Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A…, residente na Praceta …, …, … - …, 2 735, Cacém, e B…, residente na Avenida …, n.º … - …, …, 2 775 - 335, Parede, propuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, acção administrativa especial contra o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, na qual formularam os seguintes pedidos: - a) anulação do despacho do Secretário de Estado da Educação SEA ME - XVN n.º 612/2 004, de 13/7/2 004; - b) condenação do réu a praticar acto determinativo da nomeação de novo júri do concurso para provimento de 3 lugares de técnico superior principal da área funcional de Engenharia e Ciências de outros domínios Científicos, aberto por aviso publicado no DR, 2.ª Série, n.º 158, de 11/7/95 (Aviso n.º 1, Ref. B); - c) condenação do Réu a reformular a entrevista, decompondo-a em níveis e estes em assuntos, a que correspondam pontuações parcelares de que se deduza a pontuação final global.
- 1. 2.Após o réu ter contestado, defendendo a legalidade do acto impugnado, o Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra levantou a excepção do erro na forma do processo, que podia conduzir, na sua óptica, à incompetência do TAF para decidir a pretensão formulada, excepção essa que fundou, em síntese, no facto de os pedidos formulados pelos Autores, se reconduzirem, afinal, a saber quais os actos jurídicos e operações materiais que deveriam ter sido praticados pelo Réu, em sede de execução de decisão anulatória proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 1 de Junho de 2000, prolatado no processo n.º 41 137, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, que julgou ilegal os actos praticados em sede de recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista final do Concurso Interno de Acesso para a carreira de Técnico Superior Principal, do quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Proc. nº 140/C/19/95.
- 1. 3.E, após ter ouvido as partes sobre essa excepção, proferiu decisão em que declarou incompetente o TAF de Sintra e competente o Supremo Tribunal Administrativo, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA.
Baseou essa decisão, em síntese, nos seguintes fundamentos: - terem os autores formulado pedidos que se inserem no âmbito da acção executiva, regulada nos artigos 157.º e 173.º e segs. do CPTA, ou seja, em saber quais os actos e operações necessários à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, bem como a anulação do acto final proferido em desconformidade com o acórdão anulatório; - os efeitos jurídico-práticos pretendidos, em parte, com os pedidos formulados pelos autores se reconduzirem à petição de execução a que alude o art.º 176.º do CPTA, designadamente os seus n.ºs 3 e 5.
Tendo concluído que não obstava ao erro na forma do processo e consequente incompetência do TAF o facto dos autores terem formulado o pedido de anulação dos actos impugnados por o método entrevista não se mostrar em conformidade com os dispositivos legais, art. 27.º, n.º 1, alínea a) do DL 498/88, nem se mostrar suficientemente fundamentada, ofendendo o disposto nos artigos 124º e 125º, nº 1 e 2, do CPTA, bem como o da condenação à alteração dos critérios do método de selecção da entrevista, e à reformulação de todo o procedimento concursal até final, mediante prolação de novo acto homologatório, que respeitam à forma da acção administrativa especial, designadamente, art.º 46.º, n.º 1, alínea a), 47.º, n.º 2, alíneas a) e b) do mesmo Código, pois que, quando forem cumulados pedidos em que a competência para apreciar pertença a um tribunal superior este é também competente para conhecer os demais pedidos (art.º 21.º, n.º 1, do CPTA).
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2. 1.A decisão do TAF de Sintra que julgou incompetente aquele tribunal para conhecer da pretensão dos Autores, considerou provados os seguintes factos, que resultam dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo:
- A)Por aviso publicado no DR, II Série, nº 158, de 11/07/1995, foi publicada a abertura do concurso interno geral de acesso para o provimento de três lugares de técnico superior principal (área funcional de engenharia e ciências de outros domínios científicos) da carreira técnica superior do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) - cfr. 237 dos autos;
- B)Os ora Autores interpuseram recurso hierárquico necessário para o então Ministro da Economia do acto homologatório, os quais foram indeferidos por despacho de 08/07/1996, B…, de 06/10/1996, A… do Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização - cfr. fls. 237 dos autos;
- C)Dos actos indicados em B) interpuseram os Autores, então recorrentes, recurso contencioso de anulação, o qual correu termos sob o Recurso nº 41 137, na 1ª Secção/1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
- D)Em 01 de Junho de 2000, foi proferido, no processo identificado em C), o acórdão pelo qual foi concedido provimento aos recursos, anulando os actos recorridos, por vício de violação de lei, em virtude de “o critério estabelecido pelo júri na acta nº 2 e seus anexos, para avaliação curricular dos concorrentes e que faz equivaler o factor ‘experiência profissional’ ao valor resultante da expressão supra referida, em que se toma apenas em consideração os factores relativos a antiguidade (na categoria, na carreira e na função pública) é ilegal por contrariar o disposto no art 27º, nº 1, alínea b) do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro (cfr. fls. 67 a 69)”;
- E)Em execução do acórdão supra indicado foi publicado novo Aviso sob o nº 5686/2002 (2ª série), nomeando “novo júri para proceder à repetição das operações do presente concurso…” - cfr. fls. 80 dos autos;
- F)Em 26/08/2003, foi homologada a lista de classificação final, elaborada pelo júri do Concurso em reunião de 05/03/2003, pela qual foi negado provimento às reclamações dos candidatos, ora Autores em virtude “ser seu entendimento, ao contrário do que alegam que o Acórdão em execução não determinou a anulação da entrevista”, e converter em definitiva a lista de classificação final o projecto aprovado na reunião extraordinária de 02/04/2003 (fls. 109 e segs.);
- G)Por despacho SEAME-XV nº 504/2004, de 13/07/2004, e Despacho SEAME-XV nº 512/2004, de 13/07/2004, relativos, respectivamente, à primeira e ao segundo AA., ambos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, foram indeferidos os recursos hierárquicos por si interpostos do acto homologatório da lista de classificação final mencionada em F).
2. 2. E, em face deles, o Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra julgou, conforme foi referido, incompetente aquele tribunal para conhecer das pretensões dos Autores, considerando competente este STA, ao qual determinou a remessa dos autos.
Afigura-se-nos, contudo, que não andou bem, porquanto o TAF de Sintra é, de facto, o tribunal competente, conforme iremos demonstrar, questão de que passaremos a conhecer sem ouvir as partes, em virtude das mesmas já se terem pronunciado sobre ela, embora em formulação contrária, mas essas considerações valerem mutatis mutandis para a presente formulação.
A decretada incompetência do TAF de Sintra baseou-se no facto do meio processual que confere mais eficaz tutela às pretensões dos Autores ser o processo executivo, previsto nos artigos 157.º a 161.º e 173.º a 179.º do CPTA, meio esse que considerou, por isso, o próprio para a pretensão formulada pelos Autores.
A ser assim, haveria erro na forma do processo, devendo o mesmo prosseguir sob a forma de acção executiva, para a qual seria, de facto, competente este STA (cfr. artigos 21.º, n.º 1, e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 15/2 002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17/6).
Mas não é.
Na verdade, existe erro na forma de processo quando um processo, com a tramitação e visando certo fim legal, não se mostra adequado para actuar as pretensões que os autores pretendem fazer valer, o que se afere em face dos pedidos formulados e, adjuvantemente, pelos seus fundamentos ou causas de pedir.
Os pedidos formulados pelos Autores foram enunciados em 1.1., ou seja, o pedido principal de anulação do acto administrativo impugnado - despacho do Secretário de Estado da Educação EA ME - XVN n.º 612/2 004, de 13/7/2 004 -, constante da alínea a) desse número, e dois pedidos dependentes, constantes das alíneas b)e c) desse mesmo número. O que significa que o tribunal devia conhecer, em primeira linha, do pedido principal, só em caso de procedência devendo passar ao conhecimento dos restantes.
Os fundamentos da anulação desse despacho foram claramente enunciados pelos autores na sua petição inicial e nada têm a ver com a execução indevida do referido acórdão anulatório de 1/6/2 000.
Com efeito, resulta da petição que o que é posto em causa é o procedimento administrativo sequente da execução daquele acórdão, que consideram devidamente executado, e não a indevida execução do mesmo.
E bem andaram os Autores a assim proceder, pois que as execuções das sentenças consistiam (e consistem) na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação que devia existir se, em vez do acto (ilegal) contenciosamente anulado, tivesse sido praticado um acto legal, reconduzindo-se à prática dos actos jurídicos e operações materiais necessários a essa reconstituição.
Essa prática é objectivamente balizada pelos limites do caso julgado, o que, in casu, tendo em conta o fundamento da anulação - procedência do vício de violação de lei, decorrente do critério estabelecido pelo júri na acta nº 2 e seus anexos, para avaliação curricular dos concorrentes, que fez equivaler o factor experiência profissional ao valor resultante da expressão supra referida, em que se tomou apenas em consideração os factores relativos a antiguidade (na categoria, na carreira e na função pública) ser ilegal, por contrariar o disposto no art 27º, nº 1, alínea b) do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro (cfr. alínea D) do probatório) -, levava à prática de um novo acto classificativo expurgado desse vício, ou seja, de um acto cuja classificação não levasse em conta o factor experiência profissional como resultante apenas da antiguidade dos concorrentes.
Resulta dos autos que o Réu, tendo em vista a execução desse acórdão, nomeou um novo júri - para, assim, evitar um possível vício decorrente da violação do princípio da transparência, decorrente do júri, ao reformular o critério considerado ilegal, conhecer os currículos, vício esse que seria, assinala-se, um novo vício e não um vício coberto pelo caso julgado -, que veio a reformular o critério, sem afrontar o caso julgado, efectuando nova classificação. O que significa que o Réu executou o caso julgado anulatório.
Foi por assim considerar - e bem - que os autores não propuseram o processo de execução de sentença, que, a ter sido instaurado, devia, pelas razões apontadas, ser considerado findo.
Em conformidade com tal entendimento, os autores propuseram uma acção administrativa especial para anulação do acto de homologação da classificação final, cumulando os pedidos da prática dos actos necessários à satisfação da sua pretensão, assim prevenindo a necessidade de futura execução de sentença, para a condenação à prática desses mesmos actos.
Inexiste, assim, qualquer erro na forma do processo, pois que o meio próprio para a satisfação das suas pretensões é o meio de que lançaram mão.
E, consequentemente, o tribunal competente para o conhecimento dessa acção é o TAF de Sintra e não este STA.
Salienta-se, em referência final, que a pretendida nomeação de novo júri e a fixação do critério da experiência profissional segundo critérios objectivos apenas ocorrerá no caso de anulação do acto impugnado, por procedência dos vícios que lhe são imputados na presente acção e não do vício de violação de lei determinante da anulação do anterior acto classificativo, que apenas teve o alcance enunciado na alínea D) do probatório, pelo que nunca podia a legalidade dessas pretensões ser feita no âmbito do processo de execução de sentença.
Do exposto resulta que o tribunal competente para o conhecimento da presente acção é o TAF de Sintra, o que se decide.
Em face do estatuído no artigo 5.º, n.º 2, do ETAF, a decisão deste STA sobre a questão da competência prevalece sobre a do TAF, a qual se julga inválida.