I- Por estabelecer um horário semanal de 44 horas, abaixo do limite de duração do trabalho em vigor, de 45 horas, é nula a cláusula 10 do C.C.T. supra- referenciado, por violar o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 505/74, de 1 de Outubro, que proíbe a redução dos limites de duração do trabalho por convenção colectiva.
II- Assim, não tem direito ao valor correspondente a horas suplementares o trabalhador que faça o respectivo pedido na diferença de horário semanal, ao abrigo da citada cláusula.
III- A cláusula 39 do mesmo C.C.T. deverá ser interpretada no sentido do suplemento do subsídio de doença, nela previsto, ficar reduzido ao limite, apenas, de 20 dias por ano, consignado no n. 2 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 887/76, uma vez que o Decreto-Lei n. 519-C1/79, que revogou tal preceito legal, permite a subsistência dos benefícios anteriormente fixados por convenção.
IV- Por se verificarem os pressupostos do n. 2 do artigo 6 do sobredito Decreto-Lei n. 519-C1/79, tem, assim, o trabalhador direito ao complemento de subsídio de doença, mas apenas nos termos da interpretação dada à referida cláusula 39.