imputados aos arguidos – cf. artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP, que a qualidade de ofendido não depende de qualquer tipo de iniciativa processual, tratando-se de uma qualidade que deriva dos factos e das consequências dos mesmos nas esferas jurídicas de determinadas pessoas ou entidades, que coisa diferente é saber se a existência de um determinado processo depende ou não da iniciativa processual dos ofendidos, o que pode suceder nos casos dos crimes particulares e semipúblicos.
Acrescentou que, se o processo existir – e o presente processo existe e irá agora entrar na fase de julgamento –, a qualidade de ofendido (e, consequentemente, de Assistente) não é afectada pela circunstância de esse ofendido ter ou não reagido a uma determinada decisão proferida no âmbito do processo, que, em concreto, a qualidade de ofendido e a posição de Assistente do ... não são de forma alguma afectadas pelo facto de o ... não ter interposto recurso do despacho de não pronúncia, pela simples razão de tal despacho ter sido revogado e ter sido substituído por outro que pronunciou os arguidos pela prática dos crimes pelos quais vinham acusados, sendo irrelevante, para efeitos da legitimidade do ... enquanto Assistente, saber qual foi o sujeito processual que interpôs tal recurso.
Alegou ainda que um ofendido pode requerer a sua constituição como Assistente mesmo que não tenha tido qualquer tipo de iniciativa processual relacionada com a existência do processo, podendo fazê-lo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que, salvo o devido respeito, não faz sentido pôr em causa a manutenção da qualidade de Assistente do ... no presente processo, que, em qualquer caso, refira-se que o ... tem tido uma participação activa no presente processo: apresentou queixa-crime pelos factos que constam da pronúncia, participou no debate instrutório, pronunciou-se relativamente ao parecer do Ministério Público proferido no âmbito do recurso interposto do despacho de não pronúncia, e, já na presente fase de julgamento, indicou testemunhas para serem ouvidas em audiência, as quais foram inclusivamente admitidas.
Concluiu, sustentando que as razões que presidiram à sua intervenção enquanto Assistente nos presentes autos não foram afectadas por qualquer circunstância ou incidente processual, mantendo-se plenamente válidas, pelo que, em linha com o promovido pelo Ministério Público, deverá ser proferido despacho no sentido de o A manter a qualidade de Assistente neste processo, ou, em rigor, que não profira qualquer despacho que afecte a qualidade de Assistente do A
Regularmente notificados, nada vieram a dizer os arguidos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir da manutenção da qualidade de assistentes do A e de B e C.
Como se viu, B e C foram os adquirentes, por permuta, da fracção “S”, sendo o A mutuante e credor hipotecário por ter financiado a parte em dinheiro que foi paga por tal aquisição.
Também, como acima se deixou explicado, tendo sido proferido despacho de arquivamento e tendo os assistentes B e C, bem como a assistente F requerido a abertura de instrução, e tendo ocorrido tal fase processual, foi proferido despacho de não pronúncia da sociedade arguida e do arguido.
Apenas a assistente F interpôs recurso de tal não pronúncia, que obteve ganho, tendo sido proferido despacho de pronúncia, tal como ordenado pelo tribunal da relação de Lisboa, como acima se explicou.
Considera o Ministério Público que a decisão aproveita a todos os assistentes, nos termos do disposto no art.º 402.º do Código de Processo Penal, pelo que devem manter a posição de assistentes e assim ver tutelado o seu interesse legitimo na submissão dos arguidos a julgamento.
Ora, dispõe tal preceito legal que “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2- Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3- O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes”.
Pretende o Ministério Público que o recurso interposto pela assistente F aproveite aos assistentes A, B e C, ancorando a sua pretensão no disposto no citado art.º 402º. Ora, não se trata de um caso do nº 1 que prevê o alcance do recurso a toda a sentença.
Resta, pois, o nº 2 de tal artigo. E, assim, não se trata de um caso da alínea a), que versa sobre arguidos em comparticipação), nem da alínea b) que prevê que o responsável meramente civil, v.g. aquele para quem o arguido transferiu a sua responsabilidade civil (como sucede no seguro automóvel) e muito menos da alínea c) que prevê o inverso da alínea b), mas sempre de um responsável criminal em relação a um responsável meramente civil.
Do que se trata, outrossim, são de relações jurídicas distintas, em que temos um titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, no caso a assistente F, em relação à fracção “B” que adquiriu à sociedade arguida, representada pelo arguido, por um lado, e, por outro, os assistentes B e C, em relação à fracção “S” que adquiriu à sociedade arguida, representada pelo arguido, por permuta com outra fracção de que eram proprietários e com a referida quantia em dinheiro que o assistente A financiou, com constituição como credor hipotecário de tal fracção “S”.
São duas relações jurídicas distintas (em bom rigor são três, mas duas que incidem sobre uma mesma fracção), em relação a duas fracções em relação às quais eram imputados factos aos arguidos que constituem crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.º 217º e 218º do Código Penal e de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348º-A do mesmo diploma legal.
Contudo, apenas a assistente F recorreu e viu o Tribunal da Relação de Lisboa dar-lhe razão, quando os assistentes A, B e C.
Não tendo recorrido estes últimos, inexiste qualquer disposição legal que preveja que o recurso de um assistente beneficie outros que não sejam contitulares de uma mesma relação jurídica.
Por isso a factualidade constante dos pontos 1 a 46 da conclusão III do recurso da assistente F reporta-se à sua relação jurídica com a sociedade arguida referente à compra da fracção “B” e problemas com o distrate da hipoteca que tal sociedade tinha com a Caixa Geral de Depósitos, apenas aparecendo a situação da fracção “S” como meramente instrumental, pois quanto a esta fracção, os assistentes se depararam com o s mesmos problemas que a assistente F.
Senão vejamos:”10) (…) a data da escritura para outorga do contrato prometido (fracção B) foi adiada para o dia 12/12/2018, por forma a coincidir com a outorga da escritura da fracção S, porque era mais conveniente para a arguida. 11) A escritura a realizar para a fracção S, ao contrário da escritura da fracção B, implicava a constituição de nova garantia hipotecária a favor do A. 12) Para garantir a emissão dos distrates necessários para a expurgação das hipotecas sob aas fracções “B” e “S”, os arguidos solicitaram a emissão junto da credora hipotecária. 12) Tendo indicado à credora hipotecária valores de venda diferentes dos que sabia realizar, imediatamente, dois dias após a outorga do contrato-promessa” (...) 19) Imediatamente antes da outorga da escritura da fracção “S”, bem sabendo que os valores a entregar ao Banco para contraentrega dos distrates eram superiores aos que iriam receber naquela data, fizeram um depósito no montante de €2.055,46 (dois mil e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) por forma a assim perfazer o valor total reclamado pela credora hipotecária para expurgação dos ónus e, com isso, criarem a convicção nos demais intervenientes que tudo se passava de forma regular e que era sua intenção procederem à entrega dos valores recebidos pelos compradores (…) 34) Estando os cheques, distrates e demais documentação na posse da Notária, realizou-se a escritura de compra e venda da fracção “S”. 35) Só após a assinatura pelas partes e acreditação do título e produção dos seus efeitos, é que o arguido E informou os presentes que não iria proceder ao pagamento correspondentes aos distrates emitidos pela CGD e que não iria entregar os cheques, usados para o pagamento remanescente dos preços) para depósito na sua conta na CGD, com a consequente amortização do valor em dívida naquela data, por conta das hipotecas a expurgar. 36) Os arguidos nunca pretenderam entregar os valores dos cheques recebidos dos compradores, até porque o somatório daqueles mostrava-se insuficiente para expurgar os valores em dívida, comunicados pela CGD para entrega dos respectivos distrates. 37) Com tal conduta os arguidos quiseram e conseguiram titular um negócio aparentemente livre de ónus e encargos, atribuindo fé pública ao acto, quando, nunca pretenderam expurgar as hipotecas sobre a fracção “S” (...) 39) Os arguidos lograram alcançar os resultados do plano delineado, ludibriando a credora, que cumpriu o seu papel entregando os distrates à Notária para titulação dos cancelamentos das hipotecas e os compradores da fracção “S”, que procederam à assinatura e entrega dos valores remanescentes, correspondentes ao pagamento do preço atribuído ao bem desonerado”.
Assim, o que é descrito é primeiro foi feita a escritura da assistente F e depois aquela a escritura em que intervieram os demais assistentes, devidamente representados e que a sociedade arguida, representada pelo arguido teve o mesmo procedimento que foi o de não entregar os cheques emitidos para pagamento da compra à credora hipotecária contra a entrega dos distrates, quer quanto à fracção adquirida por aquela assistente, quer quanto à fracção adquirida pelos assistentes B e C financiada pelo assistente A.
Contudo e como não podia deixar de ser, só são descritos os factos essenciais para uma imputação jurídico-criminal quanto à assistente F, sendo os crimes imputados apenas em relação a ela, pois apenas ela recorreu do despacho de não pronúncia.
Quanto aos factos atinentes aos demais assistentes, são apenas factos instrumentais e apenas assim o poderia ser, uma vez que quanto a eles, por se terem conformado com o despacho de não pronúncia, os factos deixaram de ter relevância criminal, apenas tendo relevância ao nível da responsabilidade civil, tal como determinado em tal decisão judicial, uma vez que a mesma quanto aos assistentes A e de B e C, por dela não terem recorrido, transitou em julgado.
Assim, ao invés do que sustentam os assistentes B e C, não mantêm o seu estatuto de ofendidos, em relação aos crimes pelos quais os arguidos foram pronunciados nos termos do art.º 68.º, nº 1 do Código de Processo Penal, porquanto os crimes pronunciados apenas são em relação à assistente F, a qual recorreu do despacho de pronúncia e viu o Tribunal da Relação de Lisboa lhe dar razão, determinando a prolação de despacho de pronúncia.
Como se viu, o assistente A sustentou que a sua legitimidade enquanto Assistente advém da sua qualidade de ofendido perante os factos que são imputados aos arguidos, que tal qualidade não é afectada pela circunstância de esse ofendido ter ou não reagido a uma determinada decisão proferida no âmbito do processo, que, em concreto, a qualidade de ofendido e a posição de Assistente do A não são de forma alguma afectadas pelo facto de o A não ter interposto recurso do despacho de não pronúncia, pela simples razão de tal despacho ter sido revogado e ter sido substituído por outro que pronunciou os arguidos pela prática dos crimes pelos quais vinham acusados, sendo irrelevante, para efeitos da legitimidade do a enquanto Assistente, saber qual foi o sujeito processual que interpôs tal recurso.
Contudo, sem razão, uma vez que, como já explicámos, a relação jurídico-penal em que os demais assistentes estão envolvidos não seguiu para julgamento, mas apenas aquela em que intervém a assistente F.
Com efeito, como explicaremos, a qualidade de assistente e a sua posição processual está sujeita à cláusula “rebus sic stantibus”, devendo ser reapreciada conforme com a situação a que em cada momento nos deparemos no processo.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/6/2007, “ I. A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. II. A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso. III. A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído. IV. O vocábulo 'especialmente', usado no art.º 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de 'particular', e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente”.
Por sua vez, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/4/2022, que “Em bom rigor, como afirma o Acórdão do TRL, processo nº4721/2007-3, de 20-06-2007 (acessível em www.dgsi.pt), a legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.
13. Estamos assim, no que concerne a um despacho liminar de admissão como assistente, perante um caso julgado formal subordinado à cláusula rebus sic stantibus, dada a própria natureza do processo penal e as restrições legais quanto aos requisitos de admissibilidade interventiva da figura dos assistentes; isto é, sendo apenas legalmente admissível que um particular possa intervir nos autos se for titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - ou em se tratando dos crimes especificamente acima enunciados, em que o legislador entende que qualquer pessoa pode assumir tal posição - a manutenção ou alteração dessa posição de assistente dependerá das vicissitudes processuais e da própria sedimentação do objecto do processo, bem assim como do thema decidendum específico que, no momento, esteja em apreciação (neste sentido, Acórdão do TRL, processo nº 0004925, de 25-06-1991; Acórdão do TRL, processo nº0085315, de 04-12-2001;Acórdão do TRC de 1992/01/29 in CJ ANOXVII T1 pág. 111; Acórdão do TRP de 1997/07/09, in CJ ANOXXII T4 pág. 229; Acórdão TRL de 1991/06/25 in proc nº 492; Acórdão do TRL de 1992/01/15 in proc. nº27132, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº3465/18.0T9MTS.P1, de 18-11-2020, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Assim, tendo o objecto processual se fixado com o despacho de pronúncia e sendo o objecto processual limitado aos factos atinentes à assistente F, que são os únicos que configuram uma relação jurídico-penal que permite condenar os arguidos em penas, pela prática dos apontados crimes, uma vez que os factos referentes aos demais assistentes deixaram de fazer parte do objecto processual, sendo meramente acessórios ou instrumentais dos da mencionada assistente, tal como descritos no requerimento de recurso desta e vertidos no despacho de pronúncia, claro resulta que A, B e C deixaram de poder ter a posição processual de assistentes. Estamos, pois, perante um facto objectivamente superveniente que retira legitimidade aos mesmos para intervirem nos autos e que pode ser conhecido a todo o tempo.
Acresce que quanto ao crime de falsas declarações, não poderiam os assistentes A, B e C se constituírem tal qualidade, uma vez que não são titulares dos interesses que a lei quis proteger.
Contudo, mesmo que assim se não entenda, o certo é que, como já se explicou, o objecto processual não abrange qualquer crime de falsas declarações em relação a estes assistentes.
Em conformidade com o exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, retiramos a qualidade de assistentes a A, B e C. »
O A (doravante com a abreviatura ...) veio (em 19/9/2022) invocar a irregularidade desse despacho, pedindo a sua revogação (nos termos constantes da refª. 43300272 e aqui dados como reproduzidos).
Tendo a F (doravante com a abreviatura ..., em 26/9/2022) e o B e a C (doravante com a abreviatura o ... e a ..., em 27/9/2022) manifestado adesão àquela invocada irregularidade (nos termos constantes das refªs. 43366657 e 43386883 e aqui dados como reproduzidos).
Tendo os arguidos (D e E, em 3/10/2022) manifestado concordância com esse despacho, rejeitando a sua irregularidade (nos termos constantes da refª. 43434304 e aqui dados como reproduzidos).
E (em 12/10/2022 e 13/10/2022) foi proferido despacho, declarando inexistir qualquer irregularidade e mantendo o supra-transcrito despacho nos seus precisos termos (conforme a refª. 419546694 e aqui dada como reproduzida).
O A veio (em 17/10/2022 sob a ref.ª 43584707 aqui dada por reproduzida) interpor recurso do supra-transcrito despacho, concluindo com as seguintes conclusões e o respectivo petitório:
«A. O A foi admitido como Assistente no presente processo no dia 10.01.2019, em fase de inquérito, por ser ofendido nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
B. Desde então, além da queixa-crime que apresentou no mesmo momento em que requereu tal constituição, o Recorrente teve intervenções relevantes no processo, designadamente com o carreamento de prova para os autos e com a participação activa na fase de instrução, nomeadamente no debate instrutório.
C. Enquanto assistente e ofendido, por razões de estratégia processual que só a si dizem respeito, e pese embora a intenção clara de que os arguidos fossem condenados pela prática dos crimes que lhes imputam, o A optou por não recorrer do despacho de não pronúncia que resultou da referida Instrução.
D. Ainda assim, resulta da lei que o Recorrente manteve ambas as qualidades referidas, mesmo nessa circunstância, qualidades essas que apenas deixariam de existir caso o presente processo eventualmente se extinguisse, o que não sucedeu.
E. Com efeito, os factos relativos à fracção “S”, que representam uma lesão dos direitos do A — na medida em que, em face do não-distrate das hipotecas da CGD, o A ficou apenas com uma hipoteca de segundo grau sobre o imóvel —, constam do objecto do processo, estando os arguidos pronunciados pelos mesmos, por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou o objecto do processo, ao qual, por força do princípio da vinculação temática, o Tribunal a quo tem de se sujeitar.
F. Tendo os Arguidos acabado por ser submetidos a julgamento, o A manteve as qualidades de ofendido e de assistente e tem legitimidade para participar na audiência de discussão e julgamento, como aliás tem feito, com contribuições para a descoberta da verdade material, tal como teria essa mesma legitimidade caso apenas decidisse requerer a sua constituição como assistente até 5 dias antes da audiência de julgamento, sem qualquer intervenção anterior no processo.
G. Não está prevista na lei qualquer preclusão da qualidade de assistente, tendo o A toda a legitimidade para intervir no presente processo como assistente, por continuarem a verificar-se todos os pressupostos que presidiram à atribuição originária dessa qualidade em fase de inquérito.
H. O Tribunal a quo, ao decidir retirar ao A a qualidade de assistente neste processo, violou o disposto nas normas dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a) do CPP e no n.º 1 do artigo 113.º, do CP, devendo o respectivo despacho ser revogado e reconhecida, consequentemente, a qualidade de assistente ao A., ora Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as decerto suprirão, deve o despacho que determinou a retirada ao ... da qualidade de assistente ser revogado, com as devidas consequências legais, nomeadamente o reconhecimento da legitimidade do A para continuar a intervir no presente processo na qualidade de assistente. »
O B e a C vieram (em 17/10/2022 sob a refª. 43586587 aqui dada por reproduzida) interpor recurso do supra-transcrito despacho, concluindo com as seguintes conclusões e o respectivo petitório:
«A. O despacho de pronúncia datado de 06.01.2022, de fls. …., estabelece o objecto do processo e, em vários dos indícios que estabelece, imputa aos Arguidos factos que ilustram crimes cujos ofendidos se consubstanciam em todos os Assistentes presentes nos autos: F, B, C e A.
B. Destarte, o indício 10) estabelece, desde logo, a data da escritura da fracção designada pela letra “S” (fracção adquirida pelos aqui Recorrentes): 12.12.2018. Sendo que, o indício 1) menciona os mútuos celebrados entre a Arguida e a Caixa Geral de Depósitos, os quais geraram as hipotecas constituídas sobre a aludida fracção adquirida pelos aqui Recorrentes.
C. O indício 34) estabelece, desde logo, que os cheques e distrates se encontravam na posse da Notária, aquando da realização da escritura relativa à aludida fracção “S”.
D. Escritura essa que implicava, como implicou, a constituição de hipoteca a favor do Assistente A, conforme referido no indício 11), uma vez que os aqui Recorrentes procederam a esta aquisição através de financiamento bancário, concedido, precisamente, pelo referido Assistente A.
E. No indício 12) é referido que, por forma a garantir a emissão dos distrates relativos à fraçcão “S”, os arguidos solicitaram a emissão dos mesmos à credora-hipotecária.
F. Nunca foi intenção dos arguidos liquidar os valores respeitantes aos distrates, tendo, inclusivamente, indicado à credora-hipotecária, valores de venda que não correspondiam aos correctos, e tal vem mencionado nos indícios 8) e 13), também em relação à fracção “S”.
G. O indício 17) – uma vez mais, sem que fosse necessário fazê-lo apenas por motivos de acessoriedade ou instrumentalidade – refere que “sabiam, ainda, os arguidos que não pretendiam naquela data pagar os valores reclamados para expurgação das hipotecas das últimas fracções daquele prédio (fracções B e S e parqueamentos)” (realce nosso).
H. O indício 18), como não poderia deixar de ser, estabelece, não só apenas quanto à Assistente F, mas em relação aos vários Assistentes, a pretensão de os arguidos omitirem, conforme omitiram, deliberadamente, as referidas informações “(…) aos assistentes (…)” (realce nosso).
I. Ainda especificamente quanto à escritura da fracção “S”, estabelece o indício 19) que o depósito de €2.055,46 (dois mil e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) foi realizado, pelos arguidos, imediatamente antes da escritura da referida fracção, sendo tal conduta passível de ludibriar terceiros, o que conseguiram, conforme referem os indícios 28) e 29).
J. Já o indício 35) refere que, só após as assinaturas pelas partes, acreditação do título, e respectiva produção de efeitos, é que o Arguido informou os presentes que não iria entregar os cheques correspondentes aos distrates emitidos pela CGD – entre eles, e conforme resulta do desenrolar dos indícios anteriores - os respeitantes à fracção “S”.
K. Sendo que, os valores recebidos pelos arguidos – entre eles, os valores liquidados pelos aqui Recorrentes – não foram depositados na conta-bancária sediada na CGD, conforme seria necessário, para expurgação das hipotecas constituídas sobre a fracção adquirida pelos aqui Recorrentes, cfr. indício 22).
L. Quando o indício 23) refere que os arguidos planearam imiscuir-se aos pagamentos dos ónus, apesar de tal indício não se referir a nenhum ónus em concreto, resulta, naturalmente, e por força de tudo o que vem sido dito, que se refere, também, ao ónus constituído sobre a fracção adquirida pelos aqui Recorrentes – fracção “S”.
M. E tanto assim é, que o indício 36) refere, expressamente, que “os arguidos nunca pretenderam entregar os valores dos cheques recebidos dos compradores, até porque o somatório daqueles mostrava-se insuficiente para expurgar os valores em dívida, comunicados pela CGD para entrega dos respectivos distrates”, não restando dúvidas que, ao longo de todo este despacho de pronúncia se mantém um objecto processual cujos factos se referem, também, aos aqui Recorrentes.
N. Dúvidas ainda houvessem, elimina-as o indício 37), referindo que «com tal conduta os arguidos quiseram e conseguiram titular um negócio aparentemente livre de ónus e encargos, atribuindo fé pública ao acto, quando, nunca pretenderam expurgar as hipotecas sobre a fracção “S”» (realce nosso)!
O. Sendo que, o discurso, quanto à conduta dos arguidos, mantém-se sempre no plural, em relação aos outorgantes, aqui Recorrentes, e não apenas à outorgante, Assistente F:
1. “criaram a impressão e expectativa de que pretendiam entregar os cheques emitidos para pagamento da compra à credora hipotecária contra a entrega dos distrates, quando pretendiam, apenas, obter as assinaturas dos outorgantes e ficar na posse e disponibilidade dos cheques e creditá-los numa conta de outra instituição bancária que não a credora CGD” (realce nosso), cfr. indício 38);
2. “agiram de forma consciente, intencional e voluntária e sabiam que lesavam a CGD e os compradores” (realce nosso), cfr. indício 41).
P. O indício 39) refere, sem espaço para quaisquer dúvidas, que “os arguidos lograram alcançar os resultados do plano delineado, ludibriando a credora, que cumpriu o seu papel entregando os distrates à Notária para titulação dos cancelamentos das hipotecas e os compradores da fracção “S”, que procederam à assinatura e entrega dos valores remanescentes, correspondentes ao pagamento do preço atribuído ao bem desonerado” (realce nosso).
Q. Tais factos não se demonstram minimamente instrumentais para a decorrência da factualidade correspondente à Assistente F, factualidade essa que teria, autonomamente, sido suficiente para o despacho de pronúncia pelos crimes praticados contra a própria Assistente F, uma vez que dos indícios mencionados, é possível aferir os elementos do tipo objectivo de ilícito dos crimes em causa.
R. Sendo, factos que indiciam a prática de 2 (dois) crimes em relação aos aqui Recorrentes: 1 (um) crime de burla e 1 (um) crime de falsas declarações.
S. Conforme se deixou supra demonstrado, vários são os indícios que, sem que tal fosse necessário numa lógica de instrumentalidade, referem vários factos relativos à fracção “S” e aos aqui Recorrentes, enquanto compradores de uma fracção e outorgantes de uma escritura completamente independente da escritura outorgada pela Assistente F.
T. Aqui chegados, resulta claro que o referido despacho de pronúncia – que cristaliza o objecto do processo - comporta factos relativamente aos quais todos os Assistentes assumem a qualidade de ofendidos, nos termos e para os efeitos do artigo 68.º/1/a) do CPP, inclusivamente, os aqui Recorrentes.
U. Decorrendo, dessa circunstância e dessa posição de ofendidos, a sua legitimidade para se manterem sujeitos processuais, na posição de Assistentes, sob pena de se atropelar o estatuído pela norma jurídica constante do artigo 68.º/1/a) do CPP.
V. Se concluirmos, como faz o despacho recorrido, que a alusão à fracção “S” é feita de forma “(…) meramente instrumental, pois quanto a esta fracção, os assistentes se depararam com os mesmos problemas que a assistente F”, então estamos a admitir que todos os ofendidos que tivessem os mesmos problemas da Assistente F teriam os factos contra si praticados carregados de uma instrumentalidade tal que tornaria impossível, eles próprios, constituírem-se assistentes, tão-só pela simples circunstância de terem tido o mesmo problema. Premissa que vai, com todo o respeito, completamente em sentido contrário à norma que estabelece a legitimidade dos ofendidos para se munirem de uma posição processual que lhes permita participar nas respectivas fases previstas no nosso regime legal.
W. Os aqui Recorrentes não concordam, igualmente, com o despacho recorrido, quando o mesmo afirma que “(…) só são descritos os factos essenciais para uma imputação jurídico-criminal quanto à assistente F, sendo os crimes imputados apenas em relação a ela, pois apenas ela recorreu do despacho de não pronúncia”, estabelecendo, a nosso ver, mal, uma relação de correspondência absoluta entre o recurso do despacho de não pronúncia e o objecto do processo. Contrariando, uma vez mais, e com o devido respeito, o estabelecido no artigo 68.º/1/a) do CPP, quando o mesmo estabelece, aos ofendidos, legitimidade para intervirem no processo na qualidade de assistentes, apenas com o pressuposto de serem, efectivamente, ofendidos.
X. Não exigindo o nosso direito adjectivo, que o ofendido tenha que recorrer de todos os despachos contra ele proferidos, por forma a manter a sua qualidade de ofendido e, consequentemente, de assistente.
Y. Repara-se que, uma coisa é os Assistentes não recorrerem de determinado despacho contra eles proferido – como seria o caso do despacho de não pronúncia – e, com isso, o processo-crime conhecer o seu fim.
Z. Coisa diferente, foi o que se passou neste processo: os ora Recorrentes não recorreram do despacho de não pronúncia, é um facto, mas esse facto não é susceptível de lhes retirar a qualidade de assistentes.
AA. Vejamos, claro que, ao não recorrer do despacho de não pronúncia, os Assistentes, aqui Recorrentes, correram o risco de que essa sua qualidade lhes fosse retirada por um de dois motivos: ou o despacho de pronúncia transitava em julgado e terminaria aí o processo-crime ou qualquer outro Assistente interpunha recurso sem que o referido objecto do processo do respectivo acórdão englobasse os factos respeitantes aos aqui Recorrentes. Mas não foi isso que aconteceu e, importa, assim, verificar, o caso em concreto.
BB. E, em concreto, o objecto do processo – ainda que possa ter sofrido modificações – é susceptível de manter, nos ora Recorrentes, a sua qualidade de Assistentes.
CC. Nestes termos, também não se concorda, com o devido respeito, com o despacho recorrido na parte em que refere que os ora Recorrentes viram precludida a sua qualidade de assistentes com a não interposição de recurso: “(…) são apenas factos instrumentais e apenas assim o poderia ser, uma vez que quanto a eles, por se terem conformado com o despacho de não pronúncia, os factos deixaram de ter relevância criminal”.
DD. O facto dos aqui Recorrentes não terem interposto recurso não lhes retira, automaticamente a qualidade de assistentes e esse efeito não resulta, de forma nenhuma, de nenhuma norma legal, conforme já explanado supra.
EE. Aqui chegados, estipula o artigo 68.º/1/a) do CPP que podem constituir-se assistentes “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. A nossa lei processual penal não estipula que os ofendidos que se constituam assistentes perdem essa qualidade se não recorrerem de um despacho de não pronúncia. A nossa lei, estipula um pressuposto para alguém deter a qualidade de assistente: ser ofendido.
FF. E, conforme explanado supra, tendo em consideração os indícios do despacho de pronúncia e, concretamente, os referidos no presente recurso, resulta evidente que os ora Recorrentes permanecem ofendidos em relação aos factos que constituem o objecto do processo.
GG. Tendo os arguidos sido pronunciados por estes factos – independentemente de quem apresentou o recurso – tal é o suficiente e essencial para que os ora Recorrentes mantenham a sua posição de ofendidos e, consequentemente, as suas qualidades de Assistentes.
HH. Por todo o exposto supra, não restando dúvidas que o objecto do processo se consubstancia em factos e crimes dos quais os ora Recorrentes são ofendidos, não restam, com o devido respeito, também quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade para manterem a sua qualidade de Assistentes.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e mantendo-se a qualidade de Assistentes dos ora recorrentes, com as legais consequências.
Pois assim o impõem o Direito e a Justiça.»
O Ministério Público junto da 1ª instância (em 21/11/2022 sob a refª. 87070 aqui dada por reproduzida) respondeu a ambos os recursos, pugnando pelo seu não provimento (em suma): por considerar que a decisão recorrida não podia ser outra, por os agora recorrentes se terem conformado com o despacho de não pronúncia que transitara em julgado quanto a eles e, por isso, sendo e apenas podendo ser meramente instrumental a menção à fracção S e aos demais factos dos agora recorrentes.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (em 15/1/2023 sob a refª. 19439586 aqui dada por reproduzida) emitiu parecer no sentido de serem julgados improcedentes os recursos (em suma): acompanhando a resposta dada pela Srª Procuradora do Ministério Público junto da 1ª instância e acrescentando que o despacho de admissão como assistentes constitui caso julgado formal subordinado à cláusula rebus sic stantibus, daí que a manutenção ou alteração da posição de assistente dependerá das vicissitudes processuais e da própria sedimentação do objecto do processo.
O A (em 27/2/2023 sob a refª. 44845815 aqui dada por reproduzida) respondeu a este parecer (em suma): reiterando a argumentação já exposta no seu recurso.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Com relevo para a apreciação destes recursos, importa atentar ao seguinte:
- Em 13/12/2018, houve uma comunicação da notária ... que deu origem aos presentes autos, nos termos constantes de fls. 3 a 56 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 10/1/2019 e com aperfeiçoamento a 24/1/2019, o B e a C requereram a constituição como assistentes, tudo nos termos constantes de fls. 80 a 97 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 05-02-2019, foram apensados aos presentes autos os de inquérito com o n.º 47/19.3T9LSB que tinham como apenso o nº 1311/18.4TELSB, dos quais constava, respectivamente, uma comunicação de suspensão de movimentação bancária de conta da sociedade D e uma queixa do A, em 3/1/2019, contra essa sociedade e o E e, também na mesma data, tendo o A requerido a sua constituição como assistente que veio a ser deferida em 9/1/2019, tudo nos termos constantes da refª. 383869293 e dos aludidos inquéritos incorporados nos presentes (aqui dados por reproduzidos na íntegra);
- Em 8/2/2019, o B e a C foram admitidos como assistentes nos presentes autos, nos termos constantes da refª. 383970609 (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 29/11/2019, a F requereu a constituição como assistente e que veio a ser constituída como tal nos presentes autos em 13/12/2019, tudo nos termos constantes das fls. 396-488 e da refª. 392760478 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 3/2/2020 e 4/2/2020, respectivamente, foram constituídos como arguidos nos presentes autos E e D representada por aquele arguido, tudo nos termos constantes das fls. 504 e 510 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 9/7/2020, foi proferido despacho de arquivamento quanto a todos os arguidos e a todos os assistentes, tudo nos termos constantes da refª. 397548967 (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 4/9/2020 e 17/9/2020, respectivamente, os assistentes B e C e a assistente F requereram a abertura da instrução que veio a ser admitida em 12/10/2020, tudo nos termos constantes das fls. 608-639, 649-736 e da refª. 399459416 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 22/4/2021, foi proferido despacho de não pronúncia de todos os arguidos em relação a todos os assistentes, nos termos constantes da refª. 404739974 (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 21/5/2021, a assistente F recorreu deste despacho, nos termos constantes da refª. com essa mesma data (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 9/11/2021, o Tribunal de Relação de Lisboa revogou esse despacho, nos termos constantes da refª. com essa mesma data (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 6/1/2022, em obediência ao determinado pelo TRL foi proferido despacho de pronúncia contra os arguidos, D e E, nos termos constantes da refª. 7690268 (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 7/2/2022, foi recebida essa pronúncia e designados dias para audiência de julgamento, nos termos constantes da refª. 412767998 (aqui dada por reproduzida na íntegra);
- Em 26/5/2022, foi determinada a notificação do Ministério Púbico para se pronunciar quanto à manutenção da qualidade de assistentes por parte do A e de C e B, tendo aquele promovido que mantivessem tal qualidade, tudo nos termos constantes das refªs. 416020122 e 416245572 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 7/6/2022 e 15/6/2022, respectivamente, os assistentes C e B e A vieram pronunciar-se pela manutenção de tal qualidade, tudo nos termos constantes das refªs. 42514479 e 42576913 (aqui dadas por reproduzidas na íntegra);
- Em 12/9/2022, foi proferido despacho a retirar a qualidade de assistentes nos autos ao A e aos C e B nos termos já supra-transcritos (aqui dados por reproduzidos).
ÂMBITO OBJETIVO DOS RECURSOS (Questões a decidir)
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas - conforme a previsão do art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, doravante designado, abreviadamente, como CPP) as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) - neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Edição Actualizada, UCE, 2009, págs. 1027/1028), António Henriques Gaspar e outros (em “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, , pág. 1265) e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 (em DR-I, de 28/12/1995).
Assim, no caso vertente enuncia-se a seguinte questão que importa decidir:
Os recorrentes (A , B e C) devem manter a qualidade de assistentes ?
Conforme já vimos, o Tribunal “a quo” considerou que não e o Ministério Público quer junto da 1ª instância que reviu a sua posição inicial, quer junto deste Tribunal “ad quem” também consideraram que não. Por seu lado, todos os recorrentes entendem que sim.
APRECIANDO e DECIDINDO
Desde já, importa começar por salientar os seguintes pontos (incontroversos):
- Os crimes pelos quais os arguidos estão pronunciados são os crimes de burla qualificada e de falsas declarações, respectivamente, previstos e puníveis pelos art.ºs 218º e 348º-A do Código Penal (doravante com a abreviatura CP).
Estes crimes têm natureza pública, isto é, a existência do respectivo procedimento criminal não está, sequer, dependente de uma queixa a que alude o art.º 113º, nº 1, do CP. Isto porque, o legislador considerou que a natureza dos bens jurídicos por eles tutelados (respectivamente, o património de outrem com valor elevado ou consideravelmente elevado e a autoridade pública inerente ao exercício de funções notariais) não se compadecia com a exigência de tal formalidade prévia.
E o consequente desenrolar do respectivo procedimento criminal com submissão do(s) arguido(s)a julgamento pressupõe, sempre, que haja uma acusação pública (deduzida pelo Ministério Público) e/ou uma decisão instrutória de pronúncia (proferida pelo Juiz de instrução) recebida pelo Juiz (singular ou colectivo) de julgamento.
- No caso em apreço, para além da comunicação de uma notária, houve queixa por parte do A, dos B e C e da F e todos estes queixosos se constituíram como assistentes nos autos.
Findo o inquérito, o Ministério Público não deduziu acusação, tendo proferido despacho de arquivamento por considerar insuficientes os indícios de tais práticas criminosas.
Inconformados com esse despacho, quer os assistentes B e C, quer a assistente F requereram a abertura da instrução e, finda essa, foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos.
Inconformada com esse despacho, a assistente ... interpôs recurso que obteve provimento e, na sequência do qual, veio a ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos pela prática dos supra-aludidos crimes e cuja pronúncia foi recebida nos seus exactos termos.
Ora, apesar de, por um lado, o assistente A não ter reagido, processualmente, contra o despacho de arquivamento, nem contra o despacho de não pronúncia e, por outro lado, os assistentes B e C não terem reagido, processualmente, contra o despacho de não pronúncia, tais opções de todos estes assistentes não significam, por si só, que tivessem renunciado, imediatamente, ao seu estatuto de assistentes nos autos e que o, eventual, prosseguimento dos autos não fosse susceptível de produzir efeitos relativamente a todos ou alguns ou algum deles.
Pois, apesar daquela respectiva inércia processual, o inquérito não ficara, imediatamente, arquivado relativamente ao assistente A e a instrução não findara, imediatamente, sem pronúncia dos arguidos relativamente aos assistentes B e C, precisamente devido ao êxito da reacção processual levada a cabo pela assistente F e devido o cariz público dos crime em apreço pelos quais os arguidos vieram a ser pronunciados.
Mas, agora [ perante o actual objecto do processo que veio a ser fixado pela decisão de pronúncia e perante os recursos em apreço ], o que importa aferir é se se justifica que o A e os B e C mantenham, ou não, o seu estatuto processual de assistentes nos presentes autos.
- Para o efeito, importa atentar aos seguintes preceitos contido na Constituição da República Portuguesa (doravante com a abreviatura CRP) na parte I “Direitos e Deveres Fundamentais”:
«Artigo 18.º - Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»;
«Artigo 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»;
«Artigo 32.º - Garantias de processo criminal
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.»
- Também importa atentar ao seguinte preceito legal contido na parte I do Código de Processo Penal (doravante com a abreviatura CPP) e no seu Livro I intitulado “Dos Sujeitos do Processo”:
«Artigo 68.º - Assistente
1- Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2- Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3- Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
c) No prazo para interposição de recurso da sentença.
4- O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5- Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.»
De todas estas transcrições resulta (na parte com interesse para o caso) e fazendo nossas as doutas palavras do Exmº Juiz Melo Lima (no acórdão do TRP de 20/6/2012 acessível na dgsi) que:
O legislador constitucional não especificou o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação;
O critério que transparece na jurisprudência do Tribunal Constitucional traduz-se na inadmissibilidade de o legislador ordinário restringir o direito de intervenção do ofendido no processo de forma “desadequada, desnecessária ou arbitrária (acórdãos do TC 338/06 e 325/06)”;
No que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionais, ou seja, o ofendido não pode ser privado “daqueles poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses (acórdãos do TC 205/01 e 464/03), mas acrescenta-se que esta avaliação deve sempre ponderar a eventual restrição para as garantias de defesa do arguido – cuja protecção merece maior tutela do ponto de vista constitucional – que pode resultar daquele exercício”.
Seguindo os ensinamentos do Sr. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar (no “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª edição revista da Almedina, págs. 202- 209 e 146-147):
Através da constituição deste sujeito processual que é o assistente, o nosso legislador admite a intervenção activa, na aplicação da lei penal, ao ofendido ou a qualquer cidadão relativamente a certos crimes (estes previstos na supra-transcrita al. e) do nº 1);
A primeira (e verdadeiramente típica) categoria das pessoas que podem constituir-se como assistente no processo penal são os «ofendidos» que a lei (supra transcrita) define como »os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Ao usar o advérbio «especialmente» o legislador quis significar um interesse próprio no sentido de particular (não de exclusivo) da respectiva pessoa ofendida e cujo interesse a lei quis proteger com a respectiva incriminação legal;
Tendo este «ofendido» um sentido restrito, isto é, tem que ser titular de um (ou de um dos) interesses «especialmente» protegidos com a incriminação. Tem de haver um interesse específico, particularmente qualificado, que intercede na relação entre o bem jurídico e o sujeito afectado directa, imediata ou particularmente pelo tipo legal incriminador – não bastando uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa considerar (para este efeito) ofendido; por isso, não integram este conceito os titulares de interesses cuja protecção seja puramente mediata ou indirecta ou reflexa;
A legitimidade para o exercício dos direitos processuais do ofendido é reconhecida a quem represente (pelo menos) um interesse específico, directa, imediata ou particularmente protegido pelo respectivo tipo legal incriminador – não sendo necessário que o ofendido seja titular de um direito, bastando (simplesmente) ser titular de (pelo menos) um interesse próprio, directo ou imediato ou específico protegido pelo respetivo tipo legal de crime;
Por isso, tal interesse e inerente legitimidade do ofendido tem de ser aferida caso a caso, perante cada caso concreto em função de cada crime concreto. Só através da respectiva interpretação do tipo de crime é possível determinar, caso a caso, se existe uma pessoa concreta cujos interesses são, directamente/particularmente/imediatamente protegidos com essa incriminação – não se devendo confundir esta indagação com a mera verificação da natureza pública ou não pública do crime;
Em suma, o critério de determinação será tributário da natureza da incriminação, isto é, fundamentalmente do bem jurídico protegido pela norma penal, da estrutura relacional do bem e da maior ou menor amplitude do efeito ofensivo das condutas típicas sobre o bem jurídico. Será sempre perante um determinado crime que se verifica se a respectiva incriminação admite, em concreto, a existência de um ou de mais de um titular de interesse especialmente protegido pela incriminação.
Também seguindo de perto os maioritários ensinamentos jurisprudenciais sobre o estatuto do assistente (contidos, entre muitos outros, no acórdão do STJ de 29/3/2000 publicado na CJ do STJ, ano VIII, Tomo I, págs. 234 e 239, no acórdão do STJ de 12/7/2005 no processo nº 05P2535 acessível na dgsi, no acórdão do TRP de 18/11/2020 no processo nº 3465/18.0T9MTS.P1 acessível na dgsi, no acórdão do TRL de 24/9/2014 no processo nº 142/12.0TELSB.L1-3 acessível na dgsi e no acórdão do TRL de 14/12/2021 no processo nº 324/14.0TELSB-DS.L1-5 acessível na dgsi ):
A legitimidade para intervir como assistente em inquérito afere-se imediatamente pela denúncia e não é irrevogável. Em fase posterior prende-se com o arquivamento dos autos, acusação e natureza dos crimes, requerimento de abertura da instrução e, eventualmente da própria decisão recorrida;
Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho de admissão como assistente, que admite a sua intervenção num processo penal, apenas faz caso julgado subordinado à condição de “rebus sic stantibus”. Nunca faz caso julgado formal;
Por isso, podendo ser modificado até à decisão final (oficiosamente pelo Tribunal ou a requerimento de alguma das partes) se ocorrer uma alteração dos pressupostos (objecto do processo e inerente legitimidade do até então assistente) que estiveram na base de atribuição desse estatuto de assistente;
Caso seja alterado o objecto da lide (por efeito de arquivamento ou de acusação ou de não pronúncia ou de pronúncia), se a relação processual de quem, até então, interviera como assistente for afectada, a sua posição processual deve ser reapreciada em conformidade com a nova situação;
A alteração desses pressupostos – tanto no objecto do processo como na legitimidade do, até a esse momento, considerado como assistente – tem um impacto na estrutura subjectiva do processo e que implica a ilegitimidade superveniente do mesmo para continuar a intervir como assistente no concreto processo. Mesmo que contra a vontade do mesmo;
Reiteramos que ofendido não é quem quer, mas, tão-só aquele ou aqueles que são titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – havendo que fazer uma clara distinção entre este ofendido e o lesado, com a certeza de que este só pode intervir civilmente. Pois não pode ser considerado ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática de um crime, mas, unicamente, o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.
- Agora, importa atentar ao teor do despacho de pronúncia que acabou por ser proferido e recebido nos autos em apreço (transcrição):
«Em obediência ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decide-se proferir despacho de pronúncia, contra os arguidos:
D e E, identificados, respectivamente, nos T.I.R. de fls. 504 e 510
Imputando-lhes a prática, em autoria material, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.º 217º e 218º e de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348º-A todos do C.P.
Porquanto, tal como determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 1223, com referência a fls. 1059/1063, indiciam os autos que:
1) Em 28/11/2008, a sociedade arguida celebrou dois mútuos garantidos por hipoteca com a Caixa Geral de Depósitos (CGD).
2) Sobre o bem hipotecado passou a constar um prédio constituído em propriedade horizontal que passou a estar descrito sob o n.º 2025/2001/12/06 da Freguesia de Alcântara e Concelho de Lisboa.
3) Sendo certo que a credora, à medida que as fracções iam sendo vendidas e pagos os valores de dívida a elas correspondentes, emitia e entregava os distrates, para que fosse possível a expurgação dos ónus que sobre as mesmas incidiam.
4) Em 29/8/2018, a sociedade arguida D, através do seu administrador, o arguido E, outorgou um contrato de promessa de compra e venda com F, no acto representada pelo seu procurador, André Miranda, no qual a primeira se obrigava a vender fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, n.º 205, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2216, da Freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa, livre de ónus e encargos, obrigando-se a assegurar o cancelamento das hipotecas naquele inscritas até à data de assinatura do contrato definitivo de compra e venda.
5) Mais garantiu à promitente compradora que tal fracção não era objecto de qualquer decisão judicial ou administrativa que pudesse vir a afectar o seu valor ou o direito de disposição da promitente compradora.
6) Era condição essencial do negócio que a compra da fracção se fizesse livre de ónus e encargos.
7) A arguida recebeu da promitente compradora a título de sinal e pagamento do preço €130.000,00 (cento e trinta mil euros).
8) Os arguidos nunca pretenderam pagar à Caixa Geral de Depósitos, por conta dos contratos que originaram as hipotecas registadas sobre os imóveis objecto dos presentes actos.
9) O contrato prometido da fracção “B” deveria ser outorgado até 30/11/2018, o mesmo dia no qual se realizaria a escritura da fracção “S”, não fosse ter havido um problema com a minuta do Banco A, o que impossibilitou o acto naquele dia.
10) Consequentemente, a data da escritura para outorga do contrato prometido (fracção B) foi adiada para o dia 12/12/2018, por forma a coincidir com a outorga da escritura da fracção S, porque era mais conveniente para a arguida.
11) A escritura a realizar para a fracção S, ao contrário da escritura da fracção B, implicava a constituição de nova garantia hipotecária a favor do A.
12) Para garantir a emissão dos distrates necessários para a expurgação das hipotecas sobre as fracções “B” e “S”, os arguidos solicitaram a sua emissão junto da credora hipotecária.
13) Tendo indicado à credora hipotecária valores de venda diferentes dos que sabia realizar, imediatamente, dois dias após a outorga do contrato-promessa.
14) No dia 12/12/2018, no acto da escritura, o arguido E declarou que a transmissão da fracção “B” se fazia livre de ónus e encargos e era com essas características essências que vendia o bem, o que a compradora aceitou.
15) Naquela mesma data, bem sabiam os arguidos quais os valores que a credora hipotecária reclamava.
16) E que aqueles eram superiores aos valores a receber na data das outorgas.
17) Sabiam, ainda, os arguidos que não pretendiam naquela data pagar os valores reclamados para expurgação das hipotecas das últimas fracções daquele prédio (fracções B e S e parqueamentos).
18) Quiseram omitir e omitiram, deliberadamente, de forma livre, consciente e voluntária, tais informações quer aos assistentes, quer à credora hipotecária.
19) Imediatamente antes da outorga da escritura da fracção “S”, bem sabendo que os valores a entregar ao Banco para contraentrega dos distrates eram superiores aos que iriam receber naquela data, fizeram um depósito no montante de €2.055,46 (dois mil e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) por forma a assim perfazer o valor total reclamado pela credora hipotecária para expurgação dos ónus e, com isso, criarem a convicção nos demais intervenientes que tudo se passava de forma regular e que era sua intenção procederem à entrega dos valores recebidos pelos compradores.
20) Conseguiram, ainda, reforçar tal convicção, através da intervenção de Notária, oficial dotado de fé pública, e criarem um véu de aparente segurança jurídica, ludibriando o representante da compradora, G, a assinar o acto notarial, convicto de que as declaradas qualidades do prédio correspondiam à realidade.
21) A Notária atribuiu fé pública ao falsamente declarado, bem sabendo os arguidos qual o valor necessário para pagamento ao credor hipotecário para expurgação das hipotecas inscritas na fracção “B” naquela data.
22) Os valores recebidos pelos arguidos, no dia da escritura, não foram depositados numa conta aberta junto da credora hipotecária mas na conta do A, com o IBAN PT5000330000454793
23) Os arguidos planearam imiscuir-se ao pagamento dos ónus.
24) E receber o preço de ..., como se o tivessem feito, de forma atempada.
25) O que premeditaram e executaram, bem sabendo que, com tal conduta, lesavam a C.G.D. e a compradora.
26) Levaram a cabo os seus intentos de forma consciente e voluntária.
27) Bem sabendo que prestavam falsas declarações perante oficial público.
28) E que tal conduta era passível de ludibriar terceiros, ao criar-lhes a convicção de que o prédio comprado tinha qualidades que, de facto, não possuía.
29) O que lograram conseguir.
30) Levando-os a outorgar uma escritura com factos falsos.
31) O que prejudicou a compradora F, directamente, na sua esfera patrimonial, pelo menos, no valor de €680.000,000.
32) Garantindo, ainda, que um terceiro assumia o ónus, resultante da garantia antes prestada pela sociedade.
33) A funcionária do Banco, encarregada de entregar os distrates, apenas surgiu no Cartório Notarial após a outorga da escritura referente à fracção “B”.
34) Estando os cheques, distrates e demais documentação na posse da Notária, realizou-se a escritura de compra e venda da fracção “S”.
35) Só após a assinatura pelas partes e acreditação do título e produção dos seus efeitos, é que o arguido E informou os presentes que não iria proceder ao pagamento correspondentes aos distrates emitidos pela CGD e que não iria entregar os cheques, usados para o pagamento remanescente dos preços) para depósito na sua conta na CGD, com a consequente amortização do valor em dívida naquela data, por conta das hipotecas a expurgar.
36) Os arguidos nunca pretenderam entregar os valores dos cheques recebidos dos compradores, até porque o somatório daqueles mostrava-se insuficiente para expurgar os valores em dívida, comunicados pela CGD para entrega dos respectivos distrates.
37) Com tal conduta os arguidos quiseram e conseguiram titular um negócio aparentemente livre de ónus e encargos, atribuindo fé pública ao acto, quando, nunca pretenderam expurgar as hipotecas sobre a fracção “S”.
38) Criaram a impressão e expectativa de que pretendiam entregar os cheques emitidos para pagamento da compra à credora hipotecária contra a entrega dos distrates, quando pretendiam, apenas, obter as assinaturas dos outorgantes e ficar na posse e disponibilidade dos cheques e creditá-los numa conta de outra instituição bancária que não a credora CGD.
39) Os arguidos lograram alcançar os resultados do plano delineado, ludibriando a credora, que cumpriu o seu papel entregando os distrates à Notária para titulação dos cancelamentos das hipotecas e os compradores da fracção “S”, que procederam à assinatura e entrega dos valores remanescentes, correspondentes ao pagamento do preço atribuído ao bem desonerado.
40) Com o comportamento adoptado, os arguidos puseram em causa a segurança do comércio jurídico e a autoridade pública.
41) Agiram de forma consciente, intencional e voluntária e sabiam que lesavam a CGD e os compradores.
42) Sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
Prova: Como determinado a fls. 1223, a prova indicada pela assistente F, nas alegações de recurso.
Medidas de coacção:
Por não se verificarem quaisquer das situações a que alude o art.º 204º do C.P.P. determina-se que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes de termo de identidade e residência, já prestados.
Oportunamente, remeta à distribuição para julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo. »
- Aqui chegados [conjugando o teor desta decisão com todos os sobreditos preceitos legais e ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais] estamos em melhores condições para solucionar a questão solvenda.
Conforme já vimos, a chave para a sua solução está na apreciação dos factos e respectivos crimes constantes da decisão de pronúncia proferida e recebida nos autos (delimitando ou fixando o actual objecto processual).
Como sabemos, o crime de falsas declarações (previsto e punível pelo art.º 348º-A do CP segundo o qual:« 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.») visa tutelar, como bem jurídico, a autoridade pública do Estado – aliás, conforme consta da denominação do Capítulo II do Título V do CP onde está inserido.
Por seu lado, o crime de burla qualificada (previsto e punível pelos art.ºs 217º e 218º do CP segundo os quais, respectivamente: «1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;») visa tutelar o património de outra pessoa – aliás, conforme consta da denominação do Capítulo III do Título II do CP onde está inserido
Ora, tendo em conta estes bens jurídicos correspondentes aos crimes e à respectiva factualidade pelas quais os arguidos estão pronunciados nos autos, afigura-se-nos que (para além da assistente F) também devem manter tal estatuto processual o B e a C – e não o devendo manter o assistente A.
Pois, da actuação dos arguidos descrita na supra-transcrita pronúncia resulta que, nessas mesmas circunstâncias:
. a assistente F e os assistentes B e C, num cartório notarial, celebraram um respectivo contrato de compra venda com os arguidos, através do qual aquela assistente (F) e aqueles assistentes (B e C) adquiriram a estes (arguidos) a respectiva fracção autónoma de um imóvel designada, respectivamente pela letra “B” (quanto à assistente F) e pela letra “S” (quanto aos assistentes B e C), estando todos estes assistentes convencidos que a respectiva fracção adquirida estava live de ónus e encargos e só por isso os mesmos assistentes pagaram aos arguidos o respectivo preço da respectiva fracção;
. quando é certo tais fracções não estavam livres de ónus e encargos (mais concretamente pendia sobre cada uma delas uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos) conforme os arguidos sabiam e que haviam pretendido manter (vendendo tais bens com hipoteca), obtendo os arguidos o respectivo enriquecimento ilegítimo/um lucro ilícito (não um lucro do negócio da venda em si mesmo) em detrimento de todos estes assistentes (que não haviam celebrado e, muito menos, beneficiado do respectivo mútuo com a Caixa Geral de Depósitos, mas cuja respectiva hipoteca passou a estar garantida pelo património destes e contra a vontade destes e daquilo que os arguidos lhe haviam garantido);
. para lograrem alcançar tal propósito, os arguidos enganaram (através de um ardil ou “mise-en-scéne), astuciosamente, todos estes assistentes. Nomeadamente, dando a aparência de uma respectiva escritura notarial normal com distrate da respectiva hipoteca (conforme se haviam comprometido com estes mesmos assistentes e conforme haviam declarado perante a notária) e só depois de os arguidos terem recebido destes mesmos assistentes o respectivo preço da respectiva fracção “S” e “B” que lhes venderam, respectivamente, depois de entregues os respectivos documentos de distrate da respectiva hipoteca e depois de assinada a respectiva escritura de compra e venda, é que os arguidos usaram do expediente que alterou aquilo que haviam combinado com estes mesmos assistentes (a propósito da respectiva hipoteca que onerava tais fracções), não entregando à Caixa Geral de Depósitos o cheque relativo ao respectivo distrate da respectiva hipoteca e que levou a que esta instituição bancária reagisse, exigindo a devolução dos documentos de distrate que a notária devolveu, ficando por levantar o respectivo distrate da respectiva hipoteca que, por isso, se manteve a onerar tais fracções ”S” e “B ;
. e, através deste engano (dos arguidos relativamente a todos estes assistentes) os arguidos determinaram estes mesmos assistentes à prática de tais actos que prejudicaram o respectivo património dos mesmos (em benefício ilegítimo dos arguidos). Na medida em que:
- a respectiva fracção estava e continuou a estar onerada com um mútuo que não era da responsabilidade de nenhum destes assistentes e que não haviam beneficiado dele;
- a respectiva fracção podia ser penhorada ou vendida para garantir a (ainda existente) hipoteca da Caixa Geral de Depósitos;
- e a existência desse ónus desvaloriza substancialmente o valor de mercado da respectiva fracção.
Por isso, quanto aos recorrentes B e C impõe-se declarar que assiste razão à sua pretensão recursiva, devendo ser revogado o despacho recorrido quanto a estes (por forma a manterem o estatuto processual como assistentes nos autos).
Já diferente é a situação do recorrente A que, por isso mesmo, importa decisão diferente.
Não resulta da actuação dos arguidos descrita na supra-transcrita pronúncia que o assistente ... tivesse sido, directa/imediata/particularmente atingido no seu património.
Aliás, não se descortina sequer qualquer menção a esta instituição bancária nos dizeres do despacho de pronúncia criminal dos arguidos.
Ora, conforme já vimos, o objecto ou âmbito deste processo ficou cingido/delimitado/fixado/cristalizado por essa peça processual (da decisão instrutória de pronúncia que veio a ser proferida e recebida) e nos seus exactos termos supra- transcritos.
E, também conforme já vimos, o caso julgado inerente à constituição do A como assistente nos autos está subordinado à cláusula “rebus sic stantibus”, isto é, tal estatuto processual é reversível/mutável, devendo ser reapreciado em função da sedimentação do objecto do processo ao longo das suas várias fases processuais.
Face ao actual objecto do processo, a supra-descrita actuação dos arguidos (naquelas mesmas circunstâncias supra-transcritas) fez com que aquelas fracções “B” e “S”, vendidas por estes (respectivamente, à assistente F e aos assistentes B e C), mantivessem a onerá-las uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos (que não fora expurgada devido à falta de pagamento, pelos arguidos, do respectivo distrate).
E, por conseguinte, fez com que o assistente A (com quem os assistentes B e C haviam celebrado um mútuo para aquisição daquela fracção “S”) tivesse sobre esta fracção uma hipoteca de segundo grau porque subsequente àquela de primeiro grau a favor da CGD.
Isto significa que só indirecta ou reflexamente daí adveio uma lesão (puramente mediata) dos interesses do assistente A.
Não estando este seu interesse inscrito no actual objecto do processo criminal em apreço (fixado através da já recebida e supra-transcrita pronúncia), consequentemente e na actualidade, não é o recorrente A titular de um interesse qualificado, imediatamente, na correspondente pretensão punitiva penal. E, por conseguinte, o prosseguimento deste processo criminal não será susceptível de produzir efeitos relativamente a este.
Conforme já vimos, em termos processuais penais, não se pode confundir este indirecto ofendido ou lesado (A) com aqueles outros directos ofendidos (F, B e C). Pois (no caso concreto, face à sobredita factualidade enunciada no despacho de pronúncia) só estes são, concreta e especificamente, titulares dos interesses patrimoniais especialmente protegidos com a incriminação pelo pronunciado tipo legal de crime de burla qualificada – interesses esses que constituem a razão directa, primária e imediata que fundamenta este tipo legal incriminador.
Por isso, bem andou o Tribunal recorrido em considerar precludida a possibilidade de esta instituição bancária (A) manter a qualidade de assistente nos presentes autos.
Não se vislumbrando, face a tudo o já exposto, que tivesse havido violação dos normativos legais que este mesmo recorrente alegara, nem de quaisquer outros no âmbito do concreto processual penal em apreço.
Independentemente das estratégias processuais (que só ao recorrente A dizem respeito), o conceito restrito de ofendido, em face do actual objecto deste processo penal, não se compadece (efectiva, concreta e legalmente) com a manutenção deste sujeito processual (A) no âmbito deste mesmo processo – sem prejuízo de este mesmo (querendo) dispor de outros meios legais adequados à defesa do seu lesado interesse.
Não podemos deixar de salientar (mais uma vez) que a sobredita jurisprudência do Tribunal Constitucional valida toda esta aferição, isto é, admitindo que o legislador ordinário penal e, consequentemente, o Julgador do caso concreto restrinja o direito de intervenção de um lesado ou ofendido (em sentido não restrito), no âmbito do processo penal e sem que tal restrição seja desadequada, desnecessária e/ou arbitrária, precisamente, tendo em conta a natureza do processo penal, a natureza dos respectivos bens jurídicos protegidos no respectivo processo penal concreto e as garantias de defesa de cada arguido em cada processo penal – cuja protecção do respectivo arguido merece maior tutela constitucional comparativamente à daquele.
Em suma, o sobredito concreto objecto do processo em apreço implicou que não se justificasse a manutenção do A com o estatuto processual de assistente nos autos, isto é, implicou ilegitimidade superveniente deste para continuar a intervir (como tal/com tal estatuto processual) nesta concreta lide processual.
Por isso, quanto ao recorrente A impõe-se declarar que carece de fundamento a sua pretensão recursiva, devendo manter-se quanto a este o despacho recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes, da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
I- Negar provimento ao recurso interposto pelo A, mantendo-se o despacho recorrido quanto a este;
II- Conceder provimento ao recurso interpostos pelos recorrentes B e C, revogando-se o despacho recorrido quanto a estes que se mantêm como assistentes nos autos.
Custas a cargo do recorrente A, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs – art.º 513º, nº 1, parte final, do RCP e art. 8º, nº 9, do RCP com respectiva Tabela anexa.
Sem custas a cargo dos demais recorrentes – a contrario sensuo art.º 513º, nº 1, parte final, do RCP.
Notifique.
Dê conhecimento ao Tribunal “a quo”.
(Texto elaborado pela relatora, revisto pelos adjuntos e com assinatura electrónica de todos )
Lisboa, 27 de Abril de 2023,
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho
Raquel Correia de Lima