Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, através da presente acção instaurada em 2 de Dezembro de 2005 no Tribunal do Trabalho de Coimbra, demandou a Fundação E.... e C... F... P..., com os fundamentos que se resumem do seguinte modo:
- Em Outubro de 2000, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, sob falso termo certo, para exercer as funções docentes correspondentes à categoria profissional de Mestre Assistente, contrato que foi renovado em Outubro de 2001, tendo caducado em 1 de Outubro de 2002;
- No dia 1 de Outubro de 2002, celebrou com a Ré um contrato de “prestação de serviços”, que vigorou até Setembro de 2004, para o exercício da mesma actividade e nos mesmos moldes, mantendo-se sob a autoridade e direcção da Ré, pelo que deve considerar-se que ele era titular de um contrato de trabalho;
- Em 6 Setembro de 2004, celebrou novo contrato de trabalho com falso termo certo, contrato este que o Autor viu terminar, em 5 de Setembro de 2005, por alegada caducidade.
- Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor ministrou as disciplinas de Bioquímica e Química Fisiológica e tinha superiores hierárquicos, devendo-lhes obediência.
- A justificação para a contratação a termo era a mesma para todos os contratos e a Ré estava em perfeitas condições de evitar o alegado desdobramento de turmas, que, a existir, foi propositadamente criado por ela com o objectivo de permitir as contratações a prazo, pois a Ré sabia quantos alunos tinha em cada ano, organizava tais turmas e não existiram reorganizações curriculares.
- À data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente € 2.530,00; durante o período em que exerceu a sua actividade docente ao abrigo do “contrato de prestação de serviços”, auferiu a quantia média mensal de € 1.087,92, em 2003, e € 1.016,50, em 2004, e durante estes anos a Ré não lhe pagou férias, subsídios de férias, nem subsídio de Natal, nem fez descontos para a segurança social.
- A estipulação de termo nos referidos contratos de trabalho é nula, por ter visado, tão só, iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo, devendo considerar-se sem termo a relação que vinculava as partes.
- Sendo o Autor titular de um contrato de trabalho sem termo, nunca a relação laboral que mantinha com a Ré poderia ter cessado com fundamento em alegada caducidade do contrato de trabalho.
- Assim, o Autor, que é Licenciado em Bioquímica, pela Universidade de ....., Mestre em Novas Tecnologias e Doutor em Bioquímica pela mesma Universidade, foi despedido sem justa causa e viu-se colocado na situação de desemprego, vexatória para quem possui tão elevadas qualificações académicas, geradora de incerteza, stress e ansiedade, que se prolongou por diversos anos.
- Consequentemente, a Ré deve ser condenada a indemnizá-lo de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados; a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como no pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e, ainda, da quantia de € 4.000,00 a título de ressarcimento por danos morais.
Concluiu, requerendo que:
- O contrato de trabalho celebrado com a Ré seja considerado sem termo e a cessação do mesmo sem justa causa e ilícita;
- A Ré seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade correspondente a 45 dias de trabalho por cada ano de antiguidade, no montante de € 27.000;
- A Ré seja condenada a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado;
- A relação jurídica que manteve com a Ré, no período entre Outubro de 2002 e Setembro de 2004, seja declarada de natureza laboral sem termo;
- A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.313,26, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, relativos ao período de Outubro de 2002 a Setembro de 2004;
- A Ré seja condenada a efectuar todas as contribuições devidas à segurança social apuradas durante o período de Outubro de 2002 até Setembro de 2004;
- A Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, em quantia não inferior a € 4.000,00;
- A Ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e total pagamento;
- A Ré seja condenada, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 200,00, por cada dia de incumprimento das suas obrigações legais para com o Autor, desde a data em que for proferida a sentença condenatória.
Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em síntese:
- O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 02 de Outubro de 2000, mediante contrato de trabalho a termo certo e pelos exactos motivos que constam da cláusula 6.ª do mesmo, fazendo face a efectivas necessidades de contratação de pessoal docente, então, surgidas à Ré;
- O Autor obrigou-se a prosseguir e rapidamente concluir os trabalhos e o processo formativo do seu doutoramento, que é pressuposto e condição do recrutamento dos docentes da Ré, sendo que o A. revelou grande dificuldade em prosseguir e concluir aquele no prazo a que se vinculara perante a Ré, tendo estado de baixa médica entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002, o que, aliado ao facto de se terem alterado as condições de volume de serviço docente, motivaram que a Ré tenha deliberado não proceder à renovação desse contrato de trabalho;
- O contrato de prestação de serviços foi querido e negociado pelo Autor, em perfeita consciência e integra manifestação de vontade, conciliando os interesses reais e efectivos de ambas as partes;
- O Autor veio a concluir o seu doutoramento apenas em 6 de Setembro de 2004 e, em face de necessidades concretas e efectivas de pessoal docente então surgidas, a Ré decidiu admitir de novo o Autor ao seu serviço, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo, que foi celebrado pelas exactas razões enunciadas no mesmo e que não foi renovado por motivos internos à entidade patronal e também por factos imputáveis ao Autor;
- Os contratos a termo caducaram, o que o Autor aceitou.
- Os contratos de prestação de serviços foram celebrados com vista à prestação de tarefas concretas e bem definidas nos respectivos textos, consonantes com a impossibilidade ou inconveniência de o Autor prestar trabalho dependente e a tempo integral.
- A Ré nada deve ao Autor, seja a que título for, e relativamente a eventuais créditos anteriores ao contrato celebrado em 6 de Setembro de 2004, há muito que teria ocorrido a prescrição dos alegados direitos do Autor.
Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
O Autor interpôs recurso de apelação, no qual, além de impugnar o sentido da decisão quanto ao fundo da causa, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando não ter sido notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 653.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal da Relação de Coimbra considerou não padecer a sentença do vício de omissão de pronúncia e entendeu que, a existir nulidade, decorrente da irregularidade invocada, ela estaria sanada, por extemporaneidade de arguição, uma vez que não foi suscitada no prazo de 10 dias, e negou provimento ao recurso
2. Mantendo o seu inconformismo, vem o Autor pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem:
1- A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o Recorrente tem legitimidade para interpor recurso, o qual mostra-se interposto tempestivamente e a taxa de justiça inicial está auto-liquidada;
2- O Acórdão impugnado ao não julgar a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1 do C.P.C., alínea d), primeira parte e art. 653.º, n.os 2, 4 e 5, do C.P.C., uma vez que a decisão sobre a matéria de facto não foi notificada ao A, o qual não prescindiu de nenhum dos direitos previstos no art. 653.º, n.º 4 do C.P.C., violou o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T.
3- O Acórdão recorrido ao decidir que o A. tinha dez dias para arguir a nulidade da decisão proferida pela 1.ª Instância, violou o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T., os quais estipulam que a nulidade da sentença, havendo recurso de apelação, deve ser arguida no requerimento de recurso, o qual pode ser apresentado em juízo em vinte dias.
4- Nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2 do C.P.T., o Autor tinha um prazo de vinte dias para arguir a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, prazo que o A. cumpriu;
5- Em Outubro de 2000 o A. celebrou com a Ré contrato de trabalho com termo certo nulo, renovado em Outubro de 2001, o qual veio a caducar em 01 de Outubro de 2002, tendo o A. celebrado contrato de “prestação de serviços” para o exercício da mesma actividade docente nos mesmos moldes do anterior contrato a termo, no dia 01 de Outubro de 2002 e que manteve até Setembro de 2004, data em que o A. celebrou com a R. novo contrato de trabalho a termo certo, em tudo idêntico ao já anteriormente celebrado;
6- No período em que o A. exerceu a sua actividade docente para a R. ao abrigo de um “contrato de prestação de serviços”, o A. esteve sempre sob o poder de autoridade e direcção da R. até Setembro de 2004, aliás, conforme resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo;
7- O contrato de “prestação de serviços” celebrado entre o A. e a R. é um verdadeiro e autêntico contrato de trabalho na acepção do disposto no art. 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, conforme resultou provado pelo Tribunal a quo que, não obstante e erradamente, assim não decidiu;
8- Da matéria dada como provada nos presentes autos, nomeadamente, que a actividade docente do A. era exercida no estabelecimento de ensino da Ré, na Universidade F.... P...., com instalações no Porto e em Ponte de Lima; durante todo o período em que exerceu actividade docente para a Ré, resulta que o A sempre foi titular de um contrato de trabalho, não podendo exercer a actividade docente para a R. ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (cfr. matéria dada como provada);
9- Cabia à R., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, provar os motivos justificativos da contratação a termo do A, o que não resultou provado, conforme se depreende da matéria dada como provada;
10- O motivo justificativo invocado pela R. para a celebração do primeiro contrato a termo celebrado com o A ocorreu em 2000, tendo a R. utilizado o mesmo motivo justificativo para justificar a contratação de outros docentes, o que se manteve até 2005, indiciando tal que o A. e seus Colegas foram contratados pela R. para suprir necessidades permanentes da R.;
11- Ora, tendo o A. sido contratado para suprir necessidades permanentes e contínuas da R. e sendo certo ainda que a R. não logrou provar um único facto constitutivo do direito de recorrer a essa contratação a termo e respectivo motivo justificativo, então a consequência teria sempre de ser a estipulada no art. 130.º, n.º 2 do C.T. ou seja, considerar-se sem termo os contratos que a R. celebrou com o A.
12- O motivo justificativo invocado pela Ré para o recurso à contratação a termo do A, não foi concretizado com a menção expressa dos factos que a integram, nem a Ré invocou qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, cabendo à R. explicitar qual ou quais as turmas que, em concreto tinha desdobrado e qual a razão para que o contrato do A. terminasse em Setembro de 2005 e não em qualquer outra data, pelo que a consequência teria sempre de ser a prevista no art. 131.º, n.º 4 do C. T
13- A cessação do contrato de trabalho do A. nunca poderia ter ocorrido por alegada caducidade do mesmo, pois tal contrato, por nulidade, da estipulação do termo, só poderia cessar nos termos de procedimento próprio que ao caso coubesse, pois o A. era titular de um contrato de trabalho sem termo;
14- Sendo o A. titular de um contrato de trabalho sem termo por virtude do poder de autoridade e direcção exercido pela R. no decurso do tempo em que esteve em execução o contrato de prestação de serviços, nunca a R. poderia celebrar um contrato a termo certo com o A.;
15- A sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 77.º, n.º 1, 80.º, n.º 2, do C.P.T. e arts 653.º, n.os 2, 4 e 5, 668.º, n.º 1, alínea d), 229.º, n.os 1 e 2 e 201.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, bem como as disposições dos arts. 10.º, 12.º, 129.º, n.º 1, 130.º, n.os 1 e 2, 131.º, n.º 3 e 132.º, todas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
A Ré contra-alegou para defender a confirmação do acórdão da Relação.
No mesmo sentido se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal, em douto parecer que veio a merecer resposta discordante do Autor.
3. Face ao teor das conclusões supra transcritas, o objecto do recurso contempla as questões de saber:
- Se o acórdão da Relação violou o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ao não julgar a sentença nula por omissão de pronúncia, em virtude de a decisão sobre a matéria de facto não ter sido notificada ao Autor para exercer os direitos previstos no n.º 4 do artigo 653.º do CPC, e ao considerar que o prazo para arguição de tal irregularidade era de 10 dias;
- Se deve ser considerada nula a estipulação de termo nos contratos de trabalho celebrados entre Autor e Ré;
- Se a relação que vigorou entre as partes, ao abrigo dos denominados contratos de “prestação de serviços”, celebrados em 1 de Outubro de 2002 e em 1 de Outubro de 2003, deve ser qualificada como contrato de trabalho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O problema da nulidade:
1. 1. De acordo com o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil – diploma a que, na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, pertencem as disposições neste ponto referidas, sem menção de origem – é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Consiste tal nulidade no incumprimento do preceito contido no 1.º segmento do n.º 2 do artigo 660.º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
As questões a que se referem os citados normativos são as que, do ponto de vista do direito substantivo, se apresentam como pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportados ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções.
No caso vertente, o recorrente sustentou, no recurso de apelação, a arguição da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na alegação de que não foi notificado da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo impedido, em violação do prescrito no n.º 4 do artigo 653.º, de exercer os direitos neste preceito consignados, dos quais não prescindiu.
Alegando desse modo, sem acusar a sentença de não ter procedido à apreciação de qualquer ponto de facto e/ou de direito relevante para a solução do litígio, o que o recorrente imputou ao tribunal foi a omissão de uma formalidade inserida no rito processual imposto por lei, mas que, manifestamente, não pode considerar-se causa de nulidade da sentença, por não constar do elenco do n.º 1 do artigo 668.º, não configurando, designadamente, o vício de omissão de pronúncia tal como se deixou caracterizado.
Trata-se, por conseguinte, da imputação de um desvio ao formalismo processual, que só poderia ser encarado na perspectiva de nulidade de processo, nesta figura se compreendendo, em sentido estrito, a invalidade de outros actos processuais, que não a sentença, e não do ponto de vista de nulidade da sentença ou nulidade da decisão, cujas causas se encontram taxativamente declaradas na lei.
Esta distinção é importante, porque o regime de arguição é diferente consoante se trate de nulidade de processo ou de nulidade da sentença.
As nulidades da sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso (artigos 668.º, n.º 3, do CPC e 77.º, n.º 1, do CPT), portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT).
As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1). E têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3).
O referido prazo é peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (artigo 145.º, n.º 3), do que decorre que se o acto de arguição vier a ser praticado posteriormente será ineficaz, não podendo conhecer-se da nulidade.
1. 2. No caso que nos ocupa, tratando-se, como se viu, da imputação de uma irregularidade de tramitação processual cometida antes de proferida a sentença, portanto, da arguição de uma nulidade de processo, e não de um vício da sentença, deveria a mesma ter sido objecto de reclamação dirigida ao tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, contado desde a notificação da sentença.
Uma vez que a notificação ao recorrente foi efectuada por carta registada expedida em 14 de Fevereiro de 2007 (fls. 450) e o terceiro dia posterior à expedição calhou num sábado, deve considerar-se que ele foi notificado em 19 de Fevereiro de 2007, face ao que dispõe o artigo 254.º, n.º 2, pelo que o prazo ordinário para arguir a nulidade terminou em 1 de Março de 2007 e o prazo de condescendência (artigo 145.º, n.º 5) em 5 de Março de 2007, que foi segunda-feira.
O requerimento de interposição do recurso de apelação, no qual, embora sob errada qualificação, se arguiu a irregularidade, foi remetido ao tribunal, por telecópia, em 7 de Março de 2007 (fls. 455), portanto, fora do referido prazo de 10 dias.
Assim, bem decidiu o douto acórdão impugnado, quando entendeu que a irregularidade arguida não constitui nulidade da sentença e que a arguição se mostra intempestiva, por isso que improcede a alegação de que foi violado o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 80.º, n.º 2, do CPT (conclusões 2 a 4 da revista).
2. Os factos materiais da causa foram, pelas instâncias, fixados nos seguintes termos:
1- Em Outubro de 2000, o A. celebrou com a Ré o contrato junto a fls. 46 a 47, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido, devido a um acréscimo excepcional da actividade na instituição, provocado por desdobramento de turmas e reorganizações curriculares de cursos, do que resultou um aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos.
[Deste contrato, consta, entre o mais, com relevância para a solução do recurso, que:
“A retribuição mensal em dinheiro convencionada para o Segundo Outorgante é de Esc.: 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos), passível de descontos legais, que lhe será paga até ao último dia útil de cada mês, por cheque, ou transferência bancária”.
“O Segundo Outorgante exercerá as suas funções, nos horários vigentes na UFP, em regime de tempo integral, com duração semanal de 30 horas, sendo 14 horas lectivas, 4 horas de atendimento e as restantes destinadas a actividades pedagógicas, científicas e administrativas, conforme ao regime de docência previsto no capítulo V do estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa.”].
2- Este contrato foi renovado em Outubro de 2001, tendo caducado em 01/10/02, conforme comunicação de não renovação junta a fls. 49.
3- No dia 01/10/02, o A. celebrou com a Ré, devido ao percurso académico em que se encontrava e às necessidades concretas da Ré, o contrato de prestação de serviços junto a fls. 50 a 51, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido, mantendo-se aquele a exercer a sua actividade docente nos termos descritos no mesmo e até 31/07/03 e que lhe permitiram conciliar a actividade docente remunerada com os trabalhos de preparação e apresentação da sua tese de doutoramento.
[De tal contrato, consta o seguinte:
“O segundo outorgante compromete-se a prestar à Primeira serviços de docência, consubstanciados na leccionação da disciplina de Química Fisiológica, correspondente a 6 horas semanais no primeiro semestre, e Bioquímica, correspondente a 10 horas semanais no segundo semestre, durante o ano lectivo de 2002/2003”.
“Compromete-se ainda o Segundo Outorgante a proceder à realização de avaliações periódicas e não periódicas, correcção de provas, lançamento de notas e comparência a reuniões indispensáveis à boa efectivação do serviço contratado, sendo que o pagamento relativo a esta prestação se integra na contrapartida paga pelas aulas efectivamente dadas”.
“Como contrapartida por aquela prestação de serviço, a Primeira Outorgante pagará ao Autor a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por hora de aula efectivamente dada”.
“Caso o docente tenha que realizar exames de recurso no mês de Setembro ser-lhe-ão pagas 2 (duas) horas por efectiva vigilância, correcção e provas orais de exame”.
“Se, na época de recurso no mês de Setembro, o número de alunos a avaliar for superior a 15 (quinze), o docente receberá por cada conjunto de 10 (dez) alunos mais uma hora pela tabela que lhe corresponde”.
O Segundo Outorgante fica obrigado a conhecer e respeitar, no âmbito da sua prestação, todas as normas e regulamentos em vigor na instituição da Primeira Outorgante”.
“O presente contrato terá o seu início em 01 de Outubro de 2002 e vigorará até 31 de Julho de 2003, data em que cessará os seus efeitos, podendo qualquer das partes fazê-lo cessar em qualquer momento desde que o denuncie com a antecedência mínima de trinta dias”.
“Caso tal prazo de denúncia não seja cumprido o contraente faltoso indemnizará o outro na quantia correspondente à prestação mensal devida pelo serviço contratado”].
4- No dia 01/10/03, o A. celebrou com a Ré, devido ao percurso académico em que se encontrava e às necessidades concretas da Ré, o contrato de prestação de serviços junto a fls. 353, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido, mantendo-se aquele a exercer a sua actividade docente nos termos descritos no mesmo e até 31/07/04 e que lhe permitiram conciliar a actividade docente remunerada com os trabalhos de preparação e apresentação da sua tese de doutoramento.
[O texto deste contrato coincide com o do anterior, à excepção das referências ao ano lectivo (2003/2004) e ao período de vigência (de 1 de Outubro de 2003 a 31 de Julho de 2004)].
5- Em 06 de Setembro de 2004 o A. concluiu o seu doutoramento e, em face das suas necessidades concretas e efectivas de pessoal para o ano lectivo de 2004/2005, a Ré celebrou com o A. o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 81 a 82, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido, devido a um acréscimo excepcional da actividade na instituição, provocado por desdobramento de turmas e reorganizações curriculares de cursos, do que resultou um aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos.
6- Em 05/09/05, este contrato cessou por caducidade conforme comunicação de não renovação junta a fls. 84 e cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
7- A actividade docente do A. era exercida no estabelecimento de ensino da Ré, na Universidade F... P..., com instalações no Porto e em Ponte de Lima.
8- Durante todo o período em que exerceu a sua actividade docente para a Ré, cabia ao A. dar aulas aos alunos escolhidos pela Ré que se inscreviam na mesma e lhe pagavam os respectivos cursos.
9- No âmbito da sua actividade cabia ao A. controlar a presença de alunos na sala de aula, fazendo o que fosse necessário para manter a disciplina daqueles.
10- O A. estava obrigado a respeitar o horário que fosse ajustado para cada ano e comunicado aos alunos e docentes, não o podendo alterar sem o acordo da Ré, o qual deveria sempre respeitar o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino da mesma.
11- O A. estava obrigado a avaliar os alunos de acordo com o calendário estabelecido pela Ré e nos momentos por esta definidos.
12- O A. estava incumbido de leccionar as respectivas aulas de acordo com o programa por si elaborado e posteriormente aprovado pela Ré e no local por esta indicado, cabendo-lhe preparar as aulas de acordo com aquele, mantendo-o actualizado, bem como à respectiva bibliografia, ser pontual e assíduo às mesmas, respeitando o horário de atendimento dos alunos, corrigir exames dentro dos prazos estabelecidos, lançando notas em pautas e nos termos de avaliação, integrar júris de avaliação, efectuar vigilâncias, participar em programas de pós graduação, estágios e trabalhos científicos dos alunos, a estar disponível para apoiar os alunos da Ré, ainda que fora do horário das aulas daqueles.
13- O A. tinha de leccionar as respectivas aulas nas instalações da Ré ou por esta indicadas, não podendo exercer a sua actividade docente onde quisesse.
14- A Ré, durante a vigência dos contratos a termo supra referidos, controlava a assiduidade do A. através das respectivas fichas de marcação de faltas, sendo que o A. sempre elaborou os sumários das respectivas aulas.
15- Era a Ré quem fornecia e colocava à disposição do A. todo o material que este necessitava para leccionar as referidas aulas, nomeadamente, salas de aula, mesas, cadeiras, secretária, papel, laboratório e tudo o mais que fosse necessário.
16- O A. estava obrigado a participar em todas as actividades pedagógicas, científicas e administrativas, conforme o Estatuto do Pessoal Docente da Universidade F... P..., junto a fls. 85 a 109, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido e a cumprir as disposições do mesmo.
17- O A. estava também obrigado a cumprir com o disposto no regulamento pedagógico em vigor na Ré e junto a fls. 110 a 137, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
18- Durante o tempo em que esteve ao serviço da Ré, o A. ministrou as disciplinas de Bioquímica e Química Fisiológica, vertente prática e teórica e era a Ré quem organizava as turmas.
19- O A. tinha como superior hierárquico, o Reitor da Ré.
20- À data da cessação do seu contrato de trabalho, o A. auferia, a título de retribuição, a quantia mensal de € 2.530,00.
21- No período em que o A. exerceu a sua actividade docente ao abrigo dos contratos de prestação de serviços, o A. recebeu da Ré, a quantia média mensal de € 1.087,92 no ano de 2003 e a quantia de € 1.016,50, no ano de 2004 e não recebeu qualquer quantia a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
22- Durante o período referido em 21, a Ré não procedeu ao pagamento de quaisquer descontos para a segurança social.
23 – Durante a vigência dos mesmos contratos de prestação de serviços, o A. leccionava no interesse e para a Ré, nos termos supra definidos e era pago à hora.
24- O A. é titular de uma licenciatura em Bioquímica, atribuída pela Universidade de ....., é Mestre em novas tecnologias do medicamento e Doutor em Bioquímica pela mesma Universidade.
25- O A., durante o ano lectivo de 2004/2005, exerceu as suas funções docentes em regime de dedicação exclusiva.
26- Aquando da celebração do contrato referido em 1, o A. vinculou-se perante o Reitor da Universidade, no sentido de prosseguir e rapidamente concluir, dentro do respectivo ano lectivo, os trabalhos e o processo formativo do seu doutoramento.
27- O A. revelou dificuldade em prosseguir e concluir o seu doutoramento no prazo referido em 26, em conciliar os trabalhos daquele com a normal actividade lectiva ao serviço da Ré, tendo estado de baixa médica entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002, razões pelas quais a Ré deliberou não proceder, de novo, à renovação do contrato referido em 1.
28- Aquando da caducidade do contrato supra referido em 5 e 6, a Ré pagou ao A. as retribuições e compensação discriminadas no recibo de fls. 172, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
3. Extrai-se dos factos provados que as relações contratuais entre Autor e Ré se desenvolveram no período compreendido entre Outubro de 2000 e Setembro de 2005.
Nesse período, ocorreram alterações no ordenamento jurídico, de que importa salientar a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Lei Preambular), que revogou os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código, entre os quais, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), o Decreto-Lei n.º 64-A/87, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto [artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), m) e x), da Lei Preambular].
Daí que, para a solução das questões relativas à validade da estipulação do termo e à qualificação da relação que vigorou entre as partes, ao abrigo de denominados contratos de “prestação de serviços”, haja que atender a que a Lei Preambular fixou, no artigo 3.º, n.º 1, o dia 1 de Dezembro de 2003 para a entrada em vigor do Código e, no artigo 8.º, n.º 1, consignou a regra geral de aplicação no tempo, segundo a qual “ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
4. Da nulidade da estipulação de termo nos contratos de trabalho celebrados pelas partes:
4. 1. Na disciplina do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (abreviadamente, LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a celebração de contrato de trabalho a termo era, excepcionalmente, permitida, entre outros casos, quando justificada por “[a]créscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa” – artigo 41.º, n.º 1, alínea b).
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 41.º, a estipulação do termo, fora dos casos previstos no n.º 1, seria nula.
E, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do referido diploma, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, se, no escrito, a que obrigatoriamente o contrato a termo haveria de ser reduzido, não constasse a indicação dos concretos factos e circunstâncias integrantes do motivo justificativo, o contrato tinha de considerar-se celebrado sem termo.
Era este, no que agora releva, o regime vigente em 2 de Outubro de 2000, data em que foi celebrado o primeiro contrato de trabalho a termo certo entre as partes, cujo teor consta de fls. 46/47, e que vigorou, após renovação em Outubro de 2001, até 1 de Outubro de 2002.
A Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que entrou em vigor a partir de 2 de Agosto de 2001, modificou a redacção de alguns preceitos da LCCT e aditou-lhe outros.
Assim:
No n.º 2 do artigo 41.º, passou a constar que o trabalhador, como consequência da nulidade da estipulação do termo, adquiria “o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”.
Ao mesmo artigo foram acrescentados dois incisos: o n.º 3, declarando que “[a] estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no numero anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo”; e o n.º 4, esclarecendo que o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo cabe ao empregador.
Foi, também, aditado o artigo 41.º-A, segundo o qual: “[a] celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo” (n.º 1); “é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente” (n.º 3).
4. 2. A matéria relativa à celebração de contratos a termo veio a ser regulada nos artigos 129.º a 145.º do Código do Trabalho.
Nalguns dos aspectos aqui em exame, quer quanto aos requisitos formais, quer quanto aos pressupostos substanciais exigidos para a estipulação do termo, quer, ainda, quanto ao ónus da prova, a disciplina do Código não trouxe relevantes modificações.
Assim:
Manteve-se a excepcionalidade da celebração do contrato a termo, expressa, já não pela enumeração de casos tipificados, mas na fórmula de cláusula geral, “para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, considerando-se nesta abrangido o “[a]créscimo excepcional de actividade da empresa” [artigo 129.º, n.os 1 e 2, alínea f)].
Permaneceu a cominação de ser considerado sem termo o contrato no qual a estipulação do termo “tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” ou os celebrados fora das situações prevista na lei (artigo 130.º, n.º 2).
Manteve-se a exigência de redução a escrito do contrato, com a indicação do motivo justificativo da aposição do termo, “feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, sob pena de ser considerado sem termo o contrato “em que se omitam ou sejam insuficientes” tais referências [artigo 131.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4].
Conservou-se a regra da atribuição ao empregador do ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo (artigo 130.º, n.º 2).
Já no que concerne à celebração sucessiva de contratos a termo, as restrições impostas pelo novo regime, ao contrário do que sucedia na lei antiga, não contemplam os casos de acréscimo excepcional da actividade da empresa, verificados após a cessação de anterior contrato a termo [artigo 132.º, n.os 1 e 2, alínea b)], não tendo, por isso, aplicação a contratos sucessivos justificados por aquelas situações a norma do n.º 3 do artigo 132.º, de que decorre a conversão em contrato sem termo dos convénios a termo celebrados entre as mesmas partes, para o mesmo posto de trabalho, após a cessação de anterior contrato a termo, por causa não imputável ao trabalhador, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do precedente contrato, incluindo as suas renovações.
A este quadro regulador se encontra sujeito o contrato de trabalho celebrado em 6 de Setembro de 2004, com o teor de fls. 81/82.
4. 3. O douto acórdão impugnado concluiu, face à matéria de facto provada, corroborando a decisão da 1.ª instância, pela validade da estipulação do termo em ambos os contratos em causa, considerando que o motivo justificativo indicado nos respectivos escritos estava, e está, previsto na lei, como fundamento da celebração de contratos a termo, sendo que, por um lado, a Ré demonstrou a realidade dos factos integrantes daquele motivo e, por outro lado, o Autor não logrou provar que houvesse da parte da Ré qualquer fraude à lei.
Na revista, o Autor discorda, dizendo que a Ré não conseguiu provar os motivos justificativos da contratação a termo; que os mesmos motivos foram utilizados pela Ré para justificar a contratação de outros docentes, o que se manteve até 2005, indiciando que todos foram contratados para suprir necessidades permanentes; que o motivo justificativo não foi concretizado com a menção expressa dos factos integrantes e não foi invocada qualquer relação entre a justificação e o termo estipulado (conclusões 9 a 12).
Está provado que a celebração dos contratos a termo, em Outubro de 2000 e em Setembro de 2004, se deveu a acréscimo excepcional da actividade na instituição (Universidade F... P...), provocado por desdobramento de turmas e reorganizações curriculares de cursos, do que resultou um aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos – pontos 1 e 5 da matéria de facto.
Tal justificação, mencionada, naqueles precisos termos, nos contratos escritos juntos a fls. 46/47 e 81/82 (cláusula 6.ª de cada um deles), não se limitando a exprimir uma fórmula legal vaga e abstracta – como seria a mera referência a “acréscimo excepcional de actividade” –, permite a indagação de realidades factuais concretas em ordem ao apuramento da veracidade de uma situação de facto idónea a preencher um dos fundamentos que tornam legalmente admissível a contratação a termo.
E, tanto assim que, como realidades de facto, foram encaradas pelo Autor que, no articulado inicial, alegou que “a R. estava em perfeitas condições de evitar o alegado desdobramento de turmas [que], a existir, [fora] propositadamente por ela criado com o objectivo de permitir as contratações a prazo”; que, “não só a R. sabia quantos alunos tinha em cada ano, como era a R. quem organizava tais turmas”; que “não existiram quaisquer reorganizações curriculares”; e que não houve “como resultado, aumento de horas de docência, orientação e atendimento de alunos durante qualquer dos períodos em que vigoraram tais contratos a termos certo” (artigos 34.º a 37.º da petição).
Não se afigura, por conseguinte, exigível a menção nos contratos das turmas desdobradas ou da quantificação do acréscimo de actividade.
Em cada um dos contratos, consta da mesma cláusula 6.ª, por referência expressa ao estipulado na cláusula 5.ª, que o acréscimo excepcional da actividade, traduzido em aumento de horas de docência e de orientação e atendimento de alunos se reporta ao período de 12 meses, a começar no início de um ano lectivo e a terminar no início do seguinte, estipulado para a respectiva vigência.
Deste modo, do ponto de vista meramente formal, os contratos respeitam as exigências contidas nas disposições legais em vigor à data da celebração de cada um deles [artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, da LCCT, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto; e 131.º, n.os 1, alínea e), 3 e 4, do Código do Trabalho].
No que diz respeito à alegada não demonstração, por parte da Ré, dos factos integrantes do motivo justificativo, também não pode acolher-se a posição defendida pelo Autor, pois que a afirmação, contida no veredicto sobre matéria de facto, de que, em ambos os casos, a contratação do Autor “se deveu” às circunstâncias factuais ali apontadas, não deixa dúvidas sobre a verificação das mesmas e do nexo de motivação que entre elas e os negócios jurídicos interferiu.
Tal significa que foi feita prova da veracidade do motivo invocado, assim se preenchendo a condição de admissibilidade da celebração do contrato a termo invocada, no respeito pelos artigos 41.º, n.º 1, alínea b), da LCCT, e 129.º, n.os 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho.
O recorrente acusa o acórdão da Relação de ter violado o artigo 132.º do Código do Trabalho, preceito que, sucedendo ao artigo 41.º-A aditado à LCCT pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, estabelece restrições à celebração sucessiva de contratos a termo.
Com se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2006 (Documento n.º SJ200602020034814, em www.dgsi.pt) – que acompanhamos de perto –, a norma do referido artigo 41.º-A pressupõe a validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo necessário para o preenchimento da respectiva previsão normativa «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», não sendo aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, mas, apenas, às constituídas posteriormente, fruto da sucessão sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo.
Com efeito, não contendo o respectivo diploma norma sobre a sua aplicação no tempo, há que atender aos critérios definidos no artigo 12.º do Código Civil: a lei só dispõe para o futuro (n.º 1); quando dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2).
Ora, o teor da referida norma, regulando os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, contém uma valoração dos factos que lhes deram origem, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.
O primeiro contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes foi celebrado em 2 de Outubro de 2000, portanto, antes da entrada em vigor do citado artigo 41.º-A, que, como já se disse, ocorreu em 2 de Agosto de 2001, não tendo, após a sua cessação por caducidade e na vigência dessa norma sido celebrado qualquer outro contrato termo.
A celebração do segundo contrato de trabalho a termo, ocorreu em 6 de Setembro de 2004, por conseguinte, em plena vigência da disciplina contida no artigo 132.º do Código do Trabalho, que, como se referiu exclui do âmbito das restrições à celebração de contratos sucessivos os casos justificados por “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.
Finalmente, importa dizer que, ao contrário do que pretende o recorrente, a matéria de facto provada não permite concluir que os contratos em causa tenham sido celebrados com vista à satisfação de necessidades permanentes da Ré ou que a estipulação do termo tivesse por fim iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo.
Certo é que os factos em que o Autor sustentou o juízo que pretende fazer valer não se provaram, com se vê do teor da decisão proferida sobre a matéria de facto, antes se demonstraram outros que infirmam a sua tese.
De todo o modo, da circunstância de, eventualmente, terem sido celebrados com outros docentes da Ré contratos a termo, com o mesmo motivo justificativo, não pode extrair-se a conclusão de que o Autor tenha exercido a sua actividade para satisfazer necessidades permanentes, na vigência dos mencionados contratos.
Decorre do exposto a improcedência do alegado na revista a propósito da invalidade da estipulação de termo nos contratos ajuizados e da sua conversão em contratos sem termo (conclusões 9 a 12).
5. Da qualificação das relações jurídicas estabelecidas entre as partes pelos contratos celebrados em 1 de Outubro de 2002 e 1 de Outubro de 2003:
5. 1. De acordo com a matéria de facto fixada pelas instâncias, o Autor exerceu a sua actividade em estabelecimentos de ensino da Ré, ao abrigo de dois contratos, denominados de “prestação de serviços”, celebrados nas datas em epígrafe para vigorarem, respectivamente até 31 de Julho de 2003 e 31 de Julho de 2004.
O Tribunal da Relação, enfrentando o problema da caracterização de tais relações contratuais, discorreu do seguinte modo:
“[...]
Dispunha o art.º 1.º da LCT então em vigor, como aliás determina o art.º 10.º do C.T. – coincidindo aliás sob o ponto de vista literal com o art.º 1152.º do CCv – que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Por seu turno o art.º 1154.º deste último diploma define contrato de prestação de serviços, como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Na vida prática, torna-se por vezes difícil a distinção entre estes dois negócios jurídicos (naturalmente quando na prestação de serviços ocorre a contrapartida retribuição, dado que sem esta não se pode configurar a existência de um vínculo laboral).
Cremos todavia que hoje, o ponto fundamental para a diferenciação destes contratos consiste na verificação (ou não) do elemento “subordinação jurídica”.
De modo que quando ela existe, nos deparamos com um contrato de trabalho; a sua ausência consubstancia (naturalmente preenchidos os restantes elementos) a celebração de um contrato de prestação de serviços – neste sentido e entre muitos outros, cfr. CJs 1985, 4.º, 113, XXV, IV, 246 e BMJ 447.º/308.
Pode dizer-se também que enquanto no contrato de trabalho um dos outorgantes se obriga a prestar a outro o seu trabalho, no de prestação de serviços o objecto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si.
Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, 1991, 520 escreve: “No contrato de prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto que no contrato de trabalho se refere o prestar uma actividade”.
Mais impressivamente e a este propósito Galvão Telles, in BMJ 83.º, 165, expõe: “Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ele aproveita, que dele é credora. Em caso afirmativo, promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe”.
Em síntese: estamos em frente de “dois quadros”:
Num deles existe a obrigação de prestar o trabalho, mediante subordinação jurídica do prestador ao credor da prestação; noutro a de apresentar um resultado do trabalho, o qual é feito, sem qualquer sujeição à autoridade e direcção da outra parte.
Portanto se conceitualmente parece simples a distinção entre estes dois tipos de convénio, já na prática e como se escreve no douto acórdão do STJ, de 16/5/00, no recurso de revista 351/99, “uma tal caracterização reveste não raras vezes enorme dificuldade”.
E como se explicita no também douto aresto daquele Alto Tribunal, proferido no recurso de Revista n.º 305/99, “à diversidade das tarefas e das especificidades e particularismos que o seu desempenho pode revestir – não deixa de manifestar-se o princípio da liberdade contratual – aliam-se frequentemente pormenores circunstanciais de vária ordem, próximos ora de [um] ou outro contrato, que chocando-se não consentem a afirmação de factores predominantes”.
Como acima se disse a “pedra de toque” que diferencia o contrato de trabalho, do de prestação de serviços, reside na existência (ou não) da tal “subordinação jurídica”.
Esta todavia terá que ser deduzida de elementos de facto em que se concretiza o desenvolvimento das relações contratuais entre os outorgantes.
E assim, a jurisprudência tem apontado como dados caracterizadores de um vínculo laboral, o local de trabalho, o horário de trabalho, o controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a modalidade de remuneração, a propriedade dos meios de produção, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de trabalho por conta de outrem cfr. p. ex. C.J. XXV, IV; 246-.
Desde logo deve alertar-se para o facto de não ser de modo algum decisivo para a resolução desta problemática, o facto das partes ao contratarem (fls. 50/51 e 353) terem denominado tal convénio como “contrato de prestação de serviços”.
Na verdade, tratando-se como se viu de tema que se prende com a qualificação jurídica (muitas vezes como se viu eivada de imensa dificuldade) de uma certa realidade fáctica, não parece curial atribuir importância à expressão que os outorgantes utilizaram para “identificar” determinado acordo – neste sentido cfr. Ac. STJ, citado por A. Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª ed. pág. 63 (1.87.) -.
Como já supra se referiu, o ponto essencial, para a definição do contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica, em que o dador da força de trabalho (predominantemente manual ou intelectual) se encontra perante o credor dessa prestação.
Da obtenção, por força de um vínculo laboral, da disponibilidade da força de trabalho alheia, resulta para a entidade patronal uma certa autoridade sobre as pessoas dos trabalhadores admitidos - cfr. M. Fernandes, Dtº do Trabalho, 9.ª ed., pág. 239.
Este poder de direcção, desdobra-se:
a) num poder determinativo da função, em cujo exercício é atribuído ao trabalhador, um certo posto ou categoria, na organização concreta da empresa, equivalente a um tipo de actividade que se define pelas necessidades da mesma empresa e pelas aptidões (ou qualificação) do trabalhador
b) num poder conformativo da prestação, que já se exprime pela possibilidade de dar ordens e de fazê-las obedecer;
c) num poder regulamentar, referido à organização em globo, mas naturalmente projectado também sobre a força de trabalho disponível que nela se comporta;
d) num poder disciplinar que se manifesta tipicamente pela possibilidade da aplicação de sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com o ordenamento da empresa - cfr. A. e ob. citadas em último lugar, págs. 239/240.
Posto isto analisemos então se da factualidade dada como assente resulta que na vigência dos contratos em causa, o A. esteve ou não perante a Ré numa posição de subordinação jurídica, ou melhor dito, se aquele logrou provar essa situação.
Desde logo deve alertar-se para o facto de que a invocada, pelo A., presunção de laboralidade e contida no art.º 12.º do C.T. não é aplicável ao caso dos autos.
Na realidade e como se sabe esta codificação entrou em vigor em 1/12/03 (seu art.º 3.º n.º 1) e os convénios em questão iniciaram-se e terminaram anteriormente àquela data (pontos 2 e 3 dos factos).
Logo e embora o art.º 8.º do C.T. o faça aplicar a convénios celebrados antes da sua vigência, evidentemente que tal apenas pode dizer respeito aos contratos que embora iniciados antes estavam ainda em execução aquando da entrada em vigor daquele diploma.
Evidentemente a nosso ver, que não tem qualquer lógica, a sua aplicação a situações que se iniciaram e findaram antes do dia 1/12/03.
Ora bem.
No caso concreto ficou provado que o A. leccionou no estabelecimento da Ré, umas vezes através de contratos de trabalho a termo certo, outras mediante contratos que denominaram como sendo de prestação de serviços.
Poder-se-ia dizer, que sendo a actividade exercida pelo recorrente essencialmente idêntica em ambos os casos, estar-se-ia sempre perante contratos de trabalho.
Todavia, tal asserção não é assim tão líquida.
Na verdade e desde logo, há que atentar que a carga lectiva que impendia sobre o A. era substancialmente diferente conforme os ditos contratos (6/10h semanais nos denominados “contratos de prestação de serviços” 30/35h semanais no contratos que inquestionavelmente assumem as características de vínculos laborais).
Depois não pode deixar de atentar-se que na vigência dos mencionados contratos de “prestação de serviços”, a Ré – contrariamente ao sucedido nos outros convénios – não lhe pagou, quer as férias e respectivo subsídio, quer o subsídio de Natal, bem como não efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social.
Estes factos podem indiciar que não se está perante uma situação de vínculo laboral.
É certo que o A leccionava no estabelecimento da Ré, mediante horário previamente estabelecido por esta, com a utilização de materiais que à Ré pertenciam.
E também que o programa escolar, ainda que elaborado pelo A, estava sujeito à aprovação da apelada.
E ainda ficou demonstrado que o A tinha que participar em todas as actividades pedagógicas científicas e administrativas conforme o Estatuto do Pessoal Docente da Universidade F... P... .
Contudo estes factos não apontam – em nosso modesto entender – para a existência da tal subordinação jurídica.
É que, seja que contrato seja – e leccionando o A. duas disciplinas a vários alunos – não se vê como seria possível ele exercer essa actividade onde quisesse, a que horas entendesse e transportasse consigo pelo menos alguns dos matérias necessários para tal (secretárias, cadeiras etc.)
Aliás o A. tinha total autonomia no exercício da sua actividade, não recebendo nesse ponto ordens expressas da Ré (pelo menos não se provou o contrário) apenas obedecendo ao programa oficial da disciplina.
Por aqui parece reflectir-se a inexistência (ou pelo menos uma diminuição) do aludido poder conformativo da prestação.
Todavia, atendendo à especificidade da actividade em causa (o ensino) e o conhecimento técnico muito específico [que] exige é perfeitamente aceitável, que o dito poder não se expresse, pelo menos de forma evidente, mesmo existindo contrato de trabalho
É verdade também que o A. estava obrigado a participar nas reuniões de professores para que era convocado e tinha que se submeter ao Estatuto do Pessoal Docente.
Contudo, como nos parece óbvio se a actividade era leccionar, é lógico que também teria que comparecer a tais reuniões e respeitar o dito Estatuto, porque tudo isso faz parte integrante da função docente.
Vale isto dizer que não é através destes elementos que se consegue chegar à demonstração da subordinação jurídica.
Por outro lado o A. tinha um horário de trabalho, previamente definido como se disse.
E por via de regra, este dado aponta, por vezes de forma quase decisiva, para a configuração de um contrato de trabalho.
Todavia, no caso em apreço, uma vez mais qualquer certeza se dilui – isto em nosso modesto entender, claro.
É que, se o A. leccionava, evidentemente que a sua actividade tinha destinatários (os alunos), sendo necessário por isso, um mínimo de ordem temporal na prestação do serviço.
De outro modo, como seria possível funcionar uma escola de qualquer área do saber?
Não vislumbramos, outra forma.
Acresce que não se pode olvidar que os tais contratos de “prestação de serviços” foram elaborados tendo em vista que o A. preparava o seu doutoramento, que se comprometera desde início a prosseguir e terminar rapidamente, o que aliás não veio a suceder por dificuldades suas.
Claro que isto não significa que a relação de subordinação jurídica que existia aquando da celebração do primeiro convénio, tivesse terminado, já que é perfeitamente compatível a existência de um contrato de trabalho com a preparação e realização de um qualquer grau académico.
Mas atendendo à realidade fáctica subjacente, tendo em atenção que houve simultaneamente uma diminuição substancial da “carga horária” e que até a forma de pagamento passou a ser diferente (de mensalmente para toda a sua actividade o A. passou a ser pago à hora, por aula dada com um acréscimo no caso de ter de proceder em Setembro a exames de recurso), não é – a nosso ver – de todo em todo ilógico que as partes quisessem celebrar contratos de prestação de serviços, após o “terminus” do contrato de trabalho a termo, aliás dentro do princípio da liberdade contratual plasmado no art.º 405.º n.º 1 do CCv.
Por outro lado, sendo embora certo que o “nomen juris” não qualifica o contrato, este e as suas cláusulas não podem ser pura e simplesmente ignoradas quando se procura definir qual o tipo de convénio com que nos deparamos.
E se se atentar nas cláusulas 6 e 7 dos tais contratos de “prestação de serviços” temos que o regime de faculdade [de] denúncia pelos outorgantes e o dever de indemnizar em caso de incumprimento, nada têm a ver com o regime legal dos contratos de trabalho.
E é bom atentar-se que estamos perante uma pessoa (o A.) que embora e possivelmente não sendo um técnico de direito, possui necessariamente elevado nível de instrução e conhecimentos, tendo capacidade intelectual mais que suficiente para entender perfeitamente o significado e alcance daquilo que assina.
Este elemento aponta no sentido de que as partes quiseram efectivamente outorgar um contrato de prestação de serviços.
Por fim temos que ficou provado que na vigência dos contratos a termo, a Ré controlava a assiduidade do A. através das respectivas fichas de marcação de faltas.
Mas já não ficou provado que o mesmo sucedesse relativamente ao período em que ele leccionou por força dos tais contratos de “prestação de serviços”.
O que pode significar que a aqui apelada, nesta fase temporal, não tinha a tal autoridade sobre o A
Na verdade se não controlada a assiduidade, onde a possibilidade do exercício do poder disciplinar, por faltas injustificadas, que são até e, certos casos motivo de despedimento com justa causa (art.º 9.º, n.º 2, g) do D.L. 64-A/89 de 27/2)?
E não se pode olvidar que é exactamente também na possibilidade de exercer o poder disciplinar (art.º 26.º n.º 1 da LCT) que se traduz da forma mais óbvia e intensa a tal autoridade e direcção, que coloca o trabalhador na posição de subordinação jurídica relativamente ao empregador.
Em suma: da factualidade dada como assente, não podem deixar de restar – em nosso modesto entender – sérias dúvidas sobre a natureza dos convénios que ligaram A. e Ré desde 1/10/02 até 31/7/04.
E assim sendo, como o ónus de alegação e prova de elementos de facto constitutivos de um vínculo laboral recai sobre o trabalhador, a conclusão a tirar-se não pode ser outra senão a de que este não logrou provar a existência de tal vínculo, no período temporal em causa.
[...]”
5. 2. Para manifestar a sua discordância, em relação ao decidido pela Relação, o recorrente argumentou, em síntese, que:
- De harmonia com os factos provados, durante todo o período em que exerceu a sua actividade para a Ré, o Autor tinha um superior hierárquico, estava obrigado a respeitar o Estatuto do Pessoal Docente do estabelecimento de ensino da Ré, bem como o regulamento pedagógico em vigor, trabalhava com todos os instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré, em local por esta indicado e no horário que fosse definido, em última instância, pela Ré, e sempre durante o seu horário de funcionamento, com controlo da sua assiduidade, por intermédio das fichas de marcação de faltas, pagando uma retribuição de forma certa, habitual e regular;
- Deveria, assim, o Tribunal da Relação ter concluído que, no período de vigência da relação emergente do[s] denominado[s] contrato[s] de “prestação de serviços”, o Autor esteve efectivamente sob o poder de autoridade e direcção da Ré;
- Estando o Autor, como estava, totalmente inserido na estrutura organizativa da Ré – realizando o seu trabalho nas instalações da Ré, respeitando horário previamente definido, sendo retribuído em função do tempo dispendido, estando numa situação de dependência económica da Ré, utilizando instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré e sendo a prestação da sua actividade executada por um período superior a 90 dias –, competia à Ré, por força da presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho, a prova de que não existia qualquer laboral, não tendo tal prova sido feita.
5. 3. Os contratos “de prestação de serviços” foram celebrados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
A propósito da aplicação no tempo do seu artigo 12.º, que estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, concluiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2007 (Documento n.º SJ200705020043684, em www.dgsi.pt) que tal preceito, face ao que dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da Lei Preambular, só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da vigência do referido corpo de normas.
Acolhendo-se aqui tal conclusão e os respectivos fundamentos, que nos dispensamos de reproduzir, não pode deixar de se considerar afastada, no caso que nos ocupa, a aplicação do artigo 12.º do Código do Trabalho, uma vez que o relacionamento entre as partes, ao abrigo dos referidos contratos, se iniciou antes da entrada em vigor do Código, não tendo sido demonstrada, ou alegada, qualquer alteração aos mesmos, de modo a poder considerar-se que, na vigência deste diploma, ocorreram, nesse relacionamento, factos novos integradores da presunção consignada naquele preceito.
Não beneficiando o Autor da presunção estabelecida no mencionado preceito, a ele incumbia a prova dos factos integrantes do conceito de contrato de trabalho, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
5. 4. Afiguram-se correctas as considerações genéricas expendidas no acórdão recorrido, a propósito da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, que traduzem o essencial do fruto do labor doutrinário e jurisprudencial sobre o problema, por isso que se subscrevem.
De realçar, com particular relevância para o caso que nos ocupa, que, para determinar a natureza e conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, porque se trata, em qualquer caso, de negócio consensual, é fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
Quanto à vontade das partes, há que indagar, à luz das regras dos n.os 1 e 2 do artigo 236.º do Código Civil – a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na real posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida –, quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado, qual o sentido dessa vontade, atendendo-se, no texto do contrato, à sua denominação e às cláusulas estabelecidas.
Havendo contrato escrito, a vontade das partes expressa no documento, sendo, naturalmente, muito relevante para o juízo qualificativo a formular perante a situação concreta, pode não ser decisiva para a qualificação do contrato, pois que, como se observa no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005 (Documento n.º SJ200502230022684, em www.dgsi.pt), citando Heinrich Horster, [para] a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva.
E, assim, o nomen juris de acordos escritos com a designação de contrato de prestação de serviços pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos – Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2003 (Processo n.º 3302/02 - 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.
A subordinação traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. E pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador.
A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.
Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício da actividade de docência, sendo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 2, da LCT.
Mesmo usando o critério do relacionamento entre as partes, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, por exemplo, em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
É, assim, fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a, numa apreciação global, e não atomística, poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho, além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais.
No caso vertente, os factos provados, no que respeita à execução dos contratos, não contrariam o que, traduzindo a vontade das partes revelada nos escritos por elas firmados, neles foi estipulado.
Assim, em ambos os contratos (fls. 50/51 e fls. 353/354), como se vê da transcrição acima efectuada, o Autor comprometeu-se a:
- Prestar à Ré “serviços de docência, consubstanciados na leccionação da disciplina de Química Fisiológica, correspondente a 6 horas semanais no primeiro semestre, e Bioquímica, correspondente a 10 horas semanais no primeiro semestre”, nos anos lectivos neles referidos;
- Proceder à “realização de avaliações periódicas e não periódicas, correcção de provas, lançamento de notas e comparência a reuniões indispensáveis à boa efectivação do serviço contratado, sendo que o pagamento relativo a esta prestação se integra na contrapartida paga pelas aulas efectivamente dadas”;
- Conhecer e “respeitar, no âmbito da sua prestação, todas as normas e regulamentos em vigor na instituição” da Ré.
Como contrapartida “por aquela prestação de serviço”, as partes convencionaram que a Ré pagaria ao Autor determinada importância “por hora de aula efectivamente dada” (€ 45,00, no primeiro contrato e € 46,00, no segundo), e estabeleceram que, caso o docente “tenha que realizar exames de recurso no mês de Setembro ser-lhe-ão pagas 2 (duas) horas por efectiva vigilância, correcção e provas orais de exame”, e se, “na época de recurso no mês de Setembro, o número de alunos a avaliar for superior a 15 (quinze), o docente receberá por cada conjunto de 10 (dez) alunos mais uma hora pela tabela que lhe corresponde”.
Como, bem, se observa no parecer exarado nos autos pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, o declarado nos respectivos escritos mostra que as partes – diversamente do que sucedera, em Outubro de 2000, quando celebraram o antecedente contrato de trabalho a termo certo – quiseram, efectivamente, optar pelo modelo de prestação de serviços.
Assim, de acordo com o estipulado no contrato a termo certo, o Autor foi contratado para exercer funções de docência, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 30 horas, auferindo uma retribuição mensal certa, tendo-se demonstrado que, na vigência do mesmo, a Ré controlava a sua assiduidade através das respectivas fichas de marcação de faltas (facto n.º 14).
Diferentemente, enquanto vigoraram os contratos de “prestação de serviços”, o número de aulas convencionado era apenas de 6/10, por semana, e o valor da remuneração reportado a cada aula efectivamente ministrada, sendo a actividade não contemplada por essa retribuição (exames de recurso) remunerada em termos não compatíveis com o modelo de retribuição de trabalho suplementar, apontando, claramente, para um regime de pagamento “por tarefa”, ou seja, em função do número de actos de avaliação realizados.
Por outro lado, não se provou que, na execução de tais contratos, a Ré efectuava qualquer controlo de assiduidade.
É certo que se provou que a actividade do Autor se desenvolvia em instalações da Ré, estando obrigado a cumprir o horário que fosse ajustado para cada ano, a observar o regulamento pedagógico da instituição, a participar em todas as actividades pedagógicas, científicas e administrativas, conforme o Estatuto do Pessoal Docente da Ré, e utilizava material posto à sua disposição pela Ré.
Também se demonstrou que as aulas eram leccionadas de acordo com o programa elaborado pelo Autor e posteriormente aprovado pela Ré e que ele “tinha como superior hierárquico o Reitor da Ré”, mas nada se provou quanto aos poderes de determinação da conduta do Autor compreendidos em tal asserção.
Estas circunstâncias, atendendo à natureza e conteúdo das funções de docência, tanto podem enquadrar-se no modelo contratual de prestação de serviços como numa relação de trabalho subordinado, o que significa que não são suficientes para determinar a existência de subordinação jurídica, sendo a sua relevância praticamente nula como índices da existência de um contrato de trabalho.
Assim, entende-se que deve prevalecer a vontade declarada pelas partes, no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), e esta dirigiu-se, inequivocamente, para o modelo de prestação de serviço, pois que, para além do já referido, designadamente quanto à retribuição e ausência de controlo de assiduidade, as partes expressaram a intenção de afastar direitos e obrigações característicos da relação laboral, designadamente quando estipularam que qualquer delas poderia, em qualquer momento, fazer cessar os contratos, sem qualquer consequência reparatória, contanto que comunicasse tal intenção com a antecedência de trinta dias.
Daí que se compreenda que, durante a vigência desses dois contratos, a Ré não tenha efectuado descontos para a Segurança Social, nem tenha pago qualquer quantia, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Merecem, por conseguinte, inteiro sufrágio os fundamentos explanados no acórdão impugnado, acima reproduzidos, para concluir que o Autor não logrou demonstrar, como lhe competia, factos bastantes para sustentar a existência de uma relação de trabalho subordinado emergente dos denominados contratos de “prestação de serviços”.
III
Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Setembro de 2008.
Adelino César Vasques Dinis
José Alves Cardoso
José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra