Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Excelentíssima Procuradora da República no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures requereu a reforma de uma conta elaborada num processo de verificação e graduação de créditos por não ter sido efectuada, cumulativamente com a conta do processo, a liquidação dos créditos graduados.
O Meritíssimo Juiz daquele indeferiu o requerido.
Inconformada, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – Do disposto no art. 247.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.T. e 21.º do Regulamento das Custas nos Processos Tributários, aplicável face ao artigo 14.º, n.º 1 do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, decorre que, transitada em julgado a sentença proferida nos autos de reclamação de créditos, procede-se, no tribunal que proferiu a sentença à elaboração da conta do processo de verificação de créditos e à liquidação dos créditos de acordo com o decidido em tal sentença – conta-liquidação – devendo ser feitas na mesma altura, pelo que 2 – A decisão em apreço ao indeferir o requerimento do Ministério Público, de fls. 99 e seguintes dos autos, em que requeria a reforma da conta de forma que se procedesse à liquidação dos créditos graduados e decidindo. “Não se deve proceder à reforma da conta...» fez errada aplicação daqueles normativos e por conseguinte, 3 – Errado julgamento, pelo que, 4 – Deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo aquele requerimento do Ministério Público, de fls. 70 e seguintes, ordene se proceda à elaboração da liquidação dos créditos verificados e graduados na sentença, de fls. 54 e seguintes, transitada em julgado.
5 – Normas jurídicas violadas: Artigos 247.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., 21.º do R.C.P.T. e 9.º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a liquidação dos créditos graduados em processo de verificação e graduação de créditos deve ser efectuada no Tribunal ou no Serviço de Finanças onde corre termos o processo de execução fiscal.
O art. 247.º do C.P.P.T. estabelece o seguinte:
Artigo 247.º Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal
1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão da execução fiscal.
2 – No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
Resulta inequivocamente do n.º 2 deste artigo que a liquidação dos créditos verificados e graduados é efectuada pelo Tribunal e não pelo Serviço de Finanças onde corre o processo de execução fiscal.
Na verdade, nem mesmo a situação que poderia aventar como entrave à efectivação da liquidação, que é a falta de elementos, constitui obstáculo a que ela seja feita pelo Tribunal, pois prevê-se expressamente que, em tal situação, devem ser solicitados os elementos necessários ao órgão da execução fiscal.
Por outro lado, a concomitância da realização da conta do processo de verificação e graduação de créditos e da liquidação destes está expressamente prevista no art. 52.º do C.C.J. (antes e depois da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Assim, o regime legal que resulta destas disposições é o de que será o Tribunal que fará a conta do processo de verificação e graduação de créditos bem como a liquidação destes, solicitando à administração tributária o envio dos elementos necessários, designadamente o montante da conta elaborada ou a elaborar por esta relativamente à fase administrativa do processo de execução fiscal (Os n.ºs 3 e 4 do art. 73.º do CCJ estabelecem que «as receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais» e que «a conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração».
A letra destas normas aponta claramente no sentido de, no final de um processo de execução fiscal que não teve tramitação apenas perante os órgãos da administração, serem elaboradas duas contas, uma pelo tribunal e outra pela administração, cada uma relativamente à actividade que perante cada um destes órgãos se desenvolveu.
Com efeito, aquele n.º 3 reporta-se a um processo que teve, cumulativamente fase administrativa e judicial, pois a referência à «fase administrativa do processo de execução fiscal» só se justifica para a separar de uma fase não administrativa. Para além disso, se o processo não tiver qualquer contacto com o tribunal, é inquestionável que haverá uma única conta de custas a elaborar pela administração, pelo que a inclusão daquela norma no CCJ, diploma vocacionado para regular as custas derivadas de actividade dos tribunais e não da administração, tem subjacente a existência de um processo de execução fiscal que teve tramitação também perante os tribunais.
É para as receitas relativas à fase administrativa do processo de execução fiscal num processo que teve também fase judicial que o n.º 4, que se reporta às «importâncias referidas no número anterior», estabelece que a conta, «sua reforma e respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração».
Há, assim, relativamente às custas da fase administrativa uma conta elaborada pelo serviço em que ocorreu o facto que determinou a sua elaboração e não pelo tribunal.
Sendo ponto incontroverso que, havendo actividade desenvolvida pelo tribunal, haverá uma conta de custas relativa a essa actividade, conclui-se que aquele n.º 4 aponta decisivamente para a existência de duas contas, em situações daquele tipo. ), que será necessário considerar para efeito de liquidação. No despacho recorrido não se põe em causa que o art. 247.º do C.P.P.T. determina que a liquidação seja efectuada pelo Tribunal, entendendo-se, porém, que não deve ser cumprido o que nele se estabelece sobre liquidação dos créditos pelo Tribunal, por pretensas razões pragmáticas.
Os Tribunais obrigados ao cumprimento da lei (arts. 203.º da C.R.P.).
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo (art. 8.º, n.º 2, do Código Civil) e muito menos por pretensas razões pragmáticas.
Assim, no caso em apreço, o que o Tribunal tem de fazer é cumprir a lei e não violá-la.
Nestes termos, acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (Loures), a fim de ser ordenada a reforma da conta com liquidação dos créditos graduados, se necessário solicitando elementos ao órgão da execução fiscal, conforme foi requerido pela Excelentíssima Magistrada do Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.