2. A entidade recorrida contestou e conclui pela improcedência, dizendo em resumo:
- A A. no recurso administrativo visava obter um julgamento sobre a inconstitucionalidade do DL 96/2002, mas tal julgamento não pode ser efectuado senão pelos tribunais.
- O TC já decidiu pelos Ac. 378/2002 de 26/9 e 131/2004, de 9 de Março que o alcance do anterior Acórdão 73/2002 não vai ao ponto de excluir a possibilidade de ser conferida competência disciplinar ao COJ, apenas entendeu que não podia ser inteiramente excluída a competência do CSM para exercer a função disciplinar quanto aos funcionários de justiça.
3. O relator suscitou a questão de ser excepcional o regime da nulidade e não poder tal vício ser suportado pela alegação da A., pelo que tendo a acção sido interposta em 19 de Outubro de 2004, para impugnar o Acórdão do CSMP de 16/7/2003, notificado pelo oficio de 18/7/2003, oferecido pela própria recorrente (fls. 146), a acção seria intempestiva por ter caducado com o decurso do prazo, nos termos dos artigos 28.º da LPTA e 58.º do CPTA e a inércia entretanto verificada.
4. Esta questão da caducidade do direito de acção impugnatória deve agora ser apreciada nos termos do artigo 87.º n.º 1 do CPTA, na medida em que tem potencialidade para obstar ao conhecimento do objecto do processo se se vier a concluir que os vícios invocados não determinam o desvalor de nulidade, pretensão esta que em eventual interpretação da petição poderia ser vista como alternativa ou pedido subsidiário nela contido.
De modo que sendo certo que o processo se encontra em condições de prosseguir para apreciação de fundo das nulidades, tal facto não prejudica a necessidade de se decidir desde já que atenta a data em que a acção foi interposta – 18 de Março de 2004- e a data da notificação do acto impugnado – 18/7/2003 - tinha decorrido o prazo de recurso contencioso previsto do artigo 28.º da LPTA, assim como de acordo com a lei em vigor ao tempo da propositura, também tinha decorrido há muito o prazo para a acção administrativa especial do artigo 58.º n.º 2 – b) do CPTA, de modo que estava caducado o direito de acção fundada em anulabilidade, nos termos do art.º 175.º do CPTA, pelo que é de julgar desde já definitivamente prejudicada por caducidade a apreciação, em qualquer circunstância, designadamente a título subsidiário, do pedido de declaração de nulidade dos vícios apontados ao acto tendo em vista diferente via de invalidação, isto é para fundamentar a respectiva anulabilidade.
Termos em que se julga procedente a excepção de intempestividade da acção para efeitos de impugnação fundada em anulabilidade, mas se ordena o prosseguimento do processo com alegações para conhecimento de fundo, isto é, dos vícios apontados como gerando nulidade do acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Xavier.