Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……., S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT contra o acto de indeferimento de pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal nº 3468 20020150014, absolveu a Fazenda Pública da instância por virtude de a petição inicial de reclamação não conter as respectivas conclusões.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÃO
- 30.Assim
- 31.A aqui recorrente reclama para si ter apresentado uma reclamação ao tribunal a quo que à data viu mal resolvida pelo facto de que numa mera e dispensável atitude de desconsideração processual por parte do tribunal de 1ª instância, o tribunal a quo veio à liça colocar questões que nem sequer se dignou identificar como deriva do despacho que apresentamos junto.
- 32.Esta questão, seria essencial até porque tem a ver com a insuficiência, ou melhor, com o prejuízo irreparável que acarreta para a recorrente no caso de tal reclamação não ter tido a aceitação conforme, ao facto, e por consequência a sua concretização,
- 33.Daqui, só podia dificultar a forma como a recorrente estava e está no processo e o resultado só poderia ser aquele que acabou por acontecer,
- 34.A sua rejeição e respectivo arquivamento com a consequente absolvição da Fazenda Pública.
- 35.A questão levantada pelo tribunal a quo dizendo que a recorrente se limitou a concluir não é verdade, como se pode constatar pelo requerimento transcrito supra.
- 36.A recorrente apresentou uma peça inicial que até podemos admitir estar incompleta mas a pedido do tribunal a quo a recorrente acabou por rectificar tal peça e em gesto de aperfeiçoamento correspondeu ao pedido reclamado pelo dito tribunal só porque o tribunal imperiosamente exigiu e este é soberano.
- 37.Como se pode constatar pelos requerimentos que, como já dissemos, se transcreve supra e ainda através dos requerimentos juntos aos autos a fls….
- 38.Logo, a recorrente explicou e fartou-se de explicar a reclamação.
- 39.Se o tribunal a quo não se satisfazia com as conformidades aos excessivos e insistentes despachos se mesmo assim não se achava satisfeito com as explicações dadas pela recorrente só tinham é que dizer exactamente o que pretendia e a que processo se referia.
- 40.As suas imposições, a nosso ver, só tiveram carácter inútil e sem qualquer sentido prático.
- 41.Assim como a sentença.
- 42.Isto, explica o recurso que se apresenta.
- 43.Logo,
- 44.Como anteriormente referimos, a recorrente deu entrada de duas reclamações.
- 45.Por sua vez, o tribunal a quo pediu aperfeiçoamento de uma delas sem indicar a qual delas se referia, como se pode constatar pelo despacho datado de 10/10/2012, junto aos autos e aqui em anexo.
- 46.Mesmo assim, aquele tribunal resolveu ignorar a segunda reclamação que ajudava a explicar e fazer compreender da apoquentação e do desespero com que a recorrente se apresenta em juízo.
- 47.Assim, a defesa e o aperfeiçoamento do processo em apreço, apesar de bem rectificado e aperfeiçoado, ficou afectado pela “dúvida” que o tribunal a quo criou e nunca se disponibilizou a esclarecer e ainda assim se vê prejudicada a sua defesa.
- 48.Não obstante e na dúvida ter respondido sem saber a que reclamação se referia.
- 49.Por último, a posição tomada pelo tribunal a quo, que assiste e colabora com toda esta impertinência e com toda esta ilegalidade, ao ponto de não respeitar o principio da colaboração e da boa cooperação entre o tribunal e o requerente, e apesar do recorrente responder condizentemente à segunda reclamação entregue em tal tribunal pela recorrente que ao que pensamos o tribunal a quo ainda está por saber do que se trata, a recorrente não vê com agrado toda esta orientação dada pelo tribunal a quo e seu desfecho.
- 50.Desta forma, e neste sentido, mal decidiu o tribunal a quo quando julgou a petição improcedente e, em consequência, sentenciou a reclamante nos termos aí sentenciados.
Termos em que, nos demais de direito e que V. Exas. decerto suprirão, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser julgado totalmente procedente.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 1019, onde sustenta, em suma, que face às conclusões que o reclamante apresentou na peça processual que apresentou «parece ser de revogar o decidido, e de mandar prosseguir a reclamação com o seu conhecimento, salvo se houver outras razões impeditivas de tal, nomeadamente, a litispendência que pode resultar da dita anterior peça apresentada.».
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«A…….., S.A., contribuinte nº ……., com sede na …….., nº ……., em Gondomar, deduziu a presente reclamação do despacho proferido pela Exma. Directora de Finanças do Porto a 21/06/2012 que indeferiu o pedido de pagamento da divida fiscal a prestações processo executivo nº 3468 2002 0150014.
Por despacho de fls. 937 foi a reclamante notificada para vir aos autos apresentar, além do mais, novo articulado contendo as conclusões previstas no 277º nº 1 do CPPT, sob pena das legais consequências.
Perante este despacho, a reclamante optou por apresentar um só articulado onde junta as razões do aperfeiçoamento, reconhecendo que elaborou duas petições iniciais para o mesmo processo executivo, as razões da determinação do valor e fundamentos da acção.
Não formula, em articulado próprio, as conclusões previstas no art. 277º.
Foi dada vista ao Exmo. Magistrado do M.P. que se pronunciou pela procedência da excepção da litispendência invocada pela Fazenda Publica.
Ora, verifica-se nos presentes autos que a reclamante não correspondeu ao convite formulado pelo Tribunal de juntar um articulado, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mas com as respectivas conclusões.
Assim sendo, não tendo sido cumprido o ordenado, resta agora aplicar a cominação e absolver a Fazenda Pública da instância.».
3. A única questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Reclamante, ora Recorrente, não correspondeu ao convite formulado pelo tribunal para juntar uma nova petição de reclamação com as conclusões previstas no art. 277º do CPPT, tendo apresentado um novo articulado mas sem formular, em articulado próprio, essas conclusões.
Com efeito, dos autos decorre que face à petição de reclamação apresentada pela sociedade “A………, a Mmª Juíza proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento desse articulado, nos seguintes termos:
«Compulsados os autos verifica-se que na P.I. da presente reclamação não vem indicado o valor da acção.
Face ao exposto, convida-se a reclamante nos termos do disposto no art. 508º nº 2 do C.P.C. ex vi art. 2º do C.P.P.T., a suprir a referida irregularidade, sob pena da instância se extinguir - art. 314º nº 3 do C.P.C.
Mais se verifica, após leitura da P.I., que esta não faz referencia ao processo executivo em causa, não indica qual o acto praticado pelo órgão de execução fiscal objecto de reclamação, quais os vícios que lhe aponta e as normas violadas e, finalmente, quando foi dele notificado.
Por último, a P.I. da presente reclamação não contém as conclusões, sendo estas obrigatórias como é determinado pelo artigo 277º nº 1 do C.P.P.T.
Face ao exposto, convida-se a reclamante suprir as referidas irregularidades, sob pena das legais consequências.»
Nessa sequência, a Reclamante apresentou nova petição, que consta de fls. 939 a 942, onde se mostram sanadas as irregularidades relativas ao valor da acção, à indicação clara do processo executivo e do acto que constitui o objecto de reclamação, à clarificação dos vícios que aponta a esse acto e às normas que considera violadas – artigos 1º a 28º - e que termina esse articulado com as respectivas conclusões, que enumera nos artigos 29º a 42º.
Perante a apresentação desta nova petição, foi proferido despacho liminar a admitir a reclamação e a determinar a notificação da Fazenda Pública para responder nos termos previstos no art. 278º, nº 2 do CPPT.
Neste contexto, só por mero e patente erro de julgamento se pode ter concluído, em sede de sentença, que a Reclamante não cumprira o convite que lhe fora endereçado e que a nova petição não contém as conclusões exigidas pelo nº 1 do artigo 277º do CPPT. Além de que este preceito legal, ao exigir que a reclamação «indicará expressamente os fundamentos e conclusões» não impõe que estas sejam apresentadas em articulado autónomo ou, sequer, com uma numeração autónoma relativamente aos artigos que contém os fundamentos da reclamação.
Termos em que se impõe a revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal “a quo” para conhecimento das questões colocadas pelas partes na reclamação, designadamente da excepção da litispendência invocada pela Fazenda Pública, ou de outras questões de conhecimento oficioso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento das questões colocadas pelas partes ou de outras questões de conhecimento oficioso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.