Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado da Saúde, e B…, o recorrido particular, vieram recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 24.5.07, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A…, do seu despacho, de 24.9.01, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra que homologou a lista de classificação final do concurso aberto por Aviso publicado no Boletim Informativo n.º 204-2 de 11-10-1999, para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar do respectivo Centro.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
O Secretário de Estado:
I. O Douto Acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento na interpretação das normas citadas do Regulamento, uma vez que, por força do disposto no n° 50.4 do Regulamento, (e 7.1 do Aviso do concurso) o prazo para apresentação das candidaturas de 20 dias úteis previsto nos n° 49.1 e 50 do Regulamento ocorreu, de direito e de facto, não no dia 09/11/1999, mas sim no dia 23/11/1999, razão pela qual não se verificou a alegada violação de lei, por incumprimento do disposto no n° 43, alínea b) do Regulamento.
II. Na verdade, a partir do momento em que o cumprimento do disposto na alínea c) do n° 50 do Regulamento beneficia de uma extensão do prazo de dez dias úteis suplementar, conforme o disposto no n° 50.4 do Regulamento, prazo esse de que todos os candidatos efectivamente usufruíram legalmente, não se pode validamente sustentar, quer de direito, quer de facto, que o termo do prazo para apresentação das candidaturas ocorreu no dia 09/11/1999, por força do disposto no n° 49.1 do Regulamento, ignorando (estilo tábua rasa) que as respectivas candidaturas não são válidas, sem a apresentação dos referidos currículos, cujo prazo, no caso dos autos, tinha o seu termo no dia 23/11/1999.
III. Em consequência, efectivamente e na prática, e respeitando a verdade material dos factos, o prazo para apresentação das candidaturas, nos termos das normas citadas terá necessariamente que ser entendido como correspondendo ao prazo previsto no n° 50.4, em que se prevê a perfeição da candidatura com a entrega dos sete exemplares do curriculum vitae.
IV. Não pode ser considerada como uma candidatura apresentada, uma que não apresente curriculum, que constitui um dos elementos essenciais, conforme n° 50 do Regulamento, para a apreciação pelo júri para efeitos do disposto no n° 54 do Regulamento.
V. Julgamos que o teor do n° 54 do Regulamento, não permite interpretação diferente da por nós perfilhada, em contraponto à do Douto Acórdão recorrido, ao determinar: "No prazo de 20 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.º 50.4, o júri deve elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão."
VI. O júri ao reunir e aprovar os critérios na Acta n° 1, respeitante à reunião de 18/11/1999 não só deu cumprimento ao disposto no n° 61 do Regulamento, o que o Douto Acórdão recorrido reconhece, como não violou o disposto na alínea b) do n° 43, ao contrário do que se sustenta no Douto Acórdão recorrido, porque o termo do prazo para apresentação das candidaturas ocorria a apenas no dia 23/11/1999, de direito, por força do n° 50.4 do Regulamento (e 7.1 do Aviso constante do Boletim afixado em 11/10/1999), sendo certo que, de facto, os candidatos procederam à apresentação dos sete exemplares dos curriculum vitae no Hospital, no último dia do prazo, dia 23/11/1999, com a excepção do Dr. A… que o apresentou um dia antes, a 22/11/1999, conforme consta do processo administrativo junto aos autos, a fls. 154, e só foram remetidos a 10/12/1999 ao Júri, conforme fls. 153.
VII. De posse dos currículos, o Júri reuniu a 16/12/1999, para cumprimento do disposto no nº 54 do Regulamento, bem antes do termo do prazo, a 23/12/1999.
VIII. E, salvo melhor entendimento, esta interpretação que perfilhamos, harmoniza-se com a "ratio legis", quer das normas citadas, quer com os princípios da transparência, isenção e parcialidade, princípios consagrados no artigo 266.º, 2, da CRP e artigo 6° do CPA.
Nestes termos, pelos motivos e fundamentos expostos supra, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o Douto Acórdão recorrido de 24 de Maio de 2007, com todas as consequências legais.
O recorrente particular:
1. O Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação dos pontos 43 alínea b) e 61 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria n° 177/97 de 11 de Março, ao presente caso, violando
assim essas normas jurídicas.
2. Nem o n° 43, b) tem por "objectivo" permitir que os candidatos adeqúem o seu currículo aos critérios definidos, nem da possibilidade que o n.º 50.4 dá aos candidatos de apresentarem o seu currículo "até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura" se pode retirar que a lei concede esse prazo para os candidatos prepararem os seus curricula em função dos critérios de avaliação pelo júri fixados.
3. Se o n° 43, b) tivesse como finalidade permitir que os candidatos afeiçoassem os curricula aos critérios que o júri vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no artigo 59° - sobejamente conhecidos já que constam de portaria - a própria norma imporia que tais critérios fossem adequadamente publicitados (em termos semelhantes ao do aviso de abertura, vide ponto 47 do Regulamento).
4. Uma vez que só assim os candidatos poderiam adequar os seus curricula.
5. Ao contrário do n° 61, a alínea b) do n.º 43 nem sequer prevê expressamente a transcrição em acta dessa definição.
6. O que, juntamente com a localização sistemática do n° 43, b), denota que esta se trata de uma norma que visa essencialmente atribuir ao júri a competência para definir os critérios a utilizar na avaliação dos factores previamente definidos no ponto 59.
7. Por outro lado o legislador procurou deixar claro que a razão de ser da atribuição dessa competência dever ser exercida antes da apresentação das candidaturas era a salvaguarda do risco de violação dos princípios da isenção, transparência e imparcialidade.
8. Alínea 43, b) (enquanto norma definidora da competência do júri) que é depois devidamente concretizada no ponto 61. (Secção VI, Da prova - Selecção dos candidatos, a mesma secção do ponto 59.).
9. Aliás a existência dos dois normativos (61. e 43, b), com o mesmo "objecto" - esclarecer a competência do júri para a definição dos critérios a que irá obedecer a valorização/avaliação dos factores enunciados no artigo 59 - percebe-se e alcança-se na medida em que o ponto 61, inserido na mesma secção que o ponto 59., vem densificar a norma de competência contida no ponto 43, b) precisando-a.
10. O que faz, esclarecendo que os referidos critérios de valorização devem ser obrigatoriamente definidos em acta e nunca esta definição em acta deve ser posterior ao conhecimento dos curricula.
11. E de facto, no caso dos concursos internos condicionados (como o dos autos) é a definição prévia ao conhecimento dos curricula que consubstancia a garantia de que não se verifica um risco de violação dos princípios da isenção, rigor e transparência, na medida em que os candidatos são já individualizáveis antes da entrega das candidaturas.
12. Por outro lado, ao contrário do que é referido no douto Acórdão, ainda que se entendesse que no caso sub judicie a definição dos critérios de avaliação devia ter sido prévia ao termo do prazo para apresentação de candidaturas nos termos do artigo 43, b), tal não significaria que os candidatos teriam, ao abrigo do artigo 50.4, dez dias úteis para adequarem os seus curricula aos critérios assim fixados.
13. Porque - vide supra, e ao contrário do que a tese sustentada no acórdão recorrido imporia - o regulamento nada dispõe sobre a necessidade de divulgação dessa definição quando a mesma se tenha verificado.
14. E o n° 50.4 faz depender o início de contagem do prazo do termo do prazo de candidatura e não da notificação, publicitação, conhecimento ou sequer da transposição em acta - elemento em si relevante para demonstrar que o conhecimento desses critérios definidos pelo júri não foi tido como objectivo ou propósito das referidas normas.
15. Pelo que, ainda que a definição fosse feita numa reunião prévia ao termo do prazo de candidatura (sendo que é este o único requisito imposto pelo n.º 43, b)) e que esta fosse levada a acta, esta acta e a deliberação transcrita na mesma poderiam não ficar de imediato acessíveis à consulta dos candidatos.
16. Pois, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 27°, do Código de Procedimento Administrativo, a aprovação e assinatura dessa referida acta poderia - e é essa a regra nos órgãos colegiais - apenas ocorrer na próxima reunião do júri, só então ficando disponível para consulta.
17. E isto porque nem o 50.4 faz contar o prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento dos critérios, nem a lei impõe que os critérios sejam dados a conhecer antes do término do prazo de candidatura (apenas impõe a sua definição).
18. Nem o argumento de poder ter mais tempo de adequação que aquele que tiveram é certo, sequer pressuposto como desejado pelo legislador.
19. Aliás nenhum dos candidatos, sequer o recorrente ora recorrido, invocou não ter tido tempo suficiente para adequar o seu curriculum.
20. Do que, forçoso é concluir que não se encontra fixado no Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar qualquer tempo de adequação.
21. E como tal, sem previsão legal nem ter sido suscitado no recurso, o facto de os candidatos terem um período inferior a dez dias úteis para adequarem o seu curriculum nunca pode ser motivo de anulação de um concurso.
22. Tanto mais quanto o Tribunal a quo reconheceu que não se verificou, no caso concreto, o risco de violação dos princípios da isenção e da imparcialidade.
23. Cumpriu-se a intencionalidade subjacente aos nºs 43, b) e 61.
24. Pelo que não se verificou a violação de qualquer norma.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o douto Acórdão Recorrido.
O recorrido concluiu, assim, a sua contra-alegação:
a) o acto recorrido violou, de forma expressa e inequívoca, a norma da al. b) do ponto 43 da Portaria 177/97 que exige que os critérios de avaliação sejam definidos antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas. Pelo que,
b) bem andou o Acórdão recorrido quando concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido. Pelo que,
c) deve ser mantido. Subsidiariamente:
d) O ora recorrido, na sua petição do recurso contencioso colocou à apreciação do Tribunal vários vícios que, em seu entender, afectavam o acto recorrido e que deviam determinar a sua anulação, em especial, o que se traduzia no "estabelecimento para além dos requisitos gerais e especiais, da exigência particular consubstanciada no perfil em cirurgia endoscópica abdominal."
e) Não tendo conhecido dos demais vícios por considerar tal conhecimento prejudicado - o que não nos merece qualquer censura - conheceu, porém do que se descreveu na alínea anterior, que julgou improcedente.
f) Salvo o devido respeito, sem razão.
g) Pelo que, nos termos do n° 1 do art. 684°-A do C.P.C., aqui aplicável, se requer a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, prevendo a necessidade da sua apreciação, caso - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - viessem a ser julgados procedentes os fundamentos invocados pelos recorrentes.
h) No Aviso de Abertura do Concurso em apreciação nestes autos fez-se consignar no seu ponto 2 que o mesmo era interno e condicionado, fixando-se para além dos requisitos gerais e especiais e como da exigência particular "...o perfil em cirurgia endoscópica abdominal".
i) Acontece que, por força do disposto na al. d) do ponto 47.1 da Portaria n° 177/97 de 11 de Março, só podem ser estabelecidas " ...exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, quando fixadas ", não podendo deixar de se entender que esta expressão "quando fixadas" só pode significar previamente fixadas e não fixadas no Aviso de Abertura do Concurso.
j) De facto, tratando-se de uma modalidade excepcional de concurso, só a fixação prévia e formal poderia justificar o recurso a tal solução, sob pena de se permitir distorcer, à partida, o seu resultado, com a exigência de perfis absolutamente injustificados, no seu pedido de abertura.
k) Acresce que, nem se vê que da matéria de facto provada (Cf. pontos 8 e 9) se possa concluir, como se faz no Acórdão recorrido que as ditas valências diferenciadas existiam de facto.
l) Ao ter decidido, como decidiu, fez o Acórdão recorrido um errado julgamento da matéria de facto e de direito, em violação da supra citada norma da al. d) do ponto 47.1 da Portaria n° 177/97 de 11 de Março.
m) Pelo que, se tal vier a ser objecto de apreciação, nas circunstâncias supra referidas, sempre também se deverá conceder provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido. O que, subsidiariamente, se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V.Exªs, expressamente se invoca, devem ser julgados improcedentes os recursos Jurisdicionais, mantendo-se a decisão de anulação do acto recorrido, com o que se fará justiça.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 24-09-01, nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico deduzido do acto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra que homologara a lista de classificação final do concurso para Chefe de Cirurgia Geral. Fundou-se essa decisão na violação por parte do Júri do concurso do prazo para a definição dos critérios de avaliação que de acordo com o disposto na norma 43.º, alínea b) do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, teria como data limite o termo do prazo para apresentação das candidaturas. Inconformados, os recorrentes vêm, em suma, defender que o prazo para apresentação das candidaturas teria necessariamente de ser entendido como correspondendo ao prazo previsto no n.º 50.4. do Regulamento do Concurso, em que se admite a perfeição dessas candidaturas em momento posterior através da apresentação dos currículos no prazo de dez dias após o termo do prazo das candidaturas, o que determinaria que a data limite a observar para a definição dos critérios a observar seria a prevista na norma 61.º do Regulamento, ou seja antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, embora em momento posterior à apresentação formal das candidaturas. Não assiste, a nosso ver, razão aos recorrentes. De facto, conquanto se reconheça ocorrer uma manifesta incompatibilidade normativa entre os termos dos números 43.º, alínea b) e 61.º do Regulamento, em que de acordo com o primeiro os critérios de avaliação têm de ser definidos antes do termo da apresentação das candidaturas e em face do segundo antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, a verdade é que o entendimento perfilhado no acórdão sob recurso, em que se realça o facto de serem realidades distintas e não confundíveis os prazos para apresentação das candidaturas e dos currículos, para além de melhor salvaguardar os princípios da transparência, isenção e imparcialidade (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA), confere, como também aí se afirma, em face do disposto no número 50.º, n.º 4 uma possibilidade não desprezível aos candidatos de melhor adequarem os currículos aos critérios de avaliação previamente definidos e, como tal, proporcionar "uma maior eficiência do júri na selecção dos candidatos mais dotados em função dos cargos a prover". Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Por Aviso publicado no Boletim Informativo nº 204-2 de 11-10-1999, foi publicitado Concurso n° 76/99, para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar do CHC. - Doc. no 1° volume do PA.
2- Por Aviso publicado no mesmo Boletim Informativo do CHC nº 45, de 31-03-2000, foi publicitada a Lista de Classificação Final daquele concurso, homologada por despacho do CA daquele CHC de 21-03-2000 - Cfr. doc. de fls. 24 e 1° volume PA.
3- Inconformado com a sua classificação e com tal despacho, o Recorrente interpôs "recurso hierárquico necessário" para a Ministra da Saúde - Doc. no 2° volume do PA.
4- Em 24-09-2001, sobre o Parecer nº 277/2001 do Gabinete Jurídico e de Contencioso (GJC) onde se concluiu pela "improcedência de todos os vícios invocados", o Recorrido exarou e assinou um despacho do seguinte teor: «Concordo. Nego provimento ao recurso. 01-09-24» - Fls. 12/22, com original no PA.
5- No n° 10 do Aviso de abertura do concurso consignou-se: «É exigência particular o perfil em Cirurgia Endoscópica Abdominal».
6- Dá-se como reproduzida a Acta n.º 1, no PA, relativa à reunião de 18-11-1999, na qual o Júri definiu a grelha e os parâmetros de avaliação curricular.
7- Dá-se como reproduzida a Acta nº 3, no PA, relativa à reunião de 28-01-2000, em que o Júri procedeu à discriminação e fundamentação das pontuações obtidas pelos candidatos.
8- Tendo o ora Recorrente requerido ao Presidente do Conselho de Administração do CHC, em 22-10-99, que se dignasse "...mandar certificar se no Serviço de Cirurgia Geral deste Hospital existem valências diferenciadas de Cirurgia Torácica Endoscópica e Cirurgia Endoscópica Abdominal e, em caso afirmativo quando, em que condições e por que entidade foram fixadas..." obteve a seguinte resposta:
«Para os devidos efeitos, informamos que desde 1992 existem no Serviço de Cirurgia Geral do CHC Cirurgiões com experiência de Cirurgia Endoscópica Videoassistida Abdominal e Torácica, desconhecendo-se a existência de algum documento institucional que tenha oficialmente fixado estas competências como valências diferenciadas».
9- Dá-se como reproduzido o documento de fls. 132, que consubstancia uma proposta do Director do Serviço competente ao CA do CHC no sentido da abertura do concurso provimento de 2 vagas de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral, nestes termos «O Concurso deve ser Interno Condicionado e para um dos lugares o candidato deve ter conhecimentos de Cirurgia Endoscópica Abdominal e para o outro de Cirurgia Endoscópica Torácica. Estes perfis têm o parecer favorável da Direcção Clínica do Hospital Geral e do Director Clínico do CHC.». Na parte superior do mesmo documento consta ter sido o concurso «Autorizado em Cons. de Administração de 22-07-99.»
III Direito
1. O cerne do presente recurso - Concurso interno condicionado, aberto por aviso publicado em 11.10.99 (ponto 1. Dos factos provados) - gira em torno de alguns preceitos do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11.3, a saber:
N. º 43, b)
"Compete ao júri: Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59."
N. º 50
"O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso;
b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado na respectiva área profissional há, pelo menos, três anos, para os médicos vinculados e já integrados na carreira, ou documento comprovativo da obtenção do grau de consultor através do reconhecimento da suficiência curricular ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho;
c) Sete exemplares do curriculum vitae.
N. º 50.4
"Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura."
N. º 54
"No prazo de 20 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.º 50.4, o júri deve elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão."
N. º 61
"Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e no início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes."
2. Sobre o assunto o acórdão recorrido diz-nos o seguinte: "Neste campo o Recorrente invoca a violação do nº 43, b), do Regulamento dos Concursos porque a definição dos critérios de avaliação só foi feita pelo Júri na reunião de 18-11-99, quando, segundo o nº 5.1 do aviso de abertura, o prazo de apresentação das candidaturas findara em 9-11-99. A Recorrida autoridade repudia a aplicabilidade isolada daquele preceito, argumentando que "deve ser interpretado conjugadamente com o disposto no nº 61 do mesmo Regulamento". De todo modo o vício não se teria verificado no entender dos Recorridos, por a reunião do Júri de 18/11/99 ter sido anterior ao conhecimento dos currículos, apenas entregues pelos candidatos em 22 e 23/11/99 (cfr. declaração a fls. 154 do 1º volume do PA), no uso da faculdade prevista no nº 50.4 que permite a entrega do curriculum vitae até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura. Este é um problema delicado, visto a lei não fornecer elementos que permitam ao intérprete distinguir claramente em que divergem as previsões e porque divergem as estatuições daquelas normas. É competência do júri definir, na previsão do n° 43, b) «os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59» e, na previsão do n° 61, «os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes». Sucede que existe no concurso um único método de selecção - uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato - e que o referido nº 59 contém o elenco dos factores obrigatoriamente a considerar nessa prova cujo somatório classificativo, nos termos do nº 60, esgota a valorização global possível (20 valores). Então, sabendo-se que os números precedentes ao nº 61, no que interessa, são o dito nº 59 e outros que ao mesmo se reportam directa ou indirectamente, que razão substancial poderá justificar a divergência de regime que respeita ao limite marcado ao júri, para definir os critérios a utilizar na avaliação dos mencionados factores? Neste nível a diferença é clara: Nos termos do nº 43, a), esses critérios têm que ser definidos antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas e, nos termos do nº 61, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas. No caso vertente a questão é decisiva, porque o júri não cumpriu no prazo do nº 43, b), mas teria cumprido no prazo do nº 61, e portanto o vício invocado não existiria a considerar-se aplicável este último dispositivo. (...) E é portanto ostensivo que o Júri não cumpriu o disposto no nº 43, a), não sendo lícito confundir coisas perfeitamente distintas, como são os prazos para apresentação das candidaturas (nº 49) e para apresentação dos currículos (50.4). Porém, os Recorridos realçam apenas a anterioridade da definição pelo Júri dos critérios de avaliação, relativamente ao conhecimento dos currículos dos candidatos, pretendendo demonstrar que não existia risco de violação dos princípios da isenção e da imparcialidade. Têm assim uma razão, mas não a Razão. É que, ao contrário do pressuposto na sua tese, o dever de formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas não visa unicamente a tutela da situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os respectivos currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também para o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na selecção dos candidatos mais dotados, em função dos cargos a prover. Aspecto importante, sobretudo quando estão em causa cargos de grande responsabilidade e complexidade técnica, como os da carreira médica hospitalar. Em suma, a lei concede aos candidatos 10 dias - ao abrigo do nº 50.4 do Regulamento dos Concursos - para prepararem os seus currículos em função dos critérios de avaliação fixados, e a salvaguarda deste tempo de preparação impõe, como é óbvio, o cumprimento pelo Júri do limite temporal previsto no n° 43, b) do Regulamento, na definição dos critérios de avaliação. Ora, no caso vertente esta norma não foi respeitada, visto que o prazo para apresentação das candidaturas findava em 09-11-99 e a reunião em que o Júri definiu os referidos critérios de avaliação ocorreu posteriormente, em 18-11-99."
3. Vista a matéria de facto, constatamos que o concurso foi aberto em 11.10.99, todos os concorrentes apresentaram as suas candidaturas dentro do prazo legal, sendo certo que o júri procedeu à definição dos critérios de avaliação na reunião de 18.11.99, quando, segundo o n.º 5.1 do aviso de abertura, o prazo de apresentação das candidaturas findara em 9.11.99. Portanto, sob o ponto de vista factual, aquilo que temos diz-nos que o prazo fixado no aviso, de 20 dias, terminava a 9.11.99, que todos os candidatos apresentaram as suas candidaturas dentro desse prazo (mas só apresentaram os curricula vitae a 22 e 23, como lhes era consentido pelo n.º 50.4 da Portaria) e que o júri definiu a grelha e os parâmetros da avaliação a 18.11.99, depois de apresentadas as candidaturas e conhecida a identidade dos candidatos, mas antes da apresentação dos seus elementos curriculares (ponto 6 dos factos provados).
Assim, enquanto a Portaria, no n.º 43, b), impõe ao júri a definição dos critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59, "previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas", o n.º 61 determina-lhe que defina em acta (a referência nesta norma à acta é irrelevante para distinguir a situação da do n.º 43; em qualquer caso, nos termos do CPA, a intervenção do júri neste domínio teria que ficar transcrita numa acta) os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes "antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas". Contrariamente ao pretendido pelo recorrido, não existe coincidência entre estes dois momentos. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 49.1 da Portaria (e ponto 5.1 do Aviso) o prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias. Significa isto, que a não apresentação do boletim de candidatura, acompanhado dos restantes elementos previstos, nesse prazo, afasta, de imediato, o candidato do concurso. O termo do prazo para a apresentação das candidaturas está, pois, esgotado decorridos que sejam esses 20 dias. É certo, contudo, que o n.º 50.4 da Portaria (n.º 7.1 do Aviso) permite a apresentação nos 10 dias subsequentes (após o termo do prazo da candidatura, Expressão que evidencia o esgotamento do prazo de candidatura. na terminologia legal) do curriculum vitae e que a sua não apresentação em tempo exclui o candidato prevaricador (n.ºs 54 e 54.1). Só que esta possibilidade não tem a virtualidade de alargar o prazo de apresentação de candidaturas, que continua a ser o de 20 dias, apenas concede àqueles que apresentaram tempestivamente as suas a possibilidade de indicarem os seus elementos curriculares 10 dias mais tarde. Observam-se, assim, dois momentos de exclusão de candidatos. Um primeiro, até se esgotar o prazo de 20 dias, eliminatório para os que não apresentem os documentos previstos no corpo e nas alíneas a) e b) do n.º 50 (podendo logo aí apresentar o curriculum vitae, contemplado na alínea c)); outro, passados os subsequentes 10 dias, para os que se tendo candidatado tempestivamente, não apresentem o respectivo curriculum vitae. Temos, assim, dois preceitos da Portaria a imporem ao júri a prática do mesmo acto em momentos diferentes: antes do fim do prazo de apresentação das candidaturas, no n.º 43, b) da Portaria (9.11) e antes do fim do prazo de apresentação dos curricula vitae, no n.º 61 (23.11). O júri praticou esse acto entre um e outro (18.11).
3. Dir-se-á, desde já, que a intervenção do júri naquele momento denotou, pelo menos, enorme imprudência em face da jurisprudência, tanto deste Tribunal como do Tribunal Constitucional, que vinha afirmando, repetidamente, a propósito das alíneas b), c) e d) do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 («A igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos», «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar...» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação») que "Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula" (acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377). Ainda a esse propósito, veja-se o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre muitos outros., em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo casos excepcionais, como o do concurso dos autos, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Apesar de a Portaria em causa nos autos ter sido emitida na vigência do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 (cuja disciplina jurídica teria de respeitar por força do princípio da hierarquia das fontes contido no art.º 115 da CRP), a verdade é que o preceito que o substituiu, o art.º 5 do DL 204/98, de 11.7, integra os mesmos princípios essenciais, que constituem o padrão a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção dos corpos especiais e das carreiras de regime especial (n.º 2 do art.º 3). Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que "os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular ... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem" (art.º 27, n.º1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso - também em falta do presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, "nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri" (como se vê no n.º 26.2 da Portaria). Em face do que fica dito, tal como se decidiu, tem de dar-se por violado o n.º 43, b) da Portaria n.º 177/97, de 11.3.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente particular, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.