DECISÃO INSTRUTÓRIA:
Declaro encerrada a instrução.
O Tribunal é competente.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem.
Não há outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da decisão instrutória.
O MP proferiu despacho de arquivamento a fls. 102ss, nestes autos em que se mostrava indiciada pelo arguido "A" a comissão de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137.°
CP.
Inconformada com o despacho de arquivamento, veio a assistente requerer a abertura de instrução pugnando pela pronuncia do arguido pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo art, 137.°/1 e 2 CP, por entender encontrarem-se reunidos indícios suficientes que permitam tal pronuncia.
Indicou 8 testemunhas, tendo sido inquiridas apenas 5, e requereu a sua reinquirição.
Não tendo sido requeridos nem se afigurando necessária a realização de outras diligências complementares em sede de instrução, teve lugar o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como resulta da respectiva acta.
Nos termos do disposto no art. 286,°/1 CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Esta fase tem um carácter facultativo (art. 286.°/2 CPP), sendo desencadeada se tal for requerido pelo arguido ou pelo assistente, nos termos prescritos pelo art. 287.°/1 CPP.
Esse requerimento, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (art. 287.°/3 CPP). Sendo apresentado pelo assistente, o requerimento deverá conter adicionalmente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve neles e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis (art. 283.°/3/als. b) e c), ex vi art. 287.°/2, todos do CPP).
Este formalismo adicional do requerimento de abertura de instrução quando formulado pelo assistente (tendo, portanto, o MP arquivado o processo relativamente àqueles factos) justifica-se pela circunstância de ser esse requerimento "que fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução" (Ac. Rel. Porto de 23.05.2001 in CJ2001, III, 238ss). Com efeito, "tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento" {Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 139). Tanto assim é que a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que impliquem uma alteração substancial daqueles descritos no requerimento de abertura de instrução é nula, como resulta claramente do disposto nos arte. 309.°/1 e 303.°/3, ambos do CPP, assim se respeitando a estrutura acusatória do nosso processo penal, plasmada no art. 32.°/5 CRP.
Ora, compulsados os autos constata-se que no seu requerimento de abertura de instrução a fls, 114ss, a assistente descreve muito deficitariamente os factos que serão consubstanciadores do crime de homicídio negligente que imputa ao arguido, não obstante ter sido convidada a aperfeiçoar tal descrição fáctica: não localiza espacial e temporalmente os factos; não descreve a conduta concreta, a manobra realizada pelo arguido, limitando-se a dizer (art. 8.°) que "o arguido confesse que apenas iniciou a manobra, atravessando na perpendicular toda a faixa de rodagem, quando viu a EN livre e desimpedida" e mais à frente (art. 11 °) que "o acidente ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e já após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, sendo falso que o tenha feito à velocidade que o arguido vem indicar nos autos".
Estes escassos factos, como é patente, não são suficientes para consubstanciarem uma conduta subsumível ao tipo objectivo previsto pelo art. 137.° CP:
É, portanto, evidente que o requerimento apresentado não obedece à prescrição do art. 283.°/3/al. b) imposta pelo art. 287.°/2 CPP.
Assim sendo, qualquer despacho de pronúncia que seja proferido na sua sequência é nulo.
Com efeito, tendo um despacho de pronúncia de se conformar com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade (arte. 303.°/1 e 3 e 309,°/1 CPP), se de tal requerimento não constarem os referidos elementos esse despacho terá forçosamente de ser de não pronúncia, por não poder o juiz de instrução socorrer-se de outros factos que não os constantes no referido petitório, sob pena de nulidade.
Consequentemente, pelo exposto, decido não pronunciar o arguido "A".
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC..
Notifique.
A assistente recorreu do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões:
1°) O Mmo. Juiz a quo não pronunciou o arguido "A", por no seu entendimento, no requerimento de abertura de instrução a mesma descrever deficitariamente os factos que são consubstanciadores do crime de homicídio negligente, não obstante ter sido convidada a aperfeiçoar tal descrição fática.
2°) Com o devido respeito, entende o recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 123° n° 2, 308° , 286, 283° n° l e 2 do Código de Processo Penal, não fazendo uma correcta apreciação e analise do requerimento de instrução, bem como de toda a prova produzida e constante dos autos.
3°) De facto e desde logo cumpre referir que o convite efectuado visava concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos imputados ao arguido, o que contrariamente ao constante de tal despacho foi efectuado em 25 de Fevereiro de 2005. 4°) Quanto à localização espacio-temporal dos factos, o Mmo. Juiz a quo não se encontrava limitado, salvo melhor opinião, apenas e só ao requerimento de instrução, uma vez que o nos termos do disposto no n° l do artigo 290° do Código de Processo Penal ex vi do n° l do artigo 286° do mesmo Código "(...) o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286° n° l do Código de Processo Penal (...)". E de facto constavam já dos autos abundante documentação, nomeadamente o auto policial e as declarações das testemunhas e do arguido que situavam espacio - temporalmente os factos, bem como se encontrava descrita no requerimento de instrução a conduta concreta, incluindo a manobra realizada pelo arguido, pelo que o Mmo. Juiz a quo, salvo melhor opinião possuía todos os elementos fácticos para proferir o competente despacho de pronuncia.
5°) Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pêlos factos respectivos - cfr. n° l do artigo 308° do Código de Processo Penal e consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança - cfr. artigo 283° n° 2 ex vi do n° 2 do artigo 308° ambos do Código de Processo Penal.
6°) Ora essa possibilidade razoável ocorrerá quando os elementos probatórios recolhidos permitam formar a convicção do juiz no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido - vide neste sentido Germano Marques da Silva, curso de Processo Penal, III, pág. 193.
7°) Não podendo a lei definir a suficiência de indícios, confiou este assunto à consciência, critério e prudente arbítrio do julgador - vide neste sentido José Cunha Navarro de Paiva, in Tratado teórico e prático das provas, 1895, pág. 196, citado in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, pág. 183.
8°) Ora, caso entende-se o Mmo Juiz a quo, que existiam quaisquer deficiências no requerimento de abertura de instrução, sempre poderia ter lançado mão da faculdade prevista no n° 2 do artigo 123° do Código de Processo Penal, aliás de acordo com o plasmado no artigo 508° do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal. 9°) Aliás, nem se concebe que a Assistente não pudesse aperfeiçoar o seu requerimento em termos factuais, uma vez que tal acto para além de útil, para que o Mmo. Juiz a quo pudesse fundamentar o seu despacho de pronuncia, sendo que igualmente em nada diminuiria as garantias de defesa do arguido, que do mesmo sendo notificado, poderia efectuar a sua defesa no debate instrutório, não vendo assim precludidos os seus direitos de defesa.
10°) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 123° n°2, 283°, 286° e 308° do Código de Processo Penal e artigo 508° do Código de Processo Civil.
Termos em que/ pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência julgar-se procedente o recurso, revogando-se o despacho de não pronuncia recorrido, substituindo-se por despacho de pronuncia do arguido, nos termos e pêlos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, ou, quando assim não se entenda pelo convite à assistente para aperfeiçoamento do requerimento de instrução, seguindo-se os ulteriores termos, assim se fazendo, uma vez mais,
JUSTIÇA!
O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls 243 a 248).
A assistente coloca, em suma, as seguintes questões:
- 1)Foi convidada a concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos imputados ao arguido o que cumpriu em 25/2/05;
- 2)Quanto à localização no espaço e no tempo dos factos o Juiz não se encontra limitado apenas pelo requerimento de instrução (pode recorrer ao auto policial e às declarações das testemunhas e do arguido);
- 3)A assistente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução em termos factuais.
O despacho recorrido assenta na circunstância do requerimento de abertura da instrução descrever muito deficitariamente o enquadramento factual do acidente letal em questão (ausência de descrição da manobra realizada pelo arguido e de localização espacial e temporal dos factos).
Num primeiro momento, não correspondido, foi a assistente notificada para explicitar as disposições legais aplicáveis.
Num segundo momento, após se alertar para a circunstância da falta de exposição cabal da factualidade imputada ao arguido (quanto aos elementos objectivos e subjectivos do tipo) foi a assistente novamente notificada para esse efeito (concretizar factualmente os elementos objectivos e subjectivos do (s) tipo (s) de ilícito imputado (s) ao arguido, indicando-o / s expressamente).
A última notificação deu origem ao requerimento supra transcrito (entrado em 25/2/2005).
O requerimento para abertura da instrução deve conter, além do mais, uma narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção (art. 283º nº 3 al. b) ex vi art. 287º nº 2, parte final, ambos do CPP).
Consequentemente, como resulta do acima exposto, o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação.
No caso em apreço, a assistente indicou as normas legais violadas e enquadrou subjectivamente os factos em questão mas descreveu de forma insuficiente as circunstâncias do acidente.
Efectivamente, é possível concluir, apenas, que o sinistrado faleceu em consequência do embate, que este ocorreu já dentro da faixa de rodagem do motociclo e após o mesmo ter ultrapassado o autocarro, que o arguido confiou que imobilizado o pesado de passageiros ninguém o poderia ultrapassar e que o arguido atravessou na perpendicular toda a faixa de rodagem quando viu a via livre (que até estava ocupada por dois pesados de passageiros cada um no seu sentido).
Embora os sobreditos factos se possam extrair do requerimento em causa (onde foram feitos constar de forma aleatória e a propósito da análise efectuada ao despacho de arquivamento) não se mostram conexionados de forma a puderem ser tidos como um relato coerente fundamentador de uma acusação.
Por outro lado, não se mostra descrita a dinâmica do acidente ou seja referem-se alguns factos conexionados com o mesmo mas não se relata (como numa acusação) a forma como o acidente ocorreu (sentidos dos veículos envolvidos, movimentos e posicionamento dos mesmos, hora, data e local do evento …) pelo que não se chega a ter uma visão completa de como o acidente ocorreu na óptica da assistente (o que era decisivo para a prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia uma vez que o juiz deve saber concretamente por que factos a assistente pretende ver o arguido acusado).
Aliás, a acusação da assistente deveria ser ipsis verbis como uma acusação deduzida pelo Mº Pº o que não aconteceu como flui dos supra transcritos requerimentos.
Neste contexto, à semelhança do tribunal a quo, conclui-se pela ineptidão dos sobreditos requerimentos para o fim em vista não tendo a assistente cumprido o ónus de enquadrar objectivamente os factos conforme notificação para esse efeito efectuada.
Como resulta do acima exposto, o juiz de instrução está impedido de recorrer a outros elementos que não os constantes da descrição factual do requerimento para abertura da instrução, com o objectivo de o completar.
Aliás, na esteira desta conclusão, o acórdão do STJ nº 7/2005 (DR nº 212 de 4/11/2005) fixou jurisprudência no sentido de que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, cuja doutrina expendida, mesmo antes da respectiva prolação, era a mais acertada face às supra citadas normas legais.
No presente caso, a assistente até foi notificada para completar o requerimento em questão só que não o fez de forma a torná-lo apto a delimitar o campo factual em questão e consequentemente a concretizar o objecto da instrução.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (taxa de justiça – 2 Ucs).
Guimarães, 27/4/2006