O Direito
I – A perda de um ano de retribuição, decorrente do atraso de um ano na conclusão da licenciatura da autora.
A decisão recorrida fixou, a este propósito, a indemnização de e 10.500,00, com a seguinte fundamentação:
«A autora peticiona lhe seja arbitrada indemnização emergente do atraso de um ano na conclusão da licenciatura e na subsequente entrada no mercado de trabalho, dispondo desta ampliação de habilitações literárias.
Provou-se que, à data do acidente, a autora era estudante, frequentando o curso de Gestão do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e que, em resultado das lesões sofridas, esteve absolutamente incapacitada para o exercício da atividade estudantil até 01-09-2009, pelo que não teve aproveitamento no ano letivo de 2008/2009, o que levou a que a conclusão da licenciatura se tenha prolongado por um ano. Em setembro de 2009 a autora voltou a frequentar as aulas do curso referido, o qual entretanto concluiu. Considerando que a autora sempre teve aproveitamento escolar e nunca reprovou, seria previsível que, caso não tivesse sofrido a aludida incapacidade para o exercício da atividade estudantil, tivesse tido aproveitamento no ano letivo de 2008/2009.
Este atraso no início da atividade profissional da autora, com recurso à aludida ampliação de habilitações literárias, traduz-se numa fonte de previsíveis lucros cessantes, a indemnizar, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil.
Na valoração destes danos patrimoniais, emergentes do atraso na entrada no mercado de trabalho dispondo da licenciatura, mostra-se adequado, pelos motivos supra expostos, atender ao rendimento médio mensal de € 750. Assim, tomando este rendimento mensal como base de cálculo, a remuneração anual, que a autora previsivelmente teria auferido e que não recebeu em consequência do atraso na conclusão da licenciatura, a considerar é de (14 x € 750) € 10 500, assistindo-lhe o direito a ser ressarcida de tal montante.»
E o valor de rendimento, que foi considerado como base deste cálculo, tinha sido antes justificado, a propósito do cálculo do dano patrimonial futuro, nos seguintes termos:
«Quanto ao rendimento mensal a considerar para efeitos do cálculo em causa, há que ter em conta que, à data do acidente, a autora era estudante, frequentando o curso de Gestão do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, cuja licenciatura entretanto concluiu, e trabalhava como caixa, a tempo parcial, num supermercado, para ajudar a custear os seus estudos. A ampliação de habilitações literárias, bem como a subsequente evolução no desempenho profissional da autora, permitindo-lhe auferir um salário superior ao correspondente àquele trabalho a tempo parcial, era, assim, previsível à data do acidente. Atenta a situação de estudante da autora e considerando que esta evolução se mostrava previsível à data do acidente, entende-se adequado considerar, como base de cálculo, o rendimento médio mensal de € 750. Tomando este rendimento mensal como base de cálculo, a remuneração anual a considerar será de (14 x € 750) € 10 500.»
Em relação ao assim decidido, a recorrente formulou as duas primeiras conclusões já acima transcritas, assentes nas seguintes, breves, alegações:
Nada na matéria de facto dada como provada permite concluir que a Recorrida concluiria o curso no ano letivo de 2008/2009, que arranjasse emprego imediatamente após a sua conclusão ou que fosse auferir a quantia mensal de € 750,00.
A crise financeira internacional de 2007-08 agravou dramaticamente a situação orçamental de vários países europeus, como Portugal que necessitou de um resgate financeiro da Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional (a troika).
Tal crise financeira implicou que o tecido empresarial instalado em Portugal restringisse a contratação de colaboradores, Levando a que os jovens que iniciassem atividade profissional se vissem confrontados com duas realidades - ou não conseguiam arranjar emprego ou conseguindo o seu salário rondasse a retribuição mínima mensal.
O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2009, a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, era de € 450,00.
Ora, o douto Tribunal definiu como rendimento mensal o valor de € 750,00, parecendo desta forma desconhecer a realidade socioeconómica do país e sem fundamentar suficientemente como é que alcançou este valor.
Entende, pois, a Recorrente que, considerando as circunstâncias socioeconómicas à data, era mais provável que o salário auferido pela Recorrida, caso concluísse a licenciatura no ano letivo de 2008/2009, rondasse os € 450,00.
Desta forma, entende a Recorrente que o Tribunal ad quem deverá considerar como base de cálculo valor bastante inferior ao arbitrado pelo Tribunal a quo.
Ou seja, embora à partida, a recorrente parecesse questionar que pudesse ser reconhecido à autora direito a indemnização pelo atraso de um ano no acesso à sua atividade profissional, acabou por limitar a sua impugnação ao valor dessa indemnização, em função da base de rendimento a considerar no respetivo cálculo, pretendendo que, onde a decisão recorrida considerou o valor de € 750,00/mês, deve ser considerado o valor do salário mínimo nacional que, à data do acidente, era de € 450,00/mês.
Como quer que seja, resulta da matéria de facto fixada, em especial nas alíneas bp), bq), cx) a dd), e dx) que o atropelamento dos autos deu causa a que a autora tivesse atrasado um ano a conclusão da sua licenciatura e, com isso, o seu ingresso no mercado de trabalho.
Posto isto, julga-se que o valor base utilizado no cálculo dos danos por perda de rendimentos deve ser considerado ajustado aos pressupostos em que assentou. Injustificado seria, valorar a perda do rendimento possível, de uma licenciada em contabilidade, em função do salário mínimo nacional. E, se existe incerteza quanto ao efetivo ingresso no mercado de trabalho, e na área da respetiva formação académica, essa relativa incerteza já foi refletida no valor, relativamente modesto, que foi considerado.
E a autora é uma pessoa diligente, que à data do acidente trabalhava a tempo parcial para financiar os seus estudos; e que, apesar do acidente e de todas as suas sequelas, continuou a ser diligente, tendo retomado o curso logo em Setembro de 2009, apesar de, então ter de se deslocar frequentemente a consultas e tratamentos, tendo mantido incapacidade absoluta para o exercício de atividade profissional até 13 de Abril de 2011. E nunca reprovou, apenas não tendo tido aproveitamento no ano do atropelamento, em que não pôde frequentar o estabelecimento de ensino.
Julga-se, assim, que o valor € 750,00/mês, que foi considerado na decisão recorrida como base de cálculo da perda de rendimentos do trabalho é razoável, e deve ser confirmado.
Aliás, apreciando uma situação em que a lesada, também estudante, e ainda mais nova do que a aqui autora, o acórdão do STJ de 01-10-2009, proferido no processo n.º 1311/05.4TAFUN.S1, disponível em www.dgsi.pt, pronunciou-se nos seguintes termos, tendo por referência um acidente de viação ocorrido em 14-03-2005:
5) Tendo em conta os elementos de que se dispõe, é verosímil pensar que a demandante iria estudar, até obter uma licenciatura num curso superior. O que aponta para um auferimento de vencimentos a partir dos seus 22 anos. Tendo em conta um período de vida activa até aos 65 anos, estarão em causa os rendimentos que a demandante iria auferir durante 43 anos. Não é normal, antes será excepção, que o ordenado de um licenciado se reduza entre nós ao salário mínimo nacional. Daí que nos não repugne aceitar a opção do acórdão recorrido em pautar o rendimento previsível que a demandante pudesse obter, num montante mensal entre 800 e 900 €.
Apontando, assim, já nessa altura, para um valor superior ao considerado na decisão recorrida.
E no acórdão do STJ de 04-062015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 foi ponderado, tendo por referência uma sinistrada, que tinha 17 anos à data do acidente, ocorrido em 2005, e que teria passado a auferir, em Fevereiro de 2013, o vencimento mensal ilíquido de € 800,00:
Ora, tendo em conta que vem provado que a incapacidade se repercute na capacidade laboral, nada há a censurar à utilização dos critérios habituais – na verdade, os mesmos a que a 1ª Instância apelou –, nem ao recurso ao valor de € 800,00 como ponto de referência. Como a CC - Companhia de Seguros, S.A. observa, o referido salário corresponde a “um salário mensal muito dentro da média salarial específica do segmento etário e das habilitações técnico-profissionais em que se insere” a autora, nada havendo portanto que objectar à utilização desse valor; que, repete-se, segundo resulta da leitura atenta do acórdão recorrido, é a razão pela qual o acórdão atinge o valor que considerou equitativo.
Devendo, assim, ser confirmado este valor.
II – O dano patrimonial futuro por perda de rendimento
A decisão recorrida valorou este dano no montante de e 60.000,00, tendo por base de cálculo o referido rendimento mensal de € 750,00 catorze vezes no ano, a idade da autora, que era de 18 anos à data do acidente, a normal progressão profissional, a esperança média de vida de 80 anos, e a IPP de 19%.
Como forma objetiva de aproximação ao valor a fixar, a decisão socorreu-se do método de cálculo do dano patrimonial futuro previsto no anexo III da Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009 de 29-08. E teve em consideração os valores fixados para esta espécie de danos em diversos acórdãos do STJ.
A apelante questiona o assim decidido, nos termos das suas conclusões c) a f), para o que alegou:
Considera a Recorrente que o Tribunal de 1.ª instância, no cálculo que efetuou, partiu de pressupostos errados e não tomou em consideração fatores determinantes, o que conduziu a um aumento injustificado da indemnização devida por este tipo de danos.
Isto, se tivermos em consideração que, da ponderação dos mesmíssimos fatores pela Portaria n.º 377/2008, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, resulta num valor de indemnização abaixo de €40.000,00.
Bem sabe a Recorrente que o valor alcançado por esta via não é vinculativo, mas entende que o mesmo pode servir como parâmetro referencial, demonstrando o excesso da indemnização arbitrada.
Também a jurisprudência que tem vindo a ser produzida em situações semelhantes à do caso em apreço, inclusive com o mesmo grau de desvalorização, tem arbitrado valores mais baixos.
Neste ponto, não se afigura necessário enunciar mais jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do que aquela que foi exposta pela sentença.
De facto, a jurisprudência citada pelo Tribunal a quo arbitra valores em média inferiores a €40.000,00.
O douto Tribunal somente refere quatro acórdãos que apresentam valores indemnizatórios superiores, embora resulte evidente que as circunstâncias concretas, presentes nos acórdãos, não possam ser transportas para o caso em apreço.
Nos referidos acórdãos estamos defronte de remunerações muito superiores aos da Recorrida, como seja no acórdão de 10.01.2013 e de 09.02.2012, onde os lesados auferiam um rendimento mensal de €910,00 e €1.427,52, respetivamente.
Ora, o Tribunal a quo, embora olvidando que a Recorrida se encontrava a estudar e a trabalhar apenas a tempo parcial, entendeu tomar como rendimento mensal €750,00, valor que não encontra paralelo nos supra citados acórdãos.
Mas diga-se mais,
Os danos sofridos pela Recorrida não podem ser comparáveis aos discutidos nos acórdãos citados pelo douto Tribunal.
A título exemplificativo, podemos assinalar que nos acórdãos de 10.01.2013, o lesado ficou afetado como IPG de 31 pontos, de 09.02.2012, o lesado viu-se forçado a utilizar uma prótese, e de 26.01.2012, a IPP do lesado era de 40 pontos.
Não podemos olvidar que a Recorrida ficou a padecer de IPP de 19 pontos!
Por outro lado, utilizando a fórmula estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.04.1995, habitualmente utilizada pela Jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o valor que é possível alcançar é de aproximadamente menos 1/3 do valor arbitrado pelo douto Tribunal.
Os pressupostos considerados e a forma de cálculo utilizada pelo Tribunal a quo implicam uma mais-valia para a Recorrida, desvirtuando a razão da indemnização, violando os artigos 564.º e 566.º do Código Civil.
Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que a Recorrida ficou a padecer.
Ou seja, a recorrente considera excessivo o valor da indemnização fixada para reparação pelo dano patrimonial futuro por IPP, considerando que o mesmo é desproporcionado em relação ao que resulta da aplicação da fórmula de cálculo estabelecida na Portaria 377/2008, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, ou da fórmula de cálculo indicada no Ac. do TRC de 04-04-1995, cuja aplicação apontaria, em qualquer dos casos, para valores de cerca de € 40.000,00.
Mais considerando que a jurisprudência que tem vindo a ser produzida em situações semelhantes, inclusive com o mesmo grau de desvalorização, tem arbitrado valores, em média, inferiores a € 40.000,00.
Do que seriam exemplo os acórdãos citados na decisão recorrida.
Mas o cálculo efetuado na decisão recorrida, com base na fórmula estabelecida nas Portarias 377/2008, e 679/2009, afigura-se correto, e dele resultou o montante de € 54.359,0598.
O recurso ao anexo III das referidas Portarias mostra-se, a nosso ver, justificado, uma vez que está assente que a IPP de que a autora é portadora tem repercussão permanente no desempenho da sua atividade profissional, implicando esforços suplementares.
E os pressupostos do cálculo foram bem identificados, e o resultado obtido está certo.
Quanto à outra fórmula de cálculo, que se identificou no acórdão do STJ de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3836, também disponível em www.dgsi.pt, julga-se que o resultado não é muito diferente do obtido com a aplicação da fórmula estabelecida no referido Anexo III, desde que não se faça o abatimento final, entre 1/3 e 1/4 do valor apurado, abatimento que ali é justificado a título de desconto da importância que o lesado gastaria consigo próprio.
Ora, a nosso ver, esse abatimento não faz sentido numa situação em que está em causa determinar o valor do rendimento perdido pelo lesado, em consequência da IPP, sendo perfeitamente indiferente a afetação que o mesmo poderia dar a esse rendimento, designadamente, se o gastaria todo consigo próprio. O que conta, efetivamente, para apuramento da diferença entre a situação atual do lesado e aquela em que o mesmo estaria se não tivesse sofrido a lesão, no que respeita à perda de rendimentos futuros, é a medida do rendimento perdido, que é independente do uso que lhe poderia ser dado.
E, no que respeita ao benefício da antecipação do capital, de resto não autonomizado no aludido acórdão, julga-se que a sua compensação já estará refletida na fórmula de cálculo. Se assim não fosse, a fórmula não teria utilidade relevante e o cálculo assentaria na determinação da totalidade dos rendimentos que o lesado poderia ter auferido, se não tivesse sofrido a lesão, deduzindo-se, depois, o benefício da antecipação do recebimento.
Para além de que esta fórmula de cálculo apenas tem em consideração a idade do lesado até aos 65 anos, abaixo dos 70 anos atendidos nas Portarias já referidas, e com evidente influência no resultado final.
Sendo ainda entendimento razoavelmente pacífico que, no cálculo da indemnização por dano futuro por perda de rendimento, deve ser considerada a esperança média de vida, que já excede os 80 anos, e não apenas a esperança de vida ativa.
Que também é, cada vez, mais longa.
Depois, também deve ser ponderado que o dano patrimonial por IPP não é limitado à perda de rendimentos da atividade profissional, abrangendo uma multiplicidade de situações decorrentes das limitações funcionais em que a IPP se traduz.
Aliás, no acórdão do STJ de 04-12-2007, em que foi feita utilização da referida fórmula de cálculo, o valor que resultou da fórmula, seguida do desconto da parcela afeta às despesas do lesado, foi de € 53.123,782, e o valor que veio a ser fixado a título de indemnização por danos futuros foi de € 110.000,00.
E, quanto a outra jurisprudência nesta matéria, o já referido acórdão do STJ de 04-06-2015 confirmou a indemnização de € 55.000,00, fixada por dano patrimonial futuro, numa situação em que a lesada, com 17 anos à data do acidente, tinha ficado afetada de IPP de 16,9 pontos e auferia a remuneração de € 800,00.
Ainda nesse acórdão foi citado o acórdão do mesmo Tribunal, proferido no processo n.º 3437/07.0TBVCT.G1.S1, apenas com sumário disponível em www.stj.pt, com a indicação de que: Nesse caso, foi fixada em € 72.000,00 a indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes de uma incapacidade parcial permanente de 19 pontos, estando provado que “as sequelas com que ficou, em termos de rebate profissional, são compatíveis com a sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, a uma lesada de 18 anos de idade, à data do acidente, quando era estudante, “tendo entretanto concluído o curso de educadora de infância e encontrando-se a trabalhar à data da sentença, auferindo cerca de € 800,00 líquidos mensais.
Ou seja, numa situação muito parecida com a dos presentes autos, a indemnização por dano patrimonial futuro foi fixada em e 72.000,00.
Entendendo-se, pois, que este segmento da decisão recorrida também deve ser confirmado.
III - Os danos não patrimoniais
Está aqui em causa determinar o montante adequado a compensar a autora do sofrimento, físico e psicológico, que lhe foi causado pelo próprio acidente, pelas lesões nele sofridas e respetivos tratamentos, em particular as inúmeras cirurgias e o longo tempo decorrido até à alta clínica, e, finalmente, pelos efeitos permanentes dessas lesões na vida da autora, em particular a IPP, enquanto limitação funcional definitiva, e o dano estético, mais relevante em pessoas do sexo feminino.
A decisão recorrida valorou este dano em € 70.000,00 (setenta mil euros).
Justificando essa valoração nos seguintes termos, que se subscrevem inteiramente e que, por isso mesmo, se transcrevem, adiantando-se que a sua extensão decorre, essencialmente, da grande extensão dos danos sofridos pela autora, bem expressa no elenco da matéria de facto provada:
«Danos não patrimoniais
No que respeita a danos não patrimoniais, é sabido que a natureza imaterial da lesão sofrida, sem correspondência direta numa determinada quantia em dinheiro, impede a efetiva reparação dos danos, mas não a respetiva compensação. Assim, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, impõe que, na fixação da indemnização no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, extensiva aos casos de responsabilidade pelo risco por força do disposto no artigo 499.º, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Esta indemnização visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa proporcionar-lhe bem-estar ou mitigar tais efeitos do ato lesivo.
Provou-se que, em resultado do atropelamento ocorrido quando tinha 18 anos de idade, a autora sofreu fratura fechada da diáfise do úmero direito, fratura-luxação exposta G1 proximal e da diáfise do úmero esquerdo, fratura fechada alinhada do terço distal da clavícula direita, fratura-luxação fechada do astrágalo e distal do perónio à direita, entorse do punho direito, contusão pulmonar grave e contusão esplénica e apresentava patologia associada a contusão pulmonar grave e contusão esplénica. Na sequência do acidente, a autora foi transportada de ambulância para o Hospital de S. Francisco Xavier – Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, em cuja Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos esteve internada desde 29-10-2008, data do acidente, até 10-11-2008, após o que foi transferida para o Serviço de Internamento de Ortopedia do mesmo hospital; em 14-01-2009, a autora foi transferida para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e integrou num programa multidisciplinar de reabilitação, englobando, além dos cuidados médicos, enfermagem de reabilitação, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e serviço social, tendo aí permanecido até 13-03-2009; após ter alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, a autora continuou a efetuar tratamentos em regime de ambulatório, mantendo os tratamentos de fisioterapia até 13-04-2011.
Foi submetida a, pelo menos, cinco cirurgias – indicadas nas alíneas u) e br) de 3.1.1. –, colocada em coma induzido e padeceu, durante os períodos de internamento, o intenso sofrimento descrito nas alíneas x) a ax e ba) a bj) de 3.1.1.. Em consequência das lesões, a autora esteve em situação de incapacidade temporária geral total entre 30-10-2008 e 13-03-2009 e de incapacidade temporária geral parcial entre 14-03-2009 e 03-05-2011, bem como de incapacidade temporária absoluta para o exercício da atividade estudantil entre 30-10-2008 e 01-09-2009 e de incapacidade temporária absoluta para o exercício da atividade profissional entre 30-10-2008 e 13-04-2011, sendo o quantum doloris durante os períodos de incapacidade temporária geral é fixável no grau 5 (numa escala de 7 graus).
Em virtude das lesões sofridas, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica na área da ortopedia fixável em 19 pontos, com rigidez articular e menor força muscular proximal do membro superior esquerdo, que lhe causam limitação na execução de atividades do dia-a-dia. Em virtude das lesões que atingem o braço esquerdo, a autora não efetua movimentos com o mesmo acima dos 90 graus, apresentando abdução de 60 graus e antepulsão de 90 graus, não conseguindo realizar tarefas que impliquem uma elevação do membro superior esquerdo acima do plano da cabeça.
Em virtude das lesões referidas, a autora com uma deformação na zona do ombro e com uma cicatriz operatória de 4 cm no cotovelo direito, uma cicatriz polimorfa estrelada na face dorsal do braço esquerdo, com diâmetro de 1,5 cm, uma cicatriz no tronco em V com abertura para fora com 7x7 com ângulo de 350, uma cicatriz operatória no flanco esquerdo com 10 cm, uma cicatriz na perna direita, ovalada com diâmetro máximo de 9 cm e mínimo de 3 cm, uma cicatriz operatória na face externa do tornozelo direito com 7 cm e uma cicatriz no pé direito, curvilíneo, com concavidade para a frente, apresentando dano estético de grau 5 (numa escala de 7 graus).
À data do acidente, a autora tinha 18 anos, frequentava o curso de Gestão do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e trabalhava, a tempo parcial, num supermercado, atividades que interrompeu, retomando os estudos cerca de um ano depois, com o que atrasou em igual período a conclusão da licenciatura. Quando voltou a frequentar as aulas, a autora continuava a deslocava-se frequentemente a consultas no Hospital S. Francisco Xavier, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e aos serviços clínicos da ré, o que lhe causava dificuldades várias. Na sequência da intervenção cirúrgica realizada em dezembro de 2010 – ao ombro esquerdo e para retirar material de osteossíntese do pé direito –, a autora, durante cerca de quinze dias, locomoveu-se com o auxílio de canadianas, o que foi dificultado por ter menos força no braço esquerdo. Atualmente, a autora sente dores ocasionais no ombro esquerdo, no braço direito e no tornozelo direito.
Encontra-se assente que a autora sentiu medo de morrer e angústia, bem como incerteza ao pensar sobre a sua sobrevivência e sobre o estado em que ficaria. Após o atropelamento, sentiu desespero e ansiedade e, na sequência desse evento, sempre que vê luzes de veículos na sua direção, fica em sobressalto e sente medo de ser atropelada. Passou a sentir medo em percorrer o caminho que fazia antes do acidente para apanhar o comboio, pelo que utiliza o autocarro para fazer o caminho de casa para a estação dos caminhos de ferro, que anteriormente fazia a pé. Antes doacidente, a autora pretendia obter a carta de condução de automóveis e, presentemente, receia conduzir um carro.
Na sequência dos factos referidos, a autora isolou-se e distanciou-se das pessoas, tendo perdido contacto com amigos; procura esconder as cicatrizes e a deformação de que padece e, por as mesmas existirem, sente-se menos confiante em relação ao seu corpo; sentiu, e ainda sente, sofrimento e afeção da sua capacidade emotiva. Antes dos factos referidos, a autora era uma pessoa alegre, tinha projetos pessoais e profissionais e não tinha problemas de saúde ou deformações, sendo que atualmente se sente triste, deprimida e angustiada.
Analisando esta factualidade, verifica-se que as consequências não patrimoniais emergentes do ato lesivo assumem elevada intensidade, pelo que, perante tal gravidade, cumpre concluir pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3).
Assim sendo, na determinação do montante indemnizatório devido à autora, há que apreciar, desde logo, o dano sofrido, de forma a compensar a lesada através da atribuição de um montante que se mostre proporcionado à respetiva gravidade e extensão.
No caso presente, tendo sido ofendido o direito à integridade física da autora, há que atender às concretas lesões sofridas – fratura fechada da diáfise do úmero direito, fratura-luxação exposta G1 proximal e da diáfise do úmero esquerdo, fratura fechada alinhada do terço distal da clavícula direita, fratura-luxação fechada do astrágalo e distal do perónio à direita, entorse do punho direito, contusão pulmonar grave e contusão esplénica e apresentava patologia associada a contusão pulmonar grave e contusão esplénica – e às respetivas consequências. Neste âmbito, assumem relevância as dores sofridas pela autora, graduadas num nível 5/7, bem como o período de incapacidade geral total de cerca de quatro meses e meio, o período de incapacidade temporária absoluta para o exercício da atividade estudantil de cerca de um ano e o período de incapacidade temporária absoluta para o exercício da atividade profissional de cerca de dois anos e meio, assim como a incapacidade permanente geral de 19 pontos de que ficou a padecer, apresentando rigidez articular e menor força muscular proximal do membro superior esquerdo, bem como deformação na zona do ombro e cicatrizes, graduadas como dano estético de grau 5/7.
Esta situação objetiva teve consequências, não apenas ao nível da dimensão interna da lesada, mas também externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano. Assim, ao nível interno, a lesada, além do sofrimento físico emergente das dores que padeceu, passou a sentir-se fisicamente diminuída e psicologicamente abatida, em resultado da incapacidade de que passou a padecer. No entanto, ao lado destes danos não patrimoniais stricto sensu, verifica-se que a incapacidade funcional da lesada, emergente das sequelas das lesões sofridas, acarretou reflexos externos na sua vida, limitando a execução de atividades do dia-a-dia.
Daqui resulta que a lesada sofreu uma relevante afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com relevantes efeitos a nível pessoal, familiar, social e laboral.
(…)»
Seguindo-se abundante citação de jurisprudência do STJ, relativa à valoração de danos não patrimoniais.
Como já se referiu, subscreve-se inteiramente a argumentação assim aduzida, e também a conclusão formulada que, segundo se julga, se ajusta aos pressupostos em que assenta. Com efeito, a realidade dos danos sofridos pela A. não está questionada, nem a sua grande dimensão.
Na imensidão de factos relevantes para este fim, que não esgotam, tudo o que a autora sofreu e vai continuar a sofrer, destaca-se:
- -A enorme violência do atropelamento, em que a autora, à data com apenas dezoito anos de idade, estudante de ensino superior, e cheia de expetativas de vida, se viu, de repente, presa debaixo do rodado traseiro do veículo, depois de ter sido arrastada durante cerca de dez metros e pisada pelo outro rodado, enfrentando o medo de morrer e a angústia quanto ao que poderia ser a sua vida futura, se sobrevivesse.
- -A imensidão de exames e de tratamentos a que foi sujeita, em especial as cinco cirurgias e os tratamentos de fisioterapia, destacando-se as dores suportadas, avaliadas no grau 5 numa escala até 7, e o longo período de tempo decorrido desde o acidente, ocorrido a 29-10-2008, até à consolidação das lesões, que foi fixada no dia 12 de maio de 2011, perfazendo mais de três anos.
- -O défice funcional permanente de que a autora ficou afetada, fixado nos autos em 19 pontos, e as limitações para o seu dia-a-dia em toda a sua vida restante.
- -O dano estético, resultante das mesmas lesões e respetivos tratamentos, também fixado no grau 5, numa escala até 7, e que assume maior relevo por se tratar de uma pessoa do sexo feminino, e tão jovem.
- -O facto de o atropelamento, que deu causa a todos estes danos, deve ser imputado a culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré, questão que não chegou a ser discutida nos autos.
Tendo em conta toda a factualidade enunciada no elenco da matéria de facto, com particular relevo para os fatores acabados de referir, julga-se que deve ser confirmado o montante de €70.000,00, que foi fixado na decisão recorrida a título de indemnização dos danos de natureza não patrimonial, sofridos pela autora em consequência do atropelamento.
Aliás, fazendo também apelo a decisões do STJ, verifica-se que no acórdão de 07-05-2014, proferido no processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S, disponível em www.dgsi.pt. foi considerado adequado o montante de € 80.000,00, para compensar danos não patrimoniais, relativamente a uma pessoa que:
Tinha 25 anos à data do acidente;
Sofreu lesões que demandaram período longo até à estabilização;
Ficou com paralisia parcial, com parestesias nos dedos da mão esquerda, na metade esquerda dos lábios, hemilíngua e hemiface esquerda;
Passou a sentir dormência na cara e ponta dos dedos e lado esquerdo, com dificuldades em comer e mastigar principalmente do lado esquerdo;
Perdeu força na mão, braço e perna esquerdas;
Tem desequilíbrios na perna esquerda;
Abandonou o desporto e da dança;
Sofre irritabilidade, insónias, alguma perda de memória e coordenação de ideias, tendo momentos de grande depressão e ansiedade;
Ficou com duas cicatrizes de 6X2 cm na face anterior duma das pernas, não indo, por isso, à praia, nem usando calções e saias;
Resultando da matéria de facto fixada que o período de estabilização das lesões foi de 221 dias; que a IPP foi fixada em 25%; a intensidade das dores foi fixada no grau 4/7; E, em relação ao dano estético, sabe-se que a ali ré reconheceu o grau 3/7, não havendo outra indicação.
Ora, se a IPP de 25% de, de que a referida sinistrada ficou afetada, é significativamente superior à de 19%, que afeta a autora dos presentes autos, e isso justifica diferenciação relevante, também em termos não patrimoniais, verifica-se, por outro lado, que:
- -Enquanto, no caso apreciado no referido acórdão do STJ, o período de estabilização das lesões foi de 221 dias, no caso da aqui autora foi superior a três anos, muito mais longo.
- -A intensidade da dor foi fixada, no caso do acórdão do STJ, no grau 4/7, e na presente ação no grau 5/7, por isso superior.
- -Em relação ao dano estético, no caso do acórdão do STJ não é possível considerar um grau superior a 3/7, que foi admitido pela ré, enquanto no caso da autora foi fixado o grau 5/7, também superior.
- -Para além de que a lesada do outro processo era cerca de sete anos mais velha do que a aqui autora, o que também não pode deixar de relevar na valoração deste dano, que afeta toda a vida das lesadas posterior ao acidente.
Noutro acórdão do STJ, datado de 07-04-2016, proferido no processo n.º 37/13.2TCGMR.G1.S1, também disponível em www.dgsi.pt., pode ler-se, no respetivo sumário:
IV - Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (e não de € 18 000 como foi fixado pela Relação).
Neste caso, mesmo concedendo grande relevo à questão da incontinência urinária, importa considerar que o tempo, de cerca de um mês, de consolidação das lesões nada tem a ver com os mais de três anos do caso dos autos. Que os graus de dor, 4/7, e do dano estético, 3/7, também são inferiores aos fixados, 5/7 e 5/7, na presente ação. E que o grau de IPP, de 8%. É bem inferior ao que afeta a qui autora.
Assim, o valor fixado, a este título, na decisão ora recorrida, para além de se mostrar em si mesmo justificado em face da enorme extensão dos danos já sofridos, e a sofrer, pela autora, também se mostra relativamente ajustado em face do decidido nos dois referidos acórdãos do STJ.
E, ainda que de uma forma menos óbvia, mas nem por isso menos fundada, também em face dos diversos acórdãos citados na decisão recorrida.
Devendo, pois ser confirmado o decidido, também nesta parte.
Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando inteiramente a bem fundamentada decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 22.06-2016
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)