I- Se o Réu na tréplica alega a ilegitimidade do Autor que não mostrava ser legítimo portador da letra, por esta não ter sido endossada a favor dele Banco Português do Atlântico mas do Algarve, quando a podia deduzir na contestação, este processo de defesa do Réu não observa os ditames da boa fé que justificam o princípio da preclusão das deduções do artigo 489 do Código de Processo Civil.
II- A questão da legitimidade é de conhecimento oficioso do Tribunal que dela deve conhecer mesmo quando não suscitadas pelas partes (artigos 495 e
660 n. 2 do Código de Processo Civil) e, por isso, ao ocupar-se dela podia o Tribunal servir-se do facto, não articulado pelas partes, de a Resolução do Conselho de Ministros ter decretado a fusão por incorporação do Banco do Algarve no Banco Português do Atlântico por tal facto ser notório.