Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA., Autora e ora Recorrente na ação de contencioso pré-contratual que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO e as Contrainteressadas, B..., LDA. e C..., SA, notificada do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 20/02/2026, que negou provimento ao recurso interposto da sentença, que julgou a ação improcedente, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido julgar a ação de contencioso pré-contratual improcedente, no âmbito da qual foi pedida a anulação da deliberação de adjudicação proferida pelo Município do Porto, de 28/07/2025, através da qual decidiu excluir a proposta da Recorrente e, consequentemente, adjudicar a proposta que havia sido apresentada pela Contrainteressada “B... LDA.” no âmbito do “Concurso Público com publicidade internacional n.º CPI/5/2024/DMC” para aquisição de “Serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal”, assim como, a anulação do contrato que tinha sido ou venha a ser celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada e a condenação da Entidade Demandada a readmitir a proposta da Recorrente e a proferir o ato de adjudicação da sua proposta, por esta ser economicamente mais vantajosa face aos critérios de adjudicação definidos no concurso.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido, vem a Autora novamente recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, da importância fundamental da questão colocada no recurso ou, subsidiariamente, da melhor aplicação do direito.
Invoca que o acórdão recorrido acolhe uma interpretação restritiva do regime jurídico aplicável à análise das propostas em procedimentos de contratação pública, designadamente quanto à delimitação entre os fundamentos de exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º do CCP e a utilização do mecanismo dos esclarecimentos, previsto no artigo 72.º do CCP, colocando-se a questão de saber se perante divergências ou aparentes inconsistências entre documentos integrantes da proposta , o júri deve proceder à exclusão da proposta ou recorrer previamente ao pedido de esclarecimentos ou suprimento de irregularidades, destinado a clarificar o conteúdo efetivo da proposta apresentada.
Porém, não assiste razão à Recorrente, não se acolhendo as razões invocadas para a admissão da revista, porquanto além de a questão de direito não ser inovatória na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a concreta matéria de facto julgada provada nos autos não permite sustentar a questão de direito tal como colocada pela Recorrente no presente recurso de revista.
Com efeito, como se extrai da factualidade julgada provada a proposta apresentada pela Autora não cumpre os requisitos exigidos no que se refere ao requisito da experiência da equipa a afetar à execução do contrato, a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do Programa do concurso,
Extrai-se que o Anexo VII e as declarações abonatórias apresentadas são documentos de caráter obrigatório, por consagrarem e comprovarem os números de anos de experiência dos membros da equipa a afetar à execução do contrato, enquanto aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência e, com base nesses documentos obrigatórios da proposta, a experiência comprovada fica aquém das exigências do Caderno de Encargos, não cumprindo tal requisito.
Tanto mais perante a circunstância de o número de anos de experiência profissional dos elementos da equipa a afetar ao contrato constituir um termo ou condição da proposta, considerando o critério de adjudicação do procedimento, da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato a celebrar.
Em face da factualidade julgada provada, demonstrativa do incumprimento da proposta, o pedido de esclarecimentos não pode servir a finalidade de colmatar deficiências da proposta.
A que acresce a irregularidade da proposta não ter natureza meramente formal, por não ser relativa à forma ou modo de apresentação da proposta, mas antes a uma irregularidade material, não passível de ser corrigida através da apresentação de esclarecimentos.
Donde, as decisões das instâncias revelarem a análise e ponderação que se afiguram indiciariamente corretas, além de amplamente fundamentadas, em termos que não merecem censura, pois adotam um raciocínio que se apresenta lógico, coerente e amplamente desenvolvido, além de tudo indicar que em conformidade com a jurisprudência e a doutrina citadas.
Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido, antes uma correta aplicação do direito por parte das instâncias, sob uma fundamentação consistente, que se afigura em linha com a jurisprudência, sem revelar qualquer contradição.
O que determina que a questão colocada no recurso não só não revista de importância fundamental, como não sustente o fundamento da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.