Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
A - O Banco A, EP, propos contra o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco a presente acção com processo ordinario, em que pede lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do res-do-chão e cave de determinado predio sito na Praça do Municipio, ns. 1 a 6, da freguesia de S. Pedro, do concelho da Covilhã, e o reu condenado a entregar-lhe essas instalações.
Este chamou o Estado Portugues a autoria, chamamento que foi admitido.
No despacho saneador, porem, o Senhor Juiz julgou o tribunal incompetente em razão da materia e absolveu os reus da instancia.
Agravou o autor, mas a Relação de Coimbra, negou provimento ao seu recurso, bem como a um recurso do Ministerio Publico do despacho que lhe não deferiu prorrogação de prazo para contestar em nome do Estado, recurso esse que subiu conjuntamente.
Novamente agrava o autor, agora para este Supremo Tribunal, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões:
1- So não serão da competencia do Tribunal comum as causas que por lei sejam atribuidas a alguma jurisdição especial.
2- O pedido do recorrente não se enquadra dentro da materia da competencia dos tribunais tributarios fixada no artigo 37 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
3- Ja que na presente acção, esta em causa, essencialmente, a existencia e validade de um contrato de arrendamento de natureza meramente civil, cuja apreciação e da competencia do tribunal comum.
4- Não esta em causa um problema de execução fiscal, como tambem não esta em causa saber se se penhorou ou não o direito ao arrendamento do "Cafe Montalto" e se tal penhora foi bem feita.
5- A presente acção de reivindicação e o meio proprio para obter o reconhecimento do direito de posse em consequencia de arrendamento qualquer que seja o processo executivo em que tal direito esteja ameaçado.
6- O pedido do Autor baseia-se fundamentalmente no facto de ser legitimo arrendatario de um bem cuja posse esta a ser ameaçada.
7- E, invocando o Autor um direito de posse, o seu conhecimento e da competencia dos tribunais comuns.
8- Pois que os tribunais tributarios nenhuma competencia tem para julgar questões de propriedade ou de posse, validade ou invalidade de contratos.
9- Estando mesmo vedado a tais tribunais pronunciar-se sobre questões de propriedade ou de posse de bens penhorados em execuções fiscais. (artigo 187 do C.P.C.I.).
10- A pretensão do Autor afere-se pelo seu pedido e dele consta tão so que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento de um predio, materia de direito civil da competencia do tribunal comum.
11- Com a presente acção o Autor não so utilizou a forma correcta prevista no artigo 910 do Codigo de Processo Civil, como ainda utilizou um meio idoneo, legitimo e possivel para a defesa do seu direito de posse das instalações de que e legitimo arrendatario.
12- Assim, quer pelo pedido, quer pela causa de pedir, evidente se torna que o tribunal competente para a acção e o tribunal comum.
13- O douto acordão recorrido violou e fez incorrecta aplicação ao caso "sub judice" do artigo 14 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro, dos artigos 66 e 910 do Codigo de Processo Civil e dos artigos 37 e 187 do C.P.C.I.
O Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco limitou-se na sua alegação a remeter-se para o douto acordão recorrido.