I- So ha identidade da questão de direito, para efeitos do disposto no artigo 24, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, quando, na base de "identica" questão de facto, a oposição dos acordãos tem causa na divergente interpretação e aplicação da mesma norma juridica.
II- Não perfilham soluções opostas relativamente a aplicação do artigo 323, n. 1, do Codigo Civil, em materia de interrupção da prescrição do direito a indemnização, dois acordãos dos quais um da como demonstrado que o lesado, com vista a garantir o seu direito de indemnização, procurou "previamente assegurar-se da ilicitude do acto de gestão publica, seu pressuposto essencial, pela interposição do respectivo recurso contencioso" (visando uma portaria de fixação de preços para determinados produtos), e o outro afasta a adequação do recurso contencioso, dirigido a uma portaria de expropriação de predios rusticos, com o "acto ilicito gerador do direito de indemnização" (violação do dever de protecção da propriedade privada, por parte das autoridades civis e militares).
III- Logo, não se detecta uma identidade de situações de facto, merecendo tratamento juridico igual.
IV- Não se verificando essa oposição, o recurso tem de se dar por findo.