1. Revista excepcional.
2. Requisitos.
3. Conclusões.
1. Revista excepcional
A presente acção foi intentada no dia 8 de Maio de 2008, sendo, em consequência, aplicável ao regime da revista a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, que alterou a redacção do artigo 721.º e introduziu o artigo 721-A, ambos do Código de Processo Civil.
O Ilustre recorrente, quer no acto de interposição, que integra o preâmbulo da sua alegação, quer no corpo da mesma, quer no acervo final conclusivo omite toda a referência à dogmática da revista excepcional.
Limita-se a enumerar os preceitos legais acima elencados (referindo, é certo, o artigo 721-A (mas sem que da sua letra extraia qualquer ilação) o que mais convence da sua certeza na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 303/2007).
Ora o Acórdão impugnado – de 1 de Outubro de 2009 – confirmou, unânime e irrestritamente – a sentença da 1.ª instância.
Daí que, e perante esta dupla conformidade, não fosse admissível revista normal (ordinária), “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º da lei adjectiva.
Seria caso de revista excepcional (n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil) por não se perfilar nenhuma das situações do n.º 2 do artigo 721, com especial relevo para a alínea c), esta reportada ao n.º 2 do artigo 678.º.
2- Requisitos
Para além do pressuposto da “dupla conforme”, atributivo da competência deste Colectivo/Formação (n.º 3 do artigo 721-A Código de Processo Civil) há que apurar se estão presentes, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do último preceito citado (respectivamente estar em causa questão que, “pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; “interesses de particular relevância social”; ou, finalmente, ocorra contradição entre o aresto recorrido e outro de qualquer Relação ou deste Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação “e sobre a mesma questão fundamental de direito” salvo se em sintonia com jurisprudência já uniformizado.
Porém, o recorrente tem o ónus de convencer o Tribunal “ad quem” da verificação de tais requisitos, sendo que, não o fazendo, o seu recurso é fulminado com rejeição (n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil).
“In casu”, o impetrante incumpriu tal dever, limitando-se, como se tratasse de revista (que até, apodou de “normal”),a alegar e concluir, aliás doutamente, as razões da sua discordância com o mérito do julgado.
Se não tivesse olvidado aquele ónus, por certo teria oportunidade de, como revista excepcional, ver o seu litígio reapreciado por este Supremo Tribunal.
E sem que tal implique qualquer critica ao que deixou dito “in cauda” do seu acervo conclusivo o recorrente terá a certeza que o Supremo Tribunal de Justiça busca, tantas vezes com algum estoicismo, uma justiça imparcial, repudiando a “corporativa” (ou cripto-sindical) que representa, sob o “nomem” de Justiça, uma contradição nos termos.
3- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) A intervenção do Colectivo/Formação do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil tem, como pressuposto atributivo de competência, a confirmação unânime e irrestrita pela Relação do julgado pela 1.ª Instância.
b) Em tal situação de dupla conforme, a revista normal não é de admitir “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º, salvo se verificado (isolada ou cumulativamente) qualquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721-A.
c) Cumpre ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, alegar (e tentar demonstrar) a verificação do(s) requisito(s) fundamento.
Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional.
Custas pelo recorrente com 2 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Julho de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Pires da Rosa
Silva Salazar