3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido ao entender que existe deficiente julgamento da matéria de facto, além de não estar correcto, viola a aplicação do direito vigente, pois se esquece de aferir quanto às causas legais de exclusão, que no caso concreto não se verificam.
A sentença do TAF julgou procedente o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta apresentada pela A., no procedimento de concurso público para disponibilização e operacionalização de uma plataforma electrónica de leilão, de suporte ao procedimento de atribuição de faixas de frequências, nos termos da proposta de deliberação com a referência nº “ANACOMD000518/2019”, de 09.04.2019, condenando a Entidade demandada a “emitir os actos administrativos devidos no tocante à posição jurídica da Autora no referido procedimento concursal”.
No acórdão recorrido o TCA Norte considerou que sendo a questão essencial dos autos a de saber se o acto de exclusão da proposta da A., aqui Recorrente, padecia ou não dos vícios invocados, era necessário apurar se a mesma observou a exigência constante do ponto 3.2 do Caderno de Encargos. Para o que a A. tinha alegado um facto essencial, o qual foi impugnado pela entidade demandada, e que é o de saber se a sua proposta apresentava vários meios alternativos à plataforma, em caso de falha, meios que enunciou. E que o TAF não fez qualquer julgamento com referência a esse facto que não resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos factos 12) e 16) do probatório.
Concluiu o acórdão recorrido que se verifica um deficiente julgamento da matéria de facto, decorrente da falta de pronúncia sobre um facto essencial (a proposta da autora apresenta meios alternativos à plataforma, em caso de falha).
Assim, considerando que devia ser produzida prova sobre tal facto, nomeadamente, realizada prova pericial, por o facto demandar conhecimentos técnicos específicos, com vista a apurar se a proposta apresentada pela autora no procedimento concursal fornece vários meios alternativos à plataforma em caso de falha, observando o exigido no ponto 3.2 do Caderno de Encargos, anulou a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, determinando a baixa dos autos ao TAF para a produção de prova.
Na presente revista a Recorrente não ataca concretamente o acórdão recorrido quanto ao que decidiu quanto à insuficiência da prova produzida.
Ao que acresce que a apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que a Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo.
Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é admissível.