I- Inexistindo regras especiais sobre legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares, tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente estabelecidos para a propositura da correspondente acção (declarativa ou executiva).
II- O disposto no art. 28º - A do CPC é inaplicável ao arresto, atenta a norma do nº 2 do art. 406º do mesmo diploma, segundo a qual são aplicáveis ao arresto as disposições relativas à penhora.
III- Em consequência, é lícito arrestar bens comuns do cala por apenso à execução instaurada ou a instaurar contra um só dos cônjuges desde que no requerimento para conversão do arresto em penhora seja requerida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.