22- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Apelação dos autores
Os recorrentes apenas questionam a bondade da decisão da 1ª instância no referente aos seguintes aspectos:
- -O valor da indemnização atribuída aos autores a título de danos patrimoniais (perda de alimentos/rendimentos futuros-lucros cessantes);
- -A data a partir da qual são devidos juros legais sobre o montante indemnizatório a atribuir a título de danos patrimoniais.
Vejamos.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudencial (vd., entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV, 29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, RC, CJ, 1995, II, 23, e CJ/STJ, 1997, II, 11), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda de ganho (artº 564º, nº 2, do CC), em sede de lucros cessantes/danos futuros, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado, ao tempo provável de vida activa da vítima (65/70 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização.
Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes/danos futuros, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.
A nosso ver, a indemnização fixada na decisão recorrida, relativamente à perda de rendimentos dos demandantes, filhos do falecido I………. (ponderando-se, naturalmente, no cálculo efectuado, a correspondente perda de rendimentos da mãe dos autores, a chamada H……….), peca por defeito.
Na verdade, atendendo à data do falecimento do pai dos autores, ao seu salário, ao referido tempo de vida activa do mesmo e aos demais elementos a ter em conta, afigura-se-nos como mais criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de rendimentos dos demandantes no montante de € 50.000,00, relativamente a cada um dos filhos. O cálculo deste valor indemnizatório reporta-se à data da sentença da 1ª instância (artº 566º, nº 2, do CC).
No tocante ao vencimento dos juros de mora, uma vez que, tal como ajuizado na sentença recorrida, os montantes devidos aos autores já estão actualizados por referência ao momento da prolação da sentença recorrida, face à jurisprudência uniformizadora constante do Acórdão do STJ de 09/05/2002, in DR I Série-A, nº 146, de 27/06/2002, os mesmos vencem juros de mora, de acordo com o disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, a partir desta data, e não a partir da citação.
Procedem, assim, em parte, as conclusões da alegação dos recorrentes.
Apelação do FGA
O apelante questiona o decidido na 1ª instância no referente aos seguintes aspectos:
- -A condenação isolada do Fundo em violação do litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei;
- -O montante da indemnização pelo dano morte;
- -O montante da indemnização relativo ao dano não patrimonial sofrido pelo falecido pai dos autores;
- -Indemnização atribuída aos demandantes pela perda de rendimentos que para ela decorreu do falecimento de seu pai;
- -Dedução ao valor da indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de pensões de sobrevivência;
- -Responsabilidade do FGA no concernente ao subsídio por morte atribuído pela Segurança Social.
Na decisão recorrida, o Sr. Juiz refere, e bem, que “Acresce que, como se apurou, o veículo conduzido pelo co-Réu G………. não tinha contrato de seguro válido e eficaz, pelo que a satisfação da indemnização decorrente do acidente em causa nos autos e devida aos Autores competiria, solidariamente, a ambos os Réus, nos termos do disposto nos Artºs. 21º, nºs. 1 e 2, al.s. a) e b) e 29º, nº 6, ambos do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção emergente do Dec.-Lei nº 130/94, de 19 de Maio, sendo certo que, quanto à indemnização a suportar pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel a título de danos patrimoniais haverá que descontar uma franquia de Esc. 60.000$00, nos termos do nº 3 do mencionado Artº 21º”.
Porém, no dispositivo da sentença, uma vez que os autores apenas pedem a condenação do FGA, não condenou o citado réu e devedor solidário G………. (ver nota de rodapé a página 12).
Com o devido respeito, pensamos que se impõe a condenação solidária dos réus.
De acordo com o preceituado no artº 21º, nºs 1 e 2, al. a) e b) do D. L. 522/85, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (...)” garantindo o FGA “por acidente originado pelos veículos referidos (...) a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz (...); b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz “.
Como vimos, a presente acção, dada a inexistência de seguro válido à data do acidente, foi adequadamente intentada contra o proprietário e condutor do ciclomotor ..-..-FH e o FGA.
Com efeito, o litisconsórcio necessário passivo decorre do estatuído no artº 29º, nº 6, do DL 522/85: “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
Nos termos do n.º 1, do artº 25º, do D.L. n.º 522/85, de 31/12, satisfeita a indemnização, Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
Sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. É uma transmissão de obrigações, colocando o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Diferencia-se do direito de regresso já que este é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., II, p. 336 e segs., M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 727 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 280 e segs.).
Trata-se, pois, de um caso de sub-rogação legal (artº 592º, do CC).
Sendo a sub-rogação uma modalidade de transmissão do crédito, faz adquirir ao sub-rogado os poderes que ao credor competiam (artº 593º, n.º 1, do CC). O sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago, podendo, como este, exercer os seus direitos contra o devedor.
O FGA não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, só respondendo no caso de este ser desconhecido ou, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz. Responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável directo (solidariedade imprópria, como se defende no Ac. da Relação de Coimbra, CJ, 2000, III, p. 20).
No caso, o devedor principal é o réu G………., o qual, se efectuasse o pagamento da dívida, não tinha qualquer direito de regresso contra o FGA nem adquiria, por sub-rogação, o direito de crédito dos autores.
Ora, a lei, ao estabelecer o litisconsórcio necessário passivo (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e a referida solidariedade imprópria, quis que o tribunal apreciasse a situação jurídica (obrigacional) do lesante que omitiu o dever legal de constituir seguro, a par da obrigação do FGA enquanto garante do cumprimento das obrigações.
Importa, por isso, a condenação solidária do mencionado réu no dispositivo da sentença, tendo em vista o sentido e alcance do caso julgado em relação a ele (artº 673º, do CPC), permitindo ao FGA, com base na sentença, deduzir a subsequente acção executiva, sem necessidade de ver declarado o seu direito de crédito em prévia acção declarativa a intentar contra o devedor principal.
O sub-rogado FGA fica investido na posição jurídica, substantiva e processual, até aí pertencente ao credor pago, podendo, como este e desde logo, exercer os seus direitos contra o devedor principal G………. .
O disposto nos arts. 519º, nº 1, do CC, e 661º, nº 1, do CPC, e o facto de os demandantes não terem pedido a condenação do réu G………., não constituem obstáculo à necessária condenação solidária dos demandados.
A nosso ver, os mencionados litisconsórcio necessário passivo e sub-rogação legal implicam a verificação, no caso, de um implícito pedido de condenação do co-réu e principal devedor G………. (ver artº 664º, do CPC, e o decidido no Ac. desta Relação, de 10/01/1996, in CJ, 1996, I, 231).
Nesta matéria procede, assim, o concluído pelo apelante.
Já no concernente aos montantes da indemnização pelo dano morte e ao dano não patrimonial sofrido pelo falecido pai dos autores, damos o nosso apoio ao ajuizado na sentença recorrida, pois que se nos afigura equilibrado valor da indemnização fixado na 1ª instância.
No tocante à indemnização atribuída aos demandantes pela perda de rendimentos que para eles decorreu do falecimento de seu pai, entendemos que não assiste razão ao apelante.
Na verdade, face ao antes ponderado sobre essa questão na apreciação do recurso dos autores, para que remetemos, pensamos que a indemnização fixada na decisão recorrida, ao invés do pretendido pelo apelante peca por defeito e não por excesso.
Por isso, consideramos como mais criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de rendimentos dos demandantes no montante de € 50.000,00, relativamente a cada um dos filhos do falecido I………. .
Poderá o FGA ser responsabilizado pelo reembolso ao INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL do subsídio por morte, no valor global de € 1.556,24 (ver certidão de fls. 343), atribuído, pela Segurança Social, à viúva H………. e aos dois filhos?
A questão é controversa.
A legislação a ter em conta é a Lei nº 28/84, de 14/08 (artº 16º), em vigor à data do acidente, revogada pela Lei nº 17/2000, de 08/08, por sua vez revogada pela Lei nº 32/2002, de 20/12, e DL nº 59/89, de 22/02. Nesses diplomas legais confere-se às instituições de segurança social a sub-rogação nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Entendemos que o ISSS não tem direito a ser reembolsado da quantia que pagou a título de subsídio por morte, pois que este constitui uma típica ou genuína prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do anterior Centro Nacional de Pensões (hoje o ISSS), cujo fundamento reside apenas na morte (natural ou acidental) e não na violação de direitos de outrem. Esse subsídio nada tem a ver, salvo melhor opinião, com a obrigação de indemnização a que alude o artº 562º, do CC.
O pressuposto do direito de sub-rogação a que alude o citado artº 16º da Lei nº 28/84, ou seja, a violação de um direito alheio, não se verifica.
Por fim, a questão da dedução ao valor da indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de pensões de sobrevivência.
Pensamos que assiste razão ao recorrente quando defende a necessidade de efectuar-se a referida dedução.
Na verdade, as prestações concedidas pela segurança social a título de pensões de sobrevivência visam compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste (artº 4º, nº 1, do DL nº 322/90, de 18/10).
As prestações realizadas pela segurança social têm a natureza de medidas de carácter social, constituindo um adiantamento, provisório, que serão reembolsadas no caso de existir um terceiro responsável pelo facto gerador do evento e da indemnização.
Deste modo, face ao necessário e já decretado reembolso, pelo FGA, das prestações pagas pelo ISSS aos autores, a título de pensões de sobrevivência, devem os respectivos valores ser deduzidos ao montante da indemnização fixada nestes autos, sob pena de se acolher uma cumulação indevida de benefícios ou um enriquecimento injusto dos demandantes, em prejuízo do FGA (artº 473º do CC).
Impõe-se, por isso, a dedução, ao valor indemnizatório fixado, da quantia de € 15.328,01, sendo € 6.665,25, relativamente ao autor F………. e € 8.662,76, relativamente à autora D………., conforme certidão de fls. 343 e verso.
Assim, procede, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso.