I- Os accionistas têm de ser informados com precisão e clareza através da convocatória para a assembleia geral das diversas matérias que vão ser submetidas à sua apreciação (ordem do dia) para que possam estudar e preparar-se para a respectiva discussão e votação, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha
à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem
à reunião e todos concordarem com o aditamento (artigo 174 n. 2 do Código Civil).
II- Tendo o fim visado pela deliberação, sobre comparticipação dos sócios para cobertura do déficit, assegurar apenas que cada um dos associados, por decisão voluntária, se comprometesse a respeitar o que, por maioria, fosse decidido a esse respeito, em ordem a viabilizar a associação, os compromissos que viessem a ser assumidos não eram exigíveis dos associados por apelo a normas legais ou estatutárias, mas seriam jurídicamente válidas e exigíveis dos associados.
III- Atenta a não aceitação do recorrente, este carece de legítimidade para pedir a anulação da deliberação por não ter ficado vinculado ao decidido.
IV- Além de que, respeitando a deliberação à esfera extra-social dos membros da associação, as decisões tomadas nesta matéria pela Assembleia Geral são ineficazes para os associados sem necessidade de serem anuladas.