1. O requerente – por ofício datado de 12/10/05 – solicitou ao Sr. Primeiro Ministro :
- “a)A passagem de certidão na qual sejam identificados os dois jornais diários e o jornal semanário, bem como as respectivas datas, em que foi objecto de publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, em obediência ao disposto no art.º 149.º, n.º 1, do DL supra citado, ou a correspondente certidão negativa caso essa formalidade não tenha sido promovida.
- b)A passagem de certidão na qual se ateste que a totalidade do conteúdo documental do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, descrito no art.º 3.º do Regulamento do referido Plano constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, se encontra disponível para consulta ou aquisição e o local, bem como respectivo horário de funcionamento do serviço, onde a consulta ou a aquisição poderá ser promovida ou, caso essa consulta ou aquisição não possa ter lugar, a competente certidão negativa.
- c)A passagem de certidão na qual se ateste que a totalidade do conteúdo documental do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, descrito no art.º 3.º do Regulamento do referido Plano constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, se encontra disponível para consulta através de recurso a meios informáticos, em obediência ao disposto no art.º 5.º, n.º 3, do DL 380/22/09, ou a competente certidão negativa caso esses elementos não se encontrem disponíveis ao público através de meios informáticos.”
Vd. documento junto a fls. 8 e 9, que aqui se dá por reproduzido.
2. O Sr. Ministro Primeiro Ministro não satisfez aquele pedido.
3. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Ambiente, a pedido deste, enviou ao Requerente o ofício junto a fls. 21 e 22, datado de 28/11/05, que ora se dá por integrado, do qual consta o seguinte :
- “a)Oportunamente, e em obediência ao disposto no n.º 1 do art.º 149.º do DL 380/99, de 22/09, (na redacção dada pelo DL 310/2003, de 10/12) que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, será feita a publicação do POPNA em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional.
- b)Conforme previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, o conteúdo documental do POPNA encontra-se disponível para consulta na sede do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), no horário normal de expediente da administração pública, mais se informa que tais elementos estão também disponíveis para consulta na sede do Parque Nacional da Arrábida.
- c)Seguindo a indicação dada no n.º 3 do art.º 5.º do DL 380/99, de 22/09, o POPNA encontra-se disponível para consulta no página da Internet do ICN (www.icn.pt.)
II. DO DIREITO
1. O relato antecedente evidencia que o Município de Sesimbra - invocando o art.º 104º e segs. do CPTA - veio requerer a intimação do Conselho de Ministros para que este lhe prestasse as informações identificadas no seu petitório, as quais já lhe haviam sido pedidas directamente mas sem sucesso já que este nada respondera nem certificara.
A Entidade Requerida contestou o deferimento dessa pretensão sustentando que aquelas informações já haviam sido disponibilizadas no processo que o Requerente intentara contra o Ministério do Ambiente, da mesma natureza do presente, o que significava que a sua pretensão tinha já sido satisfeita, pelo que era inútil o prosseguimento da lide. E, daí, que, com esse fundamento, tivesse requerido a extinção da instância.
A questão que se nos coloca é, pois, apurar se as informações pedidas pelo Requerente já lhe foram prestadas e, caso afirmativo, quais as consequências que daí se devem retirar.
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 104.º do CPTA “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ... “o interessado pode requerer a intimação da autoridade administrativa competente para que esta forneça a informação ou os elementos que lhe foram solicitados, o que vale por dizer que o direito à informação reconhecido pelos art.ºs 61.º e 64.º do CPA e, o consequente direito à intimação pressupõe a verificação conjunta de dois pressupostos; por um lado, a existência de interesse legítimo” ( Isto é, “qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.º ed., pg. 340.) na informação solicitada e, por outro, que a autoridade administrativa a quem esta foi pedida não a tenha prestado de forma satisfatória.
Nesta conformidade, a ausência de interesse atendível do Requerente na informação tem como consequência a inexistência do dever de prestar a informação e, consequentemente, a inexistência do direito de intimação. – vd. art.º 64.º, n.º 1, do CPA.
2. 1. No caso sub judice o Requerente veio solicitar que a Entidade Requerida fosse intimada a passar certidão que atestasse que “a totalidade do conteúdo documental do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida” se encontrava disponível para consulta ou aquisição e os locais, físicos ou informáticos, onde tal pudesse ser feito e que fosse informado em que periódicos é que o mesmo fora publicado ou, inexistindo possibilidade de aquisição, consulta ou publicação, certidão negativa dessas realidades.
O probatório evidencia – o Requerente nem sequer o nega - que o Ministério do Ambiente já lhe tinha enviado ofício informando-o (1) que o POPNA ainda não tinha sido publicado na imprensa diária ou semanal e que essa publicação iria ser feita “em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional”, (2) que aquele instrumento de gestão territorial se encontrava disponível para consulta, no horário normal de expediente da Administração Pública, na sede do ICN e na sede do Parque Natural da Arrábida e que (3) o mesmo podia ser consultado na página da Internet do ICN.
O Requerente, porém não considera esta informação satisfatória, por um lado, porque as requeridas informações não foram certificadas de acordo com o que havia sido solicitado e, por isso, não gozavam do valor probatório desejado e, por outro, porque não lhe tinha sido facultado o Relatório que acompanhava o POPNA – pois que aquele não se encontrava disponível nem na sede do ICN nem no sítio da internet do ICN que lhe foi indicado.
E daí sustenta que o seu interesse na passagem da requerida certidão se mantém e, consequentemente, que se continua a justificar a intimação da Entidade Requerida para os fins pretendidos.
Não nos parece, contudo, que tenha razão.
Com efeito, e desde logo, a informação prestada naquele ofício responde inequivocamente ao pedido formulado na al. a) da petição inicial e, se assim é, e nesta parte, aquele pedido deve ser considerado integralmente satisfeito, pelo que inexiste razão que justifique a requerida intimação da ER a prestar aquela informação.
Depois, o que o Requerente solicita no petitório destes autos é que lhe seja fornecida a totalidade do conteúdo documental do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e este Plano foi-lhe disponibilizado na sua totalidade e, portanto, também nesta parte, a sua pretensão foi já satisfeita.
Alega, agora, que tem interesse em conhecer o Relatório que, alegadamente, acompanha aquele Plano e, por isso, requer que a Entidade Requerida seja intimada a disponibilizá-lo.
Só que, por um lado, trata-se de um pedido novo – só agora é formulado – e, por outro, tendo-lhe sido disponibilizado o Plano não justifica a razão do seu interesse no conhecimento do Relatório que alegadamente o precede.
Daí que tal pedido não mereça atendimento.
Finalmente, o Requerente entende que a sua pretensão, ainda, não foi satisfeita porque requereu que as informações solicitadas constassem de certidão e tal não sucedeu, as mesmas foram-lhe disponibilizadas por ofício e este não tem o mesmo valor probatório da certidão.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, e desde logo, o conteúdo dos ofícios enviados por autoridades administrativas tem valor probatório semelhante ao de uma certidão, o qual decorre da fé pública emanada daquelas autoridades. E, portanto, in casu, atendendo ao que pretendia que lhe fosse certificado, não se vê que o interesse do Requerente ficasse mais salvaguardado com a passagem de uma certidão.
Acresce que, por um lado, não vem alegado que a certificação das informações requeridas se destine a provar a sua existência e, por outro, que o ofício donde elas constam seja insuficiente para esse efeito e, se assim é, está por demonstrar que as informações prestadas no referido ofício não dê integral satisfação ao pedido formulado pelo Requerente.
Nesta conformidade, e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em indeferir o requerido.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos.
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
No Acórdão de 25 de Janeiro de 2006 (fls. 51 a 56), depois de se ter indeferido ao requerido condenou-se o Requerente nas custas.
Trata-se de um erro, uma vez que nos termos da al. b) do n.° 2 do art.º do 73-C do CCJ não há lugar a custas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Assim, e nos termos do art.° 667.° do CPC, corrige-se esse lapso por forma a que onde se lê “Custas pelo Requerente” passe a ler-se “Sem custas”.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2006. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.