I- A al. c) do n.1 do art. 32 do Dec. Lei 119-A/83, de 28
Fev., que pos em execução o Orçamento do Estado para aquele ano, bem como a al. c) do art. 1 do Dec. Reg.
67/83, de 13 Jul., que aprovou o Regulamento do Imposto Extraordinario sobre algumas despesas das empresas, criaram um imposto extraordinario sobre aquelas, suportadas e imputaveis ao exercicio de 1983.
II- Tal estatuição legal empreende uma regra e uma excepção.
III- A regra e a incidencia relativamente as despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades, desde que tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros.
IV- E a excepção refere-se as abrangidas pelo art.
36 do Cod. Cont. Indust. e de outras que não tenham fim lucrativo.
V- A ultima preposição do referido normativo - desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros - não constitui excepção a incidencia, antes integrando a sua propria regra.
VI- São, assim, tributadas em Imposto Extraordinario, com a predita excepção, as despesas com ofertas a clientes e outros, de bens ou serviços adquiridos a terceiros, pelo que não são sujeitas ao mesmo tributo as ofertas de bens ou serviços proprios.