I- Por efeito da entrada em vigor do DL n. 23/93, de
5 de Fevereiro, o Autor e o Réu acordaram, em 8/3/1993, em pôr termo, por escrito, ao contrato de trabalho entre ambos existente.
II- Por conta da indemnização de antiguidade, a Segurança Social pagou ao Autor 348400 escudos e a entidade patronal pagou-lhe 178259 escudos.
III- O Autor, na presente acção, pretendeu chamar o Estado, em intervenção provocada, mas tal chamada não é legítima em face do preceituado no DL n.23/93, de 5 de Fevereiro, pois há que fazer intervir na acção a Segurança Social, requerendo-lhe o pagamento das obrigações estipuladas.
IV- Todavia, nos recursos não se podem suscitar questões novas, ou seja, que não hajam sido suscitadas na primeira instância, uma vez que os recursos apenas visam modificar decisões, e não emitir juízos de valor sobre matéria nova.
V- É, assim, ilegítima a pretensão de chamar o Estado a intervir na presente causa.