0003227 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leite Ferreira
Processo: 0003227
ACORDAO
Descritores: Diuturnidade, Natureza jurídica, Pagamento, Cessação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029459
Nr Documento: RL198205310003227
Indicações Eventuais: R PIMENTEL IN SC JUR ANOXXIV PAG90.
Referência Publicação: CJ 1982 TIII PAG177
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0c5bd785abb4527c8025680300045794
Sumário
I - As diuturnidades constituem um direito de exercício instantâneo, cuja finalidade é actualizar a retribuição regular e periodicamente, escalonando-a em função do tempo de permanência dum trabalhador em determinada empresa, mas uma vez incorporadas no vencimento, por exercício do respectivo direito, perdem a sua autonomia. II - Assim, não pode falar-se na sua sobrevivência com autonomia, após a entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva que estabelece novas a melhores condições de remuneração, mas não qualquer direito a diuturnidades.